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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 29 de dezembro de 2016 – Tsegezab Mengesteab / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-670/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Autor: Tsegezab Mengesteab

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

Pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente devido à expiração do prazo de apresentação do pedido de tomada a cargo (artigo 21.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 604/20131 )?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1: pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade se o Estado-Membro requerido continuar disponível para o tomar a cargo?

Em caso de resposta negativa à questão 2: pode deduzir-se do consentimento expresso ou tácito (artigo 22.°, n.° 7, do Regulamento n.° 604/2013) do Estado-Membro requerido que o Estado-Membro requerido está disposto a tomar a cargo o requerente de asilo?

Pode o prazo de dois meses previsto no artigo 21.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 604/2013, terminar após a expiração do prazo de três meses previsto no artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 604/2013, quando o Estado-Membro requerente tiver deixado passar mais de um mês após o início do prazo de três meses antes de fazer uma consulta à base de dados Eurodac?

Deve considerar-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado com a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo ou apenas quando for lavrado um auto relativo a um pedido formal de asilo na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013? Em especial:

Deve o certificado de registo como requerente de asilo ser considerado um formulário ou um auto na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013?

Deve ser considerada autoridade competente, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013, a autoridade com competência para receber o formulário ou elaborar o auto, ou a autoridade com competência para decidir o pedido de asilo?

Deve ser considerado recebido um auto lavrado pela autoridade quando lhe tiver sido comunicado o conteúdo principal do formulário ou do auto, ou é necessário, para este efeito, transmitir-lhe o original ou uma cópia do auto?

Os atrasos entre o primeiro pedido de asilo ou a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo e a apresentação de um pedido de tomada a cargo podem levar a uma transferência da competência para o Estado-Membro requerente por aplicação analógica do artigo 21.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 604/2013 ou obrigam o Estado-Membro requerente a exercer o seu direito de assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 604/2013?

Em caso de resposta afirmativa à questão 6 no tocante a qualquer das duas alternativas: a partir de que momento é que se pode falar de um atraso inadequado da apresentação de um pedido de tomada a cargo?

Um pedido de tomada a cargo no qual o Estado-Membro requerente indica a data da entrada no Estado-Membro requerente e a data da apresentação do pedido formal de asilo, não indicando a data do primeiro pedido de asilo e a data da primeira emissão do certificado de registo como requerente de asilo, cumpre o prazo previsto no artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 604/2013, ou esse pedido é «ineficaz»?

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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31).