Language of document : ECLI:EU:F:2007:116

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

28 de Junho de 2007

Processo F‑21/06

João da Silva

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Nomeação em grau – Lugar de director publicado antes de 1 de Maio de 2004 – Alteração do Estatuto – Artigos 2.° e 5.°, n.°  5, do anexo XIII do Estatuto – Classificação em grau em aplicação de disposições recentes menos favoráveis – Princípio segundo o qual qualquer funcionário tem direito à carreira»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual J. da Silva pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, na medida em que o classifica, na qualidade de director, no grau A*14, escalão 2, a sua classificação no grau A*15, conforme o disposto no anúncio de vaga COM/R/8003/03, publicado em 7 de Novembro de 2003 (JO C 268 A, p. 1), bem como a reconstituição integral da sua carreira com efeitos retroactivos à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados, incluindo o pagamento de juros de mora.

Decisão: A decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, na medida em que procede à classificação do recorrente na qualidade de director no grau A*14, escalão 2, é anulada. A Comissão suportará as despesas do recorrente, bem como as suas próprias despesas. O Conselho, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recrutamento – Aplicação do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 2; anexe XIII, artigo 5.°, n.° 5; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

Na falta de disposição transitória no Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, para determinar a classificação em grau e em escalão de um funcionário nomeado para um lugar superior após a entrada em vigor desse regulamento, em 1 de Maio de 2004, no fim de um processo de recrutamento iniciado ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto antes dessa data, há que procurar inspiração na solução adoptada pelo legislador comunitário no artigo 5.°, n.° 5, do anexo XIII do Estatuto para o caso de nomeação num lugar de director através de promoção e, deste modo, prever uma classificação no «[n]o grau imediatamente superior».

Com efeito, o processo de recrutamento iniciado ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto pode, quando beneficia um funcionário ou um agente em actividade, ser equiparado a uma promoção. A nomeação, num tal caso, num lugar superior não pode ser considerada um segundo recrutamento pela instituição, tendo um efeito suspensivo da carreira do beneficiário, mas sim uma progressão na sua carreira, que não pode traduzir‑se, sob pena de violação do princípio de que qualquer funcionário tem o direito à carreira na sua instituição, tal como consagrado no Estatuto, numa diminuição do seu grau ou do seu escalão, e, consequentemente, numa diminuição da sua remuneração. Tal solução impõe‑se tanto mais que é conforme ao dever de diligência que incumbe à administração, o qual implica, designadamente, que quando se pronuncia sobre a situação de um funcionário, a autoridade competente deve tomar em consideração o conjunto de elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao proceder desta forma, deve ter em conta não só o interesse do serviço, mas igualmente o interesse do funcionário em causa, porque um funcionário nomeado para um lugar superior em reconhecimento dos seus méritos pessoais tem um interesse legítimo, que não é contrário às regras estatutárias em vigor, em que a sua remuneração não seja reduzida.

(cf. n.os 63, 75, 76, 79 e 80)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149, n.° 23; 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 27; 1 de Junho 1999, Rodríguez Péreze o./Comissão, T‑114/98 e T‑115/98, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑529, n.° 32