Language of document : ECLI:EU:F:2010:139

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

28 de Outubro de 2010

Processo F‑31/09

Isabelle Noël

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Classificação no grau – Agentes locais nomeados funcionários – Artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto – Artigo 3.° do anexo do ROA»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual I. Noël pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 13 de Novembro de 2006, que a nomeou funcionária estagiária no grau AST 1, primeiro escalão, na medida em que essa decisão a afecta no seu percurso de carreira AST 1 a AST 7.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas do Conselho.

Sumário

Funcionários – Recrutamento – Classificação no grau – Agente local nomeado funcionário na sequência de um concurso interno

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, anexo XIII, artigo 10.°; Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 1.°, n.os 1 e 3)

O princípio da igualdade de tratamento não é violado desde que as diferenças de tratamento entre diferentes categorias de funcionários sejam justificadas com base num critério objectivo e razoável e que estas diferenças sejam proporcionadas à finalidade prosseguida pela diferenciação em causa, sendo este princípio aplicável, por analogia, no caso em que situações diferentes são tratadas de maneira igual.

A reforma do Estatuto tinha, nomeadamente, como objectivo fundir as antigas categorias B, C e D num só grupo de funções AST. A fim de ter em conta as diferenças no nível de recrutamento destas categorias, foi previsto que a carreira dos funcionários inseridos nas antigas categorias C e D seria limitada a certos graus, respectivamente AST 1 a 7 e AST 1 a 5, tendo, porém, os funcionários em questão a possibilidade de participar num exercício de certificação para serem promovidos para além desses graus. À luz destas preocupações, o facto de a administração comparar os agentes locais, nomeados funcionários na sequência de um concurso interno, em aplicação do artigo 3.° do anexo do Regime aplicável aos outros agentes, aos funcionários da antiga categoria C ou da antiga categoria D, segundo as funções que tinham a cargo, para determinar o percurso em que deve afectá‑los, é justificado com base num critério objectivo e razoável, a saber, evitar que os agentes locais que exercem as mesmas funções que os funcionários das antigas categorias C ou D não sejam melhor tratados que estes últimos. Além disso, este tratamento idêntico dos agentes locais que passaram a ser funcionários e dos funcionários das antigas categorias C ou D respeita a exigência da proporcionalidade, uma vez que compete à administração determinar, para as necessidades de aplicação do artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto, qual a categoria da antiga nomenclatura a que deve ser comparado cada agente local, segundo as funções por ele exercidas.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal da Função pública: 19 de Junho de 2007, Davis e o./Conselho (F‑54/06, ColectFP, pp. 1‑A‑1‑165 e II‑A‑1‑911, n.° 64 e jurisprudência referida)