Language of document :

Recurso interposto em 20 de julho de 2012 - Ciudad de la Luz y Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana / Comissão

(Processo T-321/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ciudad de la Luz SA (Alicante, Espanha) e Sociedad Proyectos Temáticos de la Comunidad Valenciana SA (Alicante, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, N. Ruiz García e J. Belenguer Mula, advogados, e M. Muñoz de Juan, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e julgar procedentes os pedidos de anulação formulados;

anular a Decisão (2012) 3025 final da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA. 22668 (C 8/2008 - ex NN 4/2008), concedido pela Espanha à "Ciudad de Luz SA", e, em especial, o artigo 1.º, n.º 1, da decisão, na parte em que declara que o investimento na CDL contém elementos de auxílio de Estado incompatível, e exige a recuperação do mesmo;

declarar inexistente, ou a título subsidiário, anular a decisão recorrida e, em especial, o artigo 1.º, n.º 1, da decisão na parte em que declara que determinados produtores que gravaram na CDL receberam auxílios de Estado incompatíveis;

anular, por conseguinte, as ordens de recuperação constantes do artigo 2.º da decisão recorrida, e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Erro de direito ao concluir pela existência de auxílios de Estado a favor da CDL (aplicação errónea do princípio do investidor privado). Violação dos artigos 107.º, n.º 1 e 345.º TFUE

As recorrentes consideram que a Comissão errou na sua análise do princípio do investidor privado e na sua conclusão sobre a existência de um auxílio de Estado. Os investimentos da Generalitat Valenciana na CDL sucederam em dois momentos diferentes, em 2000 e em 2004, e as duas decisões de investimento foram adotadas no seguimento da elaboração de planos de negócios que previam a rentabilidade previsível do projeto. Ao aplicar o princípio do investidor privado, a Comissão compara este projeto com a rentabilidade de projetos e atores que não são comparáveis pelas suas dimensões, esvaziando de conteúdo o referido princípio, em violação dos artigos 107.º, n.º 1, e 345.º TFUE.

A Comissão recusa, ainda assim, tomar em consideração na sua análise jurídico-económica que, junto ao projeto de estúdios cinematográficos, existia também um projeto de desenvolvimento de uma zona comercial e hoteleira em terrenos envolventes pertencentes ao SPTCV. Tendo em conta os dois projetos, a rentabilidade do investimento na CDL era ainda maior.

Erro de direito na análise da compatibilidade do projeto CDL e erro de fundamentação

As recorrentes entendem que a Comissão se nega a considerar que, atendendo a que a CDL tem sede em Alicante, o projeto era elegível para receber auxílios regionais. Por ser um grande projeto de investimento, as autoridades espanholas consideraram que a CDL podia receber auxílios regionais que ascendiam até 36%, sem que a Comissão se tenha pronunciado a este respeito. Não obstante, recusa-se a aceitar que, aplicando o princípio do investidor privado a 64% do investimento, o projeto teria uma rentabilidade ainda maior.

A título subsidiário, as recorrentes consideram que o investimento das autoridades valencianas no complexo cinematográfico CDL deve ser declarado total ou parcialmente compatível por força do artigo 107.º, n.º 3, alínea d), TFUE.

A Comissão não fundamenta as suas conclusões segundo as quais os auxílios à construção dos estúdios cinematográficos CDL não são necessários, proporcionados e adequados, não podendo igualmente ser invocada para estes auxílios, nem sequer parcialmente, a compatibilidade cultural.

Erro de direito por inexistência de decisão e, em qualquer caso, inexistência absoluta de fundamentação relativamente aos incentivos às produções

Para além de considerar que o investimento na CDL constitui um auxílio de Estado incompatível, a Comissão qualifica da mesma maneira todos os incentivos concedidos a produtores cinematográficos com a condição de que a rodagem ocorra na CDL.

A decisão dedica um único número a estes supostos auxílios, no qual se limita a declará-los incompatíveis. A decisão não descreve a medida em causa a que se refere, não menciona a informação proporcionada para esse efeito pelo Estado-Membro, não examina a presença/ausência dos elementos de auxílio, não procede à análise dos critérios de compatibilidade nem aborda a possível existência da confiança legítima.

As recorrentes consideram, por conseguinte, que se trata de um ato inexistente ou nulo devido a falta de fundamentação. Além disso, por os referidos auxílios respeitarem as condições da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios ao cinema de 2001, devem ser considerados compatíveis com o artigo 107.º, n.º 3, alínea d), TFUE.

____________