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Recurso interposto em 9 de agosto de 2022 por Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-628/17, Aeris Invest/Comissão e CUR

(Processo C-535/22 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho Único de Resolução (CUR), Reino de Espanha, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Banco Santander, SA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(i) a título principal, anular o Acórdão da Terceira Secção Alargada do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022, Aeris Invest/Comissão e CUR, T-628/17, EU:T:2022:315, e, em consequência:

– anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, concerning the adoption of a resolution scheme in respect of Banco Popular Español, S.A.

– anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A.;

– declarar inaplicáveis os artigos 15.° e 22.° do Regulamento n.° 806/2014 1 , ao abrigo do artigo 277.° TFUE.

(ii) condenar a Comissão Europeia e o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas nas duas instâncias.

(iii) a título subsidiário em relação ao pedido anterior, remeter o processo ao Tribunal Geral, reservando-se para final, neste processo, a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso do acórdão recorrido.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 296.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), uma vez que o acórdão recorrido afirma que a fundamentação da decisão de resolução era suficiente e não contraditória.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.° da Carta, uma vez que declara: (i) que a recorrente era um terceiro (ii) que a confidencialidade da decisão de resolução, Avaliação 1 e Avaliação 2 era justificada (iii) que a fundamentação pode ser apresentada após a interposição do recurso, e (iv) que o texto integral da decisão de resolução não é pertinente para a decisão da causa.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 18.° do Regulamento n.° 806/2014 (a seguir «RMUR»), o dever de diligência e o artigo 296.° TFUE, uma vez que os elementos pertinentes não foram tidos em conta e que existem soluções alternativas.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na aplicação dos artigos 14.° e 20.° RMUR, do dever de diligência e do artigo 296.° TFUE, uma vez que (i) a maximização do preço de venda está ligada aos princípios da concorrência e da transparência (ii) o procedimento não cumpriu os requisitos estabelecidos, e (iii) em todo o caso, o interesse público não justifica uma violação do artigo 14.° RMUR.

Com o quinto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o dever de diligência, o artigo 17.° da Carta, o artigo 14.° RMUR e os direitos de defesa, uma vez que: (i) responsabiliza a recorrente por não demonstrar como os objetivos da resolução foram alcançados quando esses objetivos eram confidenciais (ii) o Conselho Único de Resolução não estava adequadamente preparado, e (iii) a resolução era desproporcionada, dado que a entidade era solvente.

Com o sexto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.° da Carta, o artigo 6.° da Convenção e o princípio do contraditório, uma vez que: (i) os documentos solicitados pelo Tribunal Geral no Despacho de 12 de maio de 2021 não foram fornecidos à recorrente (ii) as provas necessárias aos direitos de defesa foram recusadas, e (iii) a recorrente não foi autorizada a conhecer e discutir os documentos em que se baseiam os argumentos dos recorridos.

Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o direito de propriedade ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade por esta invocada, uma vez que: (i) existe uma ingerência no direito de propriedade (ii) amortizar o capital de um banco solvente é contrário ao requisito de necessidade e à proibição de arbitrariedade (iii) amortizar a dívida e o capital de um banco solvente é desproporcionado, e (iv) não existe uma compensação adequada.

Com o oitavo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 17.° e 52.° da Carta e o artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia, uma vez que (i) o conceito de ingerência no direito de propriedade não analisa qual foi o procedimento e se a medida foi arbitrária, e (ii) não existiu uma compensação adequada.

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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).