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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 5 de Setembro de 2002 por National Resource for Innovative Training Research and Employment Actions Limited (NRITEA) contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-268/02)

    Língua do Processo: inglês

Deu entrada em 5 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por National Resource for Innovative Training Research and Employment Actions Limited (NRITEA), de Newcastle Upon Tyne (Reino Unido), representada por Alison Tate, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão de 23 de Maio de 2002 e condenar a Comissão a entregar à recorrente uma análise detalhada de todos e de cada um dos processos em que se alega haver um problema, concedendo-lhe tempo suficiente para responder;

(alternativamente, anular a decisão de 23 de Maio de 2002 e declarar que ao presente caso deve ser aplicado o artigo 23.(, e não o artigo 24.(, do Regulamento (CEE) n.( 4253/88.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma instituição particular de solidariedade social sob a forma de company limited by guarantee que, no Reino Unido, dá assistência a pessoas desfavorecidas e necessitadas, promovendo a sua formação e desenvolvimento. Nesta matéria, a recorrente trabalhava em conjunto com a The MARI Group Limited, uma sociedade comercial especializada em formação.

Ambas as sociedades foram objecto de várias auditorias pormenorizadas. Na sequência delas e em resultado do apuramento de várias irregularidades na execução dos projectos, a Comissão decidiu reduzir a assistência total fornecida pelo Fundo Social Europeu. Esta decisão é contestada pela recorrente no presente processo.

A recorrente alega que a Comissão violou uma formalidade essencial ao não lhe ter permitido defender-se. De acordo com a recorrente, a Comissão nunca lhe forneceu directamente detalhes suficientes dos factos alegados.

Além disso, a recorrente invoca a violação do seu direito a um julgamento imparcial. De acordo com ela, as audições que tiveram lugar neste caso não foram imparciais nem independentes. A recorrente invoca ainda a violação do direito de acesso a documentos. Além disso, a Comissão violou o princípio da boa administração ao não tratar do assunto num período de tempo razoável.

Finalmente, a recorrente alega que a Comissão abusou dos seus poderes ao aplicar o artigo 24.( do Regulamento (CEE) n.( 4253/88 1. De acordo com a recorrente, o artigo 24.( só deve ser usado em caso de irregularidade. No presente caso, a Comissão deveria ter aplicado o artigo 23.( do regulamento para recuperar as somas pagas a mais por erro.

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1 - Regulamento (CEE) n.( 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.( 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).