Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de maio de 2013 ― Gap granen & producten/Comissão
(Processo T‑437/10)
«Responsabilidade extracontratual ― Importação de trigo duro de elevada qualidade ― Direitos de importação ― Regulamento (CE) n.° 919/2009 ― Regulamento (CE) n.° 1249/96 ― Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares ― Prejuízo material ― Nexo de causalidade»
1. Responsabilidade extracontratual ― Requisitos ― Caráter cumulativo ― Ilegalidade ― Prejuízo ― Nexo de causalidade ― Conceito ― Ónus da prova (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 15, 16, 74, 76, 80, 81)
2. Responsabilidade extracontratual ― Requisitos ― Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares ― Margem de apreciação da instituição ao adotar o ato ― Necessária tomada em consideração aquando da análise da responsabilidade ― Determinação dos direitos de importação de trigo duro de elevada qualidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 1249/96, artigo 4.° e n.° 919/2009) (cf. n.os 19, 22‑24, 28‑35, 40, 41, 44, 52, 56, 62, 66, 70, 71)
3. Responsabilidade extracontratual ― Prejuízo ― Prejuízo suscetível de indemnização ― Despesas efetuadas para efeitos do processo judicial ― Exclusão (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 86)
Objeto
| Ação de indemnização intentada com base no artigo 340.° TFUE com vista a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pela demandante devido à fixação dos direitos de importação de trigo duro de elevada qualidade pelo Regulamento (CE) n.° 919/2009 da Comissão, de 1 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no setor dos cereais a partir de 1 de outubro de 2009 (JO L 259, p. 5). |
Dispositivo
1) | | A Comissão Europeia deve ressarcir a Gap SA granen & producten NV dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.° 919/2009 da Comissão, de 1 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no setor dos cereais a partir de 1 de outubro de 2009, na medida em que este regulamento não teve em conta a cotação fob nem utilizou um método de cálculo representativo dos custos de frete para a fixação dos direitos de importação de trigo duro de elevada qualidade. |
2) | | A Gap granen & producten e a Comissão transmitirão ao Tribunal Geral, no prazo de seis meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes a pagar, incluindo juros, fixados de comum acordo. |
3) | | Na falta de acordo, a Gap granen & producten e a Comissão comunicarão ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
4) | | Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |