Language of document :

Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 - Castelnou Energía / Comissão

(Processo T-57/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Castelnou Energía, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Garayar, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a admissibilidade do recurso de anulação

declarar a nulidade da decisão, por virtude do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e

condenar a CE no pagamento das despesas efectuadas pela Castelnou Energía SL no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

Primeiro fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 108.°, n.° 2, do TFUE e do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, 27.3.1999, p. 1), na medida em que a adopção da decisão não foi precedida da abertura do procedimento formal de investigação, apesar da existência de sérias dúvidas acerca da sua compatibilidade.

Segundo fundamento de recurso, extraído da violação dos artigos 106.°, n.° 2, 107.° conjugado com o 108.°, n.° 2, TFUE e do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999, dado que a CE fez uma análise incompleta da medida, não tendo analisado a compatibilidade da medida considerada no seu conjunto, que se compõe de três elementos diferentes (i. é, a compensação financeira dos produtores de electricidade, o mecanismo de entrada em funcionamento preferencial e a obrigação de compra de carvão nacional).

Terceiro fundamento de recurso, extraído da violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE, na medida em que a CE não explicitou as razões que a levaram a não analisar a compatibilidade de todos os elementos da medida.

Quarto fundamento de recurso, extraído da violação dos princípios gerais do direito de defesa e da boa administração que devem reger o procedimento administrativo, dado que a Castelnou se viu privada da possibilidade de invocar os seus argumentos no quadro do procedimento formal de investigação que a CE deveria ter iniciado.

Quinto fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297, 29.11.2005, p. 4), bem como do artigo 11.°, n.° 4, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, 15.7.2003, p. 37) tendo em conta que (i) a medida não é justificada pela existência de um risco para o fornecimento de electricidade, que determine - como se pretende - a necessidade de um serviço de interesse económico geral e (ii) mesmo a existir um risco para o fornecimento de electricidade (quod non), a medida afigura-se de qualquer forma desproporcionada em relação ao objectivo de assegurar o fornecimento de electricidade e é, portanto, ilegal.

Sexto fundamento de recurso, extraído de um desvio de poder da CE, dado que, se bem que existissem indícios objectivos, pertinentes e concordantes que demonstram que a medida não era dirigida a assegurar a garantia de fornecimento de electricidade, mas a apoiar a indústria mineira, a CE escorou a decisão de compatibilidade da medida num fundamento que sabia que não era o real, adoptando, assim, a decisão por razões diversas das invocadas.

Sétimo fundamento de recurso, extraído da ilegalidade da decisão, dado que a sua adopção supõe uma violação por parte da CE das disposições do TFUE que garantem a livre circulação de mercadorias (artigos 28.° e 34.° TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.° TFUE).

Oitavo fundamento de recurso, extraído do erro de direito da CE, tendo em conta que a autorização da medida infringe certos diplomas de direito derivado da União, a saber: a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, 25.10.2003, p. 32), alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 140, 5.6.2009, p. 63); a Directiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (JO L 33, 4.2.2006, p. 22); e o Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, 2.8.2002, p. 1).

____________