Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 - Générations futures/Comissão
(Processo T-458/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mouvement pour les droits et le respect des générations futures (Ons-en-Bray, França) (representante: A. Faro, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão do Diretor Geral da Saúde e dos Consumidores de 16 de agosto de 2012 (ARES 977 175) que indefere o pedido de reexame do Regulamento de Execução n.° 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão, formulado com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma associação francesa reconhecida para a proteção do ambiente, pretende obter, com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006, o reexame do Regulamento de Execução n.° 359/2012, que aprova a substância ativa metame
2. Por decisão de 16 de agosto de 2012, a Comissão recusou este reexame por o regulamento de execução cujo reexame é requerido não constituir um ato administrativo na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006 .
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um determinado número de fundamentos.
O recorrente alega, por um lado, que o regulamento de execução é a resposta a um pedido individual formulado por uma sociedade terceira e, por outro, que a restrição aos atos administrativos prevista no artigo 10.° do Regulamento n.° 1367/2006, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do mesmo regulamento não é compatível com o artigo 9.°, n.° 3, da convenção de Aarhus .
O recorrente alega igualmente que o seu pedido de reexame é procedente, na medida em que i) o procedimento aplicável não foi respeitado, ii) o processo submetido a avaliação é insuficiente e iii) os critérios de aprovação previstos não foram respeitados.
____________1 - Regulamento de Execução (UE) n.° 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (JO L 114, p. 1).2 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).3 - A convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.