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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 27 de março de 2024 – A Oy

(Processo C-232/24, Kosmiro 1 )

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Outro interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1.    Quando uma sociedade de factoring adquire a um cliente créditos faturados que se vencerão no futuro de tal forma que o risco de incumprimento desses créditos é transferido do cliente para essa sociedade (factoring sob a forma de venda de créditos):

a)    a comissão de financiamento, expressa em percentagem, cobrada pela sociedade por cada crédito objeto do contrato, deve ser considerada um ajustamento do preço de compra em relação à compra dos créditos ou outro elemento fora do âmbito de aplicação da Diretiva IVA 1 , ou

b)    devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 9.° da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que a sociedade efetua uma prestação de serviços ao seu cliente a título oneroso abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA em contrapartida da comissão de financiamento referida no n.° 1, alínea a)?

2.    A comissão fixa de estabelecimento cobrada ao cliente, no âmbito do factoring sob a forma da venda de créditos, pelo estabelecimento e pela execução do processo de factoring deve ser considerada a contrapartida da venda ao cliente de um serviço abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA?

3.    Caso as remunerações cobradas no âmbito do factoring sob a forma de venda de créditos, referidas nos n.os 1 ou 2, devam ser consideradas a contrapartida de uma prestação de serviços abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva IVA:

a)    devem o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, ou o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, referente a operações relativas a pagamentos ou créditos, ser interpretados no sentido de que a comissão de financiamento ou a taxa de estabelecimento cobrada ao cliente deve ser considerada a contrapartida da venda de um serviço isento de imposto, ou

b)    deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, ser interpretado no sentido de que se trata de uma contrapartida de uma cobrança de dívidas que deve ser considerada uma prestação de serviços tributável ou a contrapartida de outro serviço tributável?

4.    Quando uma sociedade de factoring concede financiamento aos seus clientes através da concessão de um crédito, de modo que os créditos faturados ao cliente sirvam de garantia para o financiamento concedido pela sociedade (factoring sob a forma de financiamento de faturas):

a)    deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, relativo à concessão de créditos, ou o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, referente a operações relativas a pagamentos ou créditos, ser interpretado no sentido de que a comissão de financiamento cobrada ao cliente por cada crédito abrangido pelo contrato e a comissão de estabelecimento pelo estabelecimento e pela execução do contrato de factoring devem ser consideradas, pelo menos em parte, como a contrapartida da venda de um serviço isento de imposto, ou

b)    deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, ser interpretado no sentido de que se trata de uma contrapartida da cobrança de dívidas que deve ser considerada uma prestação de serviços tributável ou a contraprestação de outra prestação de serviços tributável?

5.    Caso a comissão de financiamento ou a taxa de estabelecimento cobrada no âmbito do factoring sob a forma de venda de créditos ou do factoring sob a forma de financiamento de faturas, deva ser considerada, nos termos dos n.os 3 e 4, como contrapartida integral de uma prestação de serviços tributável, a sujeição a imposto da prestação de serviços prevista na diretiva é suficientemente clara e incondicional para lhe ser reconhecido efeito direto a pedido do sujeito passivo, ainda que a isenção fiscal prevista na lei nacional em matéria de IVA inclua, além da concessão de créditos, outras operações de financiamento?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).