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Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 por Michel Nolin do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Dezembro de 2010 no processo F-82/09, Nolin/Comissão

(Processo T-58/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção), de 1 de Dezembro de 2010, proferido no processo F-82/09 (Michel Nolin/Comissão);

e, decidindo ex novo:

anular a decisão de 19 de Dezembro de 2008 do Director Geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia que suprime todos os pontos de mérito e de prioridade do recorrente aquando da sua promoção para o grau AD 13 ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), iii), do Estatuto;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, decorre do facto de o TFP ter cometido um erro de direito ao decidir que a Comissão podia, na falta de uma base legal, basear a decisão recorrida na economia geral das disposições gerais de aplicação do artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2.    O segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, decorre do facto de o TFP ter cometido erros de direito i) ao decidir que o Director Geral da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração dispunha de uma competência residual da qual não estava legalmente investido por uma decisão da AIPN nos termos do artigo 2.º do Estatuto e ii) ao decidir que os funcionários promovidos ao abrigo dos artigos 29.º e 45.º do Estatuto se encontram, aquando da sua nomeação ou promoção, na mesma situação jurídica quando esta não é idêntica nem em termos processuais nem em termos de funções e responsabilidades.

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