Language of document :

Meddelelse til EU-tidende

 

Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2002 pela BASF AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-15/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela BASF AG, representada por Nicholas Levy, Dr John Temple Lang, Robert O'Donoghue e Dr Christoph Feddersen, de Cleary, Gottlieb, Steen & Hamilton, de Bruxelas (Bélgica).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à BASF nos termos do artigo 3.(, alínea b), da decisão;

(condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais e outras incorridas pela BASF relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso respeita à decisão da Comissão Europeia tomada em 21 de Novembro de 2001 no processo n.( COMP/E-1/37.512 ( Vitaminas. Esta decisão considerou verificado um determinado número de sociedades terem infringido o artigo 81.( CE e o artigo 53.( EEE ao participarem num acordo proibido que afectou os mercados globais das vitaminas A, E, B2, B5, C, D3 e beta-caroteno e carotinóides. As coimas aplicadas às sociedades implicadas foram as mais elevadas de sempre num processo de aplicação do direito da concorrência.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos principais:

(    Ao passo que a notificação de acusações afirmava existir um único acordo proibido, que incluía acordos de conluio referentes a várias vitaminas, a decisão impugnada, pelo contrário, refere pela primeira vez que os acordos referentes a cada uma das vitaminas constituíam infracções "distintas" ao direito comunitário da concorrência. Portanto, a Comissão violou o princípio nos termos do qual a decisão não pode invocar elementos jurídicos ou factuais materialmente diferentes dos constantes da notificação de acusações.

(    A ausência de uma articulação clara, feita pela Comissão na notificação de acusações, dos fundamentos jurídicos com base nos quais se propunha aplicar uma coima à BASF constitui um erro jurídico que prejudicou os direitos de defesa da BASF. Esta notificação de acusações foi feita em termos gerais e vagos no que toca aos elementos que se relacionam com o cálculo da coima. A este respeito, a recorrente também observa que o "ponto inicial de cálculo" da coima é arbitrário, desproporcionado e contrário ao princípio da igualdade de tratamento e que o aumento de 100% a que foi sujeita a título de medida de prevenção é inexplicado, excessivo e não poderia ser razoavelmente previsto.

(    A Comissão errou ao atribuir à BASF simultaneamente o papel de dirigente e de instigador do alegado acordo proibido.

(    A recorrente preenche todas as condições para a concessão de uma redução mais ampla da coima que lhe foi aplicada ao abrigo da Parte B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Em todo o caso e independentemente desta comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a cooperação da BASF merece uma mais ampla redução da coima aplicada.

(    A divulgação pela Comissão da coima aplicada à BASF aos meios de comunicação antes da adopção da decisão impugnada constitui um erro jurídico material.

____________