Language of document : ECLI:EU:T:2004:226

Processo T‑270/02

MLP Finanzdienstleistungen AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e       modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca nominativa bestpartner – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Marca desprovida de carácter distintivo – Marca descritiva»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Recurso – Recurso para o juiz comunitário – Petição inicial – Requisitos de forma – Fundamentos de direito não invocados na petição – Remissão global para outros documentos – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, 130.°, n.° 1, e 132.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Vocábulo «bestpartner»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Por força do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável em matéria de propriedade intelectual por força do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, deste regulamento, ainda que o texto da petição possa ser alicerçado e completado, em pontos específicos, com remissões para passagens determinadas de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros documentos não poderá suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação de direito que, por força das disposições atrás referidas, devem constar da própria petição. Na medida em que uma petição remeta para os articulados apresentados pelo recorrente no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), esta é, por conseguinte, inadmissível porque a remissão global nela contida não é associável a um fundamento desenvolvido na petição.

(cf. n.° 16)

2.      É desprovido, em relação ao público anglófono da Comunidade, do grau mínimo de carácter distintivo exigido, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária, o sinal nominativo «bestpartner», cujo registo foi pedido para serviços de seguros, financeiros e processamento de dados na Internet que pertencem às classes 36, 38 e 42, na acepção do Acordo de Nice. Com efeito, os termos «best» e «partner» são palavras genéricas que se limitam a evocar a qualidade dos serviços fornecidos por uma empresa aos seus clientes e o facto de os acoplar, sem a menor modificação gráfica ou semântica, não apresenta qualquer característica adicional susceptível de tornar o sinal, no seu conjunto, apto a distinguir, no espírito do público relevante, os serviços do requerente dos de outras empresas.

(cf. n.os 24, 26, 27)