Language of document : ECLI:EU:T:2011:744

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de Dezembro de 2011

Processo T‑433/10 P

John Allen e o.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Pessoal empregado na empresa comum JET — Aplicação de um estatuto jurídico diferente do estatuto de agente temporário — Indemnização do prejuízo material sofrido — Prazos de recurso — Intempestividade — Prazo razoável»

Objecto:      Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2010, Allen e o./Comissão (F‑103/09), destinado à anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. J. Allen e os 109 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão no quadro da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Recursos — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Observância de um prazo razoável — Fixação do prazo razoável — Competência do juiz da União — Limites

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

2.      Funcionários — Recursos — Prazos — Pedido de indemnização dirigido a uma instituição — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      Em todos os casos em que o legislador não definiu um prazo nem o excluiu expressamente, exige‑se que seja respeitado um prazo razoável. Com efeito, a base jurídica da fixação de um prazo razoável, no silêncio dos textos, é o princípio da segurança jurídica, que obsta a que as instituições e as pessoas singulares ou colectivas ajam sem limite temporal, correndo o risco de pôr em perigo a estabilidade das situações jurídicas adquiridas. Assim, no silêncio dos textos, cabe ao juiz da União fixar, tendo em conta as circunstâncias do caso, o prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização.

Como tal, não se pode considerar que o facto de o Estatuto não fixar um prazo implique, por si só, a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização sem limite temporal, uma vez que o princípio geral do prazo razoável se aplica a todos os casos, salvo àqueles em que o legislador o excluiu expressamente ou fixou expressamente um prazo determinado.

A este respeito, o facto de não se impor à Comissão um prazo determinado para iniciar um processo por incumprimento é consequência da particularidade desse processo e não pode ser transposto para um processo de indemnização.

(cf. n.os 26, 31 e 35)

Ver:

Tribunal Geral: 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.os 51 a 54; 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.os 46, 47 e 49; 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 57 e 58

2.      Quando o juiz da União é chamado a fixar o prazo razoável a respeitar para a apresentação de um pedido de indemnização, deve ter em conta as circunstâncias do caso em apreço. O prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicado por analogia pelo Tribunal da Função Pública, permite, através da ponderação dos interesses presentes, por um lado, ao interessado, dispor de um período suficientemente longo, a contar da ocorrência do facto danoso, para avaliar a oportunidade de pedir uma indemnização pelo prejuízo e fazer valer as suas pretensões junto da instituição implicada, e, por outro, à União, proteger os seus interesses, designadamente financeiros, face a pedidos de autores que demonstrem um comportamento muito pouco diligente.

Assim, a aplicação por analogia, no caso vertente, do prazo previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça justifica‑se pela semelhança das situações factuais no referido processo e noutros processos em que foi aplicado o mesmo prazo.

(cf. n.os 45 e 46)