Language of document : ECLI:EU:T:2020:402

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

9 de setembro de 2020 (*)

«Agricultura — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Denominações de origem no setor vitivinícola — Rotulagem dos vinhos — Menção do nome de uma casta de uva de vinho que contenha ou constitua uma denominação de origem protegida — Proibição — Derrogação — Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 — Inserção do nome de casta de uva de vinho “teran” na lista que consta do anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 — Efeito retroativo à data da adesão da República da Croácia à União — Denominação de origem protegida eslovena “Teran” — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Ato relativo às condições de adesão da Croácia à União — Acordo interinstitucional relativo ao melhoramento da regulamentação — Equilíbrio institucional»

No processo T‑626/17,

República da Eslovénia, representada por V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, na qualidade de agentes, assistidas por R. Knaak, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Eggers, I. Galindo Martín e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República da Croácia, representada por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente, assistida por I. Ćuk, advogada,

interveniente,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JO 2017, L 190, p. 5),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz, L. Madise, C. Iliopoulos e I. Reine (relatora), juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de dezembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

I.      Quadro jurídico

A.      Disposições gerais relativas à proteção das denominações de origem no setor vitivinícola

1.      Quanto ao Regulamento n.o 479/2008 e ao Regulamento n.o 1234/2007

1        O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1), que se tornou aplicável a partir de 1 de agosto de 2009 e que dizia respeito às denominações de vinhos que já beneficiavam de proteção por força de regulamentos anteriores, previa o seguinte:

«1.      Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 […] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 46.o do presente regulamento.

[…]

4.      […]

Pode ser decidido, até 31 de dezembro de 2014, por iniciativa da Comissão e nos termos do n.o 2 do artigo 113.o [do regulamento], cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 34.o [deste regulamento].»

2        O Regulamento n.o 479/2008 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2009, L 154, p. 1). Nessa altura, as disposições do Regulamento n.o 479/2008, relativas ao setor vitivinícola, foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO 2007, L 299, p. 1).

3        Neste contexto, as disposições do artigo 51.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 479/2008 foram incorporadas no artigo 118.o‑S, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1234/2007.

2.      Quanto ao Regulamento n.o 1308/2013

4        O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

5        O artigo 107.o do Regulamento n.o 1308/2013 incorpora as disposições do artigo 118.o‑S, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1234/2007, relativas à proteção das denominações existentes, nos seguintes termos:

«1.      Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho […] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo [eletrónico E‑Bacchus] previsto no artigo 104.o do presente regulamento.

3.      […] Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que cancelem a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 93.o [do presente regulamento] […]».

B.      Disposições relativas à utilização de um nome de casta de uva de vinho que contenha ou constitua uma DOP na rotulagem de vinhos

1.      Quanto ao Regulamento n.o 753/2002

6        O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO 2002, L 118, p. 1), na versão em vigor até 1 de agosto de 2009, instituíra um regime especial em matéria de rotulagem de vinhos. Designadamente, o artigo 19.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento previa o seguinte:

«1.      Da rotulagem de um vinho de mesa com indicação geográfica ou de um [vinho de qualidade produzido em região determinada (vqprd)] podem constar os nomes das castas de videira utilizadas para a sua elaboração, ou os respetivos sinónimos, desde que:

[…]

c)      O nome da casta ou um dos seus sinónimos não inclua uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd […]».

7        No entanto, a proibição de rotulagem era objeto de uma exceção especial no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 753/2002, que tinha a seguinte redação:

«2.      Em derrogação da alínea c) do n.o 1 [do artigo 19.o do Regulamento n.o 753/2002]:

[…]

b)      Podem ser utilizados os nomes das castas e os seus sinónimos constantes do anexo II [do Regulamento] de acordo com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento».

2.      Quanto aos Regulamentos n.os 479/2008, 1234/2007 e 1308/2013

8        O artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 479/2008 dispunha o seguinte:

«Salvo disposição em contrário prevista nas regras de execução da Comissão, quando uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.»

9        O artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 incorporou as disposições do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 479/2008. Na versão aplicável em 1 de julho de 2013, dispunha o seguinte:

«Salvo disposição em contrário prevista nas regras de execução da Comissão, quando o nome de uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.»

10      Contudo, o artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, que substituiu o Regulamento n.o 1234/2007 a partir de 1 de janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

«Quando o nome de uma casta de uva de vinho contém ou constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos agrícolas. A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o [do Regulamento n.o 1308/2013], que estabeleçam exceções a essa regra.»

11      Além disso, o artigo 227.o do Regulamento n.o 1308/2013 confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas nesse artigo.

12      O artigo 232.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013 prevê que esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.      Quanto ao Regulamento n.o 607/2009

13      O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO 2009, L 193, p. 60), na versão aplicável ao litígio, previa o seguinte:

«Em derrogação do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos constantes da parte A do anexo XV do presente regulamento, que constituem ou contêm uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem […] protegida […] caso fossem autorizados pelas regras comunitárias em vigor em 11 de maio de 2002 ou, se for posterior, na data da adesão do Estado‑Membro.»

14      A parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 continha a lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podiam figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 3, desse regulamento.

15      O Regulamento n.o 607/2009 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2). Os termos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009 foram incorporados, no essencial, no artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento 2019/33. Além disso, a parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 consta agora do anexo IV do Regulamento 2019/33.

C.      Disposições em matéria de rotulagem adotadas na sequência da adesão da República da Croácia à União

1.      Quanto ao Regulamento de execução n.o 753/2013

16      Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 753/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 (JO 2013, L 210, p. 21).

17      Os considerandos 2, 3 e 5 do Regulamento de Execução n.o 753/2013 dispõem o seguinte:

«(2)      A legislação vitivinícola aplicável na Croácia antes da adesão à União não prevê disposições sobre as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, nem a rotulagem dos produtos vitivinícolas correspondentes às disposições da União, em especial as previstas no Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão. Para permitir que os operadores económicos estabelecidos na Croácia procedam à comercialização dos produtos elaborados no respeito das disposições aplicáveis na Croácia antes da adesão à União, há que conceder a esses operadores a possibilidade de escoarem as existências dos produtos vitivinícolas elaborados segundo as regras aplicáveis antes da adesão.

(3)      Na perspetiva da adesão à União Europeia a 1 de julho de 2013, a Croácia solicitou, nos termos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, que os nomes das castas de uva de vinho “Alicante Bouschet”, “Burgundac crni”, “Burgundac sivi”, “Burgundac bijeli”, “Borgonja istarska” e “Frankovka”, tradicionalmente utilizadas para comercialização dos vinhos produzidos no seu território, que contêm ou consistem numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida na União, possam continuar a figurar no rótulo dos vinhos croatas que beneficiam de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Após verificação, confirma‑se ser conveniente que o nome da Croácia figure para o efeito, na data de adesão, no anexo XV, parte A, do referido regulamento, no que respeita aos nomes das castas de uva de vinho visadas pelo pedido.

[…]

(5)      O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.»

18      O artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 753/2013 dispõe que os vinhos produzidos na Croácia até 30 de junho de 2013, inclusive, que respeitem o disposto em vigor nessa data na Croácia, podem, por um lado, continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências e, por outro lado, ser rotulados nos termos das disposições aplicáveis na Croácia em 30 de junho de 2013. Esse artigo 1.o dispõe igualmente, no essencial, que o nome da República da Croácia consta do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009, com efeito à data da sua adesão à União, no que respeita aos nomes das castas de uva de vinho referidos no pedido desse Estado.

2.      Quanto ao regulamento impugnado

19      Em 19 de maio de 2017, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/1353, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (JO 2017, L 190, p. 5, a seguir «regulamento impugnado»). Os considerandos 2 a 5 desse regulamento especificam o seguinte:

«(2)      Antevendo a sua adesão à União Europeia em 1 de julho de 2013, a [República da] Croácia solicitou que a sua lista nacional de castas de uva de vinho reconhecidas fosse inserida na lista de castas de uva de vinho que incluem uma indicação geográfica e podem figurar na rotulagem dos vinhos, que constava do anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão e que consta atualmente do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão indicou à [República da] Croácia que a lista nacional de castas não carecia de aprovação ao nível da União e que competia a cada Estado‑Membro decidir sobre a sua própria lista. A Comissão indicou igualmente à [República da] Croácia que, de acordo com a prática seguida aquando de anteriores adesões, nomeadamente com a adoção do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002, a inserção dos nomes de castas de uva de vinho croatas na lista do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 seria feita após a adesão. No seguimento da resposta da Comissão, a [República de] Croácia retirou o referido pedido da sua posição de negociação.

(3)      O anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 753/2013 da Comissão de forma a nele incluir, nomeadamente, os nomes de castas de uva de vinho tradicionalmente utilizados na comercialização dos vinhos produzidos no território croata que contêm ou constituem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida na União, de modo que pudessem continuar a figurar na rotulagem dos vinhos croatas que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida. Tendo em conta a delicadeza do assunto para a [República da] Eslovénia, o nome de casta de uva de vinho “Teran”, homónimo da denominação de origem protegida eslovena “Teran” (PDO‑SI‑A1581), não foi incluído no referido regulamento, na expectativa de uma posição negociada entre a [República da] Croácia e a [República da] Eslovénia.

(4)      A [República da] Croácia limitou o seu pedido de utilização do nome de casta de uva de vinho “Teran” aos vinhos que beneficiam da denominação de origem protegida “Hrvatska Istra” (PDO‑HR‑A1652). Não obstante a restrição territorial da autorização solicitada e os esforços constantes da Comissão, revelou‑se impossível uma solução de compromisso entre a [República da] Croácia e a [República da] Eslovénia.

(5)      Não se tendo logrado uma solução negociada, apesar das tentativas da Comissão no sentido de conciliar as posições dos dois Estados‑Membros, e após verificação das informações ao dispor da Comissão sobre a rotulagem atualmente praticada no que respeita à casta de uva de vinho “Teran”, importa inserir o nome desta casta no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, em conexão com a denominação de origem protegida “Hrvatska Istra”».

20      Resulta igualmente do considerando 8 do regulamento impugnado que lhe deve ser atribuído efeito retroativo à data da adesão da República da Croácia à União, ou seja, 1 de julho de 2013, pelos seguintes fundamentos:

«A inserção da [República da] Croácia no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, no que diz respeito à utilização do nome de casta de uva de vinho “Teran”, deve produzir efeitos a partir da data da adesão da Croácia, ou seja, 1 de julho de 2013, uma vez que o Estado‑Membro efetuou o pedido antes desta data e que a utilização tradicional do nome “Teran” como casta de uva de vinho na comercialização dos vinhos produzidos no território croata era praticada aquando da adesão e dado que a adoção do presente regulamento foi adiada unicamente na expectativa de uma solução negociada. Pelas mesmas razões, importa estabelecer uma disposição transitória para os vinhos produzidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.»

21      Por força do artigo 1.o do regulamento impugnado, foi aditada no anexo XV, parte A, do Regulamento n.o 607/2009, uma entrada suplementar com o n.o 55, que especificava que a denominação «Teran» podia ser mencionada como casta de uva de vinho no rótulo dos vinhos produzidos na Croácia, mas unicamente para a denominação de origem «Hrvatska Istra» (PDO‑HR‑A 1652) e na condição de os termos «Hrvatska Istra» e «Teran» figurarem no mesmo campo visual e de o nome «Teran» figurar em carateres de tamanho inferior ao dos carateres utilizados para «Hrvatska Istra».

22      Contudo, o artigo 2.o do regulamento impugnado prevê a seguinte medida transitória:

«Pode‑se comercializar, até ao esgotamento das existências, os vinhos com a denominação de origem protegida “Hrvatska Istra” (PDO‑HR‑A1652) produzidos, em observância da legislação aplicável, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ainda que não obedeçam às condições de rotulagem estabelecidas na entrada 55 do anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, com o aditamento efetuado pelo artigo 1.o do presente regulamento.»

23      Por força do artigo 3.o, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado, este entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 21 de julho de 2017. No entanto, o segundo parágrafo desse artigo prevê que o regulamento impugnado é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

II.    Antecedentes do litígio

A.      No que respeita à adesão da República da Eslovénia à União e à denominação de origem protegida «Teran»

24      A República da Eslovénia aderiu à União em 1 de maio de 2004.

25      Na sequência dessa adesão, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1429/2004, de 9 de agosto de 2004, que altera o Regulamento n.o 753/2002 (JO 2004, L 236, p. 11). Em conformidade com o seu artigo 3.o, o Regulamento n.o 1429/2004 aplica‑se retroativamente a contar da data de adesão da República da Eslovénia à União.

26      Por força do anexo II do Regulamento n.o 1429/2004, vários nomes de castas de videira que incluem uma indicação geográfica e que podem figurar na rotulagem dos vinhos foram incluídos na lista referida no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 753/2002 no que respeita à República da Eslovénia. O nome «Teran», por seu turno, foi incorporado, no que respeita à República da Eslovénia, na lista das «Menções tradicionais complementares» na União, ou seja, a lista de termos tradicionalmente utilizados para designar os vinhos nos Estados‑Membros produtores, que se refiram, nomeadamente, a um método de produção, de elaboração, de envelhecimento, ou à qualidade, à cor ou ao tipo de lugar ou a um acontecimento histórico ligado à história do vinho em questão e que seja definido na legislação dos Estados‑Membros produtores para efeitos da designação dos vinhos em questão produzidos no seu território. Assim, a menção tradicional complementar «Teran» estava associada ao vinho de Kras enquanto «vinho de qualidade produzido em regiões determinadas» (vqprd).

27      Em 17 de fevereiro de 2006, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1493/1999, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2006, C 41, p. 1) uma lista atualizada dos vqprd, elaborada com base nas informações transmitidas pelos Estados‑Membros. Essa lista menciona o nome «Kras, teran» no que respeita à Eslovénia.

28      Por mensagem de correio eletrónico de 7 de julho de 2009, a República da Eslovénia comunicou à Comissão uma nova lista nacional dos seus vqprd, que, desta vez, mencionava os nomes «Teran, Kras» e «Kras». Essa nova lista, que refletia a situação na Eslovénia em 31 de julho de 2009, foi publicada no Jornal Oficial em 8 de agosto de 2009 (JO 2009, C 187, p. 1). Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 479/2008, os nomes constantes dessa lista passaram a estar protegidos automaticamente por força do novo regulamento. No entanto, competia à República da Eslovénia apresentar à Comissão os processos técnicos e as decisões nacionais de aprovação dessas denominações.

29      Em 6 de dezembro de 2011, a República da Eslovénia apresentou à Comissão o processo técnico referido no artigo 118.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007 (que corresponde ao artigo 35.o do Regulamento n.o 479/2008), relativo à denominação vinícola «Teran», com o objetivo de proteger essa denominação como denominação de origem protegida (DOP) na aceção do artigo 118.o‑B desse regulamento.

30      Em 17 de dezembro de 2014, na sua comunicação C(2014) 9593 final, dirigida à Comissão, o membro da Comissão responsável pela agricultura e desenvolvimento Rural convidou o colégio dos membros da Comissão a aprovar os resultados da análise, efetuada pela Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dos processos técnicos relativos às denominações de vinhos existentes, recebidos pela Comissão em conformidade com o artigo 118.o‑S n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 (que corresponde no artigo 51.o do Regulamento n.o 479/2008). A denominação eslovena «Teran» constava da lista de denominações de vinhos existentes para as quais foi confirmada a proteção como DOP. Contudo, uma nota de rodapé esclarecia que a utilização do nome «Teran» pela República da Eslovénia não afetava os direitos dos produtores croatas de utilizar esse nome para designar uma casta de uva de vinho, em conformidade com o ato delegado que a Comissão pretendia adotar ao abrigo do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013.

B.      No que respeita ao nome de casta de uva de vinho «teran» na Croácia

31      Para efeitos da sua adesão à União, a República da Croácia apresentou, em 8 de setembro de 2008, a sua posição de negociação. Na página 51 desse documento, no capítulo 11, relativo à agricultura, a República da Croácia solicitou, nomeadamente, que «a [sua] lista nacional de castas de uva de vinho reconhecidas [fosse] incluída na lista de castas de videira ou dos respetivos sinónimos que inclu[iam] uma indicação geográfica e que po[diam] figurar na rotulagem dos vinhos, referida no anexo II do Regulamento n.o 753/2002 da Comissão».

32      Em 28 de janeiro de 2011, a República da Croácia referiu, numa adenda à sua posição de negociação, relativa ao capítulo 11, intitulado «Agricultura e Desenvolvimento Rural», que desejava retirar o seu pedido acima referido no n.o 31. Sublinhava que compreendera que a lista nacional de castas de videira ou dos respetivos sinónimos que incluíam uma indicação geográfica e que podiam figurar na rotulagem dos vinhos devia ser elaborada por cada Estado‑Membro em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento n.o 1234/2007 e que a Comissão elaboraria uma lista dessas castas em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento n.o 607/2009.

33      Na sua posição comum AD 12‑11, de 15 de abril de 2011, relativa ao capítulo 11, dedicado à agricultura e ao desenvolvimento rural, a União salientou que a República da Croácia «renunci[ara] ao seu pedido de inclusão da sua lista nacional de castas de uva de vinho reconhecidas na lista de castas de videira ou dos respetivos sinónimos que cont[inham] uma indicação geográfica e que pod[iam] figurar na rotulagem dos vinhos, referida no artigo 62.o, n.o 4, do Regulamento n.o 607/2009».

C.      No que respeita ao processo de adoção do regulamento impugnado

34      Por carta datada de 13 de maio de 2013 enviada à Comissão, a República da Croácia manifestou a sua preocupação quanto à possibilidade de continuar a utilizar o nome de casta de uva de vinho «teran» na rotulagem dos seus vinhos após a sua adesão à União em 1 de julho de 2013, devido ao facto de esse nome já se encontrar registado como DOP eslovena. Assim, solicitou à Comissão que encontrasse uma solução que satisfizesse todas as partes interessadas. Neste contexto, convidou a Comissão a rever a situação da DOP eslovena «Teran».

35      Numa segunda carta enviada à Comissão no mesmo dia, a República da Croácia apresentou uma proposta de revisão da lista A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009. Essa proposta não fazia referência ao nome «teran».

36      Por carta de 5 de julho de 2013, a Comissão respondeu à República da Croácia que o registo da DOP «Teran» constituía uma questão delicada que estava a ser cuidadosamente analisada pelos seus serviços.

37      Por carta de 16 de abril de 2014 enviada à Comissão, a República da Croácia voltou a manifestar a sua preocupação relativamente à impossibilidade de utilizar o nome «teran» na rotulagem dos seus vinhos devido a existência da DOP eslovena com o mesmo nome. Propunha que se incluísse o nome «teran» no anexo XV, parte A, do Regulamento n.o 607/2009. A República da Croácia referiu igualmente que a Comissão propusera que se encontrasse uma solução negociada com a República da Eslovénia e que, nesse sentido, fora realizada uma reunião, em 11 de fevereiro de 2014, entre os ministros croata e esloveno.

38      A Comissão preparou um projeto de regulamento delegado para alterar o anexo XV, parte A, do Regulamento n.o 607/2009, de forma a nele incluir o nome de casta de uva de vinho «teran». Esse projeto, que inicialmente devia ser discutido na reunião do grupo de peritos dos Estados‑Membros GREX WINE de 8 de setembro de 2014, acabou por ser retirado da ordem de trabalhos dessa reunião.

39      Por carta de 11 de novembro de 2014, a República da Eslovénia agradeceu à Comissão pela reunião bilateral havida com ela a propósito da questão do vinho «Teran». Acrescentou que essa questão se revestia de uma importância crucial para os seus produtores de vinhos e que ficara muito surpreendida ao saber que a Comissão estava a preparar um projeto de regulamento delegado para autorizar a República da Croácia a utilizar esse nome na rotulagem dos seus vinhos, tendo em conta as declarações em sentido contrário efetuadas publicamente pela Comissão em abril de 2013.

40      Em 4 de dezembro de 2014, a Comissão respondeu à República da Eslovénia que, embora fosse verdade que a denominação eslovena «Teran» estava protegida, a República da Croácia suscitara a questão da utilização do nome de casta de uva de vinho «teran» durante as negociações que antecederam a adesão à União, não tivera possibilidade de se opor ao registo do nome «Teran» como DOP eslovena e a Comissão tinha o direito de prever derrogações à proteção absoluta das DOP em conformidade com as normas em vigor.

41      Em seguida, foram realizadas várias reuniões e foi trocada diversa correspondência entre a Comissão e a República da Eslovénia.

42      Em 24 de janeiro de 2017, o projeto de regulamento delegado destinado a permitir à República da Croácia utilizar o nome «Teran» na rotulagem dos seus vinhos foi discutido no âmbito do grupo de peritos GREX WINE. A República da Eslovénia e a República da Croácia apresentaram as suas observações.

43      Entre 17 de março e 14 de abril de 2017, o projeto de regulamento delegado acima referido no n.o 42 foi publicado no portal «Legislar melhor» da Comissão. Vários intervenientes, incluindo produtores e a associação de produtores eslovenos de vinhos, transmitiram a sua opinião sobre esse projeto de regulamento.

44      Em 19 de maio de 2017, a Comissão adotou o regulamento impugnado.

III. Processo e pedidos das partes

45      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2017, a República da Eslovénia interpôs o presente recurso.

46      Em 4 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou a sua contestação na secretaria do Tribunal Geral.

47      Em 29 de dezembro de 2017, a República da Croácia apresentou na secretaria do Tribunal Geral um requerimento de intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

48      Em 23 de fevereiro de 2018, a República da Eslovénia apresentou a sua réplica na secretaria do Tribunal Geral.

49      Por Decisão de 1 de março de 2018, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da República da Croácia em apoio dos pedidos da Comissão.

50      Em 16 de maio de 2018, a Comissão apresentou a sua tréplica na secretaria do Tribunal Geral.

51      Em 16 de maio de 2018, a República da Croácia apresentou o articulado de intervenção na secretaria do Tribunal Geral.

52      Em 26 de julho de 2018, a República da Eslovénia apresentou as suas observações sobre o articulado de intervenção na secretaria do Tribunal.

53      A Comissão não apresentou observações sobre o articulado de intervenção.

54      Por carta de 3 de agosto de 2018, a República da Eslovénia indicou que pretendia ser ouvida na audiência.

55      Mediante proposta da Quarta Secção, o Tribunal Geral decidiu, ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

56      Mediante proposta do juiz relator, o Tribunal Geral decidiu abrir a fase oral do processo.

57      Por carta da secretaria de 10 de outubro de 2019, o Tribunal Geral, no quadro das medidas de organização do processo, colocou questões às partes para resposta por escrito antes da audiência. As partes responderam a essas questões nos prazos determinados.

58      Na audiência de 3 de dezembro de 2019, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

59      A República da Eslovénia pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular integralmente o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

60      A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República da Eslovénia nas despesas.

61      A República da Croácia pede, no essencial, que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

IV.    Questão de direito

62      A República da Eslovénia invoca oito fundamentos de recurso, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, desse regulamento;

–        o segundo, à violação dos princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade;

–        o terceiro, à violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a […] Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»);

–        o quarto, à violação do artigo 41.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia à União, na medida em que o regulamento impugnado prevê um período transitório para a comercialização de vinho produzido antes de 1 de julho de 2013;

–        o quinto, à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, tendo em conta o sentido que os princípios fundamentais do direito da União, bem como o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, dão a essa disposição;

–        o sexto, à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e do artigo 290.o TFUE, na medida em que a Comissão ultrapassou os limites da habilitação conferida pelos Tratados para adotar atos delegados;

–        o sétimo, à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 49.o, n.o 2, TUE, na medida em que a República da Croácia não apresentou qualquer pedido para incluir o nome de casta de uva de vinho «teran» na parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 antes da sua adesão à União e que a República da Eslovénia não foi informada de tal pedido para efeitos das negociações de adesão;

–        o oitavo, à violação do n.o 28 da parte V do Acordo interinstitucional de 13 de abril de 2016 entre o Parlamento Europeu, o Conselho de União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO 2016, L 123, p. 1, a seguir «Acordo interinstitucional») e do n.o 7 da parte II do Entendimento comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre atos delegados (a seguir «Entendimento comum»), bem como do princípio do equilíbrio institucional.

A.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, desse regulamento

63      Em primeiro lugar, a República da Eslovénia sublinha que a base jurídica do regulamento impugnado, ou seja, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, em conformidade com o artigo 232.o desse regulamento. Ora, resulta do artigo 3.o do regulamento impugnado que este é aplicável a partir de 1 de julho de 2013, ou seja, antes da data em que o regulamento com base no qual foi adotado se tornou aplicável. Por conseguinte, ao conferir ao regulamento impugnado um efeito retroativo que abrange um período anterior à entrada em vigor e à própria existência do Regulamento n.o 1308/2013, a Comissão ultrapassou os limites da habilitação prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 232.o desse Regulamento.

64      Em segundo lugar, a República da Eslovénia sustenta que, de acordo com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, a inserção do nome «Teran» no anexo XV, parte A, desse regulamento devia ser autorizada em conformidade com as regras da União em vigor à data da adesão da República da Croácia, ou seja, 1 de julho de 2013. Ora, em 1 de julho de 2013, o Regulamento n.o 1308/2013, que constitui a base jurídica da adoção do regulamento impugnado, ainda não estava em vigor. Assim, as disposições aplicáveis nessa data eram as do Regulamento n.o 1234/2007, em especial o seu artigo 118.o‑J, que deixou de ser aplicável em 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, de acordo com a República da Eslovénia, o Regulamento n.o 1308/2013 não pode ser considerado um regulamento em vigor, na aceção do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, à data da adesão da República da Croácia à União.

65      A Comissão contesta as alegações da República da Eslovénia.

1.      Quanto à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 232.o desse regulamento

66      Há que observar que o regulamento impugnado foi adotado em 19 de maio de 2017 e entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 21 de julho de 2017. Contudo, o seu artigo 3.o dispõe que é aplicável retroativamente desde 1 de julho de 2013. Como sublinha a República da Eslovénia, essa data é anterior à data em que o Regulamento n.o 1308/2013, que constitui a base jurídica do regulamento impugnado, se tornou aplicável, ou seja, 1 de janeiro de 2014.

67      Assim, importa verificar se, como sustenta, em substância, a República da Eslovénia, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 232.o desse regulamento, na medida em que essas disposições de modo nenhum lhe permitiam utilizar retroativamente a delegação de poderes que conferiam.

68      A este respeito, é jurisprudência constante que as normas substantivas devem ser interpretadas, para garantir o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que só se aplicam a situações constituídas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidades ou sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído (Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.o 119, e de 19 de junho de 2015, Itália/Comissão, T‑358/11, EU:T:2015:394, n.o 112).

69      No caso, de acordo com o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, desse regulamento é aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2014. Nenhum considerando nem nenhuma outra disposição desse regulamento refere que se deve fixar o ponto de partida da produção de efeitos desta última disposição numa data diferente da que resulta do artigo 232.o do referido regulamento. Embora decorra do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, desse regulamento que esta disposição tem como objetivo proteger as práticas de rotulagem existentes, esta de modo nenhum implica que tais práticas possam ser protegidas desde antes da data de execução da delegação de poderes em causa. Neste contexto, não pode se considerar que a habilitação conferida à Comissão pelo artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 autoriza a Comissão a utilizar os seus poderes delegados para conceder uma derrogação que abranja um período anterior a 1 de janeiro de 2014.

70      Assim, ao basear‑se na habilitação conferida pelo artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 para conceder uma derrogação em matéria de rotulagem, como a prevista no regulamento impugnado, entre 1 de julho de 2013 e 1 de janeiro de 2014, a Comissão aplicou retroativamente o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, sem que tal estivesse previsto nesse Regulamento.

71      No entanto, importa ainda analisar se tal aplicação retroativa da delegação de poderes prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 fere o regulamento impugnado de um vício substancial capaz de levar à sua anulação no que respeita aos seus efeitos anteriores a 1 de janeiro de 2014 (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2015, Itália/Comissão, T‑358/11, EU:T:2015:394, n.o 121).

72      A este respeito, importa salientar que, como acima resulta do n.o 2, o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 479/2008 foi posteriormente integrado no Regulamento n.o 1234/2007 e foi, assim, substituído pelo artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, que era aplicável à data da adesão da República da Croácia à União. Estas disposições já previam uma regra análoga à do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, designadamente a de que o nome de uma casta de uva para vinho que contenha ou constitua uma DOP e que não conste do anexo do regulamento em causa não pode figurar na rotulagem de vinhos, salvo se a Comissão adotar medidas que prevejam o contrário. Assim, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 não cria uma habilitação nova a favor da Comissão, antes se insere na continuidade direta do artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, que estava em vigor e era aplicável à data da adesão da República da Croácia à União, em 1 de julho de 2013.

73      Resulta igualmente do artigo 230.o do Regulamento n.o 1308/2013 que as referências ao Regulamento n.o 1234/2007 devem ser entendidas como feitas para o Regulamento n.o 1308/2013 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo XIV desse Regulamento. Ora, esse quadro de correspondências indica que o artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007 corresponde ao artigo 100.o do Regulamento n.o 1308/2013.

74      Além disso, questionadas através de medidas de organização do processo, as partes reconheceram que os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 não apresentavam nenhuma diferença substancial em relação aos que decorriam do artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007.

75      É verdade que o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 tem a particularidade de impor expressamente à Comissão que tenha em conta as práticas de rotulagem existentes. Contudo, esta especificação não pode levar à conclusão de que a habilitação conferida à Comissão por essa disposição difere fundamentalmente da prevista no artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 479/2008, e depois no artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que visa apenas tornar essa habilitação mais clara impondo à Comissão que tenha em conta as práticas de rotulagem existentes. Tal permite, além disso, oferecer a garantia acrescida aos produtores que beneficiem de uma DOP de que a decisão da Comissão não será adotada de forma arbitrária, sem contudo modificar a natureza ou o alcance da habilitação conferida pelo legislador à Comissão.

76      De resto, a existência de práticas de rotulagem relativas ao nome de casta de uva de vinho «teran» na Croácia à data da sua adesão à União não é contestada pelas partes. Esta observação permanece inalterada quer se aplique o Regulamento n.o 1234/2007 quer se aplique o Regulamento n.o 1308/2013.

77      Consequentemente, embora a Comissão tenha aplicado retroativamente o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 de forma não prevista pelo legislador, no essencial, não utilizou em relação à República da Croácia uma habilitação nova de que a República da Eslovénia não tivesse conhecimento, no que respeita ao período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 1 de janeiro de 2014. Além do mais, não é contestado que, mesmo que a Comissão se tivesse baseado no artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007 para adotar o regulamento impugnado, teria chegado ao mesmo resultado, ou seja, a concessão de uma derrogação em matéria de rotulagem para os vinhos croatas desde a adesão da República da Croácia à União.

78      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

2.      Quanto à violação do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, e com o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013

79      No que respeita ao artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, importa recordar que, de acordo com esta disposição, os nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos constantes do anexo XV, parte A, do referido regulamento que contenham ou constituam uma DOP apenas podem figurar na rotulagem de um produto que beneficie de uma DOP se tiverem sido autorizados em conformidade com as regras da União em vigor, no caso em apreço, à data da adesão da República da Croácia à União.

80      Por conseguinte, importa analisar se, como alega a República da Eslovénia, o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, e o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, impedia a Comissão de se basear no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, deste último regulamento, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, para adotar o regulamento impugnado.

81      A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que, não existindo indicação em contrário no texto do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, as «regras [da União] em vigor» referidas nessa disposição abrangem necessariamente as regras de habilitação da Comissão constantes do artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, mas igualmente do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013.

82      De facto, embora seja verdade que o Regulamento n.o 1308/2013 ainda não estava em vigor nem tinha sido adotado à data da adesão da República da Croácia à União em 1 de julho de 2013, nessa data, a Comissão já dispunha, como acima resulta do n.o 72, de uma habilitação expressa, constante do artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, que lhe permitia adotar derrogações em matéria de rotulagem e que não apresentava nenhuma diferença substancial em relação à habilitação constante do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013.

83      Assim, ao adotar o regulamento impugnado com base no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, a Comissão não aplicou uma norma substantiva diferente da que estava em vigor à data da adesão da República da Croácia à União, como reconheceu a própria Eslovénia nas suas respostas às medidas de organização do processo.

84      Além disso, a República da Eslovénia não referiu nenhuma outra regra, em vigor em 1 de julho de 2013, que a Comissão não tenha tido devidamente em conta na adoção do regulamento impugnado. Também não alegou que a Comissão não podia tomar como referência a data da adesão da República da Croácia à União para apreciar a existência de práticas de rotulagem nesse Estado no que respeita ao nome «teran».

85      Em segundo lugar, é jurisprudência bem assente que a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita a instituição da União a adotar o ato em causa deve estar em vigor no momento da adoção deste (Acórdão de 4 de abril de 2000, Comissão/Conselho, C‑269/97, EU:C:2000:183, n.o 45; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão, T‑24/07, EU:T:2009:236, n.o 74).

86      Ora, no dia da adoção do regulamento impugnado, em 19 de maio de 2017, as disposições em vigor eram as do Regulamento n.o 1308/2013. Por conseguinte, nessa data, a Comissão já não podia basear o regulamento impugnado no artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que este fora revogado, pelo que já não estava em vigor. Portanto, a única base jurídica em que a Comissão se podia apoiar para adotar o regulamento impugnado era o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, não dispondo a Comissão de qualquer discricionariedade a este respeito (v., por analogia, Acórdão de 21 de novembro de 2012, Espanha/Comissão, T‑76/11, EU:T:2012:613, n.os 31 e 32).

87      Em terceiro lugar, o artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 habilitam a Comissão a adotar uma derrogação em matéria de rotulagem para permitir que as DOP e as práticas de rotulagem existentes coexistam pacificamente desde o momento em que se regista ou se aplica uma DOP. Além disso, essas disposições não estabelecem qualquer limitação temporal expressa à ação da Comissão.

88      No caso em apreço, importa observar que a Comissão não podia adotar o regulamento impugnado antes da adesão da República da Croácia à União, na medida em que não tinha qualquer competência ratione loci para adotar tal regulamento antes dessa data. Neste contexto, ao adotar o regulamento impugnado com efeito retroativo à data da adesão da República da Croácia à União, a Comissão tomou efetivamente como referência o momento em que a questão da coexistência entre a DOP eslovena «Teran» e as práticas de rotulagem croatas começou a colocar‑se em concreto, ou seja, a data dessa adesão. Assim, tendo em conta as circunstâncias do caso, a Comissão atuou em conformidade com a sistemática e com o texto das disposições em causa.

89      Por conseguinte, a alegação de violação pela Comissão do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, e o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser julgada improcedente.

90      Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

B.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade

91      A República da Eslovénia alega, no essencial, que, ao conferir um efeito retroativo de quase quatro anos ao regulamento impugnado, a Comissão violou, em primeiro lugar, os princípios da segurança jurídica e nemo potest venire contra factum proprium, em segundo lugar, os princípios do respeito pelos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima e, em terceiro lugar, o princípio da proporcionalidade. No âmbito do presente fundamento, a República da Eslovénia alega igualmente, no essencial, que foram violados o artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009.

92      De facto, antes de mais, não decorre nem das disposições do Regulamento n.o 607/2009 nem das do Regulamento n.o 1308/2013 que a intenção do legislador foi atribuir efeito retroativo à exceção prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do referido regulamento da forma e nas circunstâncias previstas no regulamento impugnado. Depois, o requisito fundamental da segurança jurídica opõe‑se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências. Além disso, a adoção do regulamento impugnado mais de quatro anos depois da adesão da República da Croácia à União afasta‑se manifestamente da prática seguida pela Comissão em adesões anteriores e viola a confiança legítima dos produtores de vinho eslovenos, alimentada por várias declarações dos serviços da Comissão desde 2013. Neste contexto, a República da Eslovénia propõe que o Tribunal Geral ouça como testemunha A., funcionário do Ministério da Agricultura esloveno. Por último, ao adotar o regulamento impugnado com efeito retroativo, a Comissão desrespeitou todos os procedimentos de inspeção efetuados na República da Eslovénia contra os responsáveis por infrações contra a DOP eslovena «Teran».

93      Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, a República da Eslovénia não desenvolve nenhuma argumentação específica. Assim sendo, à luz dos artigos 28 e seguintes da petição inicial, deve entender‑se que alega, no essencial, que a Comissão foi além do que era necessário ao conferir um efeito retroativo de quase quatro anos ao regulamento impugnado.

94      A Comissão, apoiada pela República da Croácia, contesta as alegações da República da Eslovénia.

1.      Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima e, no essencial, quanto à violação do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009

95      A título preliminar, importa recordar que o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as normas de direito sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os cidadãos (Acórdão de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C‑201/08, EU:C:2009:539, n.o 46).

96      O princípio da proteção da confiança legítima, por seu turno, é definido como o direito que assiste a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração lhe criou expectativas fundadas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, EU:C:1983:142, n.o 21, e de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, EU:C:1990:259, n.o 26). Este princípio pode ser igualmente invocado pelos Estados (Acórdão de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão, C‑335/09 P, EU:C:2012:385, n.os 180 e 181; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Comissão/Espanha, C‑562/07, EU:C:2009:614, n.os 18 a 20).

97      Decorre da jurisprudência que ninguém pode invocar uma violação do princípio da proteção da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (v., Acórdão de 18 de janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, EU:T:2000:8, n.o 59 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, EU:T:2003:193, n.o 33).

98      Por outro lado, um operador económico não pode invocar um direito adquirido ou mesmo uma confiança legítima na manutenção de uma situação preexistente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições da União no âmbito do seu poder de apreciação (Acórdão de 5 de outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, EU:C:1994:367, n.o 80).

99      Concretamente quanto ao efeito retroativo de um ato da União, importa esclarecer que o princípio da segurança jurídica opõe‑se, em princípio, a que o ponto de partida da aplicação no tempo de um ato comunitário seja fixado numa data anterior à da sua publicação. Contudo, esta proibição não é absoluta e pode ser afastada, a título excecional, quando o fim a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.o 119, e de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

100    À luz destes princípios, importa verificar se, ao conferir um efeito retroativo de quase quatro anos ao regulamento impugnado, a Comissão desrespeitou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do respeito pelos direitos adquiridos dos produtores de vinho eslovenos que beneficiam da DOP «Teran», bem como, no essencial, as disposições do Regulamento n.o 607/2009 e do Regulamento n.o 1308/2013. A este respeito, importa analisar cada uma das alegações da República da Eslovénia de acordo com as quais, em primeiro lugar, as disposições do Regulamento n.o 607/2009 e do Regulamento n.o 1308/2013 não permitiam conferir efeito retroativo da forma e nas circunstâncias previstas no regulamento impugnado, em segundo lugar, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, a Comissão não podia retardar indefinidamente o exercício das suas competências, em terceiro lugar, a Comissão afastou‑se da prática seguida nas adesões anteriores e violou a confiança legítima dos produtores de vinho eslovenos e, em quarto lugar, a Comissão desrespeitou todos os procedimentos de inspeção efetuados na República da Eslovénia contra os responsáveis por infrações contra a DOP eslovena «Teran».

a)      Quanto à alegação de violação do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009

101    As alegações da República da Eslovénia de violação do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, bem como à obrigação que essas disposições impõem à Comissão de atuar o mais cedo possível desde a adesão de um Estado à União, destinam‑se a demonstrar, no essencial, que essas disposições incluem um limite temporal à ação da Comissão.

102    No caso em apreço, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 apenas obriga a ter em conta as práticas de rotulagem existentes para conceder uma derrogação. O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, por seu turno, faz referência às regras da União em vigor à data da adesão do Estado‑Membro em causa.

103    Assim, a adoção de uma derrogação em matéria de rotulagem requer que se comprove a existência de práticas de rotulagem que devam ser mantidas, se for o caso. Por isso, tais práticas devem existir necessariamente na data em que essa derrogação comece a aplicar‑se. Quando, como no caso, tais práticas existam à data da adesão de um Estado à União e possam violar uma DOP logo a partir dessa adesão, a Comissão deve, se considerar que tais práticas devem poder manter‑se por força do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, certificar‑se da existência dessas práticas de rotulagem à data da adesão, ou seja, à data em que essas práticas entram em conflito com a referida DOP.

104    Por conseguinte, quando seja concedida uma derrogação em matéria de rotulagem à data da adesão de um Estado à União, como no caso, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, obriga a Comissão a tomar como referência a data dessa adesão para apreciar a existência de tais práticas de rotulagem, e não um período posterior, e a respeitar as regras em vigor nessa data. Em contrapartida, não se pode deduzir do texto dessas duas disposições que impõem um prazo concreto à Comissão para adotar uma derrogação em matéria de rotulagem dos vinhos, uma vez que não contêm nenhuma indicação nesse sentido.

105    Em contrapartida, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o1308/2013 e o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009 não fornecem qualquer base jurídica que permita à Comissão adotar um regulamento delegado como o regulamento impugnado antes da adesão de um Estado à União. Estas normas não conferem à Comissão qualquer competência ratione loci, na medida em que o Estado em causa é um país terceiro. Daqui resulta que, quando a concessão de uma derrogação em matéria de rotulagem através de um regulamento delegado esteja vinculada a tal adesão, a Comissão deve necessariamente aguardar pela data dessa adesão para poder iniciar o processo de adoção de um regulamento delegado com base no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013. Tendo em conta a necessidade de observar o processo previsto no artigo 290.o TFUE, relativo à adoção de atos delegados, como exige o artigo 227.o do Regulamento n.o 1308/2013, tal processo pode demorar mais ou menos tempo consoante as circunstâncias do caso concreto.

106    Consequentemente, a presente alegação, relativa, no essencial, ao limite temporal constante do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, não tem fundamento.

107    Dito isto, a inexistência de um prazo expressamente previsto na regulamentação aplicável para adotar um regulamento delegado que estabeleça uma derrogação em matéria de rotulagem de modo nenhum significa que a Comissão se possa subtrair aos princípios gerais que regem a atuação das instituições da União ao longo do tempo, designadamente a obrigação de respeitar o princípio do prazo razoável e os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima. É neste contexto que deve prosseguir a análise das demais alegações da República da Eslovénia.

b)      Quanto à alegação de a Comissão ter retardado excessivamente o exercício das suas competências

108    Como alega a República da Eslovénia, embora não exista um prazo definido, a exigência fundamental de segurança jurídica opõe‑se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Espanha/Comissão, T‑54/11, EU:T:2013:10, n.o 29).

109    Assim, importa analisar a forma como se desenvolveu o processo de adoção do regulamento impugnado e verificar em que medida as circunstâncias do caso presente podiam justificar a duração desse processo.

110    Como acima resulta dos n.os 31 e 32, na sua posição de negociação de 8 de setembro de 2008, a República da Croácia solicitara que a sua lista nacional de castas de uva de vinho reconhecidas fosse incluída na lista de castas de videira ou dos respetivos sinónimos que continham uma indicação geográfica e que podiam figurar na rotulagem dos vinhos. Posteriormente, na adenda à sua posição de negociação, em 28 de janeiro de 2011, retirou esse pedido porque essa lista seria elaborada pela Comissão após a adesão à União.

111    Como foi acima referido no n.o 29, só em 6 de dezembro de 2011, ou seja, depois de a República da Croácia ter retirado o pedido acima referido no n.o 110, é que a República da Eslovénia apresentou à Comissão o processo técnico referido no artigo 118.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007 (que corresponde ao artigo 35.o do Regulamento n.o 479/2008), relativo à denominação vinícola «Teran» enquanto tal, com vista à proteção dessa denominação como DOP na aceção do artigo 118.o‑B desse regulamento. Antes dessa data, como decorre dos n.os 27 e 28, supra, o nome «Teran» estava associado, enquanto menção complementar, ao nome «Kras» na lista de vqprd eslovenos, primeiro como «Kras, teran» e depois como «Teran, Kras».

112    A este respeito, em primeiro lugar, resulta dos presentes autos que, por carta de 13 de maio de 2013, o mais tardar, a República da Croácia manifestou à Comissão as suas preocupações quanto à possibilidade de continuar a utilizar o nome de casta de uva de vinho «teran» após a sua adesão à União. Essa carta deu origem a muitas trocas de correspondência e a várias reuniões bilaterais entre a Comissão e a República da Eslovénia, realizadas, designadamente, em 24 de setembro, 11 de novembro e 4 de dezembro de 2014, 26 de janeiro e 8, 14 e 16 de julho de 2015 e janeiro de 2017.

113    Além disso, em várias ocasiões, a República da Eslovénia enviou à Comissão documentos e informações adicionais relativos à DOP «Teran». Em 20 de janeiro de 2016, respondeu ainda por escrito a questões formuladas pela Comissão, relativas a essa DOP, às práticas de rotulagem e à regulamentação da União.

114    As circunstâncias acima referidas nos n.os 110 a 113 demonstram que, ao longo de todo o período que precedeu a adoção do regulamento impugnado, a postura da Comissão não foi passiva. Também não se depreende dos autos que a Comissão retardou o início das conversações com as partes interessadas ou que atrasou essas conversações. Pelo contrário, a Comissão tentou reunir toda a informação necessária e encontrar uma solução negociada para a problemática suscitada na carta da República da Croácia de 13 de maio de 2013, acima referida no n.o 112.

115    Em segundo lugar, resulta do artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 (que corresponde ao artigo 118.o‑S, n.o 4, do Regulamento n.o 1234/2007) que, até 31 de dezembro de 2014, a Comissão podia decidir, por sua própria iniciativa, cancelar a proteção concedida automaticamente às denominações de vinhos existentes que tinham sido declaradas pelos Estados‑Membros, incluindo a DOP eslovena «Teran», se estas não satisfizessem ou tivessem deixado de satisfazer as condições para beneficiar de uma DOP estabelecidas no artigo 93.o desse regulamento. Assim, na medida em que a derrogação em matéria de rotulagem para o termo «teran» a favor da República da Croácia apenas era necessária devido à existência da DOP eslovena com o mesmo nome, a Comissão podia legitimamente esperar pelo resultado da análise do processo apresentado pela República da Eslovénia para a DOP «Teran» antes de adotar o regulamento impugnado.

116    Em terceiro lugar, na sua carta de 18 de janeiro de 2017 dirigida à República da Eslovénia, a Comissão referiu que devia ainda tomar uma decisão antes de 30 de junho de 2017 sobre o processo técnico da DOP croata «Hrvatska Istra», referente, precisamente, ao nome de casta de uva de vinho «teran». Em resposta às medidas de organização do processo, a Comissão referiu que o processo técnico dessa DOP croata previa expressamente a autorização da menção do nome «teran» nos rótulos para efeitos de comercialização, na condição de esse nome aparecer no mesmo campo visual que o nome da DOP «Hrvatska Istra». A Comissão esclareceu igualmente que, tendo em conta a duração das conversações e a ausência de evolução positiva quanto à questão do nome «teran», só podia concluir pela impossibilidade de um acordo entre os Estados‑Membros em causa e decidiu adotar o regulamento impugnado reproduzindo as modalidades de rotulagem previstas no processo técnico da DOP croata «Hrvatska Istra», sem aguardar o termo do prazo fixado para a análise desse processo técnico.

117    Em quarto lugar, como decorre do considerando 3 do regulamento impugnado, a Comissão esperava que a República da Eslovénia e a República da Croácia encontrassem uma solução negociada, o que acabou por se revelar impossível não obstante os esforços da Comissão nesse sentido.

118    Resulta destas considerações que, durante os quatro anos que antecederam a adoção do regulamento impugnado, a Comissão continuou a analisar ativamente o processo «teran», cujo caráter delicado sublinhou em várias ocasiões, tal como a República da Eslovénia, e não retardou indefinidamente o exercício das suas competências. Pelo contrário, como decorre do n.o 116 supra, a Comissão até preferiu não esperar pelo termo do prazo, de 30 de junho de 2017, de análise do processo técnico da DOP croata «Hrvatska Istra» para adotar o regulamento impugnado.

119    Por conseguinte, a alegação da República da Eslovénia de a Comissão ter retardado excessivamente o exercício das suas competências deve ser julgada improcedente.

c)      Quanto à imputação relativa à amplitude ilegal do efeito retroativo do regulamento impugnado

120    Como decorre da jurisprudência acima referida no n.o 99, o princípio da segurança jurídica opõe‑se, em princípio, à concessão de efeito retroativo aos atos da União. Contudo, essa proibição pode ser afastada quando estejam reunidos dois pressupostos cumulativos, designadamente, em primeiro lugar, quando o objetivo do ato impugnado exija que lhe seja atribuído efeito retroativo e, em segundo lugar, quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada.

121    Por conseguinte, importa analisar se a amplitude do efeito retroativo do regulamento impugnado preenche os dois pressupostos lembrados no n.o 120.

1)      Quanto ao objetivo do regulamento impugnado

122    Decorre da jurisprudência que os atos da União com efeito retroativo devem ter na sua fundamentação, de forma clara e inequívoca, as indicações que justificam o efeito retroativo pretendido (Acórdão de 1 de abril de 1993, Diversinte e Iberlacta, C‑260/91 e C‑261/91, EU:C:1993:136, n.o 10). Exige‑se igualmente que o ato com tal efeito retroativo permita atingir o objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, EU:C:1991:307, n.o 18).

123    No caso, resulta do considerando 8 do regulamento impugnado que este devia produzir efeitos a partir da data de adesão da República da Croácia à União, em 1 de julho de 2013, uma vez que o pedido de inserção do nome de casta de uva de vinho «teran» no anexo XV, parte A, do Regulamento n.o 607/2009 fora apresentado antes dessa data de adesão, existia uma prática de rotulagem com o nome «teran» nesse Estado na altura da sua adesão e a adoção do regulamento impugnado fora adiada unicamente na expectativa de uma solução negociada com a República da Eslovénia.

124    Assim, o regulamento impugnado visa, no essencial, proteger as práticas de rotulagem existentes na Croácia em 30 de junho de 2013, de resto não impugnadas, na sequência de um pedido deste Estado nesse sentido. Para esse efeito, tratava‑se de resolver a situação de conflito entre, por um lado, essas práticas então legais e, por outro, os direitos decorrentes da DOP eslovena «Teran», obtida antes da data da adesão da República da Croácia à União, desde a data em que esse conflito surgiu.

125    Ora, por um lado, como acima se refere no n.o 105, a Comissão não podia adotar qualquer regulamento delegado que concedesse uma derrogação para as práticas de rotulagem croatas em causa antes da data da adesão da República da Croácia à União, por não ter competência ratione loci para adotar tal ato em relação a um país terceiro.

126    Além disso, como foi acima referido no n.o 103, decorre do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 que a Comissão, que não podia iniciar o processo de adoção do regulamento impugnado antes da adesão da República da Croácia à União, devia tomar como referência a data da adesão da República da Croácia à União, e não uma data posterior, para apreciar a existência das práticas nacionais de rotulagem que podiam ser objeto de derrogação das regras gerais da União em matéria de rotulagem.

127    Por outro lado, tendo em conta o caráter delicado da questão do nome «teran» para os dois Estados em causa, a Comissão tentou, legitimamente, encontrar uma solução negociada entre estes, desde o surgimento do conflito em causa, em 1 de julho de 2013, o que requereu algum tempo. Como acima se observa no n.o 118, após essa data, a Comissão continuou a analisar ativamente o processo «teran» até à adoção do regulamento impugnado.

128    Acresce que as partes não contestam que o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 visa precisamente dar a possibilidade à Comissão de prever derrogações para permitir, após a adesão de um Estado à União, a continuação de práticas de rotulagem existentes. Como a própria República da Eslovénia reconheceu nas suas respostas às medidas de organização do processo, tal efeito retroativo impunha‑se devido à necessária continuidade das práticas legais em matéria de rotulagem, pelo que não se pode anular apenas o artigo 3.o, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, sob pena de modificar a essência desse regulamento.

129    Neste contexto, impor à Comissão que tome como referência a data da adesão de um Estado à União para apreciar a existência de práticas de rotulagem específicas, sem lhe permitir aplicar retroativamente uma derrogação para essas mesmas práticas de rotulagem à data da adesão, quando a Comissão não tem possibilidade legal e material de adotar um regulamento no próprio dia da adesão desse Estado à União, equivaleria a privar a delegação prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 de qualquer efeito útil.

130    Por conseguinte, há que concluir que o regulamento impugnado prosseguia um objetivo de interesse geral que requeria que lhe fosse concedido um efeito retroativo como o previsto no artigo 3.o desse regulamento.

2)      Quanto ao respeito pela confiança legítima dos produtores de vinhos eslovenos

131    Quanto ao respeito pela confiança legítima dos produtores de vinhos eslovenos, importa verificar se, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 96, a Comissão lhes criou expectativas fundadas de que nenhuma derrogação com efeito retroativo seria concedida à República da Croácia no que respeita à menção do nome «teran» no rótulo dos vinhos produzidos no seu território. A este respeito, há que recordar que constituem tais garantias, seja qual for a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes (v., Acórdão de 22 de novembro de 2018, Portugal/Comissão, T‑31/17, EU:T:2018:830, n.o 86 e jurisprudência aí referida), e provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (Acórdão de 9 de março de 2018, Portugal/Comissão, T‑462/16, não publicado, EU:T:2018:127, n.o 20).

132    Para demonstrar que a Comissão gerou confiança legítima nos produtores de vinhos eslovenos, a República da Eslovénia invoca essencialmente a adoção do Regulamento de Execução n.o 753/2013, que previu derrogações em matéria de rotulagem a favor da República da Croácia alguns meses após a sua adesão à União, e uma declaração de B., adido de imprensa do membro da Comissão responsável pela agricultura e desenvolvimento rural, de 22 de abril de 2013, de acordo com a qual nenhum vinho croata podia ser comercializado utilizando o nome «teran». A República da Eslovénia baseia‑se igualmente na ausência de qualquer pedido de inserção do nome «teran» na lista constante da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 por parte da República da Croácia.

133    No que respeita, antes de mais, ao Regulamento de Execução n.o 753/2013, adotado pouco tempo depois da adesão da República da Croácia à União, decorre efetivamente do considerando 3, bem como do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, que havia que alterar o anexo XV, parte A, do Regulamento n.o 607/2009 na sequência de um pedido da República da Croácia nesse sentido e que essa alteração não dizia respeito ao nome «teran». Contudo, não há nada no Regulamento de Execução n.o 753/2013 que indique que o pedido da República da Croácia em causa era exaustivo e que, ao adotar esse regulamento, a Comissão confirmou aos produtores de vinhos eslovenos que nenhuma outra derrogação em matéria de rotulagem poderia ser concedida à República da Croácia. Por conseguinte, não se pode falar de uma violação do princípio nemo potest venire contra factum proprium neste contexto.

134    A este respeito, a interpretação alegadamente clara do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, apresentada pela República da Eslovénia, de acordo com a qual qualquer derrogação devia ser adotada à data da adesão, não é da autoria da própria Comissão. Os autos não contêm nenhum elemento probatório que permita demonstrar que a Comissão acolheu publicamente a interpretação da República da Eslovénia após a adesão da República da Croácia à União e, assim, pretendeu afastar qualquer derrogação em matéria de rotulagem para o nome «teran».

135    No que respeita, em seguida, à alegada ausência de pedido da República da Croácia para incluir o nome «teran» na lista constante da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009, bem como à falta de negociações sobre essa questão antes da adesão, tais elementos, admitindo que se verificam, não podem ser considerados garantias precisas da parte da Comissão ou uma situação criada previamente pela própria Comissão.

136    Importa acrescentar que, como decorre do n.o 111 supra, só em 6 de dezembro de 2011 é que a República da Eslovénia apresentou à Comissão o processo técnico referido no artigo 118.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007 (que corresponde ao artigo 35.o do Regulamento n.o 479/2008), relativo à denominação vinícola «Teran» enquanto tal, com vista à proteção desta denominação como DOP na aceção do artigo 118.o‑B desse regulamento. Antes dessa data, como decorre dos n.os 28 e 29 supra, o nome «Teran» era uma menção complementar associada ao nome «Kras» na lista dos vqprd eslovenos, primeiro como «Kras, teran» e depois como «Teran, Kras».

137    Além disso, decorre dos autos que, em 22 de abril de 2013, ou seja, após a apresentação do processo técnico relativo à denominação eslovena «teran» acima referido no n.o 136 e antes da adesão da República da Croácia à União, se realizou uma reunião entre os Ministros da Agricultura esloveno e croata. A ata dessa reunião, que consta do anexo 6 do articulado de intervenção da República da Croácia, refere que essa reunião bilateral tinha como objetivo promover um debate sobre a questão do «vinho teran» e sobre uma eventual solução conjunta suscetível de permitir aos produtores de vinhos croatas continuar a utilizar a menção «teran» nos seus vinhos depois de 1 de julho de 2013, apesar da DOP eslovena com o mesmo nome. Assim, logo nessa reunião, a República da Eslovénia não podia ignorar o desejo da República da Croácia de proteger as suas práticas de rotulagem após a sua adesão à União.

138    Além do mais, tendo em conta a posição de negociação da República da Croácia de 2008, e depois a adenda à posição de negociação da República da Croácia de 28 de setembro de 2011, na qual a República da Croácia referiu que esperava que a questão das eventuais derrogações em matéria de rotulagem fosse resolvida após a sua adesão à União, a República da Eslovénia não podia ignorar a possibilidade de a Comissão utilizar a habilitação prevista no artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007, e depois no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, para conceder tais derrogações. Tal é ainda mais válido no que respeita à questão do nome «teran», suscitada expressamente pela República da Croácia durante a reunião acima referida no n.o 137.

139    Por último, no que respeita à declaração de B., adido de imprensa do membro da Comissão responsável pela agricultura e desenvolvimento rural, de 22 de abril de 2013, de acordo com a qual nenhum vinho croata podia ser comercializado utilizando o nome «teran», há que observar que essa declaração é reproduzida sucintamente num artigo do jornal croata HRT, publicado em 23 de abril de 2013. Ora, tal declaração, admitindo que provém de uma fonte considerada autorizada a representar a Comissão, não pode constituir, por si só, garantias «precisas e concordantes» da parte da Comissão.

140    De resto, essa declaração foi desmentida, o mais tardar, quando, após ter tomado conhecimento das preocupações da República da Croácia relativas à utilização do nome «teran» e analisado a situação existente, bem como as várias alternativas possíveis, a Comissão comunicou aos Estados‑Membros um projeto de regulamento tendo em vista a reunião do grupo de peritos GREX WINE de 8 de setembro de 2014. Por conseguinte, a partir desse momento, ou seja, muito antes do termo do prazo de 31 de dezembro de 2014 acima referido no n.o 115, já não se podia falar de garantias precisas, incondicionais e concordantes da parte da Comissão de que a DOP eslovena «Teran» continuaria a beneficiar de «proteção absoluta».

141    Acresce que, como observa a Comissão, nos termos do artigo 118.o‑S do Regulamento n.o 1234/2007, atual artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, a Comissão podia, até 31 de dezembro de 2014, decidir retirar a proteção concedida às denominações protegidas automaticamente até então se verificasse que estas não preenchiam os critérios de uma DOP previstos, sucessivamente, no artigo 118.o‑B do Regulamento n.o 1234/2007 e depois no artigo 93.o do Regulamento n.o 1308/2013. A este respeito, a República da Eslovénia não pode alegar que a Comissão não tinha nenhuma razão para retirar a proteção concedida à denominação «Teran». Com efeito, na falta de prova de que a Comissão deu expressamente tal garantia à República da Eslovénia, essa perceção subjetiva não pode ser equiparada a uma garantia precisa e incondicional dada pela Comissão.

142    Consequentemente, a República da Eslovénia não demonstrou de modo nenhum que a Comissão gerou uma confiança legítima nos produtores de vinhos eslovenos quanto à não adoção do regulamento impugnado.

143    Por outro lado, no que respeita especificamente ao efeito retroativo conferido ao regulamento impugnado, há que observar que, pouco tempo depois da sua adesão à União em 1 de maio de 2004, a própria República da Eslovénia beneficiou de derrogações em matéria de rotulagem graças à adoção, em 9 de agosto de 2004, do Regulamento n.o 1429/2004. Ora, como resulta do seu artigo 3.o, esse regulamento já previa que as derrogações concedidas se aplicariam com efeito retroativo à data da adesão da República da Eslovénia.

144    Além disso, como a República da Eslovénia referiu nos n.os 53 e 54 da petição inicial, na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União em 1 de janeiro de 2007, a Comissão adotou igualmente dois regulamentos que autorizavam derrogações em matéria de rotulagem com efeito retroativo a favor desses Estados. Trata‑se, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 382/2007 da Comissão, de 4 de abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 (JO 2007, L 95, p. 12), aplicável a partir de 1 de abril de 2007, e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 1207/2007 da Comissão, de 16 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 (JO 2007, L 272, p. 23), aplicável a partir de 1 de julho de 2007.

145    Por isso, não se pode concluir que a Comissão deu garantias precisas, incondicionais e concordantes aos produtores de vinhos eslovenos de que nenhuma derrogação de rotulagem a favor do nome «teran» seria concedida à República da Croácia com efeito retroativo, ainda que esse efeito retroativo tivesse uma duração mais longa do que a prevista nos outros regulamentos acima referidos nos n.os 143 e 144.

146    Além do mais, como decorre do n.o 130 supra, a concessão de efeito retroativo ao regulamento impugnado impunha‑se face às circunstâncias do caso, como a própria República da Eslovénia reconheceu.

147    Por conseguinte, a República da Eslovénia não demonstrou que a amplitude e as modalidades do efeito retroativo do regulamento impugnado violaram a confiança legítima dos produtores de vinhos eslovenos, sem que seja necessário ouvir a testemunha arrolada por esse Estado.

d)      Quanto à alegação de desrespeito pelos procedimentos de inspeção efetuados na Eslovénia contra os responsáveis por infrações contra a DOP «Teran»

148    Quanto ao alegado desrespeito pelos procedimentos de inspeção efetuados na Eslovénia contra os responsáveis por infrações contra a DOP eslovena «Teran», resulta efetivamente dos autos que, entre 2013 e 2016, foram realizadas várias inspeções pelas autoridades eslovenas, na sequência das quais foram aplicadas coimas devido à menção do nome «teran» em garrafas de vinho provenientes da República da Croácia.

149    Contudo, atendendo ao acima exposto nos n.os 133 a 145, as autoridades eslovenas não podiam ignorar nem o facto de a questão da utilização do nome «teran» pela República da Croácia permanecer em aberto nem o facto de a Comissão pretender, logo em setembro de 2014, adotar um regulamento como o regulamento impugnado.

150    Neste contexto, não se pode acusar a Comissão de violação do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima das autoridades eslovenas por atos de inspeção que a própria Comissão não impôs nem decidiu.

e)      Quanto à alegação de desrespeito pelos direitos adquiridos

151    Como decorre do n.o 141 supra, a Comissão podia decidir, com base no artigo 118.o‑S do Regulamento n.o 1234/2007, atual artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, até 31 de dezembro de 2014, retirar a proteção concedida à DOP eslovena «Teran» se verificasse que esta não preenchia os critérios para beneficiar de proteção ao abrigo de uma DOP. Atendendo à jurisprudência acima recordada no n.o 98 e tendo em conta o poder de apreciação da Comissão para adotar derrogações em matéria de rotulagem em conformidade com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, a República da Eslovénia não pode invocar uma violação do necessário respeito pelos direitos adquiridos no caso presente.

152    Por conseguinte, improcedem igualmente as alegações da República da Eslovénia relativas ao desrespeito pelos direitos adquiridos.

153    Assim, resulta dos n.os 101 a 152 supra que todas as alegações da República da Eslovénia relativas à violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do respeito pelos direitos adquiridos devem ser julgadas improcedentes.

2.      Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

154    Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, para determinar se uma disposição está em conformidade com o princípio da proporcionalidade se deve verificar se os meios que aplica permitem alcançar o objetivo visado e não vão além do necessário para o alcançar (Acórdão de 22 de novembro de 2001, Países Baixos/Conselho C‑301/97, EU:C:2001:621, n.o 131; v., igualmente, Acórdão de 15 de março de 2006, Itália/Comissão, T‑226/04, não publicado, EU:T:2006:85, n.o 86 e jurisprudência aí referida).

155    No caso, como foi acima descrito no n.o 124, o regulamento impugnado visa, no essencial, proteger as práticas legais de rotulagem existentes na Croácia em 30 de junho de 2013 e resolver o conflito entre essas práticas e a proteção da DOP eslovena «Teran».

156    Ora, na medida em que, como foi acima referido, nomeadamente, no n.o 105, a Comissão não podia iniciar o processo de adoção do regulamento impugnado antes da adesão da República da Croácia à União, por não ter competência ratione loci para esse efeito, tinha necessariamente de conferir um efeito retroativo ao regulamento impugnado para garantir a proteção das práticas de rotulagem existentes na Croácia a partir de 1 de julho de 2013, como se acima concluiu no n.o 130.

157    Além disso, a proteção das práticas de rotulagem existentes na Croácia à data da sua adesão à União não poderia ser assegurada se o efeito retroativo do regulamento impugnado se limitasse a apenas alguns meses, sem abranger todo o período que decorreu entre a adesão da República da Croácia à União e a adoção desse regulamento. Portanto, embora o efeito retroativo abranja, é certo que de forma bastante excecional, vários anos, um efeito retroativo menos longo não permitiria alcançar o objetivo prosseguido com esse efeito.

158    Além do mais, a duração do efeito retroativo no caso presente pode ser explicada pelo caráter especialmente delicado do processo, acima recordado no n.o 118, bem como pela duração das negociações conduzidas pela Comissão para chegar a uma solução amigável entre os Estados em causa. A este respeito, como acima se concluiu no n.o 114, durante todo o período que precedeu a adoção do regulamento impugnado, a Comissão não ficou passiva. Também não está demonstrado que retardou o início das conversações com as partes interessadas ou que atrasou essas conversações. Pelo contrário, a Comissão tentou reunir toda a informação necessária e encontrar uma solução negociada entre as partes interessadas a partir do momento em que passou a ser competente ratione loci para aplicar o artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007, atual artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, ou seja, desde a adesão da República da Croácia à União.

159    Assim, não obstante a sua amplitude, o efeito retroativo do regulamento impugnado permite alcançar o objetivo prosseguido e não vai além do necessário para esse efeito.

160    Por conseguinte, as alegações da República da Eslovénia relativas à violação do princípio da proporcionalidade devem ser julgadas improcedentes.

161    Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento na sua totalidade.

C.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH

162    A República da Eslovénia alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão violou de forma desproporcionada os direitos de propriedade intelectual e comercial dos produtores de vinho eslovenos e, portanto, o seu direito fundamental de propriedade, protegido pelo artigo 17.o da Carta e pelo artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH. A este respeito, invoca várias alegações.

163    Em primeiro lugar, contrariamente ao direito de propriedade intelectual associado à DOP «Teran», entende que a utilização do nome de casta de uva de vinho «teran» pelos produtores croatas não constitui um direito patrimonial na aceção do artigo 17.o da Carta ou do artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH. Assim, a Comissão ponderou dois interesses jurídicos que não são de todo equivalentes.

164    Em segundo lugar, a utilização pelos produtores de vinho croatas do nome de casta de uva de vinho «teran», que é um homónimo perfeito da DOP «Teran», gera o risco de os consumidores serem facilmente enganados, como ilustram, nomeadamente, o Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35), e a adoção do Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO 2009, L 314, p. 27).  Tal utilização do nome «teran» é igualmente contrária ao artigo 100.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1308/2013 e permite aos produtores croatas beneficiarem indevidamente da reputação da DOP eslovena em causa. Além do mais, o regulamento impugnado pode conduzir a esvaziar a DOP «Teran» do seu conteúdo, ao ponto de lhe atribuir características genéricas que a privem de proteção, o que é contrário à proibição expressa constante do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013.

165    Em terceiro lugar, o regulamento impugnado vai além do razoável e necessário para alcançar os objetivos prosseguidos pela regulamentação em matéria de DOP, dado que os produtores croatas podem utilizar um sinónimo do nome «teran», designadamente o nome «istrijanac». A este respeito, a República da Eslovénia cita o Acórdão de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, EU:C:2005:285). Além disso, considera que o regulamento impugnado pode causar um prejuízo económico significativo aos produtores de vinhos eslovenos.

166    A República da Eslovénia acrescenta que o artigo 100.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento n.o 1308/2013 não permite uma derrogação automática para todas as práticas de rotulagem existentes, como demonstra a prática da própria Comissão, nomeadamente no que respeita aos nomes das variedades de uva croata Barbera e Portugizac, bem como Montepulciano. A este respeito, a República da Eslovénia considera que a Comissão não respeitou o princípio geral da igualdade de tratamento, pois tratou situações comparáveis de maneira diferente.

167    Em quarto lugar, a adoção do regulamento impugnado quase quatro anos depois da adesão da República da Croácia à União viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, a Comissão agiu de forma incoerente em relação à sua prática anterior em situações comparáveis e não existe nenhuma razão objetiva para essa diferença de critérios.

168    Em quinto lugar, a República da Eslovénia alega ainda que a faculdade de que a Comissão dispõe de aprovar uma derrogação quando um novo Estado‑Membro adere à União está subordinada ao acordo do Estado‑Membro cujos produtores beneficiem de uma DOP, como resulta do artigo 49.o, segundo parágrafo, TUE. Pelo menos, a Comissão deve ter em conta o parecer do Estado‑Membro em causa antes de adotar o ato delegado.

169    A Comissão, apoiada pela República da Croácia, contesta as alegações da República da Eslovénia.

1.      Recapitulação dos princípios

170    O direito de propriedade constitui um direito fundamental consagrado no artigo 17.o da Carta. Contudo, esse direito não se afigura como uma prerrogativa absoluta. De facto, como resulta do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, podem verificar‑se restrições ao exercício do direito de propriedade, na condição de essas restrições serem previstas por lei, corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e não constituírem, relativamente à finalidade prosseguida, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido (v. neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 70).

171    Quanto à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Justiça admitiu que o legislador da União, no exercício das competências que lhe são conferidas, dispõe de um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica opções de natureza política, económica e social e em que é chamado a efetuar apreciações complexas. Isto é especialmente válido no que respeita à política agrícola comum, um domínio no qual o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação correspondente às responsabilidades políticas que lhe são atribuídas pelos artigos 40.o a 43.o TFUE (Acórdãos de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.o 80, e de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.o 43).

172    Acresce que esse amplo poder de apreciação não está reservado ao legislador. De facto, já foi decidido que o Conselho pode, no domínio da política agrícola comum, ser levado a conferir amplos poderes de apreciação à Comissão (v., Despacho de 22 de março de 2010, SPM/Conselho e Comissão, C‑39/09 P, não publicado, EU:C:2010:157, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

173    Tendo em conta que, no caso, a Comissão tem um amplo poder de apreciação no que se refere à consideração das práticas de rotulagem existentes, como decorre dos n.os 171 e 172 supra, apenas a natureza manifestamente inapropriada de uma medida adotada neste domínio, relativamente ao objetivo que a Comissão pretende prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C‑306/93, EU:C:1994:407, n.o 21, e de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia, C‑343/07, EU:C:2009:415, n.o 81). Por isso, o único critério que deve ser aplicado neste contexto não é o de saber se a medida adotada pela Comissão era a única ou a melhor possível, mas sim se era manifestamente inadequada (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2011, Beneo‑Orafti, C‑150/10, EU:C:2011:507, n.o 77, e de 28 de julho de 2011, Agrana Zucker, C‑309/10, EU:C:2011:531, n.o 44).

174    Este grau limitado de fiscalização não significa, contudo, que os órgãos jurisdicionais da União não possam sujeitar as medidas impugnadas a um escrutínio rigoroso por forma a verificar a sua proporcionalidade. A este respeito, os órgãos jurisdicionais da União devem, nomeadamente, assegurar‑se de que a instituição da União em causa teve plenamente em conta os interesses envolvidos, para além do objetivo principal prosseguido (Acórdão de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli, C‑59/11, EU:C:2012:447, n.o 40; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.o 85), e de que, neste contexto, foi dada a devida atenção aos interesses das pessoas afetadas negativamente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 1997, Affish, C‑183/95, EU:C:1997:373, n.o 43).

2.      Aplicação ao caso presente

175    No caso presente, o regulamento impugnado prevê uma derrogação da proibição de rotulagem dos vinhos croatas com a menção da casta de uva para vinho «teran». Por conseguinte, esse regulamento não visa impedir qualquer comercialização dos vinhos que beneficiam da DOP eslovena «Teran» nem, a fortiori, suprimir essa DOP. Em contrapartida, a Comissão alargou o grupo de pessoas que têm o direito de utilizar o nome «teran» nos rótulos dos seus vinhos de forma a nele incluir os produtores de vinhos croatas. Neste sentido, a Comissão limitou a amplitude da proteção decorrente do direito de propriedade concedido aos beneficiários da DOP eslovena «Teran», na medida em que, devido ao regulamento impugnado, esses beneficiários perderam o monopólio quanto à utilização do nome «Teran» na rotulagem dos seus vinhos.

176    Neste contexto, há que verificar se as condições estabelecidas na jurisprudência acima referida nos n.os 170 a 173 foram, de facto, respeitadas.

177    Antes de mais, é ponto assente que a derrogação em matéria de rotulagem em causa estava prevista num regulamento delegado da Comissão, por sua vez adotado com base na delegação prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013. Por conseguinte, a condição de a violação do direito de propriedade ser prevista por lei foi respeitada no caso presente. De resto, isso não é de modo nenhum contestado entre as partes.

178    Depois, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo regulamento impugnado, já foi acima realçado nos n.os 123 e 124 que esse regulamento visa proteger as práticas de rotulagem existentes na Croácia em 30 de junho de 2013 e resolver o conflito que surgiu quando esse Estado aderiu à União, entre, por um lado, essas práticas de rotulagem e, por outro, a DOP eslovena «Teran». Esse objetivo vem acompanhado da necessidade de conciliar os pedidos contrários da República da Croácia e da República da Eslovénia e, portanto, os diferentes interesses dos produtores croatas e eslovenos. Tal objetivo, que procura obter um equilíbrio entre os interesses legítimos dos beneficiários da DOP eslovena «Teran» e os dos produtores de vinhos croatas, pode ser considerado um objetivo legítimo de interesse geral, o que, de resto, não é contestado pela República da Eslovénia.

179    Por último, quanto ao caráter proporcionado da derrogação em causa relativamente ao objetivo prosseguido, decorre do considerando 5 do regulamento impugnado que a Comissão não se limitou a conceder uma simples derrogação, antes verificou a existência de práticas legais de rotulagem na República da Croácia à data da sua adesão à União. Além do mais, como esclarece o considerando 6 do regulamento impugnado, a Comissão associou à derrogação controvertida condições específicas para ter em conta, precisamente, as reservas expressas pela República da Eslovénia.

180    Assim, para que o consumidor não seja induzido em erro, a Comissão especificou que o nome da casta de uva para vinho «teran» só poderia figurar no rótulo dos vinhos croatas com a DOP «Hrvatska Istra» se os termos «Hrvatska Istra» e «teran» aparecessem no mesmo campo visual e se o nome «teran» fosse redigido em carateres de tamanho inferior ao utilizado na menção da DOP «Hrvatska Istra». Na audiência, a Comissão referiu que tal condição de rotulagem era excecional, na medida em que não estavam previstas condições específicas de rotulagem para nenhuma outra casta de uva para vinho e que essa condição fora adotada precisamente para ter em conta a renitência da República da Eslovénia.

181    Neste contexto, há que verificar, à luz das alegações da República da Eslovénia, se a Comissão atuou de forma manifestamente desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido, acima recordado no n.o 178.

a)      Quanto à falta de equivalência dos interesses envolvidos

182    No que respeita ao facto de o interesse dos produtores de vinhos croatas em poderem continuar a rotular os seus vinhos com a menção «teran» não ser de modo nenhum equivalente ao direito dos produtores de vinhos eslovenos beneficiários da DOP «Teran», protegido por vários textos regulamentares, há que considerar, à semelhança da Comissão, que o legislador da União já teve necessariamente em conta este aspeto quando tomou a decisão política de adotar o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013.

183    Com efeito, o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 tem precisamente como objetivo permitir exceções ao monopólio de utilização que decorre de uma DOP quando existam outros interesses envolvidos, ou seja, os interesses dos produtores de vinhos que não beneficiam da DOP e os dos consumidores habituados a que determinadas menções constem dos rótulos dos vinhos produzidos por esses produtores. Portanto, foi o próprio legislador que introduziu a possibilidade de estabelecer tal derrogação para permitir que um homónimo de uma DOP, como o nome «teran», seja utilizado na rotulagem de vinhos que não beneficiem dessa DOP.

184    Neste contexto, contrariamente ao que dá a entender a República da Eslovénia, nem o facto de o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 prever apenas a faculdade, e não a obrigação, de a Comissão conceder uma derrogação nem o facto de a menção da DOP no rótulo dos vinhos ser obrigatória, ao contrário da casta de uva de vinho utilizada, permitem demonstrar que a derrogação constante do regulamento impugnado é manifestamente desproporcionada em relação ao objetivo de interesse geral prosseguido.

b)      Quanto à homonímia do nome de casta de uva de vinho «teran» e da DOP «Teran»

185    Antes de mais, no que respeita à homonímia do nome de casta de uva de vinho «teran» e da DOP eslovena «Teran», de modo nenhum decorre da letra do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 que esse facto exclui qualquer possibilidade de derrogação em matéria de rotulagem. A única condição imposta para a concessão dessa derrogação reside na existência de práticas legais de rotulagem à data da adesão do Estado em causa à União.

186    Por outro lado, resulta do texto do artigo 100.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento n.o 1308/2013 que este se refere à situação em que o nome de uma casta de uva de vinho «constitui» uma DOP, pelo que a homonímia é uma hipótese contemplada por essa disposição.

187    Acresce que a proibição de princípio estabelecida no artigo 100.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1308/2013, invocada pela República da Eslovénia, diz respeito apenas ao registo de uma denominação homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada. Ora, esta hipótese difere da que está em causa no presente processo. De facto, de nenhum modo decorre dos autos que o nome de casta de uva de vinho «teran» foi objeto de um pedido de registo como DOP concorrente da DOP eslovena com o mesmo nome.

188    Depois, há que observar, por um lado, que a Comissão teve especificamente em conta o risco de os consumidores serem induzidos em erro quanto aos vinhos croatas produzidos depois da entrada em vigor do regulamento impugnado, uma vez que, como acima se refere no n.o 179, esse regulamento impõe, de forma bastante excecional, condições de rotulagem específicas para esses vinhos, o que a República da Eslovénia não contesta. Assim, o consumidor deverá ler sempre a menção da casta de uva de vinho croata «teran» em conjugação com a indicação da DOP croata «Hrvatska Istra» (Istria croata), que deve aparecer em carateres de tamanho superior aos do nome «teran».

189    Por outro lado, no que respeita aos vinhos com a DOP croata «Hrvatska Istra» produzidos antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, é verdade que esses vinhos podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências, ao abrigo do artigo 2.o desse regulamento, sem que para tal tenham de respeitar as condições de rotulagem específicas impostas por esse regulamento para o vinho produzido a partir da sua entrada em vigor, acima recordadas no n.o 188. Contudo, trata‑se de um simples regime transitório que, além disso, se refere apenas aos vinhos com a DOP croata «Hrvatska Istra». Por conseguinte, o eventual risco de confusão com os vinhos com a DOP eslovena «Teran» restringe‑se a certos vinhos produzidos durante um período definido e provenientes de uma região determinada.

190    Acresce que, como explicou a Comissão nas suas respostas às medidas de organização do processo, a denominação «Hrvatska Istra» já era protegida na Croácia à data da sua adesão à União. Para conservar essa proteção como DOP, como resulta do artigo 118.o‑S, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1234/2007, a República da Croácia tinha que apresentar um processo técnico que permitisse demonstrar que essa denominação respeitava efetivamente as condições previstas no artigo 118.o‑C desse regulamento. A Comissão alegou, sem impugnação quanto a esse ponto, que o processo técnico apresentado pela República da Croácia referia que a menção «teran» nos rótulos do vinho «Hrvatska Istra» apenas era autorizada na condição de o nome «teran» aparecer no mesmo campo visual do nome «Hrvatska Istra» e em carateres de tamanho inferior aos deste. Ora, perante tais condições de rotulagem existentes, o risco de confusão entre o vinho «teran» produzido na Croácia antes da data de entrada em vigor do regulamento impugnado e o vinho esloveno com a DOP homónima «Teran» afigura‑se reduzido, em especial porque apenas pode abranger, quanto aos vinhos que beneficiam da disposição transitória criticada, ou seja, vinhos produzidos entre julho de 2013 e julho de 2017, vinhos que utilizem a denominação «Hrvatska Istra» cuja rotulagem não esteja em total conformidade com o processo técnico acima referido.

191    Além disso, quanto ao Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35), há que salientar que este diz respeito à interpretação do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16). Essa disposição, além de se referir apenas às «bebidas espirituosas» definidas no artigo 2.o do regulamento, com exclusão dos vinhos, protege as indicações geográficas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação e não prevê qualquer possibilidade de derrogação em matéria de rotulagem. Por conseguinte, esse acórdão diz respeito a uma disposição e a um contexto diferentes dos que estão em causa no presente processo.

192    A República da Eslovénia também não pode invocar o Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35), para demonstrar que a utilização do nome de casta de uva de vinho «teran» pelos produtores de vinhos croatas criará no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto, permitindo assim a esses produtores retirar indevidamente benefícios da reputação da DOP eslovena «Teran». Com efeito, por um lado, é totalmente pacífico entre as partes que, à data da adesão da República da Croácia à União, existiam práticas legais de rotulagem relativas à menção do termo «teran» nesse Estado, pelo que não se pode considerar que esta menção retira «indevidamente» benefícios da reputação da DOP eslovena «Teran». Por outro lado, contrariamente à situação que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35), em que a rotulagem das bebidas em causa não era completada com nenhuma menção específica, no regulamento impugnado, a Comissão teve em conta o risco de confusão para o consumidor ao exigir que o rótulo dos vinhos croatas «teran» mencionasse claramente que o vinho era proveniente da Istria croata (DOP «Hrvatska Istra»).

193    Além disso, no que respeita à alegação da República da Eslovénia relativa ao Regulamento n.o 1166/2009, por um lado, há que observar que esse regulamento não se destina a aplicar o artigo 118.o‑J do Regulamento n.o 1234/2007 (atual artigo 100.o do Regulamento n.o 1308/2013). Pelo contrário, baseia‑se no artigo 113.o‑D, n.o 2, e no artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos, deste regulamento, que não estão em causa no presente processo.

194    Por outro lado, a República da Eslovénia não forneceu qualquer elemento que permita demonstrar que as circunstâncias que rodearam a adoção do Regulamento n.o1166/2009 eram análogas às do presente processo. Pelo contrário, resulta do considerando 2 desse regulamento que a decisão de impor, em Itália, a utilização do termo «glera» para designar a casta de videira em causa era das próprias autoridades italianas. A Comissão limitou‑se a ter em conta essa decisão e a modificar o Regulamento n.o 606/2009 em consonância para evitar uma disparidade entre a regulamentação italiana e a regulamentação da União. Em contrapartida, no caso presente, a Comissão teve de conciliar interesses nacionais contrários e analisar as práticas de rotulagem existentes na Croácia.

195    Por último, a República da Eslovénia não pode validamente sustentar que a menção do nome de casta de uva de vinho «teran» no que respeita aos vinhos da Istria croata esvaziaria a DOP eslovena «Teran» de todo o seu conteúdo até a tornar uma menção genérica, ao ponto de a privar de proteção.

196    É verdade que resulta do artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 que a proteção como DOP é recusada a uma denominação quando se constate que esta se tornou uma denominação genérica na União. Contudo, esta disposição diz respeito às condições que se aplicam a um pedido de proteção de uma denominação como DOP. Em contrapartida, o artigo 103.o desse regulamento, por seu turno, regula o alcance da proteção de uma DOP uma vez concedida. Assim, decorre do n.o 3 desta disposição que, quando se tenha considerado que uma denominação reunia as condições para obter o estatuto de DOP na aceção do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, essa DOP não pode, posteriormente, perder esse estatuto, mesmo que adquira, aparentemente, um caráter genérico na União.

c)      Quanto à existência de um sinónimo do nome «teran» e à incoerência da ação da Comissão

197    Como observa a República da Eslovénia, decorre dos anexos da carta enviada pela República da Croácia à Comissão, datada de 13 de maio de 2013, que contém um pedido de revisão da lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009, que o nome de casta de uva de vinho «teran» também se pode designar, na Croácia, pelo sinónimo «istrijanac».

198    No entanto, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão teve em conta as práticas de rotulagem existentes na Croácia à data da sua adesão à União, como exige o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013. Foi na sequência de uma análise aprofundada do processo que a Comissão concluiu que o nome «teran» era utilizado nesse Estado para designar uma casta de uva de vinho e que, devido a essa utilização, se devia aprovar uma derrogação em matéria de rotulagem para esse nome de casta.

199    Ora, de nenhum modo resulta dos autos que a República da Croácia tenha formulado um pedido análogo a propósito da utilização do nome «istrijanac». Também não consta dos autos qualquer outro elemento que permita demonstrar que o nome «istrijanac» era efetivamente utilizado na Croácia em matéria de rotulagem à data da sua adesão à União, de tal modo que a Comissão devesse tê‑lo tido em conta ao adotar o regulamento impugnado.

200    É verdade que, no Acórdão de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, EU:C:2005:285, n.o 133), que diz respeito à proibição da utilização dos nomes italianos de cepas «Tocai friulano» e «Tocai italico» devido à existência da indicação geográfica húngara «Tokaj», o Tribunal de Justiça sublinhou a existência de sinónimos para substituir as denominações «Tocai friulano» e «Tocai italico», a fim de justificar o caráter proporcionado da proibição em causa.

201    Contudo, o facto de uma proibição de rotulagem ter sido considerada proporcionada devido à existência de sinónimos não implica que o regulamento impugnado, que se destina, pelo contrário, a autorizar a utilização de um nome de casta de uva de vinho em matéria de rotulagem com base numa habilitação legal para esse efeito (artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013), seja desproporcionado quando existam sinónimos desse nome de casta. De facto, o caráter proporcionado ou não do regulamento impugnado deve ser apreciado à luz do objetivo prosseguido no caso presente, ou seja, a consideração das práticas de rotulagem existentes na Croácia à data da sua adesão à União e a conciliação dos interesses contrários de dois Estados. Ora, ao autorizar a utilização do nome de casta de uva de vinho «teran» desde que sejam respeitadas condições de rotulagem específicas, a Comissão não foi manifestamente além do necessário para alcançar esse objetivo.

202    Quanto às consequências económicas excessivas que o regulamento impugnado pode implicar para os produtores de vinhos eslovenos, essa alegação baseia‑se, como explica a Comissão, na premissa, invocada pela República da Eslovénia, de que os consumidores serão induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho croata produzido a partir da casta de uva de vinho «teran» e preferirão comprar esse vinho croata, que é mais abundante e mais barato do que o vinho esloveno com a DOP «Teran».

203    Ora, como resulta do n.o 188 supra, a Comissão teve em conta o risco de os consumidores serem induzidos em erro quanto à origem dos vinhos em causa e estabeleceu condições de rotulagem específicas suficientes para evitar tal erro.

204    Em todo o caso, de nenhum modo resulta dos autos que as previsões catastróficas anunciadas pela República da Eslovénia venham a concretizar‑se. A este respeito, o facto de a República da Croácia ter um potencial de produção de vinho «teran» muito superior ao da República da Eslovénia de modo nenhum implica que os produtores de vinhos na Istria croata venham a abandonar o cultivo de determinadas cepas em benefício da casta de uva de vinho «teran» ou a preferir plantar essa casta em detrimento de outra. É certo que os valores relativos à produção e às superfícies cultivadas, referidos pela República da Eslovénia, demonstram a importância da produção de vinho «Teran» nesse Estado (para 88 % dos produtores eslovenos de Teran, a DOP «Teran» representa mais de metade da produção), mas não provam que a autorização de rotulagem do vinho croata com a menção «teran» provocará perdas assim tão significativas para os produtores eslovenos.

205    Quanto à alegação da República da Eslovénia relativa à incoerência da ação da Comissão, que teria tratado situações comparáveis de maneira diferente, importa recordar que o princípio geral da igualdade de tratamento, que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.o 73). Assim, para concluir pela existência de uma violação desse princípio importa, antes de mais, verificar se as situações invocadas no caso presente são comparáveis.

206    A este respeito, resulta da carta da República da Croácia de 13 de maio de 2013, relativa à alteração da lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009, que esse Estado pedira à Comissão a inclusão dos nomes «barbera», «montepulciano» e «portugizac» nessa lista e que, não obstante, o Regulamento de Execução n.o 753/2013 não concedeu nenhuma derrogação de rotulagem para os nomes dessas castas.

207    Contudo, este elemento não basta para demonstrar que, no que respeita a todos os nomes acima referidos no n.o 206, existia uma prática de rotulagem comparável com a do nome «teran» na Croácia à data da sua adesão à União. Os autos não contêm qualquer prova nesse sentido. Assim, uma vez que não demonstrou a existência de situações comparáveis, a República da Eslovénia não pode acusar a Comissão de violação do princípio da igualdade de tratamento no caso presente nem de ter atuado de forma incoerente a esse respeito.

d)      Quanto ao prazo que precedeu a adoção do regulamento impugnado

208    Quanto ao caráter alegadamente desproporcionado do prazo de adoção do regulamento impugnado, há que considerar que a República da Eslovénia formula, no essencial, a mesma alegação que formulou no âmbito do segundo fundamento, relativa ao facto de a Comissão ter retardado ilicitamente o exercício das suas competências.

209    Ora, pelas razões acima apresentadas nos n.os 112 a 118 e tendo em conta o caráter sensível do processo não se pode culpar a Comissão por ter demorado quatro anos a tratar do processo «teran», nem por ter encorajado uma solução negociada entre as partes.

210    Decorre destas considerações que a República da Eslovénia de modo nenhum logrou demonstrar que a Comissão afetou de forma manifestamente desproporcionada o direito de propriedade dos produtores de vinho eslovenos com a DOP «Teran». Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. No entanto, esta conclusão não compromete a análise das alegações da República da Eslovénia acima referidas no n.o 168, que se referem ao sétimo fundamento e serão analisadas nesse âmbito.

D.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Ato de adesão da República da Croácia

211    A República da Eslovénia sublinha que, por força do artigo 41.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2012, L 112, p. 21, a seguir «Ato de adesão da República da Croácia»), as eventuais medidas transitórias em matéria de política agrícola comum destinadas a facilitar a adesão da República da Croácia à União só podiam ser tomadas no prazo de três anos a contar da data de adesão e a sua aplicação estava limitada a esse período.

212    Ora, de acordo com a República da Eslovénia, a medida transitória prevista no artigo 2.o do regulamento impugnado, na medida em que permite escoar as existências de vinho croata produzido antes da adesão da República da Croácia à União em 1 de julho de 2013, mesmo que estas não cumpram as novas condições de rotulagem estabelecidas no artigo 1.o desse regulamento, aplica‑se durante um período mais longo do que os três anos previstos no artigo 41.o do ato de adesão, devido ao efeito retroativo de quase quatro anos desse regulamento. Assim, a Comissão previu um novo período transitório para esse vinho, mais de três anos depois da referida adesão, o que é contrário ao artigo 41.o do Ato de adesão da República da Croácia.

213    A Comissão contesta as alegações da República da Eslovénia.

214    No caso, importa ler o artigo 41.o do Ato de adesão da República da Croácia em conjugação com o artigo 2.o, primeiro parágrafo, desse ato de adesão. Esta última disposição prevê que, a partir da data da adesão, as disposições dos Tratados e os atos adotados pelas Instituições antes da adesão vinculam a República da Croácia e são aplicáveis nesse Estado nos termos desses Tratados e do ato de adesão em causa. Daqui decorre que, desde a sua adesão à União em 1 de julho de 2013, a República da Croácia está obrigada, em princípio, por todas as disposições aplicáveis em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas, incluindo a proibição de rotulagem estabelecida no artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 (atual artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013) e a possibilidade de derrogação dessa proibição prevista no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009.

215    Neste contexto, o artigo 41.o do Ato de adesão da República da Croácia autoriza a adoção de disposições transitórias no domínio da política agrícola comum para facilitar a esse Estado a passagem do seu regime nacional anterior para o regime da União. Por conseguinte, as medidas transitórias a que se refere são as que visam derrogar, por um período limitado no tempo, os textos da União em vigor em 1 de julho de 2013 e que, sem essas disposições, passariam, nessa data, a ser imediatamente aplicáveis à República da Croácia.

216    Ora, a medida transitória constante do artigo 2.o do regulamento impugnado não se insere no âmbito acima definido nos n.os 214 e 215. Com efeito, essa disposição não visa derrogar uma regulamentação em vigor à data da adesão da República da Croácia à União, mas sim novos requisitos em matéria de rotulagem previstos num regulamento adotado pela Comissão, após essa adesão, com fundamento numa habilitação expressa atribuída pelo artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009.

217    Consequentemente, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

E.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, tendo em conta o sentido que os princípios fundamentais do direito da União, bem como o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, dão a essa disposição, e quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e do artigo 290.o TFUE

218    Em apoio do seu quinto fundamento, a República da Eslovénia alega que o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser objeto de interpretação restritiva compatível com os princípios fundamentais do direito da União, em especial os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, bem como com o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH. Ao adotar o regulamento impugnado, que não respeita esses princípios, a Comissão ultrapassou os limites da habilitação prevista no artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do referido regulamento.

219    Com o seu sexto fundamento, a República da Eslovénia sustenta igualmente que a Comissão ultrapassou os seus poderes atentando contra a própria substância do Regulamento n.o 1308/2013, cujo objetivo principal é a proteção dos interesses legítimos dos produtores e dos consumidores contra a fraude e o bom funcionamento do mercado interno. Deste modo, a Comissão violou o artigo 13.o TUE e o artigo 290.o TFUE.

220    A Comissão contesta as alegações da República da Eslovénia e remete para as respostas que formulou no âmbito dos três primeiros fundamentos.

221    No caso, há que observar que as alegações da República da Eslovénia relativas à consideração dos princípios da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade já foram abordadas no âmbito do segundo fundamento, nos n.os 95 a 161 supra, e foram julgadas improcedentes. Assim, na medida em que o quinto fundamento se confunde com o segundo, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos.

222    Quanto às alegações relativas à violação do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, há que observar que estas se referem à proteção dos consumidores contra a fraude, à homonímia total entre a DOP «Teran» eslovena e o nome de casta de uva de vinho croata «teran» e à existência do sinónimo «istrijanac» para designar essa casta de uva de vinho. Ora, essas alegações foram igualmente analisadas no âmbito do terceiro fundamento, nos n.os 185 a 210 supra. Na medida em que o quinto fundamento se confunde com o terceiro, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos.

223    De igual modo, tendo em conta que as alegações invocadas em apoio da violação do artigo 13.o TUE e do artigo 290.o TFUE no âmbito do sexto fundamento se confundem, no essencial, com as do quinto fundamento, devem ser igualmente julgadas improcedentes pelos mesmos motivos.

224    Por conseguinte, os quinto e sexto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

F.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo à ausência de pedido da República da Croácia para incluir o nome de casta de uva de vinho «teran» na parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 antes da sua adesão à União e ao incumprimento do dever de informar a República da Eslovénia de tal pedido para efeitos das negociações de adesão

225    A República da Eslovénia sustenta que, por força do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, a República da Croácia devia ter pedido a inclusão do nome de casta de uva de vinho «teran» na lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 antes da sua adesão à União, o que não fez. Acresce que, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o TUE, a Comissão tinha que informar a República da Eslovénia de tal pedido, admitindo que este tivesse sido formulado. Tendo em conta que tal questão se insere necessariamente nas negociações de adesão de um Estado à União, a República da Eslovénia devia ter tido então a possibilidade de aceitar ou recusar tal inclusão, como se infere, designadamente, do artigo 49.o, segundo parágrafo, TUE.

226    A Comissão, apoiada pela República da Croácia, contesta as alegações da República da Eslovénia.

227    Em primeiro lugar, quanto à alegada obrigação da República da Croácia de apresentar, antes da sua adesão à União, um pedido para incluir o nome de casta de uva de vinho «teran» na lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 (anterior anexo II do Regulamento n.o 753/2002), há que observar que, no capítulo III.b.3 da posição de negociação de 2008, relativo a «culturas especiais, vinhos e bebidas espirituosas», a República da Croácia referira claramente que pretendia que a sua lista nacional de castas de videira reconhecidas fosse incluída na lista existente de castas de videira ou dos respetivos sinónimos que incluíam uma indicação geográfica e que podiam figurar na rotulagem dos vinhos, constante do anexo II do Regulamento n.o 753/2002.

228    É verdade que esse pedido foi posteriormente retirado na adenda à posição de negociação da República da Croácia de 28 de setembro de 2011. Contudo, essa retirada fundamentou‑se expressamente na premissa de que a lista dos nomes de castas que podiam figurar no rótulo dos vinhos não seria estabelecida no âmbito das negociações de adesão, mas mais tarde, com base no artigo 62.o do Regulamento n.o 607/2009.

229    Além disso, refira‑se que, só em 6 de dezembro de 2011, quando apresentou o processo técnico relativo à denominação «Teran», referido no artigo 118.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007, é que a República da Eslovénia referiu pela primeira vez à Comissão que o nome «Teran», considerado isoladamente, devia ser protegido como DOP. Ora, nessa data, a Decisão do Conselho da União Europeia de 5 de dezembro de 2011 relativa à admissão da República da Croácia na União Europeia (JO 2012, L 112, p. 6), que contém em anexo o Ato de adesão da República da Croácia, já tinha sido adotada.

230    Foi neste contexto que, numa das três cartas enviadas em 13 de maio de 2013 à Comissão, que diz especificamente respeito à questão da DOP eslovena «Teran», a República da Croácia pediu à Comissão que encontrasse uma solução adequada que permitisse aos seus produtores de vinhos continuarem a utilizar o nome de casta de uva de vinho «teran» na rotulagem dos seus vinhos. Embora não se tratasse de um pedido expresso de inclusão do nome de casta de uva de vinho «teran» na lista referida no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, a verdade é que a República da Croácia pediu claramente a intervenção da Comissão para encontrar uma solução quanto à possibilidade de utilizar o nome «teran» na rotulagem dos seus vinhos.

231    Em todo o caso, não resulta, de modo algum, do texto do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, que a República da Croácia tinha que formular um pedido de derrogação a favor da casta de uva de vinho «teran» durante as negociações de adesão à União.

232    Pelo contrário, decorre do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013 que, no âmbito desta disposição, a decisão de conceder uma derrogação em matéria de rotulagem para o nome de uma casta de uva de vinho de um Estado‑Membro pertence exclusivamente à Comissão no âmbito do exercício de poderes delegados. Assim, tal derrogação não assenta num acordo entre os Estados‑Membros antes da adesão à União, mas numa habilitação expressa conferida pelo legislador à Comissão, que já existia à data da adesão da República da Croácia à União (v., artigo 118.o‑J, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007).

233    Por outras palavras, a decisão de incluir o nome de uma casta de uva de vinho na lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 não está abrangida, em si mesma, pelas «condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão» (artigo 49.o, segundo parágrafo, TUE), mas pela simples aplicação de um regulamento que faz parte do acervo da União, ao qual adere um novo Estado.

234    Em segundo lugar, quanto ao facto de a República da Eslovénia não ter sido informada de um pedido da República da Croácia para incluir o nome de casta de uva de vinho «teran» na lista que consta da parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 antes da sua adesão à União e à violação da obrigação de cooperação leal daí decorrente, há que recordar que esse princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, determina a obrigação de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União e impõe às instituições da União deveres recíprocos de respeito e de assistência em relação aos Estados‑Membros na execução das missões decorrentes dos Tratados [v., Acórdão de 1 de março de 2018, Polónia/Comissão, T‑402/15, EU:T:2018:107, n.o 53 (não publicado) e jurisprudência aí referida].

235    A este respeito, basta recordar que a questão da autorização da menção do nome de casta de uva de vinho «teran» nas garrafas de vinhos croatas não estava abrangida pelas negociações de adesão. Pelo contrário, foi resolvida com base numa habilitação legal da Comissão para esse efeito num âmbito diferente dessas negociações, posteriormente à adesão da República da Croácia à União, da qual a República da Eslovénia tinha conhecimento e no âmbito da qual foi informada e diretamente envolvida, como resulta dos n.os 112 e 113 supra. Portanto, não se pode acusar a Comissão de não ter cumprido o seu dever de respeito e de assistência em relação à República da Eslovénia no quadro das negociações de adesão.

236    Por outro lado, resulta claramente da carta do Ministro da Agricultura esloveno, enviada ao membro da Comissão responsável pela agricultura e o desenvolvimento rural em 11 de novembro de 2014, que a República da Eslovénia fora informada do pedido da República da Croácia após a adesão desta à União e tivera oportunidade de apresentar as suas observações à Comissão quanto à questão do nome «teran» durante uma reunião bilateral com esta Instituição. Além do mais, como referem corretamente os considerandos 3, 4 e 5 do regulamento impugnado, a República da Eslovénia foi consultada posteriormente, em várias ocasiões, sobre a questão do nome «teran» para que fosse possível encontrar uma solução de compromisso com a República da Croácia.

237    Em terceiro lugar, tendo em conta que a derrogação em matéria de rotulagem relativa ao nome de casta de uva de vinho «teran» foi concedida pela Comissão com base numa habilitação legal, sem conexão com as negociações de adesão, carece também de fundamento a alegação da República da Eslovénia de que, para conceder tal derrogação, era necessário o seu acordo no âmbito das negociações de adesão.

238    Acresce que de modo nenhum decorre do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, a necessidade de obter o acordo prévio dos Estados‑Membros para se poder adotar uma derrogação. Uma interpretação diferente dessa disposição equivaleria a conceder um direito de veto a cada um desses Estados e a esvaziar de conteúdo a delegação de poderes concedida à Comissão por esta disposição.

239    Consequentemente, há que julgar improcedente o sétimo fundamento.

G.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do n.o 28 da parte V do Acordo interinstitucional e do n.o 7 da parte II do Entendimento Comum, bem como à violação do princípio do equilíbrio institucional

240    A República da Eslovénia alega que, no projeto de regulamento delegado apresentado na reunião do grupo de peritos para o vinho GREX WINE de 24 de janeiro de 2017, a Comissão previa autorizar os produtores de vinhos croatas a utilizarem o nome «teran» nas suas garrafas desde que respeitassem condições de rotulagem específicas. Ora, na versão que acabou por ser adotada, o regulamento impugnado prevê, além disso, um período transitório para a venda de existências de vinhos croatas que não respeitem as novas condições de rotulagem. Trata‑se de uma alteração substancial em relação ao projeto de regulamento delegado, sobre a qual os peritos e os Estados‑Membros não tiveram possibilidade de se pronunciar.

241    Entende, assim, que a Comissão desrespeitou o compromisso constante do n.o 28 da parte V do Acordo interinstitucional e o Entendimento Comum, anexo a esse acordo. Afirma que violou também o princípio do equilíbrio institucional.

242    A Comissão contesta as alegações da República da Eslovénia.

243    No caso, a alegação da República da Eslovénia baseia‑se na premissa de que o acrescento da disposição transitória prevista no artigo 2.o do regulamento impugnado constitui uma alteração substancial do projeto de regulamento discutido no grupo de peritos para o vinho GREX WINE em 24 de janeiro de 2017, na aceção do n.o 7 da parte II do Entendimento Comum.

244    A este respeito, importa recordar que, por força do n.o 28, primeiro parágrafo, da parte V do Acordo Interinstitucional, a Comissão se compromete a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários antes da adoção dos atos delegados, inclusive através da consulta de peritos dos Estados‑Membros e de consultas públicas. Além disso, o n.o 7 da parte II do Entendimento Comum dispõe que, «[c]aso o projeto de ato delegado sofra alterações substantivas, a Comissão dá aos peritos dos Estados‑Membros a oportunidade de se manifestarem, se for adequado, por escrito, relativamente à versão alterada do projeto de ato delegado».

245    Decorre da leitura conjunta das duas disposições acima referidas no n.o 244 que a Comissão se comprometeu a reunir todos os conhecimentos necessários antes de adotar um ato delegado, o que implica, nomeadamente, a consulta de peritos dos Estados‑Membros sobre todos os aspetos substanciais do texto antes da sua adoção.

246    No que respeita ao projeto de regulamento delegado discutido na reunião do grupo de peritos para o vinho GREX WINE de 24 de janeiro de 2017, é um facto que esse texto não continha qualquer disposição transitória como a que acabou por ser incluída no artigo 2.o do regulamento impugnado. É também ponto assente que a versão final do regulamento impugnado não foi discutida nesse grupo de peritos.

247    Contudo, importa recordar que o regulamento impugnado tem como objetivo, como refere o seu considerando 5, ter em conta as práticas de rotulagem existentes na Croácia à data da sua adesão à União e autorizar, a título de derrogação, a utilização do nome «teran» na rotulagem dos vinhos croatas desde que sejam respeitadas determinadas condições. Neste sentido, a Comissão respeitou efetivamente o compromisso previsto no n.o 28, primeiro parágrafo, da parte V do Acordo Interinstitucional, dado que é ponto assente que reuniu efetivamente os conhecimentos necessários, incluindo os pareceres dos peritos, na aceção do referido número, para avaliar essas práticas de rotulagem.

248    Neste contexto, a disposição transitória constante do artigo 2.o do regulamento impugnado não altera nem a derrogação concedida nem as condições em que esta pode ser aplicada. Esta disposição limita‑se a prever uma norma transitória que abrange apenas os vinhos com a DOP «Hrvatska Istra» que tenham sido produzidos antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, para que o próprio regulamento não imponha retroativamente aos produtores croatas obrigações novas de rotulagem para esses vinhos. A este respeito, a Comissão, que atuou com base numa delegação de poderes na aceção do artigo 290.o TFUE, fez uso do poder de apreciação que tal delegação confere, nos limites impostos pelo legislador. Mais precisamente, atuou em conformidade com o artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, que confere à Comissão um amplo poder de apreciação para aprovar derrogações em matéria de rotulagem. Assim, a inclusão de uma disposição transitória como o artigo 2.o no regulamento impugnado cabia nos poderes da Comissão.

249    Em todo o caso, mesmo que se devesse considerar que a Comissão não respeitou a obrigação prevista no n.o 28, primeiro parágrafo, da parte V do Acordo Interinstitucional, em conjugação com o n.o 7 da parte II do Entendimento Comum, a República da Eslovénia não demonstrou de que modo tal consulta poderia ter modificado o conteúdo do regulamento impugnado. Pelo contrário, há que considerar que a medida transitória prevista no artigo 2.o do regulamento impugnado era necessária à luz do princípio da segurança jurídica, como acima se recorda no n.o 99. Com efeito, ao adotar essa disposição, a Comissão certificou‑se de que o próprio regulamento impugnado não impunha retroativamente obrigações novas de rotulagem aos produtores de vinhos croatas.

250    Assim, as alegações da República da Eslovénia relativas à violação do n.o 28 da parte V do Acordo Interinstitucional e do n.o 7 da parte II do Entendimento Comum não podem ser acolhidas.

251    Quanto à alegação da República da Eslovénia relativa ao princípio do equilíbrio institucional, há que considerá‑la improcedente com os mesmos fundamentos que acima constam dos n.os 247 a 251.

252    Decorre destas considerações que o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

253    Consequentemente, tendo todos os fundamentos sido julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso.

V.      Quanto às despesas

254    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Eslovénia sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta.

255    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República da Croácia suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      A República da Croácia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Schwarcz

Madise

Iliopoulos

 

      Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, 9 de setembro de 2020.

Assinaturas


Índice


I. Quadro jurídico

A. Disposições gerais relativas à proteção das denominações de origem no setor vitivinícola

1. Quanto ao Regulamento n.o 479/2008 e ao Regulamento n.o 1234/2007

2. Quanto ao Regulamento n.o 1308/2013

B. Disposições relativas à utilização de um nome de casta de uva de vinho que contenha ou constitua uma DOP na rotulagem de vinhos

1. Quanto ao Regulamento n.o 753/2002

2. Quanto aos Regulamentos n.os 479/2008, 1234/2007 e 1308/2013

3. Quanto ao Regulamento n.o 607/2009

C. Disposições em matéria de rotulagem adotadas na sequência da adesão da República da Croácia à União

1. Quanto ao Regulamento de execução n.o 753/2013

2. Quanto ao regulamento impugnado

II. Antecedentes do litígio

A. No que respeita à adesão da República da Eslovénia à União e à denominação de origem protegida «Teran»

B. No que respeita ao nome de casta de uva de vinho «teran» na Croácia

C. No que respeita ao processo de adoção do regulamento impugnado

III. Processo e pedidos das partes

IV. Questão de direito

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, desse regulamento

1. Quanto à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 232.o desse regulamento

2. Quanto à violação do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 3, segundo período, e com o artigo 232.o do Regulamento n.o 1308/2013

B. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade

1. Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima e, no essencial, quanto à violação do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009

a) Quanto à alegação de violação do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 607/2009

b) Quanto à alegação de a Comissão ter retardado excessivamente o exercício das suas competências

c) Quanto à imputação relativa à amplitude ilegal do efeito retroativo do regulamento impugnado

1) Quanto ao objetivo do regulamento impugnado

2) Quanto ao respeito pela confiança legítima dos produtores de vinhos eslovenos

d) Quanto à alegação de desrespeito pelos procedimentos de inspeção efetuados na Eslovénia contra os responsáveis por infrações contra a DOP «Teran»

e) Quanto à alegação de desrespeito pelos direitos adquiridos

2. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

C. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH

1. Recapitulação dos princípios

2. Aplicação ao caso presente

a) Quanto à falta de equivalência dos interesses envolvidos

b) Quanto à homonímia do nome de casta de uva de vinho «teran» e da DOP «Teran»

c) Quanto à existência de um sinónimo do nome «teran» e à incoerência da ação da Comissão

d) Quanto ao prazo que precedeu a adoção do regulamento impugnado

D. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Ato de adesão da República da Croácia

E. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 100.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1308/2013, tendo em conta o sentido que os princípios fundamentais do direito da União, bem como o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, dão a essa disposição, e quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE e do artigo 290.o TFUE

F. Quanto ao sétimo fundamento, relativo à ausência de pedido da República da Croácia para incluir o nome de casta de uva de vinho «teran» na parte A do anexo XV do Regulamento n.o 607/2009 antes da sua adesão à União e ao incumprimento do dever de informar a República da Eslovénia de tal pedido para efeitos das negociações de adesão

G. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do n.o 28 da parte V do Acordo interinstitucional e do n.o 7 da parte II do Entendimento Comum, bem como à violação do princípio do equilíbrio institucional

V. Quanto às despesas


*      Língua do processo: esloveno.