Language of document : ECLI:EU:T:2014:679

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

16 de julho de 2014 (*)

«Cláusula compromissória ― Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006) ― Contratos Access‑eGOV, EU4ALL, eABILITIES, Emerge, Enable, Ask‑It ― Programa eTEN, relativo às redes de telecomunicações transeuropeias ― Contratos Navigabile e Euridice ― Programa‑quadro para a inovação e a competitividade ― Contrato T‑Seniority ― Pagamento do saldo ― Pedido reconvencional ― Reembolso dos montantes pagos ― Indemnização fixa»

No processo T‑59/11,

Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis, com sede em Atenas (Grécia), representada por V. Christianos, advogado,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Condou‑Durande e V. Savov, na qualidade de agentes, assistidos por S. Pappas, advogado,

demandada,

que tem por objeto pedidos, baseados no artigo 272.° TFUE, com vista, por um lado, primeiro, a obter a declaração de improcedência do pedido da Comissão destinado à recuperação das subvenções pagas à demandante a título dos contratos n.° 027020 «Access to e‑Government Services Employing Semantic Technologies», n.° 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», n.° 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge‑based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», n.° 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», n.° 045056 «Emergency Monitoring and Prevention», n.° 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease», n.° 029255 «NavigAbile: e‑inclusion for communication disabilities», n.° 517506 «European Recommanded Materials for Distance Learning Courses for Educators» e n.° 224988 «T‑Seniority: Expanding the benefits of information society to older people through digital TV channels», celebrados entre a Comunidade Europeia e a demandante, e, segundo, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções pagas a título dos contratos n.° 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge‑based and Integrated Services for Mobility Impaired Users» e n.° 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», e, por outro lado, um pedido reconvencional destinado à condenação da demandante no reembolso das subvenções indevidamente pagas no âmbito de todos estes contratos, e de uma indemnização fixa,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, exercendo funções de presidente, M. Kancheva (relatora) e M. E. Buttigieg, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A demandante, Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis, é uma sociedade civil sem fins lucrativos de direito grego, constituída em 7 de janeiro de 2004, cuja sede social se situa em Atenas (Grécia).

2        Por força de um acordo, celebrado em 28 de dezembro de 2010 e publicado no boletim das sociedades do Protodikeio Athinon (tribunal de primeira instância de Atenas) em 17 de janeiro de 2011, a demandante foi colocada em liquidação. X, que até essa data era responsável pelos programas europeus na demandante (a seguir «diretor dos programas»), foi então designado mandatário para levar a termo a liquidação da demandante.

3        De acordo com os seus estatutos, a demandante tem por objeto a transferência de tecnologia, a promoção da igualdade de tratamento e da integração das pessoas inválidas no espaço da sociedade da informação, bem como a melhoria do emprego das pessoas com necessidades específicas na Europa e à escala internacional.

4        A demandante celebrou diversos contratos com a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, que tinham por objeto a realização de certos projetos. Entre esses contratos, nove são objeto do presente litígio (a seguir «contratos em causa»).

A ―  Apresentação dos contratos em causa

5        Os contratos em causa foram celebrados entre, por um lado, a Comunidade, representada pela Comissão, e, por outro, um coordenador e os membros de um consórcio, entre os quais figura a demandante. Cada um desses contratos compreende, além do texto principal, seis anexos, o primeiro dos quais contém a descrição do programa a que se refere e, o segundo, as condições gerais aplicáveis.

6        Entre os contratos em causa, seis (a seguir «contratos FP6») foram celebrados no âmbito do sexto programa‑quadro adotado pela Decisão n.° 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006) (JO L 232, p. 1).

7        Trata‑se dos contratos seguintes:

¾        o contrato n.° 027020 «Access to e‑Government Services Employing Semantic Technologies» (a seguir «contrato Access‑eGOV»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava a duração do projeto em 36 meses, a contar do primeiro dia do mês seguinte à sua assinatura pela Comissão, cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 1 983 000 euros, dos quais 157 320 destinados à demandante, e que foi objeto de uma alteração, em 3 de junho de 2008, nos termos da qual a duração do projeto foi aumentada para 48 meses;

¾        o contrato n.° 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support» (a seguir «contrato eABILITIES»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava a duração do projeto em 24 meses, a contar de 1 de setembro de 2006, e cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 750 000 euros, dos quais 95 201,61 destinados à demandante;

¾        o contrato n.° 511298 «Ambient Intelligence System of Agentes for Knowledge‑based and Integrated Services for Mobility Impaired Users» (a seguir «contrato Ask‑It»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava a duração do projeto em 48 meses, a contar de 1 de outubro de 2004, cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 8 499 657 euros, dos quais 183 320,89 destinados à demandante, e que foi objeto de uma alteração, em 25 de julho de 2008, nos termos da qual a duração do projeto foi aumentada para 51 meses;

¾        o contrato n.° 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning» (a seguir «contrato EU4ALL»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação” (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava a duração do projeto em 48 meses, a contar de 1 de outubro de 2006, cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 7 400 000 euros, dos quais 268 008 destinados à demandante, e que foi objeto de uma alteração, em 21 de outubro de 2010, nos termos da qual a duração do projeto foi aumentada para 54 meses;

¾        o contrato n.° 045056 «Emergency Monitoring and Prevention» (a seguir «contrato Emerge»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava a duração do projeto em 33 meses, a contar de 1 de fevereiro de 2007, cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 2 449 964 euros, dos quais 203 712 destinados à demandante, e que foi objeto de uma alteração, em 28 de outubro de 2008, nos termos do qual a duração do projeto foi aumentada para 36 meses;

¾        o contrato n.° 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease» (a seguir «contrato Enable»), celebrado no âmbito do programa especial «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002‑2006)», cujo artigo 4.° fixava em 36 meses a duração do projeto, a contar da sua assinatura pela Comissão, isto é, segundo a demandante, 1 de janeiro de 2007, cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 2 800 000 euros, dos quais 196 700 destinados à demandante, e que foi objeto de uma alteração, em 13 de setembro de 2010, nos termos da qual a duração do projeto foi aumentada para 44 meses e o montante da contribuição máxima da Comunidade foi aumentado para 2 477 040 euros.

8        As condições gerais dos contratos FP6 (a seguir «condições FP6») estipulam, designadamente, o seguinte:

«Artigo II.1 Definições

[…]

4. Consórcio: todos os contratantes que participam num projeto visado pelo presente contrato.

[…]

6. Coordenador: o contratante designado no presente contrato que, além das suas obrigações de contratante, está encarregado de efetuar por conta do consórcio as funções de coordenação específicas previstas no presente contrato.

7. Contratante: participante na aceção do artigo 2.°, n.° 7, das regras de participação, e signatário do presente contrato, diferente do [Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia], que assina um acordo distinto com a Comissão no que respeita à sua participação no contrato.

[…]

11. Irregularidade: qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um ato ou de uma omissão de um contratante, que tenha ou possa ter por efeito causar prejuízo ao orçamento geral das Comunidades Europeias ou a orçamentos geridos por estas últimas, em razão de uma despesa injustificada.

[…]

Artigo II.8 Avaliação e aprovação dos relatórios e dos elementos contabilísticos

[…]

4. A aprovação de um relatório não implica a isenção de uma auditoria ou de um controlo, que pode ser efetuado em conformidade com as disposições do artigo II.29.°

[…]

Artigo II.16 Rescisão por incumprimento do contrato e irregularidade

1. Em caso de incumprimento de uma obrigação imposta pelo presente contrato, a Comissão intimará o consórcio a encontrar as soluções adequadas para remediar esse incumprimento no prazo máximo de 30 dias.

As despesas suportadas pelo consórcio após a data da receção de uma intimação dessa natureza só poderão ser reembolsadas se uma solução adequada para pôr termo ao incumprimento for aceite pela Comissão.

Sendo caso disso, o consórcio pode pedir à Comissão que suspenda o projeto, no todo ou em parte, em conformidade com o artigo II.5.

Na falta de uma solução satisfatória, a Comissão porá termo à participação do contratante faltoso.

2. A Comissão pode pôr imediatamente termo à participação de um contratante, se:

a)      o contratante tiver cometido, deliberadamente ou por negligência, uma irregularidade na execução de um contrato com a Comissão;

b)      o contratante tiver infringido os princípios éticos fundamentais referidos nas regras de participação.

3. A decisão de pôr termo à sua participação será notificada ao contratante, com cópia ao consórcio.

A rescisão produzirá efeitos a partir da data da receção da notificação pelo contratante, sem prejuízo das obrigações estabelecidas ou referidas no presente contrato.

A Comissão informará o consórcio da data de entrada em vigor da rescisão.

[…]

Artigo II.19 Custos elegíveis do projeto

1. Os custos elegíveis efetuados com a execução do projeto devem satisfazer todas as condições seguintes:

a)      devem ser reais, económicos e necessários à execução do projeto;

b)      devem ser determinados em conformidade com os princípios contabilísticos usuais do contratante;

c)      devem ser efetuados ao longo da duração do projeto, conforme referido no artigo 4.°, n.° 2, salvo no que respeita aos custos autorizados para a elaboração dos relatórios finais referidos no artigo II.7, n.° 4, que podem ser efetuados até 45 dias após a data de conclusão do projeto ou da data da rescisão, se esta for anterior;

d)       devem ser inscritos nas contas do contratante que os efetuou, o mais tardar, na data da emissão do certificado de auditoria referido no artigo II.26. Os métodos contabilísticos utilizados para registar as despesas e as receitas devem respeitar as regras de contabilidade utilizadas no Estado‑Membro onde o contratante está estabelecido e permitir a conciliação dos custos suportados e das receitas obtidas com a execução do projeto, bem como do estado geral das contas relativas à atividade comercial global do contratante;

[…]

2. Não podem ser imputados ao projeto os custos não elegíveis seguintes:

[…]

e)      custos declarados, efetuados ou reembolsados relativamente a outro projeto comunitário;

[…]

h)      despesas desmesuradas ou irrazoáveis;

i)      qualquer outro custo que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo II.19, n.° 1.

[…]

Artigo II.28 Modalidades de pagamento

1. Sem prejuízo do disposto no artigo II.29, a Comissão estabelecerá o montante do pagamento final a favor do contratante com base nos documentos referidos no artigo II.7 por ela aprovados.

[…]

7. Em caso de mora no pagamento, os contratantes podem reclamar juros, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento. O juro é calculado à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês em que se vence o pagamento, acrescida de um ponto e meio. Os juros são devidos pelo período entre a data‑limite de execução do pagamento e a data em que o pagamento foi efetuado. A data do pagamento é a data em que a conta da Comissão for debitada. Estes pagamentos de juros não são considerados uma parte da contribuição financeira da Comunidade estabelecida pelo artigo 5.° do contrato.

8. Os períodos indicados no artigo 8.° relativamente aos prazos de pagamento podem ser suspensos a qualquer momento pela Comissão, mediante notificação ao coordenador de que a ficha financeira não é aceitável, quer porque não é compatível com as exigências do contrato quer porque não está em conformidade com os relatórios de atividade apresentados para aprovação à Comissão. O prazo previsto para a aprovação da ficha financeira será suspenso até à apresentação da versão corrigida ou revista solicitada, e o remanescente do referido prazo recomeçará a correr na data em que a Comissão tiver recebido estas informações.

A Comissão pode suspender os seus pagamentos a todo o momento em caso de incumprimento pelos contratantes de qualquer uma das disposições contratuais, nomeadamente as disposições do artigo II.29.°, relativas à auditoria e ao controlo. Neste caso, a Comissão informará diretamente os contratantes, por carta registada com aviso de receção.

A Comissão pode suspender os seus pagamentos a qualquer momento se suspeitar que foi cometida uma irregularidade na execução do contrato por um contratante. Apenas a parte do pagamento destinada aos contratantes suspeitos de irregularidade será suspensa. Neste caso, a Comissão informará diretamente os contratantes dos motivos da suspensão, por carta registada com aviso de receção.

Artigo II.29 Controlos e auditorias

1. A todo o momento durante a vigência do contrato e até cinco anos após o termo do projeto, a Comissão pode mandar realizar auditorias, quer por revisores ou auditores científicos ou tecnológicos externos, quer pelos próprios serviços da Comissão, incluindo a [Organismo Europeu de Luta Antifraude]. Essas auditorias podem incidir sobre aspetos científicos, financeiros, técnicos ou outros (como os princípios de contabilidade e de gestão) relativos à boa execução do projeto e do contrato. As referidas auditorias são efetuadas numa base confidencial. Os montantes devidos à Comissão em razão dos resultados dessas auditorias podem ser objeto de recuperação como indicado no artigo II.31.

Os contratantes têm o direito de recusar a participação de um revisor ou de um auditor científico ou tecnológico externo em particular por razões de confidencialidade comercial.

2. Os contratantes colocarão diretamente à disposição da Comissão todos os dados detalhados que possam ser pedidos pela Comissão com vista a verificar se o contrato está a ser bem gerido e executado.

3. Os contratantes conservarão, durante um período de 5 anos a contar do termo do projeto, o original ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, cópias autenticadas do original de todos os documentos relativos ao contrato. Estes documentos serão colocados à disposição da Comissão sempre que forem pedidos durante a execução de uma auditoria no âmbito do contrato.

4. Para permitir a realização das referidas auditorias, os contratantes devem zelar por que os serviços da Comissão e todos os organismos externos designados pela Comissão possam, a qualquer hora razoável, deslocar‑se ao local, em especial às instalações dos contratantes, para aí recolher todas as informações necessárias à realização da auditoria.

[…]

6. Além disso, a Comissão pode proceder a verificações e inspeções no local, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) [Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho, 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)].

[…]

Artigo II.30 Indemnização fixa

Sem prejuízo das outras medidas previstas no presente contrato, os contratantes acordam em que a Comunidade, com o objetivo de proteger os seus interesses financeiros, pode exigir uma indeminização fixa a um contratante cujas despesas se tenham revelado exageradas e que, consequentemente, tenha recebido uma contribuição financeira injustificada da Comunidade. A indeminização fixa é devida para além da devolução da contribuição financeira injustificada pelo contratante.

1. O montante da indeminização fixa deve ser proporcional à despesa exagerada e à parte injustificada da contribuição da Comunidade. O montante da indemnização fixa é calculado segundo a fórmula seguinte:

Indemnização fixa = contribuição financeira injustificada x (despesa exagerada/total reclamado)

O cálculo de uma indemnização fixa tem em conta unicamente o período respeitante à contribuição da Comunidade reclamada pelo contratante para esse período. Não é calculada em relação à contribuição total da Comunidade.

2. A Comissão notificará o seu pedido de pagamento, por carta registada com aviso de receção, ao contratante que considere sujeito passivo de uma indemnização fixa. O contratante dispõe de um prazo de 30 dias para responder ao pedido de indemnização da Comunidade.

3. O procedimento para a recuperação de uma contribuição financeira injustificada e para o pagamento de uma indemnização fixa será determinado em conformidade com as disposições do artigo II.31.

4. A Comissão tem o direito de pedir uma indemnização por qualquer despesa exagerada constatada após o termo do contrato, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6.

5. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou financeiras que a Comissão possa impor aos contratantes faltosos, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou de qualquer outra medida civil de reparação à qual a Comunidade ou outro contratante tenha o direito de recorrer. Além disso, as referidas disposições não excluem o recurso a ações penais que possam ser intentadas pelas autoridades dos Estados‑Membros.

6. Por outro lado, conforme prevê o Regulamento Financeiro, o contratante declarado culpado de incumprimento grave das suas obrigações contratuais está sujeito, além disso, ao pagamento de sanções financeiras correspondentes a um valor compreendido entre 2% e 10% do montante da contribuição financeira que tiver recebido da Comunidade. A taxa pode aumentar para 4% a 20% em caso de incumprimento repetido no período de cinco anos a contar do primeiro incumprimento.

Artigo II.31 Reembolso da Comissão e recuperação

1. Se um montante tiver sido pago indevidamente ao contratante, ou se uma recuperação se justificar nas condições do contrato, o contratante compromete‑se a reembolsar à Comissão o montante em causa nas condições e na data precisadas por esta última.

2. Se o pagamento não for efetuado pelo contratante na data fixada pela Comissão, o montante devido vencerá juros à taxa indicada no artigo II.28. Os juros de mora são aplicáveis a partir da data fixada para o pagamento até ao dia em que a Comissão receber o total do montante que lhe é devido.

[…]

3. A recuperação dos montantes devidos à Comissão pode fazer‑se por compensação com os montantes devidos ao contratante, depois de este último ter sido informado, ou através da execução de uma garantia financeira. Não é solicitado o acordo prévio do contratante.

[…]

5. O adjudicatário será informado que, por força do artigo 256.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e como previsto nas regras de participação, a Comissão pode adotar uma decisão, com natureza de título executório, que formalize o reconhecimento de uma obrigação pecuniária a cargo de pessoas diferentes dos Estados.»

9        Foram celebrados dois outros contratos (a seguir «contratos eTEN») no âmbito do programa específico eTEN, relativo às redes de telecomunicações transeuropeias e regido pelo Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 1999 (JO L 197, p. 1).

10      Trata‑se dos contratos seguintes:

¾        o contrato n.° 029255 «NavigAbile: e‑inclusion for communication disabilities» (a seguir «contrato Navigabile»), cujo artigo 2.° fixava a duração do projeto em 15 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da última assinatura das partes, isto é, segundo a demandante, 1 de janeiro de 2007, e cujo artigo 3.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 756 275 euros, dos quais 62 148 destinados à demandante;

¾        o contrato n.° 517506 «European Recommanded Materials for Distance Learning Courses for Educators» (a seguir «contrato Euridice»), cujo artigo 2.° fixava a duração do projeto em 18 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da última assinatura das partes, isto é, segundo a demandante, 1 de agosto de 2005, e cujo artigo 3.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 860 834 euros, dos quais 55 750 destinados à demandante.

11      As condições gerais dos contratos eTEN (a seguir «condições eTEN») estipulam, designadamente, o seguinte:

«Artigo II.1 Definições

[…]

2. ‘beneficiário’ designa uma entidade jurídica, uma organização internacional ou o Centro Comum de Investigação (CCR) que tenha celebrado com a Comunidade o presente contrato de financiamento.

[…]

4. ‘membro’ designa uma entidade jurídica, uma organização internacional ou o Centro Comum de Investigação (CCR) ― diferente do beneficiário ― que tenha celebrado, com o acordo da Comunidade e em conformidade com o presente contrato de financiamento, um contrato de participação com um beneficiário e que tenha, nos termos do referido contrato de participação, os mesmos direitos e obrigações que o beneficiário, salvo estipulação em contrário no contrato de financiamento.

5. ‘participante’ designa um beneficiário ou um membro.

[…]

28. ‘custos elegíveis’ designa os custos referidos nos artigos 14.° e 15.° do presente anexo, de acordo com as condições previstas nos artigos 13.°, n.os 1 a 7.

[…]

32. ‘irregularidade’ designa qualquer violação do direito comunitário ou qualquer violação de uma obrigação contratual, devido a uma ação ou omissão de um beneficiário ou membro, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias através de despesas injustificadas.

[…]

Artigo II.3 A contribuição financeira da Comunidade

[…]

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente anexo, qualquer pagamento só será considerado exigível após o último elemento a fornecer ter sido aprovado.

[…]

6. Após a data de termo do contrato de financiamento, a rescisão do contrato de financiamento ou a cessação da participação de um beneficiário ou de um membro, a Comissão poderá ou deverá, conforme o caso, pedir ao beneficiário em causa ou ao beneficiário implicado a título de um dos seus membros o reembolso da totalidade da contribuição financeira comunitária que lhe tiver sido paga, se uma fraude ou irregularidades financeiras graves forem detetadas durante a auditoria realizada em conformidade com o artigo 17.° do presente anexo. O montante a reembolsar vencerá juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, em vigor no primeiro dia do mês em que o participante em causa recebeu os fundos, acrescida de três pontos e meio. Os juros serão devidos desde a data da perceção dos fundos até ao seu reembolso.

[…]

Artigo II.7 Rescisão do contrato de financiamento ou cessação da participação de um beneficiário ou de um membro

[…]

3. A Comissão pode rescindir com efeito imediato o presente contrato de financiamento ou a participação de um beneficiário, ou pedir a um beneficiário que ponha termo à participação de um dos seus membros, a contar da data de receção da carta registada com aviso de receção enviada pela Comissão ou, no caso de um membro, pelo beneficiário em causa, nos termos do n.° 6, terceiro parágrafo, do presente artigo, nos seguintes casos:

a)      se o projeto não tiver começado efetivamente nos três meses a contar do pagamento por conta, e a nova data proposta for considerada inaceitável pela Comissão;

b)      se o participante diretamente em causa não tiver cumprido inteiramente a sua obrigação contratual apesar de existir um pedido escrito ― enviado pela Comissão ou pelo coordenador agindo concertadamente com os outros beneficiários ou ainda, no caso de um membro, pelo beneficiário em causa ― no sentido de remediar o incumprimento dessa obrigação num prazo não superior a um mês;

c)      se uma alteração no controlo de um beneficiário for suscetível de afetar de forma significativa o projeto ou os interesses da Comunidade;

d)      em caso de falência, de encerramento, de cessação de atividade, de liquidação judicial ou contratual, ou de suspensão do funcionamento de um participante, ou de qualquer outro procedimento semelhante previsto pelas leis e regulamentações nacionais e que produza um resultado semelhante;

e)      em caso de irregularidade financeira grave.

4. A Comissão deve rescindir imediatamente o presente contrato de financiamento, ou pôr termo à participação de um beneficiário, ou pedir ao beneficiário em causa que ponha termo à participação de um membro, com efeito imediato na data da receção da carta registada com aviso de receção enviada pela Comissão ou, no caso de um membro, pelo beneficiário em causa, nos termos do n.° 6, terceiro parágrafo, do presente artigo, caso um participante tenha prestado uma declaração falsa pela qual possa ser responsabilizado, ou tenha omitido deliberadamente informações a fim de obter a contribuição financeira da Comunidade ou qualquer outro benefício previsto no contrato de financiamento.

[…]

Artigo II.13 Custos elegíveis ― Princípios gerais

1. Os custos elegíveis são os custos referidos nos artigos 14.° e 15.° do presente anexo. Os custos elegíveis devem satisfazer as seguintes condições:

¾        devem ser necessários para o projeto;

¾        devem ser efetuados ao longo da duração do projeto.

¾        devem ser determinados em conformidade com o princípio contabilístico dos custos históricos e as regras internas usuais do participante, sob reserva de estas serem consideradas aceitáveis pela Comissão;

¾        devem ser inscritos na contabilidade, o mais tardar aquando da elaboração dos balanços contabilísticos finais, ou nos documentos fiscais, ou, se for caso disso, o mais tardar, na data de emissão do certificado de auditoria referido no artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do presente anexo, sendo a data privilegiada a primeira das duas;

e

¾        devem excluir qualquer margem de lucro.

[…]

4. São inelegíveis, nomeadamente, os seguintes custos:

[…]

¾        as despesas não necessárias ou irrazoáveis;

[…]

¾        as despesas de divertimento ou de alojamento, com exceção das despesas, razoáveis, que tenham sido aceites pela Comissão como absolutamente necessárias para a execução do contrato de financiamento.

Artigo II.14 Custos diretos

1. Pessoal

No que respeita às despesas com pessoal:

a)      Só as despesas das horas efetivamente prestadas pelas pessoas que realizam diretamente o trabalho de gestão e o trabalho técnico relativo ao projeto podem ser imputadas ao contrato de financiamento.

Essas pessoas devem:

¾        ser recrutadas diretamente pelo participante, no respeito da legislação nacional;

¾        ser supervisionadas unicamente pelo participante; e

¾        ser remuneradas em conformidade com as práticas normais do participante, sob reserva de estas serem consideradas aceitáveis pela Comissão.

O tempo de trabalho imputado ao contrato de financiamento deve ser registado ao longo de toda a duração do projeto e, no caso do coordenador, por um período máximo de dois meses a contar do termo do projeto; este período deve ser certificado pelo menos uma vez por mês pela pessoa responsável pelo trabalho designada pelo participante, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do presente anexo, ou pelo diretor financeiro do participante devidamente habilitado.

[…]

4. Despesas de viagens e de subsistência

As despesas de viagens reais e as despesas de subsistência associadas ao pessoal afeto ao projeto podem ser imputadas ao contrato de financiamento.

[…]

Artigo II.16 Justificação dos custos

Os custos elegíveis são reembolsados se fundamentados pelo participante.

Para o efeito, o participante é obrigado a conservar, numa base regular e em conformidade com as convenções contabilísticas usuais do seu Estado de estabelecimento, a contabilidade relativa ao projeto e documentação adequada para sustentar e justificar de forma pormenorizada os custos e o tempo que figuram nos seus registos contabilísticos.

A documentação deve ser precisa, completa e eficaz.

Artigo II.17 Auditoria financeira

1. A Comissão, ou qualquer representante por ela autorizada, poderá lançar uma auditoria relativa a um participante, a qualquer momento durante a vigência do contrato de financiamento e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento final da contribuição da Comunidade referido no artigo 3.°

[…]

2. A Comissão, ou qualquer representante autorizado, poderá aceder a horas razoáveis, nomeadamente, ao pessoal dos beneficiários que está associado ao projeto, à documentação referida no artigo 16.° do presente anexo e aos dados informáticos e equipamentos que considerar pertinentes. Neste contexto, poderá exigir que os dados lhe sejam entregues numa forma adequada a fim de, por exemplo, verificar a elegibilidade dos custos.

[…]

4. Com base nas conclusões da auditoria, a Comissão tomará todas as medidas adequadas que considere úteis, incluindo a recuperação da totalidade ou de parte dos pagamentos que tiver efetuado. O pedido de recuperação será dirigido ao beneficiário em causa, ou ao beneficiário implicado se a auditoria financeira visar um dos seus membros.

[…]

Artigo II.19 Reembolso à Comissão e recuperação

1. Se um montante for indevidamente pago ao participante ou se a recuperação se justificar nos termos das cláusulas do contrato, o beneficiário reembolsará o montante em causa à Comissão, segundo as modalidades e na data precisadas por esta última.

2. Se o beneficiário não pagar até à data fixada pela Comissão, o montante devido vencerá juros à taxa fixada no artigo 3.°, n.° 6, do presente anexo. Os juros de mora começarão a correr desde a data fixada para o pagamento, exclusive, até à data, em que a Comissão receber a totalidade do montante devido, inclusive.

[…]»

12      O último contrato em causa (a seguir «contrato CIP» ou «contrato T‑Seniority») foi celebrado no âmbito do programa‑quadro para a inovação e a concorrência estabelecido pela Decisão 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um programa‑quadro para a inovação e a concorrência (2007‑2013) (JO L 310, p. 15).

13      Trata‑se do contrato n.° 224988 «T‑Seniority: Expanding the benefits of information to older people through digital TV channels», cujo artigo 3.° fixava a duração do projeto em 24 meses a contar de 1 de julho de 2008 e cujo artigo 5.° previa uma contribuição financeira máxima da Comunidade no valor de 2 669 999 euros, dos quais 72 562,50 destinados à demandante.

14      As condições gerais do contrato CIP (a seguir «condições CIP») estipulam, designadamente, o seguinte:

«Artigo II.1 Definições

[…] ‘beneficiário’ designa uma entidade jurídica que participe no presente contrato de financiamento celebrado com a Comunidade.

[…]‘custos elegíveis’ designa os custos referidos nos artigos II.21 e II.22, no respeito das condições enunciadas nos artigos II.20 e II.23.

[…]‘irregularidade’ designa qualquer violação do direito comunitário ou de uma cláusula do presente contrato de financiamento, em consequência de uma ação ou de uma omissão de um ou vários beneficiários, que cause ou possa causar prejuízo ao orçamento das Comunidades.

[…]

Artigo II.5 Aprovação dos relatórios e elementos a fornecer; prazos de pagamento

1. No final de cada período de referência, a Comissão avaliará os relatórios de projetos e elementos a fornecer previstos pelo anexo I e procederá aos pagamentos correspondentes dentro de 105 dias a contar da sua receção, salvo se o prazo, o pagamento ou o projeto tiverem sido suspendidos. A Comissão pode ser assistida por peritos externos na análise e na avaliação dos relatórios e elementos a fornecer.

2. Os pagamentos serão efetuados após a Comissão ter aprovado os relatórios e/ou elementos a fornecer. A falta de resposta da Comissão no prazo fixado não equivale a uma aprovação. A Comissão poderá rejeitar os relatórios e elementos a fornecer mesmo depois do fim do prazo de pagamento. A aprovação dos relatórios não equivale a um reconhecimento da sua regularidade ou da autenticidade das declarações e informações que contêm, e não equivale a uma isenção de auditoria ou verificação.

[…]

Artigo II.10 Rescisão do contrato de financiamento ou cessação da participação de um beneficiário

[…]

2. A Comissão não se oporá:

a)       à resolução do contrato de financiamento mediante pedido escrito do coordenador, agindo concertadamente com todos os outros beneficiários, pelos motivos enunciados no n.° 1 do presente artigo;

b)       a que um beneficiário se retire do projeto, exceto se essa retirada afetar de modo substancial a execução do projeto.

A resolução do contrato de financiamento ou a retirada de um beneficiário terá efeito:

¾        na data da carta de aceitação da Comissão, enviada por correio registado com aviso de receção;

¾        na falta de observações escritas da Comissão, o mais tardar, um mês após a receção da notificação de rescisão enviada pelas partes em causa.

3. A Comissão pode rescindir com efeito imediato o presente contrato de financiamento ou pôr termo à participação de um beneficiário, a contar da data de receção da carta registada com aviso de receção enviada pela Comissão, nos seguintes casos:

[…]

f)      irregularidade financeira grave ou fraude cometida por um beneficiário.

[…]

Artigo II.11 Consequências financeiras e outras da rescisão

[…]

3. Em caso de rescisão, os pagamentos provenientes da Comissão serão limitados aos custos elegíveis efetuados e aceites até à data efetiva da rescisão bem como a qualquer compromisso legítimo subscrito antes dessa data e que não possa ser anulado.

4. Por derrogação do número anterior:

¾        em caso de rescisão em conformidade com o artigo II.10, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), ou n.° 3, alíneas b), c), e), f) ou g), a Comissão pode exigir o reembolso da totalidade ou de parte da contribuição financeira da Comunidade, tendo em conta a natureza e os resultados do trabalho efetuado e a sua utilidade para a Comunidade no âmbito do presente programa;

[…]

7. A Comissão poderá exercer todos os direitos que lhe confere o presente contrato de financiamento para aceitar ou rejeitar os relatórios ou elementos a fornecer, para aceitar, reduzir ou indeferir os pedidos de pagamento de custos submetidos, e para lançar uma auditoria ou uma avaliação técnica.

8. As disposições das partes B e D do anexo II continuarão a aplicar‑se após a rescisão do contrato de financiamento ou a cessação da participação de um beneficiário. Todas as outras disposições do presente contrato de financiamento que estipulam expressamente que a sua aplicação prossegue após a rescisão do contrato ou a cessação da participação continuarão igualmente a ser aplicadas ao longo da duração prevista nessas disposições.

[…]

Artigo II.20 Custos elegíveis ― princípios gerais

1. Os custos elegíveis são os custos referidos nos artigos II.21 e II.22. Os custos elegíveis devem satisfazer as seguintes condições:

[…]

¾        devem ser necessários para a execução do projeto;

¾        devem ter sido efetivamente efetuados pelo beneficiário;

¾        devem ser identificáveis e verificáveis, estar inscritos na contabilidade do beneficiário e ter sido fixados em conformidade com os princípios contabilísticos aplicáveis no país de estabelecimento do beneficiário e em conformidade com os métodos usuais de cálculo dos custos do beneficiário; os procedimentos internos de contabilidade e de auditoria do beneficiário devem permitir uma correspondência direta entre os custos e faturas declarados a título do projeto e os documentos financeiros e anexos correspondentes;

¾        devem ser conformes com as exigências da legislação fiscal e da legislação em matéria de segurança social aplicável;

¾        devem ser razoáveis e justificados e responder aos imperativos de boa gestão financeira, nomeadamente no que respeita à economia e à eficácia;

e

¾        devem ter sido efetuados ao longo da duração do projeto.

[…]

2. Os custos inelegíveis são, nomeadamente, os seguintes:

[…]

¾        as despesas não necessárias ou irrazoáveis;

[…]

¾        todos os custos suportados ou reembolsados a título, nomeadamente, de outro projeto comunitário, internacional ou nacional.

[…]

Artigo II.23 Justificação dos custos

Os custos elegíveis são reembolsados quando fundamentados pelo beneficiário.

Para o efeito, o participante é obrigado a conservar, numa base regular e em conformidade com as convenções contabilísticas normais do seu Estado de estabelecimento, a contabilidade relativa ao projeto e documentação adequada para sustentar e justificar de forma pormenorizada os custos e o tempo que figuram nos seus registos contabilísticos. Essa contabilidade deve ser conservada durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento final. O tempo de trabalho imputado ao contrato de financiamento deve ser registado ao longo de toda a duração do projeto e por um período máximo de dois meses a contar do termo do projeto; este tempo deve ser certificado pela pessoa responsável pelo trabalho designada pelo participante, em conformidade com o artigo II.3, alínea b), ou pelo diretor financeiro do participante devidamente habilitado.

Esta documentação deve ser precisa, completa e eficaz.

[…]

Artigo II.26 Modalidades de pagamento

[…]

6. Qualquer pagamento pode ser objeto de uma auditoria ou de um reexame e poderá ser revisto ou recuperado em função dos resultados da auditoria ou do reexame.

[…]

Artigo II.28 Auditoria financeira

1. A Comissão poderá lançar uma auditoria relativa a um beneficiário a qualquer momento durante a execução do contrato de financiamento e por um período de cinco anos a contar do pagamento final. Considera‑se que o procedimento de auditoria em relação a um beneficiário começou no dia da receção, por este último, da carta registada com aviso de receção enviada a este respeito pela Comissão.

O procedimento de auditoria pode ser efetuado por auditores externos ou pelos próprios serviços da Comissão, incluindo o OLAF. O procedimento de auditoria decorrerá de forma confidencial.

2. Os beneficiários colocarão diretamente à disposição da Comissão todas as informações e todos os dados detalhados exigidos por esta última ou por qualquer representante habilitado por ela, a fim de verificar se o contrato de financiamento está a ser gerido corretamente, se está a ser executado nos termos das suas disposições e se os custos foram imputados de maneira conforme.

3. Os beneficiários velarão por que a Comissão ou qualquer entidade externa mandatada por ela tenha acesso imediato, a horas razoáveis, nomeadamente, aos escritórios dos beneficiários, ao pessoal dos beneficiários que foi associado ao projeto, à documentação referida no artigo II.23 do presente anexo e necessária para realizar a auditoria, incluindo informações sobre as remunerações individuais das pessoas implicadas no projeto, dados contabilísticos, dados informáticos e equipamentos. Neste contexto, a Comissão ou qualquer entidade externa mandatada por ela poderá exigir que os dados lhe sejam entregues numa forma adequada a fim de, por exemplo, verificar a elegibilidade dos custos.

[…]

5. Com base nas conclusões da auditoria, a Comissão tomará todas as medidas adequadas que considere úteis, incluindo a recuperação da totalidade ou de parte dos pagamentos que tiver efetuado e a imposição de qualquer sanção aplicável.

[…]

Artigo II.30 Reembolso à Comissão e recuperação

1. Se um montante pago pela Comissão ao coordenador, na sua qualidade de depositário de todos os pagamentos, tiver de ser recuperado nos termos das disposições do presente contrato de financiamento, o beneficiário reembolsará o montante em causa à Comissão, segundo as modalidades e na data precisadas por esta última.

2. Se a obrigação de pagar não for honrada na data fixada pela Comissão, o montante devido vencerá juros à taxa fixada no artigo II.5, n.° 5. Os juros de mora começarão a correr desde a data fixada para o pagamento, exclusive, até à data em que a Comissão receber a totalidade do montante devido, inclusive.

[…]

4. Os beneficiários estão conscientes de que, por força do artigo 256.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode adotar uma decisão, com natureza de título executório, que reconhecerá uma obrigação pecuniária a cargo de pessoas diferentes dos Estados.»

15      Relativamente ao direito aplicável aos contratos em causa, o artigo 12.° dos contratos FP6 estipula que «[o] direito belga regula o presente contrato».

16      De igual modo, o artigo 5.°, n.° 1, dos contratos eTEN prevê que «[o] direito belga regula a presente convenção de subvenção».

17      O artigo 10.°, primeiro parágrafo, do contrato CIP estipula que «o presente contrato de financiamento será regido pelas suas próprias disposições, pelos atos pertinentes da Comunidade relativos ao [CIP], pelo Regulamento Financeiro aplicável em geral às Comunidades Europeias, assim como as suas modalidades de aplicação, pelas outras disposições do direito comunitário e, a título subsidiário, pelo direito belga».

18      Quanto à competência jurisdicional, o artigo 13.° dos contratos FP6 contém uma cláusula compromissória segundo a qual o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, consoante o caso, é competente para decidir os litígios entre a Comunidade e os contratantes no que respeita à validade, à aplicação ou à interpretação desses contratos.

19      O mesmo se diga relativamente ao artigo 5.°, n.° 2, dos contratos eTEN, e ao artigo 10.°, terceiro parágrafo, do contrato CIP.

B ―  Execução dos contratos em causa e auditoria

20      Entre 8 e 12 de fevereiro de 2010, a Comissão efetuou uma auditoria financeira relativa aos contratos em causa nos escritórios da demandante.

21      Anteriormente à realização dessa auditoria, a Comissão já tinha pago a última prestação da contribuição financeira da Comunidade à demandante relativamente a alguns dos contratos em causa.

22      Trata‑se, primeiro, de três contratos regidos pelas condições FP6, a saber, os contratos Access‑eGOV, eABILITIES e Emerge, relativamente aos quais o pagamento da última parcela da contribuição financeira da Comunidade teve lugar, respetivamente, em 15 de dezembro, 30 de setembro e 30 de outubro de 2009. A execução destes três contratos pela demandante foi definitivamente aprovada pela Comissão, respetivamente, em 13 de julho de 2009, 17 de março de 2009 e 15 de maio de 2010.

23      Trata‑se, segundo, dos contratos regidos pelas condições eTEN, a saber, os contratos Navigabile e Euridice, relativamente aos quais o referido pagamento teve lugar, respetivamente, em 28 de janeiro de 2009 e 28 de dezembro de 2007. A execução pela demandante destes dois contratos foi definitivamente aprovada pela Comissão em 8 de dezembro de 2008 e 27 de março de 2007.

24      Na data da auditoria, os contratos em causa encontravam‑se em fases de execução diferentes.

25      No que diz respeito ao contrato regido pelas condições CIP, a saber, o contrato T‑Seniority, a Comissão pagou à demandante, por intermédio do coordenador do projeto, a primeira parcela da contribuição financeira da Comunidade, no montante de 43 934,90 euros, em 23 de fevereiro de 2009. Por carta de 1 de março de 2010, o demandante informou o coordenador do projeto T‑Seniority de que se retirava do consórcio a partir dessa data.

26      No que diz respeito aos três outros contratos regidos pelas condições FP6, a saber, os contratos Ask‑It, EU4ALL e Enable, a situação era a seguinte.

27      No âmbito do contrato Ask‑It, a Comissão tinha pago as quatro primeiras parcelas da contribuição financeira da Comunidade destinada à demandante, a última das quais em 27 de maio de 2008. A quinta e última parcela da referida contribuição ainda não tinha sido paga. O consórcio tinha enviado à Comissão os últimos elementos a fornecer em 21 de julho de 2009.

28      No âmbito do contrato EU4ALL, a Comissão tinha pago à demandante as duas primeiras parcelas da contribuição financeira da Comunidade em 4 de abril de 2007 e 19 de janeiro de 2009. Na sequência do exame dos relatórios submetidos pelo consórcio no âmbito do terceiro período de referência do projeto, a Comissão enviou ao coordenador desse projeto uma carta, datada de 13 de janeiro de 2010, em que indicava que esses relatórios eram aprovados desde que o consórcio apresentasse um plano de execução do programa para o período seguinte que incluísse um certo número de modificações relativas às prestações e aos trabalhos a efetuar. A Comissão fixava igualmente ao consórcio o prazo de um mês para ter em conta as recomendações dela e para apresentar um novo plano de execução.

29      Em seguida, por carta de 29 de março de 2010, a Comissão concedeu ao consórcio, no âmbito do contrato EU4ALL, um novo prazo de um mês para ter em conta recomendações complementares depois da apresentação de novos documentos e para apresentar de um novo plano de execução tendo em conta as referidas recomendações.

30      Na sequência da apresentação de novos documentos pelo consórcio no âmbito do contrato EU4ALL, a Comissão indicou ao consórcio, numa carta de 9 de junho de 2010, que considerava que este estava a executar o projeto de forma satisfatória, sob reserva da apresentação de documentos suplementares até ao fim do mês de junho de 2010.

31      Por carta de 4 de agosto de 2010, a demandante recordou à Comissão que, apesar da submissão, pelo coordenador do projeto, dos documentos suplementares solicitados pela Comissão na sua carta de 9 de junho de 2010, esta não tinha efetuado nenhum pagamento. Uma vez que essa situação impossibilitava a execução do projeto previsto pelo contrato EU4ALL devido à falta de recursos financeiros, indicou à Comissão que suspendia, a contar da data dessa carta, toda a execução do projeto até que esta tivesse cumprido as suas obrigações contratuais, e isto sem prejuízo dos direitos que lhe conferia o contrato e de qualquer indeminização suplementar.

32      Por carta de 25 de agosto de 2010, a Comissão informou a demandante de que tinha suspendido o pagamento da contribuição financeira da Comunidade correspondente ao último período de referência no âmbito do contrato EU4ALL, com fundamento no artigo II.28, n.° 8, terceiro parágrafo, das condições FP6.

33      No âmbito do contrato Enable, a Comissão tinha pago à demandante as primeiras seis parcelas da contribuição financeira da Comunidade que lhe era destinada, tendo o último pagamento sido efetuado em 7 de junho de 2009.

34      Em seguida, a demandante informou a Comissão, por carta de 16 de julho de 2010, de que, na falta de pagamento por parte da mesma, lhe era impossível prosseguir a execução do projeto previsto pelo contrato Enable, devido à inexistência de recursos financeiros. Indicou igualmente à Comissão que suspendia, a contar da data dessa carta, toda a execução do projeto até que esta tivesse cumprido as suas obrigações contratuais, e isto sem prejuízo dos direitos que lhe conferia o contrato e de qualquer indeminização suplementar. Não obstante, apresentou à Comissão o seu último relatório financeiro relativo a esse projeto, em 15 de outubro de 2010.

35      Em 28 de junho de 2010, a Comissão enviou à demandante um relatório provisório de auditoria relativo à execução dos contratos em causa. A demandante transmitiu à Comissão as suas observações sobre o referido relatório em 30 de setembro de 2010.

36      Por carta de 22 de dezembro de 2010, a Comissão informou a demandante de que tinha adotado o relatório de auditoria definitivo, anexo a essa carta, que aprovava as conclusões.

37      No relatório de auditoria definitivo anexado à carta da Comissão de 22 de dezembro de 2010, foi afirmado o seguinte:

¾        durante vários anos sucessivos, a demandante não tinha contabilizado, em especial, as suas receitas exatas nos seus livros de contas e nos seus arquivos, em violação das disposições pertinentes da lei grega; daí resulta que os seus registos contabilísticos não eram fiáveis e não era possível fazer uma comparação direta entre as despesas e receitas relativas à execução dos programas e a situação geral das suas contas;

¾        uma percentagem importante das fichas de presença do pessoal continha sistematicamente correções manuscritas, efetuadas a posteriori pelo diretor dos programas, sem o consentimento do pessoal; isto tinha consequências importantes sobre o tempo de trabalho declarado e suscitava dúvidas quanto ao registo das horas de trabalho;

¾        as fichas de presença do diretor dos programas indicavam um número de horas de trabalho exagerado, que se sobrepunha às horas dedicadas a outras atividades profissionais;

¾        a demandante tinha falsamente declarado que o diretor dos programas não participara na execução do contrato ETSI STF 333 financiado pela Comissão;

¾        a justificação das despesas de viagens não fornecia uma imagem fiável e objetiva das condições e das atividades levadas a cabo no âmbito dessas deslocações, na medida em que a maioria dessas viagens não estava diretamente relacionada com os programas em causa.

38      O relatório de auditoria concluía que, em consequência, se devia considerar que todas as despesas efetuadas pela demandante ao longo da execução dos contratos Access‑eGOV, eABILITIES, Ask‑It, EU4ALL, Emerge e Enable, bem como Navigabile, Euridice e T‑Seniority eram não elegíveis, e que a totalidade dos montantes pertinentes pagos à demandante devia ser recuperada.

39      O relatório de auditoria recomendava igualmente, atendendo à gravidade das infrações constatadas, a denúncia de todos os contratos em curso celebrados pela demandante com a Comissão, em conformidade com os artigos II.16, n.° 2, das condições FP6, II.7, n.° 3 (irregularidades financeiras graves) e II.7, n.° 4 (falsas declarações) das condições eTEN, e II.10, n.° 3 (violação do contrato e não produção de informações) das condições CIP.

40      Na sua carta de 22 de dezembro de 2010, a Comissão referia igualmente o montante a reembolsar para cada um dos contratos em causa, correspondente a um montante total de 951 029,21 euros, sob a forma do quadro seguinte:

Contrato

Custos declarados

(A)

Custos aceites pelo PO (B)

Custos elegíveis

(C)

Ajustamento bruto relativamente aos custos aceites

(C‑B)

027020

Access‑eGOV

157 438,84

157 438,84

0,00

‑157 438,84

034778

EU4ALL

115 044,16

115 044,16

0,00

‑115 044,16

035242

eABILITIES

95 287,40

95 287,40

0,00

‑95 287,40

045056

Emerge

112 308,44

112 308,44

0,00

‑112 308,44

045563

Enable

118 588,01

104 503,61

0,00

‑104 503,61

511298

Ask‑It

187 120,70

184 803,16

0,00

‑184 803,16

029255

Navigabile

61 004,83

62 129,50

0,00

‑62 129,50

517506

Euridice

56 798,04

56 472,10

0,00

‑56 472,10

224988

T‑Seniority

63 042

63 042

0,00

‑63 042

41      A Comissão precisava a este respeito que os ajustamentos que era necessário fazer em razão do pagamento de montantes não elegíveis a favor da demandante poderiam afetar os pagamentos futuros a título dos contratos em causa ou tomar a forma de uma ordem de recuperação (cobrança).

42      Nessa mesma carta, a Comissão informava ainda a demandante de que, além da execução desses ajustamentos, os seus serviços podiam calcular o montante da indemnização fixa devida à União Europeia em conformidade com o artigo II.30 das condições FP6 e, sendo esse o caso, emitir uma ordem de recuperação relativa a essa indemnização.

43      Em 4 de fevereiro de 2011, o diretor dos programas foi ouvido por agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a respeito da execução dos projetos objeto dos contratos em causa e da sua participação nestes últimos.

44      Por carta de 21 de março de 2011 enviada à demandante, a Comissão indicou a esta última que os montantes que lhe haviam sido indevidamente pagos eram os seguintes:

 

Projetos

Custo elegível/financiamento segundo o relatório de auditoria

Montante indevidamente pago

FP6

027020

Access‑e‑Gov

0,00 €

‑157 438,73 €

FP6

035242

eABILITIES

0,00 €

‑95 201,60 €

FP6

045563

Enable

0,00 €

‑81 456,96 €

FP6

511298

Ask‑It

0,00 €

‑164 988,82 €

FP6

034778

EU4ALL

0,00 €

‑125 580,45 €

FP6

045056

Emerge

0,00 €

‑187 248,39 €

ETEN

029255

Navigabile

0,00 €

‑62 129,50 €

ETEN

517506

Euridice

0,00 €

‑55 750 €

CIP

224988

T‑Seniority

0,00 €

‑43 966 €

 

‑643 782,81 €

45      A Comissão também informava a demandante de que, se esta não apresentasse comentários a este respeito nos 15 dias seguintes à receção dessa carta, os seus serviços prosseguiriam o procedimento de recuperação do montante de 643 782,81 euros, e que receberia uma nota de débito por projeto contendo instruções para proceder ao reembolso da Comissão num prazo fixo. A Comissão precisou igualmente à demandante que, se esta não procedesse ao reembolso no prazo fixado pela nota de débito, o montante a reembolsar venceria juros a uma taxa fixada na referida nota de débito. Acrescentou que, se o montante total, incluindo os juros sendo esse o caso, não fosse reembolsado, seria objeto de uma execução coerciva ou de uma compensação com os montantes eventualmente devidos. Indicou por último que, além da ordem de recuperação, o serviço competente calcularia igualmente o montante da indemnização devida pela demandante nos termos do artigo II.30 das condições FP6.

46      Por carta de 1 de abril de 2011, a Comissão transmitiu à demandante um «quadro retificativo» dos montantes que lhe haviam sido indevidamente pagos. Resultava do referido quadro que o montante total a reembolsar ascendia a 999 366,40 euros e não 643 782,81 euros.

47      Por carta de 4 de abril de 2011, a Comissão indicou à demandante que, atendendo aos resultados da auditoria, considerava que esta tinha prestado falsas declarações e cometido irregularidades na aceção do artigo II.1, n.° 11, das condições FP6, do artigo II.1, n.° 32, das condições eTEN e do artigo II.1 das condições CIP. A Comissão precisou igualmente à demandante que considerava que esta tinha violado as disposições dos contratos em causa relativas à elegibilidade das despesas, e que essas violações e falsas declarações tinham tido por finalidade obter uma contribuição indevida da União. Consequentemente, informou a demandante da sua decisão de pôr termo à participação desta última nos contratos Ask‑It, EU4ALL, Emerge e Enable, com fundamento no artigo II.16, n.° 2, das condições FP6, a contar da receção dessa carta. Também pediu à demandante que lhe transmitisse no prazo de 30 dias a contar da data de receção da referida carta todos os relatórios e documentos que lhe deviam ser submetidos no âmbito do contrato Enable sobre os trabalhos realizados até essa data, em conformidade com o artigo II.7 das condições FP6. A Comissão chamou ainda a atenção da demandante para o facto de que, tendo em conta os resultados finais da auditoria, era improvável que as despesas por ela submetidas para períodos não abrangidos pela auditoria fossem consideradas elegíveis.

48      Em 29 de abril de 2011, a Comissão emitiu nove notas de débito que indicavam o montante a reembolsar a título de cada um dos contratos em causa, num total de 999 213,45 euros. Estas notas de débito fixavam à demandante um prazo 45 dias para reembolsar os montantes devidos, que expirava em 14 de junho de 2011 e no termo do qual os referidos montantes venceriam os juros de mora previstos nos contratos em causa à taxa do Banco Central Europeu (BCE), acrescida de 3,5 pontos.

49      No mesmo dia, a Comissão informou por carta a demandante de que o montante total das indemnizações devidas a título dos contratos celebrados no âmbito do FP6 ascendia a 70 471,47 euros. Indicou igualmente que o montante obtido em aplicação da fórmula prevista no artigo II.30 das condições gerais desses contratos tinha sido reduzido, a fim de ter em conta as exigências de proporcionalidade, a 10% do montante da subvenção paga antes da auditoria.

50      A este respeito, a Comissão juntou o quadro seguinte:

Projeto

Período sujeito a auditoria pago

Financiamento solicitado antes da auditoria

Declaração excessiva

%

Limite do montante da indemnização

027020

Access‑e‑Gov

1 to 3

157 438,84 €

100%

15 743,87 €

035242

eABILITIES

1 to 2

95 287,40 €

100%

9 520,16 € *

045563

Enable

1 to 2

59 732,95 €

100%

5 973,30 €

511298

Ask‑It

1 to 3

171 434,65 €

100%

16 498,88 € *

034778

EU4ALL

1 to 2

115 044,16 €

100%

11 504.42 €

045056

Emerge

1 to 2

112 308,44 €

100%

11 230,84 €

 

70 471,47 €


1      Montante limitado a 10% da contribuição financeira paga pelo coordenador financeiro dos projetos (95 201,60 € para eABILITIES e 164 988,02 € para Ask‑It)

51      Na mesma carta, a Comissão indicou igualmente que, na falta de comentários da demandante no prazo de 30 dias a contar da data de receção da referida carta, seria emitida uma nota de débito no montante de 70 471,47 euros, em conformidade com o artigo II.31 das condições FP6. A Comissão precisou ainda que se o montante devido não fosse reembolsado no prazo previsto pela nota de débito venceria juros de mora à taxa indicada na referida nota de débito.

52      Em 20 de junho de 2011, a Comissão emitiu seis notas de débito a título dos contratos celebrados entre a Comunidade e a demandante para os projetos Access‑eGOV, eABILITIES, Ask‑It, EU4ALL, Emerge e Enable, que fixavam os montantes devidos pela demandante, a título da indemnização fixa nos termos do artigo II.30 das condições FP6, no valor global de 70 471,47 euros. O prazo fixado pela Comissão à demandante para esta pagar os montantes em causa foi fixado no dia 4 de agosto de 2011.

 Tramitação processual e pedidos das partes

53      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2011, a demandante propôs a presente ação.

54      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de maio de 2011, a Comissão apresentou a contestação, juntamente com um pedido reconvencional.

55      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, a demandante e a Comissão apresentaram, respetivamente, a réplica em 17 de agosto de 2011 e a tréplica em 14 de novembro de 2011.

56      A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        «declarar que a [demandante] não violou de modo nenhum os artigos II.16, n.° 2, das condições gerais dos contratos FP6, II.7.3 (irregularidade financeira grave) e II.7, n.° 4 (falsas declarações) das condições gerais dos contratos eTEN e II.10.3 (violação do contrato e não comunicação de informações) das condições gerais do contrato CIP»;

¾        «declarar que, ao questionar a elegibilidade das despesas da [demandante], a Comissão violou os contratos controvertidos»;

¾        declarar que as despesas, no montante de 932 362,44 euros, que a demandante apresentou à Comissão no âmbito dos contratos ACCESS‑eGOV, EU4ALL, eABILITIES, EMERGE, ENABLE, ASK‑IT, NAVIGABILE, EURIDICE e T‑SENIORITY são elegíveis, e que a demandante não está obrigada a reembolsar os montantes concedidos pela Comissão;

¾        «declarar que o atraso com que a Comissão efetuou os últimos pagamentos destinados ao financiamento dos contratos EU4ALL, ASK‑IT e ENABLE constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais»;

¾        declarar que a Comissão está obrigada a pagar‑lhe o montante de 52 584,05 euros, acrescido de juros a contar da notificação da presente ação, pelas despesas que teve de efetuar no âmbito do contrato EU4ALL;

¾        declarar que a Comissão está obrigada a pagar‑lhe o montante de 20 678,61 euros, acrescido de juros a contar da notificação da presente ação, pelas despesas que teve de efetuar no âmbito do contrato ASK IT;

¾        declarar que a Comissão está obrigada a pagar‑lhe o montante de 11 693,05 euros, acrescida de juros a contar da notificação da presente ação, pelas despesas que teve de efetuar no âmbito do contrato ENABLE;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

57      Na réplica, a demandante renunciou ao seu quarto pedido no que diz respeito ao contrato Enable, e ao seu sétimo pedido. Além disso, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        a título principal, declarar o pedido reconvencional da Comissão inadmissível;

¾        a título subsidiário, julgar improcedente o pedido reconvencional da Comissão.

58      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        a título reconvencional, condenar a demandante a pagar‑lhe os montantes indicados nas notas de débito, que ascendem a um total de 999 213,45 euros, acrescidos de juros a contar de 15 de junho de 2011, à taxa do BCE, acrescida de 3,5 pontos, correspondentes ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou, bem como o montante de 70 471,47 euros, acrescido de juros, à taxa acima referida, a contar da data do termo, infrutífero, do prazo de pagamento fixado pela nota de débito pertinente, correspondente à indemnização devida a título dos contratos FP6;

¾        julgar improcedente a ação da demandante;

¾        condenar a demandante nas despesas.

59      Na tréplica, a Comissão precisou que o montante de 70 471,47 euros correspondente à indemnização devida a título dos contratos FP6 devia vencer juros à taxa do BCE, acrescida de 3,5 pontos, a partir de 5 de agosto de 2011.

60      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou a demandante, por um lado, a apresentar diversos documentos e, por outro, a responder por escrito a questões. A demandante satisfez este pedido no prazo fixado.

61      Na audiência de 4 de julho de 2013, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

 Questão de direito

62      A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 272.° TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento numa cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta. Em conformidade com o disposto no artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos no artigo 272.° TFUE.

63      No caso em apreço, nos termos do artigo 13.° dos contratos FP6, do artigo 5.°, n.° 2, dos contratos eTEN e do artigo 10.°, terceiro parágrafo, do contrato CIP, o Tribunal Geral é competente para conhecer todos os litígios entre a Comunidade e os contratantes no que respeita à validade, à interpretação e à aplicação dos referidos contratos.

A ―  Quanto ao alcance do litígio

64      Importa precisar que o litígio entre as partes incide sobre dois aspetos distintos das respetivas relações contratuais.

65      Em primeiro lugar, as partes opõem‑se no que diz respeito à elegibilidade das despesas apresentadas pela demandante à Comissão no âmbito dos contratos em causa, bem como às obrigações subsequentes de reembolsar a totalidade dos montantes que foram pagos à demandante a título das referidas despesas e de pagar uma indemnização fixa.

66      Com efeito, com a sua terceira conclusão, a demandante pede ao Tribunal, em substância, que declare que as despesas por ela apresentadas à Comissão no âmbito dos contratos em causa são elegíveis e que, consequentemente, não está obrigada a reembolsar à Comissão os montantes que esta última lhe pagou no âmbito dos referidos contratos.

67      Deve igualmente salientar‑se que, na réplica, a demandante concluiu pela improcedência do pedido reconvencional da Comissão através do qual esta última pediu que a demandante seja condenada a pagar os montantes indicados nas notas de débito de 29 de abril e 20 de junho de 2011, acrescidas dos juros previstos pelas referidas notas.

68      Em segundo lugar, as partes opõem‑se também no que diz respeito à obrigação da Comissão de proceder aos últimos pagamentos previstos no âmbito dos contratos EU4ALL e Ask‑It.

69      Com efeito, com os seus quinto e sexto pedidos, a demandante solicita ao Tribunal Geral que declare que a Comissão está obrigada a pagar‑lhe o montante de 52 584,05 euros, acrescido de juros, a título das despesas apresentadas no âmbito do contrato EU4ALL, bem como o montante de 20 678,61 euros, igualmente acrescido de juros, a título das despesas apresentadas no âmbito do contrato Ask‑It, ao que a Comissão se opõe pedindo ao Tribunal Geral que julgue improcedente a ação da demandante.

70      Por outro lado, com o seus primeiro e segundo pedidos, a demandante solicita ao Tribunal, em substância, que declare que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não violou as suas obrigações contratuais decorrentes dos artigos II.16, n.° 2, das condições FP6, II.7, n.° 4, das condições eTEN e II.10, n.° 3, das condições CIP e que, ao contestar a elegibilidade das suas despesas, a Comissão violou as suas obrigações contratuais.

71      De igual modo, com o seu quarto pedido, a demandante solicita ao Tribunal Geral que declare que o atraso da Comissão nos últimos pagamentos da subvenção respeitante aos contratos relativos aos programas Ask‑It EU4ALL constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais.

72      Ora, não se pode deixar de observar que estas solicitações não constituem, em si mesmas, pedidos enquanto tais, mas respeitam, de facto, a argumentos invocados pela demandante em apoio da ação, que serão examinados no âmbito dos desenvolvimentos relativos aos terceiro, quinto e sexto pedidos da demandante.

B ―  Quanto ao direito aplicável ao litígio

73      Chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.° TFUE, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Recueil, p. 4057, n.° 4), a saber, neste caso, o direito belga, que rege os contratos em causa em conformidade com o artigo 12.° dos contratos FP6, o artigo 5.°, n.° 1, dos contratos eTEN e no § 10, terceiro parágrafo, do contrato CIP.

74      A este respeito, importa precisar as regras que regulam a execução dos contratos em direito belga.

75      O artigo 1134.° do Código Civil Belga prevê que «os contratos celebrados nos termos da lei têm força de lei entre as partes contratantes» (primeiro parágrafo) e «só podem ser revogados por mútuo consentimento das partes ou pelas causas previstas na lei» (segundo parágrafo).

76      O artigo 1134.°, terceiro parágrafo, prevê que os contratos devem ser executados de boa‑fé. O artigo 1135.° do mesmo código prevê que «os contratos obrigam não apenas ao que neles está expresso, mas também a todas as consequências a que equidade, o costume ou a lei obriguem, conforme a sua natureza» e, por conseguinte, exprime também o princípio da boa‑fé na execução dos contratos.

77      Quando ocorre um litígio a respeito da execução de um contrato, o ónus da prova é regido pelas disposições do artigo 1315.° do Código Civil Belga, nos termos do qual:

«Aquele que reclama a execução de uma obrigação deve prová‑la.

Reciprocamente, aquele que se pretende liberar deve justificar o pagamento ou o facto extintivo da sua obrigação.»

78      Por outro lado, em conformidade com o princípio de direito genericamente aceite segundo o qual os órgãos jurisdicionais aplicam as suas próprias regras processuais, a competência jurisdicional e a admissibilidade dos pedidos ― quer sejam apresentados pela parte demandante ou pela parte demandada ― são apreciados exclusivamente com base no direito da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Zoubek, já referido no n.° 73, supra, n.° 10, e de 8 de abril de 1992, Comissão/Feilhauer, C‑209/90, Colet., p. I‑2613, n.° 13).

79      É à luz destas considerações que se deve examinar os diferentes pedidos da demandante e o pedido reconvencional da Comissão.

C ―  Quanto ao terceiro pedido da demandante

80      Em apoio do seu terceiro pedido, a demandante afirma que a Comissão recusou, erradamente, considerar elegível a totalidade dos custos cujo reembolso a demandante lhe tinha pedido.

81      Para demonstrar a justeza desta afirmação, a demandante invoca dois tipos de argumentos. O primeiro diz respeito às afirmações feitas pela Comissão no relatório de auditoria definitivo com base nas quais concluiu pela inelegibilidade das despesas apresentadas no âmbito dos contratos em causa. O segundo diz respeito à qualidade e às condições da realização da referida auditoria.

1.     Quanto às conclusões do relatório de auditoria que justificaram a inelegibilidade das despesas

82      A demandante invoca vários argumentos relativos às conclusões que figuram no relatório de auditoria com base nas quais a Comissão concluiu pelo incumprimento dos contratos em causa e, portanto, pela inelegibilidade das despesas apresentadas no âmbito dos referidos contratos e a obrigação de a demandante reembolsar os montantes que lhe haviam sido pagos indevidamente.

83      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com os princípios recordados nos n.os 73 a 77, supra, resulta, por um lado, do artigo II.19 das condições FP6, do artigo II.16 das condições eTEN e do artigo II.20 das condições CIP, e, por outro, do artigo 1315.° do Código Civil belga, aplicável no caso em apreço, que os custos invocados pela demandante só lhe podem ser reembolsados na condição de ter justificado a sua efetividade, a sua relação com os contratos em causa e do respeito dos outros critérios de elegibilidade impostos por estes últimos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2001, Toditec/Comissão, T‑68/99, Colet., p. II‑1443, n.os 94 e 95). Se essas justificações forem apresentadas, cabe à Comissão demonstrar que devem ser rejeitadas.

a)     Quanto à escrituração dos livros de contas da demandante

84      A demandante sustenta, no essencial, que os seus livros de contas eram fiáveis, que estavam escriturados nos termos da legislação grega aplicável no caso vertente e que permitiam proceder à conciliação contabilística prevista pelo artigo II.19, n.° 1, alínea d), das condições FP6, o artigo II.20, n.° 1, e o artigo II.23 das condições CIP, e o artigo II.16 das condições e‑TEN, entre, por um lado, os custos declarados e as receitas auferidas no âmbito dos contratos em causa e, por outro, a sua atividade geral.

85      A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que, no que respeita às irregularidades constatadas nos livros de contas da demandante, resulta do relatório de auditoria que, na sequência de um pedido dos inspetores, a demandante identificou vários erros nos seus livros de contas, nomeadamente, a falta de registo de dois pagamentos de 63 000 euros e de 11 000 euros recebidos, respetivamente, no âmbito do projeto Access‑eGOV e de um outro projeto que não foi objeto da auditoria.

86      Resulta igualmente do relatório de auditoria que, na sequência de um outro pedido dos inspetores destinado a que a demandante lhes fornecesse um balanço contabilístico anual para todos os anos controlados, a demandante recordou que não estava legalmente obrigada a apresentar esses documentos, mas que, de qualquer forma, estariam disponíveis após uma breve verificação. Esta verificação revelou erros relativos ao registo de certas despesas. Em consequência, foi pedido à demandante que apresentasse uma nova versão dos livros de contas. Apesar das correções feitas nos seus livros de contas, os inspetores constataram que os balanços contabilísticos que lhes tinham sido apresentados não permitiam conciliar os custos declarados e os pagamentos efetuados no âmbito dos contratos em causa com as receitas e as despesas registadas nos livros de contas da demandante. A conciliação entre os extratos bancários de fim de ano da demandante e os balanços anuais fornecidos aos inspetores conduziu igualmente à identificação de diferenças consideráveis entre esses documentos. A demandante forneceu também, várias semanas após o controlo no local, diferentes conciliações contabilísticas novas com vista a demonstrar que os livros de contas não estavam materialmente errados e podiam continuar a ser utilizados como uma base fiável que permitia aos inspetores emitir uma opinião sobre a elegibilidade dos custos. Resulta igualmente do relatório de auditoria que, segundo os inspetores, todas estes erros se devem, em larga medida, à utilização de diferentes princípios contabilísticos ao longo dos anos. Assim, determinadas receitas e despesas foram registadas na data da emissão da fatura enquanto outras foram registadas na data do pagamento.

87      O relatório de auditoria contém um quadro do qual resulta uma diferença entre as receitas inscritas inicialmente nos livros de contas da demandante e as receitas revistas de ‑20 936,04 euros para 2005, de +74 060,08 euros para 2006, de ‑300 euros para 2007 e de 8 034,90 euros para 2008. Quanto às despesas, as diferenças foram de ‑750,63 euros para 2004, de ‑175,70 para 2006 e de ‑490,74 euros para 2007.

88      A diferença relativa às receitas, constatada relativamente ao ano de 2006, corresponde, segundo o relatório de auditoria, à não inscrição nos livros de contas da demandante de dois pagamentos da Comissão: o primeiro, no montante de 63 000 euros, para o projeto Access‑eGOV e, o segundo, no montante de 11 000 euros, para um outro projeto.

89      A este respeito, há que sublinhar que a demandante não nega a existência das diferenças constatadas pelos inspetores entre os montantes das despesas e das receitas para os anos de 2004 a 2008, que figuram nos livros de contas que colocou inicialmente à disposição dos inspetores e os montantes das despesas e das receitas revistas na sequência das incoerências apontadas pelos auditores da Comissão no termo do controlo.

90      Para apreciar se essas diferenças são suscetíveis de pôr em causa a elegibilidade das despesas apresentadas pela demandante no âmbito dos contratos em causa, importa recordar que, por força do artigo II.19, n.° 1, alínea d), das condições FP6, os custos elegíveis efetuados para a execução do projeto «devem ser inscritos nas contas do contratante que os efetuou [e o]s métodos contabilísticos utilizados para registar as despesas e as receitas devem respeitar as regras de contabilidade utilizadas no Estado‑Membro onde o contratante está estabelecido e permitir a conciliação dos custos suportados e das receitas obtidas com a execução do projeto bem como do estado geral das contas relativas à atividade comercial global do contratante».

91      Nos termos do artigo II.16 das condições eTEN:

«Os custos elegíveis são reembolsados se fundamentados pelo participante. Para o efeito, o participante é obrigado a conservar, numa base regular e em conformidade com as convenções contabilísticas usuais do seu Estado de estabelecimento, a contabilidade relativa ao projeto e documentação adequada para sustentar e justificar de forma pormenorizada os custos e o tempo que figuram nos seus registos contabilísticos. A documentação deve ser precisa, completa e eficaz.»

92      O artigo II.20 das condições CIP estipula que os custos elegíveis devem ser «identificáveis e verificáveis, estar inscritos na contabilidade do beneficiário e ter sido fixados em conformidade com os princípios contabilísticos aplicáveis no país de estabelecimento do beneficiário e em conformidade com os métodos usuais de cálculo dos custos do beneficiário; os procedimentos internos de contabilidade e de auditoria do beneficiário devem permitir uma correspondência direta entre os custos e faturas declarados a título do projeto e os documentos financeiros e anexos correspondentes».

93      O artigo II.23 das condições CIP prevê, além disso, o seguinte:

«Os custos elegíveis são reembolsados quando fundamentados pelo beneficiário. Para o efeito, o participante é obrigado a conservar, numa base regular e em conformidade com as convenções contabilísticas normais do seu Estado de estabelecimento, a contabilidade relativa ao projeto e documentação adequada para sustentar e justificar de forma pormenorizada os custos e o tempo que figuram nos seus registos contabilísticos. Essa contabilidade deve ser conservada durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento final. O tempo de trabalho imputado ao contrato de financiamento deve ser registado ao longo de toda a duração do projeto e por um período máximo de dois meses a contar do termo do projeto; este tempo deve ser certificado pela pessoa responsável pelo trabalho designada pelo participante, em conformidade com o artigo II.3, alínea b), ou pelo diretor financeiro do participante devidamente habilitado. Esta documentação deve ser precisa, completa e eficaz.»

94      Decorre dessas disposições que, para um custo suportado pela demandante no âmbito dos contratos em causa ser considerado elegível, deve, nomeadamente, ser registado nas contas da demandante escrituradas em conformidade com a legislação do Estado esta se encontra estabelecida, a saber, a República Helénica. Além disso, no caso dos contratos FP6, as contas da demandante devem permitir proceder a uma conciliação contabilística que permita comparar diretamente os custos suportados e as receitas auferidas para a execução do projeto com o estado geral das contas relativas à atividade global da demandante e, no caso dos contratos eTEN e CIP, comparar diretamente estes custos com as declarações financeiras sujeitas à Comissão.

95      No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se, no caso em apreço, a demandante violou as disposições do direito grego aplicável à escrituração dos seus livros de contas, importa salientar que, na página 19 do relatório de auditoria definitivo de 22 de dezembro de 2010, os inspetores apenas referem a violação do artigo 17.°, n.° 1, do Proedriko diatagma yp’arithmon 186 ― kodikas vivlion kai stihion (Código dos livros e registos da República Helénica) (a seguir «CLR»). No entanto, resulta dos articulados da Comissão que esta alega, além disso, que, de acordo com o artigo 30.°, n.° 4, do CLR, as contas da demandante devem ser consideradas inexatos e implicam a determinação extracontabilística dos resultados da demandante prevista pelo artigo 32.°, n.os 1 e 2, do Nomos yp’arithmon 2238 ― Kyrosi tou kodika forologias isodimatos (Código do imposto sobre o rendimento da República Helénica) (a seguir «CIR»), bem como o pagamento de um imposto adicional, em conformidade com o artigo 86.° do CIR.

96      A este respeito, deve observar‑se que é pacífico entre as partes que a demandante está abrangida pela segunda categoria dos livros de contas na aceção do artigo 6.° do CLR, nos termos do qual:

«1. A fim de exercer a sua profissão, um operador da segunda categoria devem manter um livro de receitas e de despesas no qual contabilize, em colunas distintas:

a)       o tipo de comprovativo, o seu número de ordem e a data de emissão ou de receção [...]

b)       as receitas brutas provenientes da venda de bens [...], da prestação de serviços e de outras operações,

c)       as despesas efetuadas para todas as aquisições de bens [...], as despesas relativas aos serviços recebidos, as despesas gerais e outras operações [...]

2. O montante de cada operação referida no número anterior deve ser detalhado em colunas específicas do livro apresentado ou em listas, consoante as exigências da tributação do rendimento e do IVA. Essa apresentação detalhada pode realizar‑se, o mais tardar, até ao termo do prazo de apresentação das declarações de rendimentos [...]»

97      Não é contestado pela demandante que o artigo 17.°, n.° 1, do CLR, intitulado «Prazo de atualização dos livros», dispõe que «[a] atualização dos livros […] de segunda categoria é efetuada até ao décimo quinto dia do mês seguinte à emissão ou à receção, consoante o caso, do comprovativo».

98      Além disso, é pacífico entre as partes que o artigo 30.° do CLR, intitulado «Validade e força probatória dos livros e dos registos», dispõe:

«1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes do presente artigo, a validade e a fiabilidade dos livros e dos registos abrangidos por este código não são afetadas pela constatação de irregularidades ou de omissões, e o chefe do serviço fiscal competente está obrigado a reconhecer os dados deles resultantes, aquando da determinação das obrigações fiscais dos operadores. As irregularidades ou omissões acima referidas apenas implicam, salvo regulamentação especial contrária, a aplicação de sanções financeiras e administrativas proporcionais ao seu tipo e à sua dimensão em função dos montantes decorrentes dos livros existentes.

2. Os livros e registos são considerados incompletos ou inexatos e implicam, sendo esse o caso, a determinação extracontabilística da matéria coletável apenas nos casos previstos nos n.os 3, 4, 6 e 7, infra.

3. Os livros e registos da segunda e da terceira categorias são considerados insuficientes se uma das seguintes condições estiver satisfeita: o devedor [...] b) preencher ou emitir ou manter os livros e registos previstos no presente código de forma contrária às suas disposições.

[…]

Os atos ou as irregularidades ou as omissões referidos no presente número só são qualificados de insuficiência se não forem devidos a um erro ou a uma negligência desculpável ou se tornarem objetivamente impossível, e não simplesmente difícil, o controlo contabilístico das obrigações fiscais.

Os casos respeitantes a falhas verificadas nos livros e registos, bem como a impossibilidade de reproduzir o conteúdo do disco ótico previsto no livro de existências, não constituem uma impossibilidade objetiva de controlo quando as informações pertinentes poderem ser compensadas através de listas ou de suportes eletromagnéticos ou outros dados detalhados, fornecidos ao inspetor fiscal no prazo por ele fixado, desde que tais dados sejam claros, a fim de possibilitar as verificações contabilísticas e permitir verificar esses dados através dos livros e registos.

A insuficiência deve dizer respeito à impossibilidade de efetuar verificações contabilísticas específicas para montantes elevados em relação aos contidos nos livros e registos, e deve ser justificada.

4. Os livros e registos da segunda e da terceira categorias são considerados inexatos se uma ou a totalidade das seguintes condições estiver preenchida:

a)       O devedor não contabilizar receitas ou despesas nos seus livros, ou contabilizá‑los de forma inexata ou contabilizar despesas que não tenham tido lugar e para as quais nenhum documento fiscal foi emitido [...]

Para dar lugar a uma determinação extracontabilística dos resultados, os atos ou as omissões referidos pelo presente número devem ser de grande dimensão e afetar de forma significativa os resultados ou tornar objetivamente impossível o controlo contabilístico das obrigações fiscais, aplicando‑se as disposições dos dois últimos parágrafos do n.° 3 do presente artigo, por analogia, aos atos ou omissões referidos nas alíneas f) e i) do presente número.

[...] Não são consideradas insuficiência ou inexatidão: a) a contabilização de uma receita ou de uma despesa num exercício diferente daquele a que pertencem […]»

99      Resulta destas disposições que os livros e registos da segunda categoria dos livro de contas na aceção do artigo 6.° do CLR podem, em certas condições, ser considerados insuficientes ou inexatos e, portanto, a sua validade e a sua força probatória pode ser posta em causa.

100    Os livros e registos da segunda categoria dos livros de contas na aceção do artigo 6.° do CLR são considerados insuficientes, nomeadamente, quando o devedor mantém os referidos livros e registos de forma contrária ao que está previsto nas disposições do CLR, desde que as irregularidades e omissões não sejam devidas a um erro ou a uma negligência desculpável nem tornem objetivamente impossível, e não simplesmente difícil, o controlo contabilístico. O controlo contabilístico não se torna objetivamente impossível devido às insuficiências que afetam os livros e registos quando as informações pertinentes puderem ser compensadas através de listas ou de suportes eletromagnéticos ou outros dados detalhados, fornecidos ao inspetor no prazo por ele fixado, desde que tais dados sejam claros.

101    Os livros e registos da segunda categoria dos livros de contas na aceção do artigo 6.° do CLR são considerados inexatos, nomeadamente, quando o devedor não contabiliza receitas ou despesas nos seus livros, ou os contabiliza de forma inexata ou contabiliza despesas que não tiveram lugar e para as quais nenhum documento fiscal foi emitido. Todavia, para dar lugar a uma determinação extracontabilística dos resultados do devedor, esses atos ou omissões devem ser de grande dimensão e afetar de forma significativa os resultados ou tornar objetivamente impossível o controlo contabilístico das obrigações fiscais.

102    Além disso, a contabilização de uma receita ou de uma despesa num exercício diferente daquele a que pertence não é considerada uma insuficiência ou uma inexatidão.

103    A Comissão alega nos seus articulados que os erros constatados pelos inspetores nas contas da demandante constituem inexatidões na aceção do artigo 30.°, n.° 4, do CRL.

104    Além disso, o Tribunal Geral observa que as partes debateram amplamente nos seus articulados a questão da aplicabilidade, no caso vertente, das disposições do CIR, a fim de determinar se era possível aplicar à demandante a determinação da matéria coletável extracontabilística prevista pelo artigo 32.° do CIR. Ora, resulta da própria letra do artigo 30.°, n.° 2, do CLR, que o caráter insuficiente ou inexato dos livros e registos pode ser constatado independentemente da sanção, representada pela determinação extracontabilística da matéria tributável, que, «sendo esse o caso», pode daí decorrer. Nestas condições, no caso vertente, a questão de saber se a demandante está ou não sujeita às disposições do CIR não tem qualquer consequência quanto à qualificação das contas da demandante como inexatas.

105    Por conseguinte, no caso em apreço, cabe apenas examinar se os erros constatados pelos inspetores nos livros de contas da demandante tinham por consequência torna‑los inexatos na aceção do artigo 30.°, n.° 4, do CLR.

106    A este respeito, resulta do relatório de auditoria que uma parte importante dos erros identificados no âmbito do controlo se deve ao facto de certas despesas e certas receitas terem sido registadas na data da emissão ou da receção do comprovativo, enquanto outras foram registadas na data do pagamento efetuado ou recebido pela demandante.

107    Segundo a demandante, a utilização alternativa destes métodos de registo é conforme com o direito grego e teve como consequência que certas receitas e certas despesas foram contabilizadas em exercícios a que não pertencem. Ora, por força do artigo 30.°, n.° 4, do CLR, esses erros não constituem inexatidões.

108    Todavia, importa salientar que a demandante não contesta que os erros verificados no que respeita ao montante das receitas para o ano de 2006 são devidos, pura e simplesmente, a um não registo, e não ao registo dessas receitas numa data errada. Ora, importa recordar que a falta de registo de uma receita constitui, em conformidade com a letra do artigo 30.°, n.° 4, do CLR, uma inexatidão.

109    Daqui se conclui que, de acordo com o artigo 30.°, n.os 1 e 4, do CLR, a validade e a força probatória das contas da demandante para o ano de 2006 podiam ser postos em causa pela Comissão.

110    Além disso, importa igualmente observar que a demandante não contesta explicitamente conclusão a que chegaram os inspetores no relatório de auditoria segundo a qual o facto de ter atualizado nos seus livros de contas unicamente após eles terem constatado a falta de registo de certos custos e de certas receitas, ou seja, ao longo da semana em que foi efetuado o controlo no local, constitui uma violação do artigo 17.°, n.° 1, do CLR, por força do qual estava obrigada a atualizar os seus livros de contas, o mais tardar, no décimo quinto dia do mês seguinte ao da receção ou da emissão do comprovativo pertinente.

111    A este respeito, a demandante limita‑se a alegar que uma circular que interpretar aquela disposição prevê que, «[q]uando, durante o exercício, o operador recebe documentos relativos à compra de bens (faturas) antes da receção dos referidos bens, não é efetuada nenhuma inscrição nos livros escriturados pelo operador, e a contabilização desses elementos tem lugar no momento da receção dos bens», sem explicar em que medida isso justifica o facto de não ter registado nas suas contas os pagamentos efetuados pela Comissão no prazo fixado.

112    Daqui se conclui que, pelo menos para o ano de 2006, as contas da demandante não eram conformes com a legislação grega que lhes é aplicável.

113    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo artigo 5.°, n.° 5, da Nomos yp’arithmon 2523 ― Diikitikes kai pinikes kyrosis sti forologiki nomothesia kai alles diataxeis (Lei n.° 2523/97, relativa às sanções administrativas e penais nas leis fiscais), invocada pela demandante, que prevê que, a título excecional, não se aplicam coimas quando são detetadas irregularidades ou omissões que representem violações de forma não incluídas entre as que têm uma incidência na validade dos livros e dos registos que os tornem inexatos e que não tornem extremamente difíceis as verificações contabilísticas, desde que sejam devidas a um erro ou a uma negligência desculpável, exceto se puder ser provado que foi feita anteriormente uma recomendação por um inspetor ou uma autoridade fiscal quanto à correta aplicação das disposições do CLR. Com efeito, os erros constatados nas contas da demandante, pelo menos para o ano de 2006, incluem‑se, precisamente, entre os que têm uma incidência sobre a sua validade e as tornam inexatas.

114    No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a conciliação contabilística, tal como prevista pelo artigo II.19, n.° 1, alínea d), das condições FP6, o artigo II.20, n.° 1, e o artigo II.23 das condições CIP, bem como o artigo II.16 das condições eTEN, entre, por um lado, os custos declarados e as receitas auferidas no âmbito dos contratos em causa e, por outro, a atividade geral da demandante, era possível no caso em apreço, importa recordar que as partes não apresentaram nenhuma versão dos livros de contas da demandante, inicialmente postos à disposição dos inspetores, nem dos documentos contabilísticos que seguidamente foram fornecidos pela demandante aos inspetores aquando do controlo e mesmo após o termo deste.

115    Todavia, é forçoso constatar que essa operação exige, pelo menos, que as receitas e os custos relativos aos contratos em causa tenham sido corretamente registados nas contas da demandante. Ora, na medida em que os livros de contas inicialmente entregues aos inspetores continham erros, não permitiam proceder à conciliação contabilística.

116    Além disso, os argumentos invocados pela demandante segundo os quais, apesar dos erros constatados nos seus livros de contas, não tinha sido objetivamente impossível proceder à conciliação contabilística não convencem o Tribunal Geral.

117    No que respeita, antes de mais, à afirmação da demandante segundo a qual, por um lado, a Comissão não precisa quais são os dados contabilísticos oficiosos com as quais tentou verificar a fiabilidade das contas e, por outro, a utilização desses dados é contrária aos princípios elementares de um controlo contabilístico, importa concluir que essa afirmação equivale a inverter o ónus da prova. Com efeito, é à demandante que cabe demonstrar que, apesar dos erros identificados nos seus livros de contas, o controlo é objetivamente possível e pode ser realizado com base noutros elementos. A demandante não pode, pois, acusar a Comissão de, em razão dos erros constatados nos livros de contas, ter tentado praticar o controlo baseando‑se em dados oficiosos.

118    Quanto ao argumento da demandante segundo o qual o facto de a Comissão invocar as alterações introduzidas, a pedido dela, nas contas da demandante para justificar a impossibilidade de proceder à conciliação contabilística é contrária ao princípio non concedit venire contra factum proprium, não se pode deixar de observar que carece de base factual. Com efeito, resulta tanto do relatório de auditoria como das alegações da Comissão que esta não afirma que as alterações em causa impossibilitaram a conciliação contabilística, mas sim que, apesar dessas alterações introduzidas para corrigir os erros identificados nas contas da demandante, não foi possível proceder à referida conciliação.

119    No que diz respeito também ao argumento da demandante segundo o qual a conciliação contabilística era possível na medida em que tinha registado nos seus livros de contas todas as despesas declaradas e as receitas auferidas nos termos dos contratos em causa e conservado os comprovativos pertinentes, há que referir que esta afirmação é diretamente desmentida pela constatação, não desmentida pela demandante, do não registo de uma receita no montante de 63 000 euros no âmbito do contrato Access‑eGOV. Além disso, mesmo admitindo que esta afirmação deva ser interpretada no sentido de que se aplica unicamente às outras receitas e despesas correspondentes aos contratos em causa, deve observar‑se que a demandante não apresenta qualquer elemento de prova a este respeito.

120    Quanto ao argumento da demandante segundo o qual a Comissão admitiu que a comparação direta entre as despesas e receitas relativas aos projetos financiados pela União e a situação contabilística geral da demandante era possível, ao declarar na contestação que 84,14% do rendimento total da demandante, para os anos de 2007 a 2009, provinha da sua participação remunerada em projetos financiados pela União, e que 53,19% desses projetos são geridos pela Direção‑Geral (DG) «Sociedade da Informação e dos Media» da Comissão, refira‑se que o período sujeito a auditoria começava em 2004 e que, portanto, o facto de a Comissão ter podido calcular a quota representada pelos projetos financiados pela União no total das receitas da demandante para os anos de 2007 a 2009 não demonstra que, ao fazê‑lo, estava em condições de proceder à conciliação contabilística em conformidade com as disposições dos contratos em causa.

121    Por fim, no que diz respeito à afirmação da demandante segundo a qual, como admite a Comissão, acabou por entregara esta última documentos contabilísticos exatos acompanhados de comprovativos pertinentes, importa salientar, por um lado, que a Comissão contesta esta afirmação e sustenta que os documentos em causa ainda continham erros e, por outro, que a demandante não apresenta os referidos documentos, pelo que não é possível verificar se era possível proceder à conciliação contabilística nessa base.

122    Daqui resulta que a demandante não demonstrou que, apesar dos erros detetados nos seus livros de contas, os inspetores podiam proceder a uma comparação direta entre as despesas e as receitas relativas aos contratos em causa, por um lado, e a sua situação contabilística geral, por outro.

123    Assim, impõe‑se concluir que, ao manter os seus livros de contas de um modo, ao mesmo tempo, não conforme com a legislação grega aplicável e que não permitia à Comissão proceder a uma conciliação contabilística, a demandante não respeitou as condições previstas no artigo II.19, n.° 1, alínea d), das condições FP6, no artigo II.16 das condições eTEN assim como nos artigos II.20 e II.23 das condições CIP quanto à escrituração dos seus livros de contas.

b)     Quanto à alteração das fichas de presença do pessoal

124    A demandante alega, no essencial, que o seu sistema de preenchimento das fichas de presença do pessoal era fiável. A este respeito, sustenta que as correções manuscritas detetadas pela Comissão nas fichas de presença do pessoal não correspondam a alterações efetuadas a posteriori sem conhecimento do pessoal, mas resultam da aplicação de um sistema de dupla fiscalização pelo diretor dos programas, só dizem respeito a datas, e não a horas de trabalho prestadas, e apenas a 72 fichas de presença, o que exclui que essas alterações pudessem ter tido um impacto na duração real do trabalho prestado.

125    A este respeito, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea a), das condições FP6, do artigo II.13, n.° 1, das condições eTEN do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo II.20, n.° 1, das condições CIP, os custos elegíveis devem ser efetuados para a realização do projeto. Em conformidade com o artigo II.14, n.° 1, das condições eTEN e o artigo II.21, n.° 2, das condições CIP, apenas as horas de trabalho efetivamente prestadas por uma pessoa diretamente afetada ao projeto podem ser imputadas a esta última.

126    A demandante não contesta a existência de alterações manuscritas nas fichas de presença do pessoal. Sustenta, no entanto, que, por um lado, só 72 fichas em 1 600 foram objeto de correções e, por outro, essas correções foram introduzidas pelo diretor dos programas, no âmbito de um sistema de dupla fiscalização do tempo de trabalho a fim refletir a duração exata do trabalho prestado. Além disso, essas correções apenas afetam as datas e não a duração do trabalho prestado.

127    Em primeiro lugar, quanto à proporção de fichas que apresentam correções, há que considerar que o número de 72 fichas não deve ser relacionado com o número total de fichas de presença elaboradas pela demandante no âmbito dos contratos em causa, mas sim com o das fichas controladas pela Comissão, ou seja, 770. Por conseguinte, o número de fichas corrigidos que deve ser tido em conta representa quase 10% das fichas controladas pela Comissão. A este respeito, importa recordar que é à demandante que cabe demonstrar que nenhuma outra ficha de presença contém alterações manuscritas, o que não fez no caso em apreço, limitando‑se a indicar que as fichas em causa estavam à disposição do Tribunal Geral. Ora, mesmo que a demandante tivesse provado que nenhuma outra ficha de presença continha alterações manuscritas, a proporção de fichas de presença modificadas, mesmo relacionada com o número total de fichas de presença, é suficiente para introduzir uma dúvida razoável quanto à eficácia do seu sistema de registo do tempo de trabalho.

128    No que respeita, em segundo lugar, à afirmação segundo a qual as correções só respeitavam a datas em que o trabalho tinha sido efetuado e não tinham qualquer consequência no número de horas de trabalho prestadas, deve ser rejeitada. Com efeito, a simples leitura da ficha de presença mensal do diretor dos programas para o mês de outubro de 2004 no projeto Ask‑It, inserida no anexo B101, permite verificar que as correções respeitam não só às datas em que as horas de trabalho foram efetuadas, mas também ao número de horas de trabalho. Pode assim concluir‑se que o número total de horas de trabalho, que era inicialmente de 136, foi corrigido para 120. As fichas mensais de presença do diretor dos programas para o mês de outubro de 2006 revelam, além disso, que as horas de trabalho inicialmente declaradas no âmbito do projeto EU4ALL, em 18 e 19 de outubro de 2006, são, após correção, declaradas no âmbito do projeto eABILITIES.

129    Em terceiro lugar, quanto à afirmação de que as correções constatadas correspondiam a um sistema de dupla fiscalização do tempo de trabalho, destinado a refletir a duração exata do trabalho fornecido, resulta do relatório de auditoria que o sistema em causa assentava num primeiro controlo, efetuado no final de cada mês, no momento da emissão da ficha de presença mensal, a que se seguia um segundo controlo, assegurado pelo diretor dos programas antes do envio do relatório oficial ao coordenador do projeto ou à Comissão. Ora, a demandante não chegou a explicar de forma convincente a razão pela qual o segundo controlo operado pelo diretor dos programas conduziu a uma alteração manuscrita de um número tão importante de fichas de presença. A este respeito, há que assinalar que a demandante não defendeu nem demonstrou que as alterações manuscritas introduzidas nas fichas de presença mensais posteriormente à sua elaboração eram justificadas. Nestas condições, o funcionamento do sistema de registo do tempo de trabalho da demandante destina‑se menos a assegurar o registo do número exato de horas declarado por cada empregado afetado a um programa especial do que a permitir ajustar este número de horas, por razões não explicadas pela demandante, antes do envio do relatório final à Comissão.

130    Nestas condições, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que alega a demandante, este sistema de registo do tempo de trabalho não permitia verificar se os custos com pessoal tinham sido realmente suportados, como exigem o artigo ΙΙ.19, n.° 1, das condições FP6, o artigo ΙΙ.13, n.° 1, das condições eTEN e o artigo ΙΙ.20, n.° 1, das condições CIP, e se apenas tinham sido atribuídas ao projeto as despesas correspondentes às horas de trabalho reais do pessoal, como exigem o artigo ΙΙ.14, n.° 1, das condições eTEN e o artigo ΙΙ.21, n.° 1, das condições CIP, ou se a sociedade tinha declarado períodos durante os quais o seu pessoal era afetado a outros projetos como sendo horas de trabalho prestadas no âmbito dos contratos em causa.

c)     Quanto às horas de trabalho declaradas pelo diretor dos programas

131    A demandante sustenta, no essencial, que a Comissão não prova que o número de horas de trabalho declarado para o diretor dos programas no âmbito dos contratos em causa é exagerado em si mesmo ou relativamente às atividades externas à execução desses contratos por ele efetuadas.

132    A este respeito, importa recordar que, conforme foi exposto no n.° 83, supra, nos termos do direito aplicável ao presente litígio, é à demandante que cabe justificar a efetividade das despesas submetidas à Comissão para que estas lhe sejam reembolsadas. Uma vez que a demandante forneceu justificações para as despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa, é à Comissão que cabe demonstrar a razão pela qual deve rejeitá‑las.

133    No caso vertente, a demandante justificou as despesas correspondentes às horas de trabalho submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa através das fichas de presença do pessoal, a respeito das quais já se concluiu, no n.° 130, supra, que não permitiam verificar se as despesas em causa tinham efetivamente sido efetuadas.

134    Além disso, a Comissão põe em causa, nas conclusões do relatório de auditoria e nos seus articulados no Tribunal Geral, o caráter verosímil do número de horas declaradas pela demandante para o diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa. É, portanto, à Comissão que cabe demonstrar perante o Tribunal Geral a falta de plausibilidade das declarações da demandante relativas ao número de horas de trabalho prestadas pelo diretor dos programas.

135    A este respeito, deve salientar‑se que a Comissão não acusa a demandante de ter declarado, para o diretor dos programas, um número de horas superior ao que tinha sido inicialmente fixado no orçamento de programas relativos aos contratos em causa nem, contrariamente ao que sustenta a demandante, de ter declarado horas de trabalho relativos a outros projetos europeus.

136    Com efeito, a Comissão alega simplesmente que o número de horas declarado pela demandante para o diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, é exagerado relativamente, por um lado, ao número de horas de trabalho produtivas razoavelmente aceitáveis e, por outro, à circunstância de essa pessoa ter outras atividades profissionais durante o período sujeito a auditoria.

137    Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se as horas de trabalho declaradas pela demandante para o diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, devem ser consideradas excessivas relativamente ao número de horas de trabalho produtivas razoavelmente aceitáveis, há que referir que resulta das páginas 3 e 4 da ata da reunião de 4 de fevereiro de 2011 entre os agentes do OLAF e o diretor dos programas que este último não contesta a afirmação, baseada num quadro elaborado pelo OLAF anexo ao referido relatório e reproduzida pela Comissão nos seus articulados no Tribunal Geral, de que trabalhou 327 dias em 2007 e 2008 e 288 dias em 2009.

138    Embora o número de dias de trabalho do diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, que assenta no quadro elaborado pelo OLAF anexo à ata da reunião de 4 de fevereiro de 2011 seja manifestamente elevado para os anos de 2007 a 2009, não basta, por si só, para demonstrar o caráter excessivo do número de horas de trabalho declarado pela demandante para esta pessoa no âmbito dos contratos em causa.

139    Todavia, decorre igualmente da ata da reunião de 4 de fevereiro de 2011 que o diretor dos programas também não contesta a conclusão do OLAF segundo a qual a agregação das suas horas de trabalho declaradas no âmbito dos diferentes contratos em causa conduzem ao resultado de que é suposto ter trabalhado, em 2007, 16 horas por dia durante mais de 22 dias e 20 horas por dia durante mais de catorze dias, bem como, em 2008, 16 horas por dia durante 64 dias, 20 horas por dia durante dezanove dias e 24 horas por dia durante 2 dias.

140    Esta conclusão é, no mínimo, suscetível de pôr seriamente em causa o caráter plausível do número de horas de trabalho do diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, que foi declarado à Comissão pela demandante.

141    Além disso, a explicação apresentada pelo diretor dos programas a este respeito, reproduzida pela demandante nos seus articulados, não é convincente.

142    Com efeito, resulta da ata da reunião de 4 de fevereiro de 2011 que o diretor dos programas alegou que, nas datas em causa, quando, para além do seu trabalho no âmbito dos projetos europeus em que a demandante participava, trabalhava como avaliador da Comissão e como perito para o European Telecommunications Standards Institute (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações) (a seguir «ETSI»), o número das suas horas de trabalho era de 20 ou 16 horas por dia, pois, quando trabalhava várias horas todos os dias, o total das suas horas de trabalho por projeto durante um longo período de tempo tinha sido agrupado, por razões de ordem contabilística, em períodos de 8 ou 12 horas de trabalho, e declarado de forma agregada.

143    Ora, esta explicação é dificilmente conciliável com a afirmação da demandante da existência de um sistema de registo das horas de trabalho fiável. Com efeito, um sistema dessa natureza pressupõe que se registe não só o número de horas de trabalho despendido por cada membro do pessoal na execução dos contratos em causa, mas igualmente a data em que esse trabalho foi efetuado, que era precisamente o objeto, no caso em apreço, do sistema de fichas de presença cuja responsabilidade cabia ao diretor dos programas.

144    Além disso, a demandante não apresenta nenhuma explicação quanto às razões contabilísticas que, em seu entender, justificavam a agregação de horas de trabalho prestadas em datas diferentes.

145    Em segundo lugar, é à luz destas considerações que se deve examinar o argumento da Comissão segundo o qual o número de horas declaradas pela demandante para o diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, é pouco plausível tendo em conta as outras atividades profissionais exercidas por ele durante o período sujeito a auditoria.

146    A este respeito, não se pode deixar de referir que a demandante não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual faturou ao ETSI 118,5 horas de trabalho a título de participação do diretor dos programas no grupo de trabalho «Special Task Force 333» (a seguir «STF 333») de setembro de 2007 a março de 2009, afirmação essa que que já tinha sido formulada pelo OLAF na reunião de 4 de fevereiro de 2011. Importa igualmente referir que resulta da página 20 do relatório definitivo do ETSI à Comissão, anexo à contestação, relativo ao trabalho prestado pela STF 333, que o ETSI declarou 118,5 dias de trabalho para o diretor dos programas, efetuados de 21 de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2009. A este respeito, há que observar que, dos seis peritos que participaram na STF 333, o diretor dos programas é um dos dois que declarou mais horas de trabalho, com exceção do perito principal. Ora, a demandante alega unicamente que não era responsável pelo controlo das horas de trabalho efetivamente realizadas pelo diretor dos programas no âmbito da sua participação na STF 333. A demandante parece, assim, deixar subentender que o número de horas de trabalho que declarou para o diretor dos programas no âmbito dos contratos em causa para o período sujeito a auditoria não é exagerado, mas sim o tempo de trabalho declarado pelo ETSI para o trabalho realizado por este último no âmbito da STF 333. Todavia, é verdade que, embora a demandante não pudesse controlar o número de dias de trabalho realmente prestadas pelo diretor dos programas durante a sua participação STF 333, conhecia necessariamente o número de dias de trabalho que o diretor dos programas devia consagrar aos contratos em causa naquele mesmo período.

147    Por outro lado, a demandante não fornece nenhuma resposta às afirmações da Comissão, já formuladas pelo OLAF na reunião de 4 de fevereiro de 2011, segundo as quais, em 2007, 2008 e 2009, o diretor dos programas tinha participado em reuniões da STF 333 quando, simultaneamente, a demandante tinha declarado que, nesse mesmo período de tempo, ele trabalhava 16 horas por dia no âmbito dos contratos em causa.

148    Além disso, nas páginas 10 e 11 do relatório definitivo do ETSI à Comissão relativo ao trabalho prestado pela STF 333, indica‑se que o diretor dos programas é «membro de vários grupos de trabalho que tratam da inclusão digital, como o grupo de trabalho de W3C relativo às ‘Web Content Guidelines Accessibility v.2’ (orientações sobre a acessibilidade ao conteúdo do Web, versão 2) ou os grupos de trabalho ‘Design4All’ e ‘ICT’ da ANEC, [que], por outro lado, representa a ANEC no comité consultivo de W3C, bem como no comité técnico ‘fatores humanos’ do ETSI [e que, a]lém disso, dá assistência à ANEC (‘voz do consumidor europeu em matéria de normalização’) como perito nas questões de inclusão digital e de acessibilidade eletrónica (‘eAccessibility’)».

149    Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal entende que os elementos de prova apresentados pela Comissão são suficientes para demonstrar a falta de plausibilidade do número de horas de trabalho declaradas pela demandante para o diretor dos programas, no âmbito dos contratos em causa, no decurso dos anos de 2007 a 2009.

d)     Quanto às despesas de viagens

150    A demandante alega, no essencial, que a única viagem citada como exemplo pela Comissão não permite pôr em causa a elegibilidade das despesas de viagens declaradas no âmbito dos contratos em causa.

151    A este respeito, importa recordar que, conforme foi exposto no n.° 83, supra, nos termos do direito aplicável ao presente litígio, cabe à demandante justificar a efetividade das despesas submetidas à Comissão para que estas lhe sejam reembolsadas. Uma vez que a demandante forneceu justificações para as despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa, cabe à Comissão demonstrar a razão pela qual deve rejeitá‑las.

152    No caso em apreço, resulta dos autos que a demandante justificou as despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa, nomeadamente, através de despesas de viagens efetuadas no âmbito dos referidos contratos para as quais apresentou comprovativos.

153    Ora, a Comissão alega, nas conclusões do relatório de auditoria bem como nos seus articulados no Tribunal Geral, que a totalidade das despesas de viagens declaradas pela demandante no âmbito dos contratos em causa é inelegível. Por conseguinte, nestas condições, é à Comissão que cabe, demonstrar que os comprovativos, apresentados pela demandante, das despesas de viagens efetuadas no âmbito dos contratos em causa devem ser rejeitados.

154    A este respeito, importa referir que é indicado no relatório de auditoria, ao qual a Comissão se refere nos seus articulados, que a análise das atas de reunião fornecidas pela demandante aos inspetores para justificar as despesas de viagens revelou que várias viagens cujas despesas foram imputadas aos contratos em causa não tinham qualquer relação direta e exclusiva com estes últimos, mas estavam relacionadas, na realidade, com outras atividades da demandante. A este respeito, os inspetores dão o exemplo de uma viagem feita pelo diretor dos programas a fim de participar numa reunião em Nice (França) em janeiro de 2008 e imputada a 100% ao orçamento previsto para o projeto eABILITIES, quando, na realidade, a referida viagem estava relacionada com o contrato ETSI STF 333. Isso é demonstrado pelo facto de os nomes das pessoas que participaram nesta reunião, mencionados na respetiva ata, serem os mesmos que os dos outros peritos da STF 333.

155    Nos seus articulados, a Comissão admite que a relação entre as viagens e os contratos em causa não tem de ser exclusiva. Sustenta, no entanto, que deve ser direta. Ora, no caso vertente, mesmo quando existia uma relação entre as viagens e os contratos em causa, essa relação não era direta.

156    A este respeito, há que salientar que a Comissão se limita a citar um único exemplo, a saber, a viagem do diretor dos programas a Nice, onde participou numa reunião nas instalações da ETSI de 20 a 25 de janeiro de 2008.

157    A demandante não contesta a efetividade da reunião em causa, mas afirma que tinha por objetivo, em substância, assegurar a promoção do projeto eABILITIES junto dos participantes.

158    A este respeito, há que salientar que, no ponto 8 da ata da reunião em causa, anexa à contestação da Comissão, figura a «Lista de contacto criado», que é composta pelos nomes de quatro dos cinco outros peritos, membros da STF 333.

159    Deve igualmente salientar‑se que, no ponto 1 da ata da reunião em causa, na rubrica «Assuntos discutidos na reunião meeting», é indicado o seguinte: «Informação acerca do projeto e‑Accessibility e produtos e normas AT; Informação acerca do projeto eABILITIES; Exame de possíveis sinergias; Próximas ações a desenvolver».

160    Por outro lado, é indicado no ponto 2 da ata da reunião em causa, na rubrica «Questões de interesse especial para e‑Isotis e o projeto eABILITIES», que houve uma discussão aprofundada todos os dias a respeito de cada produto eABILITIES e do modo como podiam ser explorados pelos atores do setor AT e e‑Accessibility.

161    Nestas condições, a Comissão não conseguiu demonstrar a inexistência de uma relação direta entre essa viagem e o referido contrato e, portanto, a inelegibilidade dos custos declarados a título da referida viagem.

162    Consequentemente, o Tribunal Geral não pode considerar que inelegibilidade das despesas declaradas pela demandante no âmbito dos contratos em causa decorre da inexistência de uma relação entre as despesas de viagens efetuadas pela demandante e os referidos contratos.

163    Todavia, esta constatação também não permite concluir, como sustenta a demandante, que todas as despesas de viagens efetuadas no âmbito dos contratos em causa eram elegíveis. Com efeito, importa salientar que a demandante se limitou a apresentar no Tribunal comprovativos de despesas de viagens relativas apenas ao contrato EU4ALL, e isto quando a mesma não nega ter declarado despesas de viagens no âmbito dos outros contratos em causa.

164    Por conseguinte, tendo em conta as outras constatações acima efetuadas pelo Tribunal Geral quanto à falta de fiabilidade dos livros de contas da demandante e do seu sistema de registo do tempo de trabalho e ao número manifestamente excessivo de dias de trabalho declarados para o diretor dos programas, há que concluir que a demandante violou o artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e d), das condições FP6, os artigos II.13, II.14 e II.16, n.° 2, das condições eTEN, assim como os artigos II.20, II.21 e II.23 das condições CIP, e que, portanto, as despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa devem ser consideradas não elegíveis.

2.     Quanto à qualidade e às condições de realização da auditoria

a)     Quanto às falsas declarações relativas à participação da demandante no contrato ETSI 333

165    A demandante contesta, em substância, a conclusão do relatório de auditoria segundo a qual prestou falsas declarações ao longo do processo de auditoria visto ter sido o seu pessoal que ocultou a relação existente entre o contrato ETSI STF 333 e a Comissão.

166    A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o disposto no artigo II.29, n.° 2, das condições FP6, na auditoria, «[o]s contratantes colocarão diretamente à disposição da Comissão todos os dados detalhados que possam ser pedidos pela Comissão com vista a verificar se o contrato está a ser bem gerido e executado».

167    O artigo II.17, n.° 2, das condições eTEN prevê também que «[a] Comissão, ou qualquer representante autorizado, poderá aceder a horas razoáveis, nomeadamente, ao pessoal dos beneficiários que está associado ao projeto, à documentação referida no artigo 16.° do presente anexo e aos dados informáticos e equipamentos que considerar pertinentes [e que, n]este contexto, poderá exigir que os dados lhe sejam entregues numa forma adequada a fim de, por exemplo, verificar a elegibilidade dos custos».

168    Do mesmo modo, o artigo II.28, n.° 2, das condições CIP prevê que «[o]s beneficiários colocarão diretamente à disposição da Comissão todas as informações e todos os dados detalhados exigidos por esta última ou por qualquer representante habilitado por ela, a fim de verificar se o contrato de financiamento está a ser gerido corretamente, se está a ser executado nos termos das suas disposições e se os custos foram imputados de maneira conformes».

169    No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o facto de, em resposta às cartas da Comissão de 22 e 26 de janeiro de 2010, a demandante não ter mencionado o contrato ETSI STF 333 na lista dos contratos constitui uma falsa declaração, há que referir que resulta da carta enviada pela Comissão à demandante em 22 de janeiro de 2010 que lhe foi solicitado que fornecesse imediatamente a lista exaustiva de todos os projetos, de pesquisa ou não, financiados pela União e dos projetos ou atividades no âmbito de contratos de serviço ou de contratos de financiamento nos quais estava implicada, fornecendo, no mínimo, o nome do programa, a sua referência, o seu acrónimo, as suas datas de início e de fim e o montante financiado. Importa igualmente salientar que o documento intitulado «Lista das informações a pedir à organização sujeita a auditoria ― Anexa à carta de anúncio», junto à referida carta, contém um quadro onde é mencionado no ponto 8 «Lista de todos os outros financiamentos comunitários recebidos e todos os contratos (terminados e em curso) assinados com a Comissão (desde 2000 até hoje)».

170    Contrariamente ao que sustenta a Comissão, esse documento não constitui uma oferta de prova tardia, na medida em que é citado pela demandante em apoio de um argumento que se destina a refutar a afirmação, feita pela Comissão na contestação, segundo a qual a demandante prestou uma falsa declaração ao não mencionar o contrato ETSI STF 333 em resposta às suas cartas de 22 e 26 de janeiro de 2010. O mesmo se diga a respeito da troca de correio eletrónico entre D., auditor da Comissão, e o diretor dos programas, em 26 de janeiro de 2010, que figura, de resto, no anexo A67 da contestação.

171    Resulta do correio eletrónico enviado a D. em 26 de janeiro de 2010 pelo diretor dos programas que este lhe pedia conselho nos seguintes termos:

«Agradecemos que nos indique se os contratos que só foram celebrados entre a nossa organização, na qualidade de beneficiário, e outra organização, verdadeiro adjudicatário de um contrato com a agência executiva da Comissão Europeia ou com a agência nacional correspondente, devem ser incluídos na lista de projetos financiados pela União Europeia, em ligação com o documento E8.»

172    Ora, resulta do correio eletrónico de D. que este respondeu, no objeto «Contratos», o seguinte:

«A ideia é efetivamente ter uma descrição completa de todos os contratos (e subcontratos) celebrados com as instituições, agências, etc., da União Europeia. Por conseguinte, é importante de citar corretamente todos os contratos, mesmo não sendo o contratante principal mas unicamente um subcontratante. Queiram descrever claramente a situação da organização neste contexto.»

173    Se alguma incerteza podia existir quanto à natureza dos contratos que deviam ser mencionados com vista à auditoria à luz dos termos utilizados na carta de 22 de janeiro de 2010 e o documento que lhe estava anexado, foi a seguir dissipada pela troca de correio eletrónico entre o diretor dos programas e D., pois, da sua leitura, a demandante não podia ter dúvidas quanto ao facto de que estava obrigada a mencionar todos os contratos celebrados com a Comissão, incluindo aqueles em que apenas tinha um papel de subcontratante, o que era manifestamente o caso do contrato ETSI STF 333.

174    Com efeito, resulta da carta de compromisso assinada entre o ETSI e a demandante, representada por A., que esse contrato tinha por objeto a disponibilização do diretor dos programas em benefício da STF 333 do ETSI, no âmbito de um mandato. Resulta, além disso, do artigo 4.° da carta de compromissos que o «perito» colocado à disposição do ETSI, a saber, o diretor dos programas, não deixa de ser um empregado deste último ao prestar o seu trabalho para a STF 333, e, em conformidade com o artigo 5.° desta carta de trabalho, o ETSI compromete‑se a pagar à demandante o montante de 30 600 euros para 51 dias de trabalho correspondente ao tempo que a demandante considera que o diretor dos programas deverá consagrar a essa missão.

175    Além disso, é indicado no ponto A3 do anexo 1 da carta de compromisso que foi pedido à Comissão que financiasse 70% do custo total do projeto no âmbito do qual o diretor dos programas era colocado à disposição do ETSI.

176    Portanto, deve considerar‑se que, ao não mencionar o contrato ETSI STF 333 em resposta às cartas da Comissão de 22 e 26 de janeiro de 2010, a demandante prestou uma falsa declaração aos inspetores da Comissão, em violação do artigo II.29, n.° 2, das condições FP6, Ido artigo I.17, n.° 2, das condições eTEN e do artigo II.28, n.° 2, das condições CIP.

b)     Quanto às regras aplicáveis em matéria de auditoria

177    A demandante alega, no essencial, que as generalizações e os erros contidos no relatório de auditoria, bem como as condições em que foi inscrita na base de dados central de exclusão instituída pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1302/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (JO L 344, p. 12), demonstram, nomeadamente, o não respeito pelos inspetores da Comissão das normas internacionais da auditoria aplicáveis no caso em apreço por força do princípio da boa fé na execução dos contratos.

178    A este respeito, o Tribunal salienta que a possibilidade de a Comissão proceder a uma auditoria dos contratos em causa está prevista pelo artigo II.29 das condições FP6, o artigo II.17 das condições eTEN e o artigo II.28 das condições CIP.

179    Ora, importa referir que essas disposições não especificam as condições técnicas e concretas em que os auditores devem realizar o seu trabalho. No silêncio dos contratos, a boa‑fé impõe às partes a adoção de um comportamento objetivo, que faz parte do conteúdo implícito do contrato.

180    No caso em apreço, a demandante considera, em substância, que, por força do princípio da boa fé na execução dos contratos, a Comissão estava obrigada a respeitar as normas internacionais da auditoria, em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157, p. 87),.

181    A demandante refere‑se, em particular nos pontos 17 (Diligências exigidas) e A19 (Modalidades de aplicação e outras informações explicativas) dos International Standards on Auditing 200 de abril de 2009, elaborados pela International Federation of Accountants (Federação Internacional de Contabilistas), que preveem o seguinte:

«Elementos probatórios suficientes e adequados e risco de auditoria

17. A fim de conseguir uma segurança razoável, o auditor deve recolher elementos probatórios suficientes e adequados para reduzir o risco de auditoria a um nível suficientemente fraco para ser aceitável e poder, assim, retirar conclusões razoáveis em que basear a sua opinião.

[…]

Espírito crítico

[…]

A19. Conservar um espírito crítico ao longo de toda a missão é necessária se o auditor pretender, por exemplo, reduzir os riscos:

¾        de não identificar as circunstâncias inabituais;

¾        de generalizar demasiado ao retirar conclusões a partir de observações apresentadas durante a auditoria;

¾        de utilizar hipóteses inadequadas para determinar a natureza, o calendário e o âmbito dos procedimentos de auditoria e para avaliar os resultados.»

182    A este propósito, importa todavia referir que a jurisprudência citada pela demandante em apoio desta tese não pode ser aplicada no caso em apreço.

183    Com efeito, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2003, Rinke (C‑25/02, Colet., p. I‑8349, n.os 24 a 27), que o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos como princípios gerais do direito da União, e a partir de agora consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui uma condição da legalidade de qualquer ato adotado pelas instituições da União.

184    Ora, importa recordar que, por um lado, o presente litígio não tem por objeto a legalidade de um ato da Comissão, na aceção do artigo 288.° TFUE, mas o cumprimento das obrigações contratuais que regem as relações entre a Comissão e a demandante, e, por outro, as normas internacionais da auditoria não resultam dos direitos fundamentais ou dos princípios gerais do direito da União.

185    Do mesmo modo, convém distinguir o caso vertente das hipóteses em que uma diretiva pode ser invocada contra uma instituição da União às quais faz referência o acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2009 (Aayan e o./Parlamento, F‑65/07, ColetFP, pp. I‑A‑1‑1054 e II‑A‑1‑567), igualmente invocado pela demandante, que são limitadas às relações entre as instituições da União e os seus funcionários ou agentes (acórdão Aayan e o./Parlamento, já referido, n.° 112).

186    Além disso, o argumento da demandante segundo o qual a Comissão está obrigada a respeitar as normas internacionais da auditoria na medida em que, por um lado, o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), das condições FP6 e o artigo II.23 das condições CIP remetiam para o direito nacional aplicável em matéria contabilística e, por outro, o direito grego devia ser conforme com as disposições da Diretiva 2006/43, que impunha aos Estados‑Membros o respeito das normas internacionais da auditoria, deve ser julgado improcedente.

187    Com efeito, resulta do artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2006/43 que, embora devam exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as revisões legais das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria aprovadas pela Comissão, os Estados‑Membros podem aplicar uma norma nacional de auditoria enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma internacional de auditoria acerca da mesma matéria. Ora, importa recordar que, até á data, a Comissão ainda não adotou normas internacionais de auditoria.

188    Por conseguinte, não se pode deixar de concluir que o direito nacional aplicável em matéria contabilística no âmbito do presente litígio, por força do artigo II.19, n.° 1, alínea d), das condições FP6 e do artigo II.23 das condições CIP, não obrigava a Comissão a respeitar as normas aprovadas pela International Federation of Accountants.

189    Por outro lado, na medida em que a demandante sustenta igualmente que as generalizações e os erros contidos no relatório de auditoria, bem como as condições em que foi inscrita na base de dados central de exclusão instituída pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1302/2008 demonstram que a União não executou de boa fé as suas obrigações contratuais no que respeita à realização da auditoria, há que rejeitar esta argumentação.

190    Em primeiro lugar, quanto ao argumento da demandante segundo o qual a conclusão do relatório de auditoria definitivo que indica que prestou falsas declarações e ocultou o financiamento recebido da Comissão no âmbito do contrato ETSI assenta num juízo subjetivo dos auditores, basta referir que esse argumento carece de base factual. Com efeito, como foi afirmado no n.° 176, supra, ao não mencionar o contrato ETSI STF 333 em resposta às cartas da Comissão de 22 e 26 de janeiro de 2010, a demandante prestou uma falsa declaração aos inspetores da Comissão, em violação do artigo II.29, n.° 2, das condições FP6, Ido artigo I.17, n.° 2, das condições eTEN e do artigo II.28, n.° 2, das condições CIP.

191    Em segundo lugar, quanto ao argumento da demandante segundo o qual os auditores indicaram que tinha feito diversas declarações, o que não era o caso, uma vez que o representante legal da demandante nunca foi interrogado pelos auditores, importa salientar que a circunstância de o representante legal da demandante não ter sido interrogado pelos auditores não é, em si mesmo, suscetível de pôr em causa a veracidade das eventuais declarações dos membros do pessoal do demandante. Além disso, há que referir que, em conformidade com os usos em matéria de auditoria, a Comissão não estava obrigada a interrogar o representante legal da demandante, na medida em que o pessoal da demandante era suficientemente qualificado para responder às perguntas dos auditores acerca da execução técnica e financeira dos contratos em causa, o que a demandante não contesta.

192    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da demandante segundo o qual a conclusão do relatório de auditoria de que não se pode excluir que membros do pessoal além do diretor dos programas tenham declarado horas de trabalho excessivas é excessiva, deve concluir‑se que tal argumento carece de base factual. Com efeito, esta conclusão baseia‑se na constatação da inexistência de provas das horas de trabalho do pessoal para além o diretor dos programas e do alcance das irregularidades detetadas na amostra de folhas de presença controladas.

193    Em quarto lugar, quanto ao argumento da demandante segundo o qual a Comissão baseou as suas conclusões relativas às despesas de viagens em dados fragmentárias, há que recordar, como foi referido no n.° 156, supra, que os auditores se limitam a mencionar no relatório de auditoria uma única viagem para ilustrar as alegadas falsas declarações relativas às despesas de viagens. Todavia, importa salientar que, no relatório de auditoria, a referência a esta viagem constitui um simples exemplo destinado a ilustrar uma constatação geral dos auditores relativa a todos os comprovativos das despesas de viagens declaradas pela demandante no âmbito dos contratos em causa.

194    Em quinto lugar, quanto ao argumento da demandante segundo o qual os inspetores declararam não elegíveis, sem fundamento, as despesas efetuadas no período de referência n.° 3 do projeto Enable e no período de referência n.° 4 do projeto Ask‑It, que não foram objeto da auditoria, há que salientar que resulta do ponto 3 do relatório de auditoria que esses períodos de referência não estavam incluídos na auditoria.

195    A este respeito, a Comissão alega que a não menção destes períodos de referência no ponto 3 do relatório de auditoria se deve a um esquecimento, e que estes períodos foram efetivamente controlados, o que demonstra o anexo 1 do relatório de auditoria. Ora, embora resulte do anexo 1 do relatório de auditoria que o período de referência n.° 4 do contrato Ask‑It foi efetivamente sujeito a auditoria, resulta desse mesmo anexo que o período de referência n.° 3 do projeto Enable se estendia de 1 de janeiro de 2009 a 31 de agosto de 2010, ou seja, posteriormente ao controlo no local e à redação do relatório provisório de auditoria datado de 28 de junho de 2010. Nestas condições, a Comissão não pode sustentar que o controlo incidiu sobre a totalidade do período de referência n.° 3 do projeto Enable.

196    Todavia, importa salientar que os inspetores concluíram pela não elegibilidade da totalidade das despesas efetuadas nos dois primeiros períodos de referência do programa objeto da auditoria e que essa conclusão cria uma dúvida séria quanto à veracidade das declarações subscritas pela demandante relativamente aos períodos posteriores no quadro desses dois programas. Nestas condições, deve considerar‑se que, em conformidade com os usos em matéria de auditoria, a Comissão podia, relativamente ao período n.° 3 do projeto Enable, retirar as consequências das constatações efetuadas pelos auditores para os períodos anteriores.

197    Em sexto lugar, quanto aos alegados erros de cálculo contidos no relatório de auditoria que teriam impedido a demandante de exercer os seus direitos de defesa, verifica‑se que os mesmos não estão demonstrados por esta.

198    A demandante alega, primeiro, que os inspetores tinham indicado, erradamente, no relatório de auditoria que o montante das despesas declaradas por ela para os períodos sujeitos a auditoria era de 912 217,15 euros, quando na realidade era de 890 595,25. Esta diferença explica‑se pelos erros cometidos pela Comissão a respeito do montante das despesas declaradas no âmbito dos contratos Ask‑It e T‑Seniority.

199    Assim, o montante das despesas declaradas pela demandante para o período de referência n.° 3 no âmbito do programa Ask‑It é de 46 571,62 euros e não de 48 889,16 euros, como foi indicado pela Comissão.

200    Do mesmo modo, o montante das despesas declaradas no âmbito do programa T‑47 Seniority é de 47 491,50 euros e não de 66 795,86 euros, como foi indicado pela Comissão.

201    A este respeito, há que salientar que resulta do anexo 1 do relatório de auditoria que o montante de 46 571,62 euros a que a demandante se refere corresponde à soma das despesas inicialmente aceites pela Comissão a título do período de referência n.° 3 do programa Ask‑It, e que o montante de 48 889,16 euros corresponde ao total das despesas declaradas pela demandante para esse período.

202    Deve igualmente salientar‑se que resulta da página 7 do relatório de auditoria que os inspetores precisaram, relativamente às despesas declaradas pela demandante no âmbito do programa T‑Seniority, que os relatórios financeiros ainda não tinham sido entregues na data da redação do relatório e que essas despesas não tinham ainda sido formalmente aceites pela Comissão. É igualmente precisado que os números citados no quadro relativo ao programa Ask‑It incluem a quota da demandante nos custos de subcontratação. Daqui se conclui que o montante de 66 795,86 euros não podia ser considerado definitivo e que, portanto, o montante total das despesas declaradas pela demandante no âmbito dos contratos em causa não podia ser calculado precisamente com base nos quadros que figuram no n.° 3 do relatório de auditoria. Por conseguinte, a demandante não pode inferir desse valor qualquer erro por parte dos inspetores.

203    Segundo, a demandante sustenta que os inspetores também cometeram um erro ao calcular o montante total das despesas declaradas por ela a título de todos os períodos de referência no âmbito dos contratos em causa. Esse montante não é de 966 632,42 euros, mas de 948 734,38 euros. Este último valor resulta da adição do montante das despesas declaradas para os períodos controlados, ou seja, 890 595,25 euros, e do montante das despesas declaradas a título do período de referência n.° 3 do projeto Enable e do período de referência n.° 4 do projeto Ask‑It, que não foram controlados.

204    A este respeito, há que sublinhar que a afirmação da demandante assenta na premissa errada de que o montante das despesas declaradas para os períodos controlados é de 890 595,25 euros. Assim, a demandante não demonstra que os inspetores tenham cometido qualquer erro a este respeito.

205    Em sétimo e último lugar, há que rejeitar o argumento da demandante segundo o qual o caráter infundado das conclusões contidas no relatório de auditoria e a má‑fé da Comissão estão demonstrados pela circunstância de esta última ter inicialmente justificado a decisão de a inscrever na «base de dados central das exclusões» em virtude do facto de ter prestado falsas declarações e violado as suas obrigações contratuais, quando, em 23 de março de 2011, lhe comunicou que tinha sido definitivamente excluída por um período de cinco anos por se encontrar em liquidação.

206    A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), conforme alterado (a seguir «Regulamento Financeiro»), prevê:

«Serão excluídos da participação nos contratos os candidatos ou os proponentes que:

a) Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de atividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional;

c) Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d) Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f) Estejam nesse momento sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do n.° 1 do artigo 96.°      

[…]»

207    O artigo 94.° do Regulamento Financeiro dispõe:

«Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a) Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b) Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no concurso, ou não tenham fornecido essas informações;

c) Se encontrem numa das situações de exclusão desse procedimento de adjudicação referidas no n.° 1 do artigo 93.°»

208    O artigo 96.° do Regulamento Financeiro prevê:

«1. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras:

a) Aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 94.°;

b) Aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações relativas a contratos financiados pelo orçamento.

No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações.

2. As sanções referidas no n.°1 devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas, e podem consistir:

a) Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de dez anos; e/ou

b) No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do candidato ou do proponente ou do contratante, até ao limite do valor do contrato em causa.»

209    Nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, «[s]erão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, numa das situações previstas no n.°1 do artigo 93.°, no artigo 94.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 96.°».

210    Por outro lado, o artigo 95.° do Regulamento Financeiro prevê a criação de uma base de dados central das exclusões. Nos termos do n.° 1 deste artigo, essa base de dados «conterá elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.° e 94.° e na alínea b) do n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do artigo 96.°».

211    O artigo 1.° do Regulamento n.° 1302/2008 estabelece a base de dados central sobre as exclusões, em conformidade com o artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1302/2008 dispõe, além disso, que os avisos de exclusão contêm, nomeadamente, «[i]nformação que permite identificar os terceiros que se encontram numa das situações referidas no n.° 1 do artigo 93.°, no artigo 94.°, no n.° 1, alínea b) do artigo 96.° e no n.° 2, alínea a), do artigo 96.° do Regulamento Financeiro».

212    Decorre dessas disposições que um contratante, como a demandante, está inscrito na base de dados central das exclusões criada pelo Regulamento n.° 1302/2008 sempre que seja objeto de uma decisão de exclusão ou de uma sanção administrativa, prevista no artigo 93.°, n.° 1, no artigo 94.° ou no artigo 96.°, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, por parte de a uma instituição ou de uma autoridade ou de um órgão de execução, tal como definidos no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1302/2008.

213    No caso em apreço, resulta da carta enviada em 27 de julho de 2010 à demandante pela Comissão que esta última a informava de que, atendendo às conclusões da auditoria provisória, tinha a intenção, por um lado, de a excluir de um procedimento para a concessão de uma subvenção em curso no âmbito do sétimo programa‑quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007‑2013), em virtude de uma falta grave em matéria profissional, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, e, por outro, aplicar‑lhe uma sanção administrativa sob a forma de uma exclusão dos contratos e dos subsídios financiados pelo orçamento da União, por um período máximo de cinco anos, devido à violação grave das suas obrigações contratuais, em conformidade com o disposto no artigo 96.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. A Comissão precisava nessa carta que esta dava início a um procedimento contraditório destinado a permitir à demandante tomar posição sobre os factos que tinham conduzido a esta proposta de exclusão e sobre a duração dessa exclusão. A Comissão precisava ainda que, a fim de proteger os interesses financeiros da União, a demandante era objeto de uma inscrição provisória na base de dados central das exclusões e que esta inscrição se tornaria definitiva se a decisão de exclusão fosse confirmada no fim do procedimento contraditório.

214    Por conseguinte, cabe concluir que, em 27 de julho de 2010, a inscrição provisória da demandante na base de dados central das exclusões estava fundamentada, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1302/2008, pelo facto de a Comissão considera que a mesma se encontrava nas situações referidas no artigo 93.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 96.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Financeiro.

215    Além disso, na sua carta de 23 de março de 2011, a Direção‑Geral (DG) «Orçamento» da Comissão informou a demandante de que a DG «Sociedade da Informação e dos Media» da Comissão tinha solicitado a sua inscrição na base de dados central das exclusões pelo motivo que consta do artigo 93.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, em conformidade com a sua decisão de 8 de março de 2011 de excluir a demandante do benefício das subvenções da União por um período determinado.

216    A este respeito, deve recordar‑se que a demandante foi colocada em liquidação ao abrigo de um acordo celebrado em 28 de dezembro de 2010 e publicado no jornal oficial das sociedades do Protodikeio Athinon em 17 de janeiro de 2011.

217    Daqui se conclui que, a partir de 17 de janeiro de 2011, a Comissão podia, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1302/2008, solicitar a inscrição da demandante na base de dados central das exclusões, com o fundamento de que se encontrava na situação referida pelo artigo 93.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

218    Daqui se conclui que a circunstância de a inscrição provisória da demandante na base de dados central das exclusões ter tido inicialmente como fundamento os casos de exclusão referidos no artigo 93.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 96.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, ao passo que a inscrição definitiva tinha sido efetuada com o fundamento no caso de exclusão previsto no artigo 93.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, resulta de uma alteração de circunstâncias que justificou objetivamente a inscrição da demandante na base de dados central das exclusões e que teve origem no próprio comportamento desta.

c)     Quanto à comunicação do relatório de auditoria em inglês

219    A demandante sustenta que a Comissão violou o artigo 41.°, n.° 4, da Carta dos Direitos Fundamentais ao recusar o seu pedido de lhe comunicar o relatório de auditoria e o resto da correspondência em grego. Este comportamento constitui uma violação dos seus direitos fundamentais que vicia o procedimento de controlo e viola, consequentemente, os contratos em causa.

220    A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 4, da Carta dos Direitos Fundamentais «[t]odas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua». Este direito, que constitui uma componente do direito a uma boa administração, impõe‑se à Comissão nas suas relações com os cidadãos da União, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas pelo direito da União.

221    No caso vertente, há que salientar que, através de uma primeira carta de 19 de julho de 2010, redigida em grego, a demandante solicitou à Comissão que o relatório provisório de auditoria que esta última lhe tinha comunicado em inglês, em 28 de junho de 2010, lhe fosse enviado em grego.

222    Através de uma segunda carta, de 30 de setembro de 2010, igualmente redigido em grego, a demandante, nomeadamente, apresentou as suas observações sobre o relatório provisório de auditoria e pediu que as eventuais observações suplementares da Comissão a este respeito lhe fossem enviadas em grego.

223    Por carta de 22 de dezembro de 2010, redigida em inglês, a Comissão enviou à demandante o relatório de auditoria definitivo contendo as respostas às observações da demandante, também redigido em inglês.

224    Através de uma terceira carta, de 10 de janeiro de 2011, sempre redigida em grego, a demandante informou a Comissão de que não havia tomado conhecimento do relatório de auditoria por estar redigido em inglês e pediu, novamente, que o relatório de auditoria lhe fosse enviado em grego, alegando que, ao recusar satisfazer o seu pedido, a Comissão violava os seus direitos de defesa.

225    Por conseguinte, sem fazer juízos antecipados sobre a suscetibilidade de o direito previsto no artigo 41.°, n.° 4, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia poder ser invocado por uma pessoa coletiva, como a demandante, contra a Comissão, no âmbito de uma relação contratual, não se pode deixar de observar que a acusação da demandante não diz respeito, na realidade, à recusa da Comissão de responder a essas cartas em grego, mas à sua recusa de lhe comunicar o relatório de auditoria e os respetivos comentários nessa mesma língua.

226    Ora, importa recordar que o relatório de auditoria é um documento redigido pela Comissão em aplicação das disposições dos contratos em causa. Por conseguinte, a questão da língua em que esse documento devia ser comunicado à demandante no caso em apreço é matéria do direito aplicável aos referidos contratos.

227    Como foi recordado no n.° 73, supra, quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.° TFUE, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato, a saber, no caso em apreço, o direito belga, que rege os contratos em causa em conformidade com o artigo 12.° dos contratos FP6, do artigo 5.°, n.° 1, dos contratos eTEN e do artigo 10.°, terceiro parágrafo, do contrato CIP.

228    No caso vertente, o litígio entre as partes diz respeito à recusa da Comissão de comunicar à demandante o relatório de auditoria em grego, bem como a correspondência subsequente, como a mesma havia solicitado. Segundo a demandante, esta recusa viciou o procedimento de auditoria na medida em que prejudicou a sua defesa no âmbito do referido procedimento.

229    A questão que se coloca é, portanto, saber se a Comissão estava contratualmente obrigada a comunicar à demandante o relatório de auditoria em grego.

230    A este respeito, deve referir‑se que os contratos em causa não contêm nenhuma cláusula quanto à língua e que devem ser executados.

231    É certo que, por força dos artigos 1134.° e 1135.° do Código Civil belga, os contratos devem ser executados de boa‑fé.

232    Ora, importa salientar que, tal como resulta dos anexos da petição, o inglês foi utilizado pela demandante antes da auditoria, não apenas nos relatórios financeiros relativos aos contratos em causa que submeteu à Comissão, mas também na sua correspondência com esta última. Além disso, impõe‑se observar que a demandante nunca pediu à Comissão para utilizar o grego no âmbito da execução dos contratos em causa antes do procedimento de auditoria.

233    Daqui se conclui que, tendo em conta o princípio da boa‑fé na execução dos contratos, a Comissão não estava obrigada, no caso em apreço, a enviar à demandante, em execução dos contratos em causa, o relatório de auditoria em grego.

234    Por conseguinte, o argumento da demandante relativo à recusa da Comissão de lhe comunicar o relatório de auditoria em grego deve ser julgado improcedente.

235    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, o terceiro fundamento da demandante deve ser julgado improcedente.

D ―  Quanto ao quinto e ao sexto pedido da demandante

1.     Quanto à admissibilidade do quinto e do sexto pedido da demandante

236    Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade na aceção do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão contesta a admissibilidade dos pedidos de pagamento da demandante a título dos contratos Ask‑It e EU4ALL na medida em que foram apresentados através de uma «ação de declaração» e não de uma «ação para pagamento» propriamente dita. Além disso, na hipótese de o Tribunal Geral se considerar competente para conhecer de tais pedidos, a Comissão contesta a admissibilidade do pedido de indemnização a título desses mesmos contratos no âmbito de uma «ação de declaração».

237    A este respeito, o Tribunal Geral considera que, não obstante a utilização da expressão «declarar que a Comissão é obrigada a pagar» nos quinto e sexto pedidos da demandante, estes últimos destinam‑se inequivocamente a obter do Tribunal Geral a condenação da Comissão no pagamento à demandante do montante de 52 584,05 euros a título do contrato EU4ALL e do montante de 20 678,61 euros a título do contrato Ask‑It. Não se trata, pois, contrariamente ao que alega a Comissão, de uma «ação de declaração», mas de uma ação para pagamento, que não é, em si mesma, inadmissível.

2.     Quanto à procedência do quinto e do sexto pedido da demandante

238    A demandante sustenta, no essencial, que a Comissão violou os contratos Ask‑It em EU4ALL ao não proceder à totalidade dos pagamentos correspondentes às despesas que a demandante efetuou a título do segundo, terceiro e quarto períodos de referência do contrato EU4ALL e do último período de referência do contrato Ask‑It.

239    Em consequência, a demandante pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão a pagar a diferença entre os montantes que já lhe foram pagos no âmbito desses contratos e o montante das despesas efetuadas a título dos períodos de referência em causa, acrescido de juros de mora.

240    A este respeito, impõe‑se constatar liminarmente que tal pedido assenta na premissa de que as despesas submetidas pela demandante são elegíveis para reembolso.

241    Ora, no n.° 164, supra, considerou‑se que as despesas submetidas pela demandante à Comissão no âmbito dos contratos em causa não eram elegíveis.

242    De resto, deve igualmente referir‑se que a demandante não demonstra que a suspensão dos pagamentos pela Comissão constitui uma violação dos contratos EU4ALL e Ask‑It.

243    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento da demandante segundo o qual a Comissão violou o contrato EU4ALL ao suspender o último pagamento que lhe era devida a título desse contrato, importa sublinhar que o artigo II.28, n.° 8, das condições FP6 estipula:

«[…]

A Comissão pode suspender os seus pagamentos a todo o momento em caso de incumprimento pelos contratantes de qualquer uma das disposições contratuais, nomeadamente as disposições do artigo II.29.° relativas à auditoria e ao controlo. Neste caso, a Comissão informará diretamente os contratantes, por carta registada com aviso de receção.

A Comissão pode suspender os seus pagamentos a qualquer momento se suspeitar que foi cometida uma irregularidade na execução do contrato por um contratante. Apenas a parte do pagamento destinada aos contratantes suspeitos de irregularidade será suspensa. Neste caso, a Comissão informará diretamente os contratantes dos motivos da suspensão, por carta registada com aviso de receção.»

244    Ora, há que referir que a demandante não contesta que a Comissão lhe notificou a suspensão dos pagamentos no âmbito do contrato EU4ALL através da sua carta de 25 de agosto de 2010, mas limita‑se a alegar que a suspeita de irregularidades não estava suficientemente fundamentada, na medida em que ainda não tinha apresentado as suas observações sobre o projeto de relatório de auditoria. Todavia, decorre diretamente da economia do artigo II.28, n.° 8, das condições FP6 que a Comissão não precisa de dispor dos resultados definitivos da auditoria e, portanto, de ter verificado que as suas suspeitas eram fundadas para suspender o pagamento. Basta, com efeito, suspeitar de uma irregularidade e notificar as razões da suspensão ao contratante, o que a demandante não contesta que ela tenha feito no caso em apreço. Esta possibilidade de suspensão de pagamentos, prevista pelo artigo II.28, n.° 8, segundo parágrafo, das condições FP6, não prejudica a possibilidade oferecida à Comissão de suspender os pagamentos tendo em conta a auditoria e os controlos previstos no artigo II.29 das condições FP6.

245    Por conseguinte, a demandante não demonstra que, ao não lhe notificar a suspensão dos pagamentos no âmbito do contrato EU4ALL na sua carta de 25 de agosto de 2010, a Comissão violou as suas obrigações contratuais.

246    Além disso, no que diz respeito à questão de saber se a demandante podia suspender unilateralmente a execução do contrato em razão da suspensão dos pagamentos pela Comissão, há que salientar que resulta do artigo II.5 das condições FP6 que apenas o consórcio, e não um contratante, pode propor a suspensão da execução do contrato, e que essa suspensão deve ser aceite pela Comissão. Daqui se conclui que, ao suspender de forma unilateral a sua execução do contrato EU4ALL através da sua carta de 4 de agosto de 2010, a demandante violou o artigo II.5 das condições FP6.

247    Além disso, o pedido de medida de organização do processo destinado a que o Tribunal ordene a apresentação da carta enviada pela Comissão ao coordenador do projeto em 27 de agosto de 2010 ficou sem objeto, uma vez que a Comissão apresentou a referida carta no anexo A88 da contestação.

248    No que diz respeito, em segundo lugar, à suspensão dos pagamentos pela Comissão no âmbito do contrato Ask‑It, há que observar que o artigo II.28, n.° 1, das condições FP6 prevê que, «[s]em prejuízo do disposto no artigo II.29, a Comissão estabelecerá o montante do pagamento final a favor do contratante com base nos documentos referidos no artigo II.7 por ela aprovados».

249    O artigo II.7 das condições FP6 lido em conjugação com os artigos 6.° e 7.° do contrato Ask‑It prevê que todos os relatórios e documentos exigidos deviam ser submetidos à Comissão nos 45 dias seguintes ao termo do último período de referência, ou seja, o mais tardar, em 14 de fevereiro de 2009.

250    A este respeito, a Comissão alega que, na medida em que não recebeu da parte do coordenador do projeto todos os documentos referidos no artigo II.7 das condições FP6, não os pôde avaliar nem aprovar e que, portanto, não pode proceder aos pagamentos.

251    A demandante alega que enviou ao coordenador, em 15 de novembro de 2010, todos os documentos que a Comissão havia solicitado a este último e que lhe diziam respeito. O coordenador indicou‑lhe que transmitiria os documentos em causa à Comissão no dia seguinte a 30 de novembro de 2010. Segundo ela, a Comissão não demonstrou não ter recebido os documentos em causa.

252    Ora, na medida em que é a demandante quem sustenta que a Comissão adiou indevidamente o pagamento dos montantes que lhe eram destinados, apesar de já ter recebido a totalidade dos documentos exigidos pelo artigo II.7 das condições FP6, cabe‑lhe a ela o ónus da prova a este respeito.

253    Todavia, não se pode deixar de observar que a demandante não demonstrou que os documentos em causa tinham acabado por ser sido transmitidos à Comissão em conformidade com o artigo II.7 das condições FP6.

254    A demandante alega igualmente, na réplica, que a Comissão acabou por pagar a subvenção prevista pelo contrato Ask‑It para o último período de referência a todos os membros do consórcio, com exceção da própria demandante, como consequência do indeferimento das suas despesas após o controlo financeiro, e que não recebeu qualquer notificação por parte da Comissão quanto à suspensão dos pagamentos a este respeito.

255    Contudo, a demandante não apresenta nenhum elemento suscetível de sustentar essa alegação.

256    Atendendo às considerações que precedem, deve concluir‑se que a demandante não demonstra que a Comissão tenha violado as suas obrigações contratuais ao suspender os pagamentos que lhe eram destinados no âmbito dos contratos EU4LL e Ask‑It.

257    Daqui se conclui que se deve julgar improcedentes os quinto e sexto pedidos da demandante e, portanto, a totalidade da sua ação.

E ―  Quanto ao pedido reconvencional da Comissão

1.     Quanto ao alcance do pedido da Comissão

258    A Comissão pede, a título reconvencional, que a demandante seja condenada a pagar‑lhe os montantes indicados nas notas de débito, num total de 999 213,45 euros, acrescido de juros de mora «à taxa do [BCE]», acrescida de 3,5 pontos, calculados a contar de 15 de junho de 2011, bem como o montante total da indemnização por 70 471,47 euros, acrescido de juros à taxa acima referida, a partir de 5 de agosto de 2011.

259    A Comissão baseia o seu pedido de reembolso sobre o artigo II.31 das condições FP6, no artigo II.19 das condições eTEN e no artigo II.30 condições CIP. As observações feitas no relatório de auditoria justificam, segundo ela, o reembolso integral dos montantes pagos à demandante.

260    A Comissão considera igualmente que tem o direito de pedir, ao abrigo da cláusula penal prevista no artigo II.30, n.° 6, das condições FP6, uma indemnização correspondente a 10% da contribuição pedida.

261    Além disso, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo II.28, n.° 7, e do artigo II.31 das condições FP6, do artigo II.3, n.° 6, e do artigo II.19, das condições eTEN, bem como do artigo II.5, n.° 5, e do artigo II.30, n.° 2, das condições CIP, a Comissão pede que os montantes em causa vençam um juro fixo de 3,5 pontos de base acima da taxa de refinanciamento aplicada pelo BCE no primeiro dia do mês em que os montantes em causa eram devidos.

2.     Quanto à admissibilidade dos pedidos da Comissão

262    Primeiro, a demandante alega, no essencial, que, visto o pedido reconvencional da Comissão não ter sido objeto de um ato separado da contestação, apenas pode responder‑lhes na réplica, ao passo que a Comissão ainda pode apresentar argumentos na tréplica. Esta circunstância constitui uma violação do princípio da igualdade de armas, corolário do direito fundamental a um processo equitativo tal como decorre do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Segundo, a indemnização fixa devida, sendo esse o caso, nos termos do artigo II.30 das condições FP6 não é nem certa nem líquida, na medida em que deve ser calculado com base nos montantes pagos pela Comissão que correspondem às despesas que definitivamente consideradas não elegíveis, quando a elegibilidade de tais despesas constitui, precisamente, o objeto da presente ação. Terceiro, à data do pedido de indemnização fixa formulado no pedido reconvencional, a Comissão não tinha emitido nem a ordem de cobrança (recuperação) nem a nota de débito quanto a este crédito, contrariamente ao que prevê o artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro para qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível. Daqui resulta que o pedido reconvencional é inadmissível.

263    A Comissão alega que o respeito do princípio da igualdade de armas está garantido no caso em apreço, uma vez que cada parte teve a possibilidade de apresentar dois atos processuais. A possibilidade de a parte demandada propor um pedido reconvencional na contestação existe no direito processual de numerosos Estados e justifica‑se pelo princípio de economia processual. Além disso, a referida possibilidade está confirmada pela jurisprudência constante do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça bem como pela lógica do artigo 116.°, n.° 1, do Regulamento de Processo deste último. Nos termos do artigo II.30 das condições FP6, a indemnização fixa constitui um direito acessório do crédito principal, a saber, a contribuição financeira injustificada. Por conseguinte, o pedido acessório destinado ao pagamento de uma indemnização fixa está legalmente unido ao pedido principal destinado ao reembolso da contribuição injustificada. Visto a relação entre a Comunidade e a demandante ser de natureza contratual, o artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável no caso em apreço. A questão de saber se a demandante pode ser obrigada a pagar a indemnização em causa é, pois, unicamente regulado pelos artigos II.29.1, II.30 e II.31 das condições FP6. O montante da indemnização foi notificado à demandante em 29 de abril de 2011 e os seis notas de débito correspondentes aos contratos FP6 em causa foram emitidas e transmitidas à demandante em 20 de junho de 2011. Uma vez que o prazo para responder ao pedido reconvencional foi prolongado pelo secretário do Tribunal Geral, a pedido da demandante, até 19 de agosto de 2011, esta última beneficiou de um prazo razoável para se defenderem eficazmente contra esse pedido.

264    O Tribunal Geral recorda que, embora, na sequência de uma ação proposta ao abrigo de uma cláusula compromissória, seja chamado a decidir o litígio aplicando, se for o caso, o direito nacional que rege o contrato, a questão da sua competência para conhecer de um pedido reconvencional e da admissibilidade desse pedido deve ser apreciada à luz apenas do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, do artigo 272.° TFUE e do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão Comissão/Zoubek, n.° 73, supra, n.° 10).

265    Resulta de jurisprudência constante que a competência do Tribunal Geral, por força do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 272.° TFUE, para conhecer de uma ação proposta com base numa cláusula compromissória implica necessariamente a competência para conhecer de um pedido reconvencional formulado por uma instituição no âmbito dessa mesma ação que deriva do vínculo contratual ou do facto em que repousa o pedido principal ou que tem uma relação direta com as obrigações que daí decorrem (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Zoubek, n.° 73, supra, n.° 11; e de 10 de abril de 2003, Parlamento/SERS e Ville de Strasbourg, C‑176/99, Colet., p. I‑3269, n.os 95 a 104; despacho do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2003, Comissão/Lior e o., C‑280/03, não publicado na Coletânea, n.os 8 e 9; e acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2005, GEF/Comissão, T‑29/02, Colet., p. II‑835, n.° 73).

266    No caso em apreço, importa salientar que o pedido reconvencional se destina a que o Tribunal Geral condene a demandante a pagar, por um lado, os montantes indicados nas notas de débito, acrescidos de juros a contar de 15 de junho de 2011, em consequência da violação dos contratos em causa, e, por outro, o montante total da indemnização prevista pelo artigo II.30 das condições FP6 em causa, igualmente acrescido de juros a contar da data do termo do prazo fixado pela nota de débito correspondente, à taxa acima referida.

267    Ora, não se pode contestar que esses pedidos decorrem da relação contratual em que se funda a ação principal da demandante, a qual se destina, designadamente, a que o Tribunal Geral declare que as despesas por ela submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa são elegíveis e que não está obrigada a reembolsar os montantes concedidos em consequência pela Comissão. Daqui resulta que o Tribunal Geral é competente para conhecer destes pedidos.

268    Há, pois, que apreciar as alegações de inadmissibilidade suscitadas pela demandante a respeito do pedido reconvencional da Comissão.

a)     Quanto à admissibilidade dos pedido reconvencional na medida em que foi apresentado na contestação da Comissão

269    Importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 264, supra, a admissibilidade de um pedido reconvencional, pelo qual o demandado originário pretende obter uma vantagem diferente da simples improcedência dos pedidos do seu adversário, deve ser apreciada à luz das disposições do Regulamento de Processo.

270    A este respeito, cabe referir que o Regulamento de Processo não contém nenhuma exigência especial quanto às condições em que um pedido dessa natureza pode ser apresentado, na sequência de uma ação proposta ao abrigo de uma cláusula compromissória. Nada se opõe, portanto, a priori, a que, no âmbito de um litígio contratual, o demandado possa apresentar um pedido reconvencional na contestação. Esta circunstância não é, portanto, em si mesma, suscetível de conduzir à inadmissibilidade do pedido reconvencional no caso em apreço.

271    Por outro lado, no que se refere ao princípio da igualdade de armas, importa recordar que este princípio tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo. É um corolário do próprio conceito de processo equitativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, Colet., p. I‑8533, n.° 88) e implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, n.° 71).

272    No caso vertente, a demandante defende, na réplica, que não terá ocasião de responder aos argumentos apresentados pela Comissão na tréplica quanto ao pedido reconvencional. A demandante alega que, enquanto a Comissão irá poder tomar posição por escrito duas vezes sobre esses pedidos, ela própria só poderá tomar posição por escrito sobre os referidos pedidos numa única ocasião.

273    A este respeito, não se pode deixar de observar que, tendo em conta a organização atual da fase escrita no Regulamento de Processo, a partir do momento em que é oferecida à parte inicialmente demandada a possibilidade de apresentar um pedido reconvencional, daqui resulta necessariamente que a parte inicialmente demandante só poderá tomar posição por escrito sobre este pedido uma única vez, na réplica.

274    Além disso, em conformidade com o Regulamento de Processo, a fase escrita do processo ainda é completada por uma fase oral, que oferece às partes todas as possibilidades de se defenderem. No caso em apreço, nada se opõe a que a parte inicialmente demandante responda na audiência aos argumentos apresentados na tréplica pela Comissão relativamente ao pedido reconvencional, sendo menos importante assegurar que cada uma das partes tomou posição por escrito o mesmo número de vezes relativamente a cada um dos pedidos do que garantir que o Tribunal Geral pôde ouvir a tese de cada uma das partes relativamente ao referido pedido.

b)     Quanto à admissibilidade do pedido de pagamento do subsídio fixo

275    Antes de mais, há que observar que os argumentos da demandante não dizem respeito à admissibilidade do pedido reconvencional destinado a obter o pagamento da indemnização forfetária, mas à sua procedência.

276    Com efeito, por um lado, a demandante sustenta que o pedido reconvencional destinado a obter a sua condenação no pagamento da indemnização fixa é inadmissível pelo facto de essa indemnização ser normalmente calculada com base em despesas que acabaram por ser consideradas não elegíveis, quando essa elegibilidade constitui, precisamente, o objeto da presente ação.

277    Deve considerar‑se que a demandante contesta assim o caráter certo do crédito correspondente à indemnização fixa cujo pagamento é pedido pela Comissão.

278    Por outro lado, a demandante alega que o pedido reconvencional destinado a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização fixa é inadmissível visto que, à data desse pedido, a Comissão não tinha emitido uma ordem de recuperação nem uma nota de débito quanto a essa indemnização.

279    Desta forma, a demandante contesta, portanto, o caráter exigível do crédito correspondente à indemnização fixa.

280    Ora, a existência do caráter certo, líquido e exigível de um crédito constitui, segundo o direito belga aplicável ao litígio, uma condição do mérito do pedido de pagamento apresentado pelo titular do referido crédito.

281    Em particular, nos termos do artigo 1315.° do Código Civil belga, incumbe ao credor fazer prova do caráter certo do crédito que invoca.

282    Do mesmo modo, resulta dos artigos 1315.°, 1650.° e 1651.° do Código Civil belga que cabe ao credor provar que o crédito cujo pagamento pede é exigível, isto é, que se venceu.

283    Por conseguinte, há que apreciar os argumentos da demandante relativos ao caráter certo e exigível da indemnização fixa no âmbito do exame da procedência desta indemnização.

3.     Quanto à procedência dos pedidos da Comissão

284    A Comissão baseia o seu pedido de reembolso no artigo II.31, n.os 1 e 2, das condições FP6, no artigo II.19, n.os 1 e 2, das condições eTEN e no artigo II.30, n.os 1 e 2, das condições CIP. Baseia o seu pedido de pagamento da indemnização fixa no artigo II.31, n.os 1 e 2, das condições FP6.

285    Para que um crédito exigível tenha podido constituir‑se ao abrigo destas disposições, duas condições devem estar preenchidas. Primeiro, deve ter sido pago injustificadamente um montante ou deve justificar‑se uma recuperação à luz das cláusulas dos contratos em causa e, segundo, a Comissão deve ter especificado as condições de reembolso e a data de pagamento. Quanto aos juros de mora, são devidos, na falta de pagamento, na data fixada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2013, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑552/11, não publicado na Coletânea, n.os 44 a 46).

286    É à luz destas condições que se deve apreciar a procedência dos pedidos da Comissão.

a)     No que respeita à repetição do indevido

 Quanto ao montante pago de forma injustificada

287    Como acaba de se concluir, a demandante não demonstrou o caráter elegível das despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos ao abrigo das quais esta última lhe pagou o montante de 999 213,45 euros. Como resulta do quadro que figura no n.° 32 da réplica, a demandante não contesta os elementos de cálculo da Comissão a este respeito. Estes elementos de cálculo também não são contraditados por elementos dos autos.

288    Em contrapartida, a demandante sustenta que a Comissão não pode exigir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa‑fé na execução dos contratos e as disposições das condições CIP, o reembolso da totalidade dos montantes que lhe foram pagos no âmbito dos contratos em causa, na medida em que esses contratos já foram total ou parcialmente executados.

289    A este respeito, primeiro, importa sublinhar que, por um lado, o único contrato em causa regido pelas condições CIP é o contrato T‑Seniority e, por outro, a demandante informou o coordenador do projeto T‑Seniority de que se retirava do consórcio a partir de 23 de fevereiro de 2009.

290    Ora, em conformidade com o artigo II.11, n.° 4, primeiro travessão, das condições CIP, na hipótese de um contratante se retirar do contrato regido pelas referidas condições, «a Comissão pode exigir o reembolso da totalidade ou de parte da contribuição financeira da Comunidade, tendo em conta a natureza e os resultados do trabalho efetuado e a sua utilidade para a Comunidade no âmbito do presente programa».

291    Todavia, nos termos do artigo II.11, n.° 8, das condições CIP, «[a]s disposições das partes B e D do anexo II continuarão a aplicar‑se após a rescisão do contrato de financiamento ou a cessação da participação de um beneficiário». É ainda precisado que «[t]odas as outras disposições do presente contrato de financiamento que estipulam expressamente que a sua aplicação prossegue após a rescisão do contrato ou a cessação da participação continuarão igualmente a ser aplicadas ao longo da duração prevista nessas disposições».

292    Daqui decorre que as consequências financeiras da retirada de um contratante ou da rescisão do contrato tal como previstas pelo artigo II.11 das condições CIP não prejudicam a obrigação de um contratante de reembolsar os montantes que acabaram por ser considerados não elegíveis na sequência de uma eventual auditoria.

293    Segundo, quanto ao argumento da demandante de que o pedido da Comissão destinado a obter o reembolso da totalidade dos montantes que lhe foram pagos no âmbito dos contratos em causa é contrário aos princípios da boa‑fé na execução dos contratos e da proporcionalidade, importa recordar que, em conformidade com o artigo II.29, n.° 1, das condições FP6, «[o]s montantes devidos à Comissão em razão dos resultados [das auditorias levadas a cabo nos termos deste artigo] podem ser objeto de recuperação como indicado no artigo II.31 os montantes que seriam devidos à Comissão em razão dos resultados das auditorias condutas ao abrigo deste artigo] podem ser objeto de recuperação como indicado no artigo II.31».

294    De igual modo, o II.17, n.° 4, das condições eTEN e o artigo II.28, n.° 5, das condições CIP preveem que, «[c]om base nas conclusões da auditoria, a Comissão tomará todas as medidas adequadas que considere úteis, incluindo a recuperação da totalidade ou de parte dos pagamentos que tiver efetuado».

295    Decorre destas disposições que a Comissão dispõe, no caso vertente, da faculdade de pedir à demandante, com base nos resultados da auditoria, o reembolso de qualquer montante que considera lhe seja devida, incluindo a totalidade dos montantes que pagou à demandante no âmbito dos contratos em causa.

296    Ora, tendo em conta o número e a gravidade das violações das obrigações contratuais constatadas no relatório de auditoria e à rejeição pelo Tribunal Geral dos argumentos da demandante destinados a contestar essa constatação, deve considerara‑se que o pedido da Comissão destinado a obter o reembolso da totalidade dos montantes pagos à demandante ao abrigo dos contratos em causa não parece desproporcionado nem contrário ao princípio da boa‑fé na execução dos contratos.

 Quanto à especificação das condições de reembolso

297    Importa recordar que, em 29 de abril de 2011, a Comissão emitiu nove notas de débito que indicam o montante a reembolsar a título de cada um dos contratos em causa, num total de 999 213,45 euros. Estas notas de débito fixavam à demandante um prazo de 45 dias para reembolsar os montantes devidos, que expirava em 14 de junho de 2011 e no termo do qual esses montantes venciam os juros de mora previstos nos contratos em causa à taxa do BCE, acrescida de 3,5 pontos. Além disso, as referidas notas de débito indicavam o número de conta bancária junto da qual a demandante devia proceder ao reembolso. Esta circunstância não é contestada pela demandante.

298    Por conseguinte, há que deferir o pedido da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a reembolsar‑lhe o montante de 999 213,45 euros, a título de repetição dos subsídios indevidamente pagos, nos termos do artigo II.31 das condições FP6, do artigo II.19 das condições eTEN e do artigo II.30 das condições CIP.

b)     No que respeita ao pagamento da indemnização fixa

 Quanto ao pagamento a cobrar a título de indemnização fixa

299    A demandante contesta o princípio do pedido reconvencional, com o fundamento de que deve ser dado provimento ao seu recurso. Contesta também o caráter certo da indemnização fixa. Em contrapartida, não contesta os elementos de cálculo da Comissão. Esses elementos não são, de resto, contraditados por elementos dos autos.

300    Ora, como foi recordado no n.° 257, supra, a ação da demandante foi julgada improcedente na sua totalidade.

301    Quanto ao caráter certo do crédito correspondente à indemnização fixa cujo pagamento é pedido pela Comissão, sublinhe‑se que, nos termos do artigo II.30 das condições FP6, os cocontratantes incorrem em indemnizações pelo simples facto de, na sequência da declaração de despesas injustificadas, terem beneficiado de subsídios indevidos. Uma vez que o prejuízo financeiro sofrido pela União foi demonstrado (v. n.° 298, supra), a Comissão teve razão em considerar que a demandante era passível das indemnizações que lhe reclama.

 Quanto à especificação das condições de reembolso

302    A demandante sustenta, no essencial, que a indemnização fixa não é exigível, porquanto, por um lado, à data da apresentação do pedido reconvencional da Comissão, contestava a inelegibilidade de todas as despesas submetidas no âmbito dos contratos em causa, com base nas quais é calculada a referida indemnização, e, por outro, a partir dessa mesma data, a Comissão ainda não tinha emitido qualquer nota de débito relativa a essa indemnização.

303    A este respeito, importa salientar, como foi recordado no n.° 287, supra, que já foi declarado que a demandante não tinha demonstrado o caráter elegível das despesas submetidas à Comissão no âmbito dos contratos em causa.

304    Além disso, há que recordar que, em 20 de junho de 2011, a Comissão emitiu seis notas de débito ao abrigo dos contratos celebrados entre a Comunidade e a demandante para os projetos Access‑eGOV, eABILITIES, Ask‑It, EU4ALL, Emerge e Enable, que fixam os montantes devidos pela demandante a título da indemnização fixa nos termos do artigo II.30 das condições FP6, no montante global de 70 471,47 euros. O prazo fixado pela Comissão à demandante para esta pagar os montantes em causa foi fixado em 4 de agosto de 2011.

305    Por conseguinte, há que deferir o pedido da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a pagar‑lhe o montante de 70 471,47 euros a título de indemnização.

c)     No que respeita aos juros

306    Resulta das disposições conjugadas do artigo II.28, n.° 7, e do artigo II.31 das condições FP6, do artigo II.3, n.° 6, e do artigo II.19 das condições eTEN, bem como do artigo II.5, n.° 5, II.30 e do artigo II.30, n.° 2, das condições CIP que qualquer montante devido por um cocontratante nos termos dos contratos em causa vence juros a contar do termo do prazo de pagamento fixado pela Comissão. Por conseguinte, a demandante deve ser condenada a pagar os juros previstos no artigo II.28, n.° 7, das condições FP6, no artigo II.19 das condições eTEN e no artigo II.30, n.° 2, das condições CIP.

 Quanto às despesas

307    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

308    Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A ação proposta pela Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis é julgada improcedente.

2)      A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis é condenada a pagar o montante de 999 213,45 euros, acrescida de juros contados a partir de 15 de junho de 2011, à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de 3,5 pontos, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras que beneficiou, a título dos contratos n.° 027020 «Access to e‑Government Services Employing Semantic Technologies», n.° 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», n.° 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge‑based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», n.° 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», n.° 045056 «Emergency Monitoring and Prevention», n.° 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease», n.° 029255 «NavigAbile: e‑inclusion for communication disabilities», n.° 517506 «European Recommanded Materials for Distance Learning Courses for Educators» e n.° 224988 «T‑Seniority: Expanding the benefits of information society to older people through digital TV channels».

3)      A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis é condenada a pagar o montante de 70 471,47 euros, acrescida de juros à taxa do Banco Central Europeu, acrescida de 3,5 pontos, a partir de 5 de agosto de 2011, correspondente à indemnização fixa devida a título dos contratos n.° 027020 «Access to e‑Government Services Employing Semantic Technologies», n.° 035242 «A virtual platform to enhance and organize the coordination among centres for accessibility ressources and support», n.° 511298 «Ambient Intelligence System of Agents for Knowledge‑based and Integrated Services for Mobility Impaired Users», n.° 034778 «European Unified Approach for Accessible Lifelong Learning», n.° 045056 «Emergency Monitoring and Prevention» e n.° 045563 «A wearable system supporting services to enable elderly people to live well, independently and at ease».

4)      A Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Frimodt Nielsen

Kancheva

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2014.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

A ―  Apresentaηγo dos contratos em causa

B ―  Execuηγo dos contratos em causa e auditoria

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A ―  Quanto ao alcance do litνgio

B ―  Quanto ao direito aplicαvel ao litνgio

C ―  Quanto ao terceiro pedido da demandante

1.  Quanto às conclusões do relatório de auditoria que justificaram a inelegibilidade das despesas

a)  Quanto à escrituração dos livros de contas da demandante

b)  Quanto à alteração das fichas de presença do pessoal

c)  Quanto às horas de trabalho declaradas pelo diretor dos programas

d)  Quanto às despesas de viagens

2.  Quanto à qualidade e às condições de realização da auditoria

a)  Quanto às falsas declarações relativas à participação da demandante no contrato ETSI 333

b)  Quanto às regras aplicáveis em matéria de auditoria

c)  Quanto à comunicação do relatório de auditoria em inglês

D ―  Quanto ao quinto e ao sexto pedido da demandante

1.  Quanto à admissibilidade do quinto e do sexto pedido da demandante

2.  Quanto à procedência do quinto e do sexto pedido da demandante

E ―  Quanto ao pedido reconvencional da Comissγo

1.  Quanto ao alcance do pedido da Comissão

2.  Quanto à admissibilidade dos pedidos da Comissão

a)  Quanto à admissibilidade dos pedido reconvencional na medida em que foi apresentado na contestação da Comissão

b)  Quanto à admissibilidade do pedido de pagamento do subsídio fixo

3.  Quanto à procedência dos pedidos da Comissão

a)  No que respeita à repetição do indevido

Quanto ao montante pago de forma injustificada

Quanto à especificação das condições de reembolso

b)  No que respeita ao pagamento da indemnização fixa

Quanto ao pagamento a cobrar a título de indemnização fixa

Quanto à especificação das condições de reembolso

c)  No que respeita aos juros

Quanto às despesas


* Língua do processo: grego.