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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 15 de novembro de 2023 – D.E./Banco Santander, SA

(Processo C-687/23, Banco Santander)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: D.E.

Recorrido: Banco Santander

Questões prejudiciais

Devem as disposições conjugadas do artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 53.°, n.os 1 e 3 e do artigo 60.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), da Diretiva 2014/59/UE 1 , ser interpretadas no sentido de que o eventual crédito ou direito que decorresse da condenação a indemnizar imposta à instituição que sucedeu ao Banco Popular como consequência de uma ação de indemnização decorrente da comercialização de um produto financeiro (títulos subordinados obrigatoriamente convertíveis em ações do mesmo banco), não incluído entre os instrumentos de capital adicional a que se referem as medidas de resolução do Banco Popular, que foram convertidos em ações do banco antes da adoção das medidas de resolução do banco (7 de junho de 2017), poderia ser considerado um passivo abrangido pela previsão de redução ou extinção do artigo 53.°, n.° 3 da Diretiva 2014/59/UE, enquanto obrigação ou crédito «não vencido», de modo que seria tratado como exonerado e não seria invocável contra o Banco Santander na qualidade de instituição sucessora do Banco Popular, quando a ação de que resultasse essa condenação indemnizatória tivesse sido intentada antes da conclusão do procedimento de resolução do banco?

Ou, pelo contrário, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que o referido crédito ou direito constituiria uma obrigação ou crédito «vencido» –artigo 53.°, n.° 3 da diretiva – ou «obrigação já vencida» no momento da resolução do banco – artigo 60.°, n.° 2, alínea b) –, e como tal excluído dos efeitos da exoneração ou extinção dessas obrigações ou créditos e, por conseguinte, seria invocável contra o Banco Santander na qualidade de instituição sucessora do Banco Popular, quando a ação de que resultasse essa condenação indemnizatória tivesse sido intentada antes da conclusão do procedimento de resolução do banco?

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1 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho – JO 2014, L 173, p. 190