Language of document : ECLI:EU:F:2008:21

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

21 de Fevereiro de 2008

Processo F‑19/06

Maria Magdalena Semeraro

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Artigo 43.° do Estatuto – Dever de fundamentação – Promoção – Procedimento de certificação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual M. M. Semeraro pede, designadamente, a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Decisão: O relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 é anulado. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Regressão da classificação relativamente à classificação anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreiraAdopção – Intervenção da comissão paritária de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Procedimento de certificação –Disposições de execução na ComissãoCompetência para se pronunciar sobre as candidaturas

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 10.°, n.° 3)

1.      A administração tem o dever de fundamentar o relatório de evolução da carreira de forma suficiente e circunstanciada e de permitir ao interessado formular observações sobre essa fundamentação. A suficiência da fundamentação deve ser apreciada à luz não só do seu teor, mas também do contexto factual e jurídico no qual se inscreve a adopção do acto impugnado.

Em certos casos, deve mesmo ser dedicado um cuidado especial a esta fundamentação, nomeadamente quando a classificação regride relativamente à classificação anterior. Com efeito, é necessário que a regressão constatada pela autoridade seja fundamentada de forma a permitir que o funcionário aprecie a sua justeza e, se for caso disso, que o Tribunal exerça a sua fiscalização jurisdicional.

A regressão da nota global de um funcionário não pode ser justificada unicamente por um ajustamento automático das suas notas na sequência da sua promoção. Assim, ao considerar a promoção de um funcionário, o avaliador e o homologador devem, não obstante, proceder a uma avaliação do seu desempenho no novo grau, para verificar se, sendo esse o caso, o nível desse desempenho é realmente inferior ao dos outros funcionários mais antigos no grau referido.

(cf. n.os 47, 48 e 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão, T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 27; 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.os 49 e 53; 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 31; 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.° 36; 16 de Maio de 2006, Martin Magone/Comissão, T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 48

2.      Desde que o relatório de evolução da carreira contenha uma fundamentação suficiente, só se pode exigir ao avaliador de recurso que forneça explicações complementares sobre os motivos que o levam a não seguir as recomendações da comissão paritária de avaliação se o parecer deste órgão consultivo mencionar circunstâncias especiais susceptíveis de pôr em causa a validade ou a procedência da apreciação inicial e impuser, por esse motivo, uma apreciação específica do avaliador de recurso relativa às eventuais consequências a tirar dessas circunstâncias.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Mellone/Comissão, já referido, n.° 33

3.      Nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, os funcionários em actividade nas categorias C ou D antes de 1 de Maio de 2004 podem tornar‑se membros do grupo de funções de assistente sem restrições, nomeadamente através de um procedimento de certificação. Em seguida, refere‑se que o procedimento de certificação se baseia na antiguidade, na experiência, no mérito e no nível de instrução dos funcionários, e que uma comissão paritária de certificação analisa as candidaturas dos funcionários para efeitos de certificação. Além disso, especifica‑se que as instituições adoptam as disposições de execução do procedimento referido antes de 1 de Maio de 2004.

Para este efeito, a Comissão adoptou a decisão de 7 de Abril de 2004, relativa às disposições de execução do procedimento de certificação. Segundo o artigo 3.° desta decisão, o procedimento de certificação inclui quatro fases: a fixação do número de lugares do grupo de funções de assistente que poderão ser providos por funcionários certificados e a publicação de um aviso de concurso; a admissão dos candidatos; a elaboração de uma lista de candidatos admitidos segundo uma ordem de prioridade; a candidatura a lugares do grupo de funções de assistente.

Os candidatos admitidos ao procedimento de certificação são classificados segundo uma ordem de prioridade a partir dos critérios enunciados no artigo 6.°, n.° 1, da decisão de 7 de Abril de 2004, que são: o nível de instrução, a antiguidade na carreira C ou D, a experiência e o mérito avaliado com base nos relatórios de avaliação da carreira disponíveis. Os funcionários admitidos podem contestar esta classificação na comissão paritária de certificação, que emite um parecer. A autoridade investida do poder de nomeação decide o procedimento a seguir posteriormente.

Segundo o artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão, o valor dos critérios e a sua ponderação são decididos pela autoridade investida do poder de nomeação, antes de 31 de Dezembro de 2004, na sequência de um parecer da comissão paritária de certificação e podem ser adaptados, em cada ano, por decisão da mesma autoridade, sob recomendação da comissão paritária de certificação.

Segundo o ponto 1.1 da decisão adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação da Comissão de 11 de Maio de 2005, relativa aos critérios de classificação para o exercício de certificação de 2005, para constar na lista de funcionários admitidos, o potencial do funcionário admitido ao procedimento de certificação, para assumir funções da categoria B*, deve ter sido reconhecido no seu relatório anual de evolução da carreira relativo ao ano precedente. Por conseguinte, uma resposta negativa sob a menção destinada a ser tida em conta no âmbito do procedimento de certificação exclui o funcionário da possibilidade de aceder à terceira fase do procedimento de certificação para constar da lista prevista pelo artigo 6.°, n.° 1, da decisão de 7 de Abril de 2004. Daqui resulta que o referido ponto 1.1 tem como efeito retirar à autoridade investida do poder de nomeação o seu poder de decisão final quanto à elaboração da lista dos funcionários admitidos e excluir a intervenção da comissão paritária de certificação nesta fase do procedimento.

O artigo 6.°, n.° 2, da decisão de 7 de Abril de 2004, com fundamento na qual foi tomada a decisão de 11 de Maio de 2005, não constitui uma habilitação para derrogar o procedimento previsto na referida decisão de 7 de Abril de 2004. Daqui decorre que o ponto 1.1 da decisão de 11 de Maio de 2005 excede os limites da habilitação prevista no artigo 6.°, n.° 2, da decisão de 7 de Abril de 2004. Assim, um relatório de evolução da carreira de que conste uma tal menção ilegal destinada a ser tida em conta no âmbito do procedimento de certificação vicia este relatório de evolução da carreira de ilegalidade e deve, por conseguinte, ser anulado.

(cf. n.os 66, 67, 69, 70, 74, 76 e 78 a 82)