Language of document : ECLI:EU:T:2001:117

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

5 de Abril de 2001 (1)

«Concorrência - CECA - Acordo de intercâmbio de informações - Notificação - Decisão da Comissão que se afasta do conteúdo do acordo - Fundamentação»

No processo T-16/98,

Wirtschaftsvereinigung Stahl, com sede em Düsselforf (Alemanha),

AG der Dillinger Hüttenwerke, com sede em Dillingen (Alemanha),

EKO Stahl GmbH, com sede em Eisenhüttenstadt (Alemanha),

Krupp Thyssen Nirosta GmbH, com sede em Bochum (Alemanha),

Thyssen Krupp Stahl GmbH, com sede em Duisbourg (Alemanha),

Salzgitter AG (anteriormente Preussag Stahl AG), com sede em Salzgitter (Alemanha),

Stahlwerke Bremen GmbH, com sede em Brema (Alemanha),

Thyssen Stahl AG, com sede em Duisbourg,

representadas por J. Sedemund, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Freund, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/4/CECA da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo IV/36.069 - Wirtschaftsvereinigung Stahl) (JO 1998, L 1, p. 10),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    Em 28 de Maio de 1996, a Wirtschaftsvereinigung Stahl, associação profisional da siderurgia alemã, e dezasseis dos seus membros notificaram à Comissão um acordo relativo a um sistema de intercâmbio de informações.

2.
    Em 8 de Julho de 1996, a Comissão dirigiu à associação um ofício de advertência. Tendo em conta o carácter extremamente sucinto da notificação e na sequência de uma reunião realizada com as partes em 31 de Julho de 1996, a Comissão enviou-lhes enviado um pedido de informações nos termos do artigo 47.° do Tratado CECA. Em 24 de Setembro de 1996, as recorrentes responderam a esse pedido.

3.
    Em 14 de Março de 1997, a Comissão remeteu às partes uma comunicação das acusações. Em 29 de Abril de 1997, as recorrentes apresentaram as suas observações a esse respeito.

4.
    Em 26 de Novembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 98/4/CECA relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo IV/36.069 - Wirtschaftsvereinigung Stahl) (JO 1998, L 1, p. 10, a seguir «decisão impugnada») cuja parte dispositiva é do teor seguinte:

«Artigo 1.°

O acordo de intercâmbio de informações, tal como formalmente comunicado em 28 de Maio de 1996, constitui uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA, na medida em que inclui o intercâmbio dos questionários 2-71, 2-73 e 2-74 no que se refere aos produtos planos, às vigas, às estacas/pranchas, ao material para vias férreas e ao fio-máquina em aço inoxidável.

Artigo 2.°

O acordo de intercâmbio de informações formalmente comunicado em 28 de Maio de 1996 não preenche as condições de autorização nos termos do n.° 2 do artigo 65.° do Tratado.

Artigo 3.°

A Wirtschaftsvereinigung Stahl e as dezasseis empresas comunicantes abster-se-ão de aplicar o intercâmbio comunicado.»

5.
    A decisão impugnada foi notificada a todas as recorrentes entre 10 e 15 de Dezembro de 1997.

6.
    Sob o título «Natureza das informações», o décimo terceiro considerando da decisão impugnada está assim redigido:

«O intercâmbio de informações incide sobre os questionários CECA 2-71 a 2-74 e sobre as quotas de mercado dos produtores na Alemanha. Estes questionários, elaborados pela Comissão, são-lhe enviados por força do artigo 47.° do Tratado CECA a fim de lhe permitir desempenhar as 'atribuições que lhe incumbem porforça do artigo 3.° do Tratado CECA‘. As partes comunicantes decidiram efectuar um intercâmbio de informações sobre:

-    as quotas de mercado relativamente a cada um dos produtos, dos produtores no mercado alemão e na Comunidade,

-    dados relativos às entregas de cada produtor, no que se refere aos diferentes produtos CECA e sem discriminação de qualidades, em cada Estado-Membro (questionário 2-71),

-    dados relativos às entregas de cada produtor, no que se refere aos diferentes produtos CECA, em certos países terceiros e por zona geográfica (questionário 2-72),

-    entregas de aço no mercado nacional por produto, segundo as qualidades, e por indústria consumidora (questionário 2-73),

-    entregas de qualidades e produtos de aço seleccionados, em cada Estado-Membro (questionário 2-74).

Consequentemente, o intercâmbio de informações diz exclusivamente respeito aos dados relativos às entregas e às quotas de mercado.»

Tramitação processual e pedidos das partes

7.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 1998, as recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação.

8.
    Por despacho do Tribunal (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 1999, foi indeferido o pedido das recorrentes que pretendiam o acesso a certos documentos do processo administrativo apresentado pela Comissão na Secretaria do Tribunal nos termos do artigo 23.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça.

9.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

10.
    As partes foram ouvidas em alegações e em respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 5 de Outubro de 2000.

11.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão recorrida;

-    condenar a Comissão nas despesas.

12.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

13.
    As recorrentes invocam sete fundamentos em apoio do seu recurso. No âmbito do primeiro fundamento, fazem diversas censuras ao objecto e à parte dispositiva da decisão impugnada. O segundo fundamento baseia-se na inexactidão e na insuficiência de informações relativas à estrutura dos mercados em questão bem como num erro de apreciação. O terceiro fundamento baseia-se na definição errada dos diferentes mercados de produtos. O quarto fundamento baseia-se na importância da transparência do mercado de bens de consumo. O quinto fundamento baseia-se na violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA. O sexto fundamento baseia-se na violação do artigo 47.°, n.° 2, do Tratado CECA. O sétimo fundamento baseia-se na violação da obrigação de fundamentação.

Quanto ao primeiro fundamento, que se refere ao objecto e à parte dispositiva da decisão

Argumentos das partes

14.
    As recorrentes alegam, no âmbito da primeira parte deste fundamento, que a decisão impugnada afirma, erradamente, que o acordo de intercâmbio de informações notificado se refere às quotas de mercado dos produtores na Alemanha. O acordo refere-se unicamente ao intercâmbio de dois questionários CECA 2-71 e 2-74 relativos às quantidades entregues pelas empresas participantes no acordo durante o mês precedente. O processo de intercâmbio previsto apenas torna possível a determinação das quotas de mercado.

15.
    As recorrentes registam que a Comissão admite que o acordo notificado só indirectamente se refere às quotas de mercado na Alemanha e não tinha directamente por objecto o intercâmbio de tais informações. Acrescentam que, por si sós, os dados constantes dos questionários 2-71 e 2-74 não permitem calcular as quotas de mercado, na falta de dados das empresas que não participam no intercâmbio e de dados relativos às importações.

16.
    As recorrentes sustentam, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, que, na decisão impugnada, a Comissão se pronunciou «ultra petita», na medida em que apreciou o intercâmbio dos questionários CECA 2-71 a 2-74, quando as empresas apenas tinham notificado o intercâmbio dos questionários 2-72 e 2-73.

17.
    Tendo as recorrentes descrito, com precisão na sua notificação, o objecto do processo de intercâmbio de informações que tencionavam fazer, a Comissão não poderia censurá-las por não terem posto em relevo na resposta de 29 de Abril de1997 à comunicação das acusações que o intercâmbio não se referia aos questionários 2-72 e 2-73. Seria impensável que a Comissão não tivesse observado a diferença manifesta entre o acordo notificado e a descrição que dele foi feita na comunicação das acusações. Pelo contrário, a contestação da Comissão mostra que esta considerou que lhe é permitido, no âmbito de um processo de notificação, proibir comportamentos que nunca foram objecto de acordo entre as empresas em questão ou que estas nunca tiveram a intenção de praticar. Ora, o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA apenas autoriza a Comissão a proibir os acordos existentes e não a agir oficiosamente contra acordos fictícios que nunca lhe foram notificados.

18.
    No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o facto de o artigo 1.° da decisão impugnada proibir o intercâmbio de informações relativas ao volume das entregas de «fio-máquina em aço surfin/inoxidável» («Walzdraht aus Edelsthal»: a versão francesa da decisão indica acier inoxydable); pelo contrário, o texto alemão da decisão indica «acier surfin») quando esta denominação não corresponde aos mercados de produtos mencionados no considerando 32 da decisão impugnada, a saber, os mercados do fio-máquina ou de aço não ligado, de fio-máquina em aço inoxidável e do fio-máquina em aços ligados (diferentes do aço inoxidável). As recorrentes observam que, nos termos do considerando 48 da decisão impugnada, o intercâmbio de informações previsto restringe a concorrência no mercado do «fio-máquina em aço inoxidável» («Walzdraht aus nichtrostendem Stahl»), mas, nos termos do considerando 49 da decisão impugnada, não restringe a concorrência no mercado do «fio-máquina (com excepção do fio-máquina em aço inoxidável)» [«Walzdraht (nicht aus rostfreiem Stahl)»]. Uma vez que o «fio-máquina em aço inoxidável» apenas constitui uma parte do grupo de produtos «fio-máquina em aço surfin» («Walzdraht aus Edelstahl»), o artigo 1.° da decisão declara uma proibição que excede as conclusões que são feitas nos considerandos 48 e 49 da decisão impugnada, que, por isso, não está fundamentada a esse respeito.

19.
    As recorrentes sublinham que existe desde há muito tempo, no sector do aço, uma terminologia correntemente utilizada que visa e descreve com precisão as gamas de produtos determinados e consideram que a argumentação da Comissão segundo a qual o dispositivo da decisão impugnada deve ser interpretado à luz dos seus fundamentos tem por consequência que, por causa das denominações contraditórias, as empresas interessadas não podem determinar claramente que comportamento preciso a Comissão considera como autorizado ou proibido.

20.
    A recorrida sustenta, em primeiro lugar, que, mesmo que o acordo de intercâmbio de informações notificado não vise directamente as quotas de mercado na Alemanha, o mesmo abrange as quotas de mercado, pois que o questionário 2-71 permite calcular a quota de mercado de cada produtor de aço na Alemanha, efectuando etapas de cálculo simples enunciadas no considerando 15 da decisão impugnada, assim redigido:

«As quotas de mercado são calculadas estabelecendo a relação entre as entregas de cada um dos produtores e o total das entregas na Alemanha, calculada da seguinte forma:

        Entregas na Alemanha (questionário 2-71)

        + Entregas intracomunitárias [estatísticas do Statistiches Bundesamt]

        + Importações de países terceiros (idem)

        +/- Correcções estatísticas

        _________________________________________________= Entregas no mercado alemão.»

21.
    A recorrida precisa que a decisão impugnada não afirma que as quotas de mercado podem ser calculadas apenas com base nos dados dos dois questionários mas que é necessário além disso dispor de estatísticas do Statisches Bundesamt (SBA; Serviço Federal de Estatística) referidas no considerando 15 da decisão impugnada. As próprias recorrentes expuseram, aliás, na sua resposta de 24 de Setembro de 1996 ao pedido de informações da Comissão, que o processo previsto permitiria determinar as quotas de mercado através das informações de intercâmbio nos termos do acordo notificado e das estatísticas do SBA relativas às importações de países terceiros e às entregas intracomunitárias.

22.
    A recorrida objecta, em segundo lugar, que a proibição de se pronunciar «ultra petita» se aplica ao processo judicial, mas não ao processo administrativo conduzido pela Comissão, que tem poderes para agir oficiosamente.

23.
    A recorrida acrescenta que o argumento desenvolvido na réplica, segundo o qual ela só pode intervir oficiosamente quando o comportamento proibido foi acordado ou perspectivado pela empresa constitui um fundamento novo, que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo no Tribunal de Primeira Instância, é inadmissível. Em todo o caso, o fundamento seria inoperante, porque as recorrentes não seriam lesadas pela decisão impugnada se nunca tivessem acordado o intercâmbio do questionário 2-73 nem tivessem intenção de o fazer.

24.
    Por outro lado, a recorrida sublinha que a questão podia ter sido rapidamente resolvida se as recorrentes tivessem indicado na sua resposta de 29 de Abril de 1997 à comunicação das acusações que o acordo de intercâmbio de informações notificado apenas se referia aos questionários 2-71 e 2-74 e não aos questionários 2-72 e 2-73.

25.
    A recorrida argumenta, em terceiro lugar, que o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser interpretado à luz dos fundamentos que o sustentam e que a utilização de uma denominação que não figura na nomenclatura CECA («Walzdraht aus Edelstahl») explica a razão por que o produto visado deve ser identificado em função da apreciação feita na decisão impugnada dos diferentes tipos de fio-máquina à luz do direito da concorrência. Após a leitura dos considerandos 48e 49 da decisão impugnada, não subsistiria qualquer dúvida razoável quanto ao facto de a denominação «Walzdraht aus Edelstahl» significa «fio-máquina em aço inoxidável» («Walzdraht aus nichtrostendem Stahl»). Este princípio nos termos do qual a parte dispositiva de uma decisão deve ser interpretada à luz dos seus considerandos não é invalidada pela existência de uma terminologia estandardizada que serve para delimitar as categorias de produtos. Em todo o caso, não haverá aqui qualquer «erro de apreciação».

Apreciação do Tribunal

26.
    No âmbito das duas primeiras partes do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam, em substância, que a decisão impugnada está viciada por erros de facto na medida em que o seu conteúdo difere do objecto do acordo de intercâmbio de informações tal como foi notificado em 28 de Maio de 1996 pelas recorrentes. Argumentam, a este propósito, que a decisão impugnada indica, nomeadamente no considerando 13, por um lado, que o acordo de intercâmbio de informações notificado se refere a «quotas de mercado dos produtores na Alemanha» quando o mesmo acordo apenas se refere na realidade ao intercâmbio dos dados relativos às quantidades entregues e, por outro lado, que o acordo abrange o intercâmbio dos questionários CECA 2-71 a 2-74 quando o mesmo na realidade se refere apenas aos dois questionários CECA 2-71 e 2-74.

27.
    No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, que assenta no facto de na decisão impugnada se afirmar sem razão que o acordo de intercâmbio de informações notificadas incide sobre «quotas de mercado», convém recordar que o considerando 13 da decisão impugnada afirma efectivamente que «[o] intercâmbio abrange os questionários CECA 2-71 a 2-74 e sobre as quotas de mercado dos produtores na Alemanha» e que «as partes comunicantes decidiram efectuar um intercâmbio de informações sobre:

-    as quotas de mercado relativamente a cada um dos produtos, dos produtores no mercado alemão e na Comunidade,

[...]».

28.
    A Comissão admitiu que o acordo notificado não se refere directamente ao intercâmbio das quotas de mercado, mas argumentou que se refere indirectamente às quotas de mercado, na medida em que as informações permutadas permitem, juntamente com as estatísticas do SBA, calcular as quotas de mercado efectuando as operações mencionadas no considerando 15 da decisão impugnada. As recorrentes admitiram todavia na sua resposta de 24 de Setembro de 1996 ao pedido de informações da Comissão, tal como na sua petição, que as quotas de mercado na Alemanha podiam efectivamente ser calculadas segundo a fórmula indicada no considerando 15 da decisão impugnada. Deve todavia observar-se que estas quotas de mercado só podem ser calculadas de forma muito imprecisa. Com efeito, além da necessidade, aliás mencionada no considerando 15 da decisãoimpugnada, de proceder a correcções estatísticas, as partes no acordo não dispõem de dados relativos às entregas na Alemanha efectuadas pelos produtores alemães que não participam no acordo. Ora, resulta do considerando 19 da decisão impugnada que as empresas notificantes representam 94% das entregas das empresas alemãs de produtos planos e 27% das entregas de produtos longos (representando 100% das estacas/pranchas e 80% do material para vias férreas). Fornecendo somente os dados de venda na Alemanha de uma parte apenas dos produtores alemães, o acordo de intercâmbio de informações notificado só permite, por isso, calcular de forma aproximativa as quotas de mercado dos diferentes produtores na Alemanha.

29.
    Daí resulta que a afirmação, contida nomeadamente no considerando 13 da decisão impugnada, de que o acordo notificado se refere às quotas de mercado dos produtores na Alemanha, não está viciada, em si mesma, por um erro substancial que possa afectar a legalidade da decisão impugnada, na medida em que, segundo o que confessam as próprias recorrentes no processo administrativo, o referido acordo, mesmo que não tenha por objecto directo as quotas de mercado, permite determiná-las, convém todavia observar que a afirmação da Comissão não corresponde exactamente ao teor do acordo notificado na medida em que as informações sobre as quotas de mercado são apenas de uma precisão relativa. Ora, em oposição ao argumento das recorrentes segundo o qual o acordo notificado se limitava à comunicação de dados sobre as quantidades e não respeitava os preços ou os comportamento futuros, a Comissão afirmou, com razão, no considerando 52 da decisão impugnada, que a observação do comportamento dos concorrentes e dos seus resultados passados está na origem de todos os efeitos restritivos do acordo, porque «quanto mais precisas e recentes forem as informações sobre as quantidades vendidas e as quotas de mercado, maior é o seu efeito sobre o comportamento futuro das empresas no mercado».

30.
    Todavia, se este erro ou, pelo menos, esta imprecisão da afirmação segundo a qual o acordo notificado se refere às quotas de mercado não pode conduzir, por si só, à anulação da decisão impugnada, convirá apreciar se, juntamente com outras, é susceptível de ter tido uma incidência. Será, portanto, apreciada conjuntamente com a análise da segunda parte do primeiro fundamento.

31.
    No que se refere à segunda parte relativa aos questionários CECA, resulta da notificação efectuada pelas recorrentes que o acordo de intercâmbio de informações se referia apenas aos dois questionários CECA 2-71 «e» 2-74 e não aos questionários 2-71 «a» 2-74. Tal como a Comissão expressamente admitiu na audiência, a decisão impugnada contém, portanto, um erro de facto na medida em que aí se afirma que o intercâmbio dos questionários 2-72 e 2-73 fazia parte do acordo notificado. A Comissão admitiu, além disso, durante a audiência não ter qualquer prova de que o questionário 2-73 tenha sido objecto de intercâmbio e nem mesmo sustentou que tal intercâmbio tivesse sido praticado mesmo que o acordo não o previsse.

32.
    É certo, tal como a Comissão sustenta com razão, que a ausência de notificação de um acordo não a pode impedir de examinar a respectiva legalidade, tendo a Comissão poderes para agir oficiosamente com vista a assegurar o respeito das regras da concorrência.

33.
    Todavia, a Comissão está vinculada neste exame da legalidade do acordo a ter em conta o contexto jurídico e factual existente e, em particular, a basear-se nas disposições precisas do referido acordo.

34.
    Deve, pois, apreciar-se a incidência deste erro na legalidade da decisão impugnada.

35.
    Antes de mais, há que concluir que o erro de facto cometido a propósito do questionário 2-72 não tem quaisquer consequências na medida em que se afirma no considerando 50 da decisão impugnada que a Comissão não considera qualquer acusação contra o intercâmbio deste questionário.

36.
    Resulta dos considerandos 13 e 16 da decisão impugnada que o questionário 2-71 fornece dados sobre as entregas de cada produtor para os diferentes produtos CECA em cada um dos Estados-Membros, todas as qualidades confundidas, e que o questionário 2-74 menciona as entregas de certas qualidades de aço por produto, enquanto o questionário 2-73 indica as entregas de aço no mercado nacional, por produto, segundo as qualidades e por sector consumidor, sendo distinguidos 28 sectores consumidores diferentes.

37.
    Os dados que resultam do questionário 2-73 são, portanto, muito mais pormenorizados e precisos do que os que resultam dos questionários 2-71 e 2-74, nomeadamente na medida em que o questionário 2-73 revela uma ventilação das vendas por sector consumidor.

38.
    Na parte da decisão impugnada relativa à apreciação jurídica, a Comissão recordou, antes de mais, nos considerandos 38 a 41, que já tinha decidido no processo UK Tractors [Decisão 92/157/CEE, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - UK Agricultural Tractor Registration Exchange) (JO L 68, p. 19)], que um «acordo de intercâmbio de informações sensíveis, recentes e individualizadas num mercado concentrado em que existem importantes entraves ao acesso é susceptível de restringir a concorrência» e que, na sua opinião, esta posição tinha sido confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância que decidiu, nos seus acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905) e John Deere/Comissão (T-35/92, Colect. p. II-957), que «a generalização entre as principais empresas de uma troca de informações precisa com uma periodicidade frequente relativa à identificação dos veículos matriculados e ao lugar da matrícula, é susceptível, num mercado oligopolístico [...] de alterar de maneira significativa a concorrência», visto que tem «como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes». No considerando 52 da decisão impugnada, a Comissãoacrescenta ainda que «quanto mais precisas e recentes forem as informações sobre as quantidades vendidas e as quotas de mercado, maior é o seu efeito sobre o comportamento futuro das empresas no mercado».

39.
    Resulta destes extractos da decisão impugnada que a Comissão entende que a natureza «sensível» das informações é um elemento fundamental na apreciação do carácter restritivo de um acordo de intercâmbio de informações, da mesma forma que o é o facto de revelar não apenas a posição no mercado, mas também as «estratégias» dos diferentes concorrentes.

40.
    Examinando os efeitos restritivos do acordo notificado, a Comissão considerou nos considerandos 42 e 43 da decisão impugnada que os questionários 2-73 e 2-74 estão «indissociavelmente ligados» ao questionário 2-71 e que este último, «combinado com os questionários 2-73 e 2-74, revela a estratégia de cada empresa em cada Estado-Membro relativamente aos diferentes produtos (45 produtos, 8 qualidades) e mais precisamente no que se refere ao mercado alemão (28 sectores consumidores diferentes)». A Comissão concluiu daí, no considerando 48, no considerando 60 e no artigo 1.° da parte decisória da decisão impugnada, que o acordo de intercâmbio de informações tal como foi notificado constitui uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA, na medida em que comporta o intercâmbio dos questionários 2-71, 2-73 e 2-74.

41.
    É portanto forçoso constatar que na medida em que o acordo notificado inclui o intercâmbio do questionário 2-73, relacionado com os questionários 2-71 e 2-74, que a Comissão considerou ser contrário ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

42.
    Uma vez que se verifique que o intercâmbio do questionário 2-73 não faz parte do acordo notificado, daí resulta que a apreciação dos efeitos anticoncorrenciais do acordo notificado a que se procedeu na decisão impugnada assenta num erro de facto.

43.
    Este erro de facto, juntamente com o erro verificado no âmbito do primeiro fundamento, pode, além disso, ter uma incidência substancial na apreciação do acordo notificado feita pela Comissão.

44.
    Com efeito, tal como resulta tanto da jurisprudência como da prática decisória da Comissão, os acordos de intercâmbio de informações não são geralmente proibidos de forma automática mas apenas se apresentarem certas características relativas, nomeadamente, ao carácter sensível e preciso dos dados recentes trocados em períodos próximos. Na decisão impugnada, a Comissão referiu-se expressamente e quase exclusivamente ao processo UK Tractors, já referido, para fundamentar a sua posição de princípio quanto à sorte a reservar aos intercâmbios de informações num mercado oligopolístico. Este processo dizia respeito a um intercâmbio de informações extremamente precisas respeitantes à identificação dos veículos matriculados e do lugar da sua matrícula e permitindo a identificação de cada umadas vendas realizadas pela concorrência no território de um concessionário bem como a das vendas realizadas por um concessionário no exterior do seu território, controlar a actividade dos concessionários e identificar as importações e as exportações e portanto supervisionar as importações paralelas. A Comissão precisou, no considerando 40 da decisão impugnada, que, no processo UK Tractors, já referido, a troca de informações tinha por efeito revelar as posições no mercado e as estratégias dos diferentes concorrentes. Ora, segundo os considerandos 42 e 43 da decisão impugnada, não apenas os questionários 2-71, 2-73 e 2-74 estavam indissociavelmente ligados, mas foi o seu efeito combinado que revelou a estratégia de cada empresa produtora activa nos mercados em questão.

45.
    Verifica-se, assim, que a Comissão baseou a sua apreciação no efeito combinado da troca dos três questionários 2-71, 2-73 e 2-74, de forma que a circunstância de o acordo notificado não prever o intercâmbio do questionário 2-73, que fornece precisamente os dados mais precisos e pormenorizados e pode, por isso, desvendar a estratégia dos diferentes produtores, tem por efeito viciar completamente a análise efectuada pela Comissão na decisão impugnada. Se a Comissão tivesse tido em conta o alcance real do acordo notificado, o qual se limita aos dados sobre as vendas apenas das empresas participantes, sem distinguir os diferentes sectores consumidores, e só permite calcular de forma muito aproximativa as quotas de mercado, não está excluído que a sua avaliação pudesse ter sido diferente e que tivesse considerado que este não era contrário ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

46.
    Uma vez que não compete ao Tribunal, no âmbito do contencioso de anulação, substituir pela sua própria apreciação a apreciação da Comissão (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T-79/95 e 80/95, Colect., p. II-1491, n.° 64), deve anular-se o artigo 1.° da decisão impugnada.

47.
    Sendo os restantes artigos da decisão impugnada inseparáveis do artigo 1.°, deve anular-se a decisão impugnada na sua totalidade.

48.
    Esta conclusão não pode ser posta em causa pela razão, invocada pela Comissão na audiência, de que o fundamento, assim entendido, é intempestivo na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

49.
    Com efeito, por um lado, deve lembrar-se que no âmbito do seu primeiro fundamento, intitulado «Objecto do acordo de intercâmbio de informações notificado e o conteúdo da decisão controvertida», as recorrentes expuseram que não tinham notificado o intercâmbio dos questionários 2-72 e 2-73 e alegaram que «[i]sso constitui um erro de facto da parte da Comissão que não deixa de ter consequências para a decisão impugnada», precisando que, no artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão considera que o intercâmbio do questionário 2-73 constitui uma infracção quando o mesmo não for objecto de notificação. As recorrentes suscitaram por conseguinte, a partir da petição inicial, um fundamento baseadonum erro de facto consistente, nomeadamente, numa definição errada do conteúdo do acordo notificado. Convém acrescentar que a proibição imposta pelo artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo apenas se refere a fundamentos novos e não se opõe a que as recorrentes invoquem argumentos novos em apoio de fundamentos já contidos na petição inicial (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1960, Alemanha/Alta Autoridade, 19/58, Recueil, pp. 469, 496, Colect. 1954-1961, p. 401).

50.
    Por outro lado, é forçoso constatar que, em virtude do erro de facto cometido pela Comissão, a conclusão segundo a qual o acordo notificado é contrário ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA já não é apoiada por qualquer fundamentação, uma vez que a fundamentação contida na decisão impugnada visa um acordo diferente do acordo que foi notificado. Ora, tratando-se de uma questão de ordem pública, a falta de fundamentação pode ser suscitada em qualquer momento, mesmo oficiosamente pelo juiz.

51.
    Resulta do exposto que a decisão impugnada deve ser anulada, sem necessidade de decidir sobre a última parte deste fundamento e sobre os outros fundamentos de anulação invocados.

Quanto às despesas

52.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrida sido vencida, e tendo as recorrentes pedido a condenação da recorrida nas despesas, há que condenar esta última nas suas próprias despesas, bem como nas despesas das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)    A Decisão 98/4/CECA da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo IV/36.069 - Wirtschaftsvereinigung Stahl), é anulada.

2)    A Comissão suportará as suas próprias despesas e as das recorrentes.

Azizi
Lenaerts
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Abril de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: alemão.