Language of document : ECLI:EU:T:2014:679

Processo T‑59/11

Koinonia Tis Pliroforias Anoichti Stis Eidikes Anagkes ― Isotis

contra

Comissão Europeia

«Cláusula compromissória ― Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006) ― Contratos Access‑eGOV, EU4ALL, eABILITIES, Emerge, Enable, Ask‑It ― Programa eTEN, relativo às redes de telecomunicações transeuropeias ― Contratos Navigabile e Euridice ― Programa‑quadro para a inovação e a competitividade ― Contrato T‑Seniority ― Pagamento do saldo ― Pedido reconvencional ― Reembolso dos montantes pagos ― Indemnização fixa»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de julho de 2014

1.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Contrato regulado pelo direito nacional ― Interpretação do contrato à luz do direito nacional ― Requisitos

(Artigo 272.° TFUE)

2.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Competência do Tribunal Geral estabelecida exclusivamente pelo artigo 272.° TFUE e pela cláusula compromissória ― Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência ― Exclusão

(Artigo 272.° TFUE)

3.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Contrato que concede um apoio financeiro da União para a realização de um projeto no domínio de ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração ― Incumprimento das obrigações decorrentes do contrato ― Direito da Comissão ao reembolso dos montantes considerados não elegíveis, acrescidos de juros de mora ― Respeito dos princípios da proporcionalidade e da boa‑fé na execução dos contratos

(Artigo 272.° TFUE)

4.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Contrato que concede um apoio financeiro da União para a realização de um projeto no domínio de ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração ― Incumprimento grave, pelo beneficiário do apoio, das suas obrigações profissionais ― Exclusão dos procedimentos para a concessão de uma subvenção

[Artigo 272.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 93.°, n.° 1, alíneas a) e c), 96.°, n.° 2, alínea a), e 114.°, n.° 3; Regulamento n.° 1302/2008 da Comissão, artigo 3.°]

5.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Contrato que concede um apoio financeiro da União para a realização de um projeto no domínio de ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração ― Língua de comunicação dos documentos ― Determinação pela lei aplicável ao contrato

(Artigo 272.° TFUE)

6.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Competência do Tribunal Geral para conhecer de um pedido reconvencional ― Fundamento

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 272.° TFUE)

7.      Processo judicial ― Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória ― Contrato que concede um apoio financeiro da União para a realização de um projeto no domínio de ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração ― Pedido de declaração da elegibilidade de certas despesas e de pagamento de certos montantes ― Pedido reconvencional que inclui juros de mora formulado na contestação ― Admissibilidade

(Artigo 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral)

8.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Direito a um processo equitativo ― Alcance ― Princípio da igualdade de armas ― Inclusão

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73, 83)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78, 264)

3.      Devem ser consideradas não elegíveis as despesas submetidas à Comissão pelo beneficiário de apoios financeiros da União a título de diferentes contratos celebrados entre esse beneficiário e a Comissão no âmbito do sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação, quando as cláusulas contratuais sejam violadas. Será esse o caso quando se constate, por um lado, uma falta de fiabilidade dos livros de contas do referido beneficiário e, por outro, deficiências e irregularidades do sistema de registo do tempo de trabalho, bem como um número manifestamente excessivo de dias de trabalho declarados para o diretor dos programas.

(cf. n.os 85 a 89, 94 a 102, 108, 110, 112, 115, 123, 126 a 130, 137 a 143, 146 a 149, 164, 240, 241, 296, disp. 2, 3)

4.      No caso de a Comissão ter informado uma demandante de que, atendendo às conclusões da auditoria provisória, tinha a intenção, por um lado, de a excluir de um procedimento para a concessão de uma subvenção em curso no âmbito do sétimo programa‑quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007‑2013), em virtude de uma falta grave em matéria profissional e, por outro, de lhe aplicar uma sanção administrativa sob a forma de uma exclusão dos contratos e dos subsídios financiados pelo orçamento da União, por um período máximo de cinco anos, devido à violação grave das suas obrigações contratuais, a inscrição definitiva da demandante na base de dados central das exclusões está objetivamente justificada e tem a sua origem no próprio comportamento desta. A este respeito, é irrelevante o facto de a inscrição provisória da demandante na base de dados central das exclusões, inicialmente fundamentada pelos casos de exclusão referidos no artigo 93.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 96.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1605&2002, se justificar por outras circunstâncias.

(cf. n.os 213, 214, 218)

5.      No que diz respeito a um relatório de auditoria redigido pela Comissão em aplicação das disposições de diferentes contratos de apoio financeiro celebrados entre a Comissão e um contratante estabelecido num Estado‑Membro, no âmbito do sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação, a questão da língua em que esse documento deve ser comunicado a esse contratante no caso em apreço é matéria do direito aplicável aos referidos contratos.

(cf. n.° 226)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 264, 265, 269)

7.      O Regulamento de Processo não contém nenhuma exigência especial quanto às condições em que um pedido reconvencional, pelo qual o demandado originário pretende obter uma vantagem diferente da simples improcedência dos pedidos do seu adversário, pode ser apresentado, na sequência de uma ação proposta ao abrigo de uma cláusula compromissória. Nada se opõe, portanto, a priori, a que, no âmbito de um litígio contratual, o demandado possa apresentar um pedido reconvencional na contestação. Esta circunstância não é, portanto, em si mesma, suscetível de conduzir à inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Além disso, tendo em conta a organização atual da fase escrita no Regulamento de Processo, a partir do momento em que é oferecida à parte inicialmente demandada a possibilidade de apresentar um pedido reconvencional, daqui resulta, necessariamente, que a parte inicialmente demandante só poderá tomar posição por escrito sobre este pedido uma única vez, na réplica. Todavia, pode responder na audiência aos argumentos apresentados na tréplica pela Comissão relativamente ao pedido reconvencional.

(cf. n.os 269, 270, 273, 274)

8.      O princípio da igualdade de armas tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo. É um corolário do próprio conceito de processo equitativo e implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário.

(cf. n.° 271)