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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Setembro de 2004 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por Hensotherm AB

(Processo T-366/04)

Língua do processo: sueco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 8 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno interposto por Hensotherm AB, Trelleborg (Suécia). A recorrente é representada por Stefan Hallbäck.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Rudolf Hensel GmbH, Börnsen (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    remeter o processo para a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que esta examine, quanto ao mérito, o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003, por violação de formalidades essenciais,

-    subsidiariamente, apreciar o recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003 e da decisão da Câmara de Recurso de 12 de Julho de 2004, e indeferir o pedido de nulidade da marca comunitária n.º 357.863 interposto pela Rudolf Hensel GmbH,

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada

que foi objecto de um pedido

de nulidade:                    Marca figurativa "HENSOTHERM"

para produtos das classes 2 e 17 (tintas, matérias para calafetar e isolar) - marca comunitária n.º 357.863

Titular da marca comunitária:            A recorrente

Parte que apresentou o pedido de

nulidade:                    Rudolf Hensel GmbH

Marca do requerente do pedido

de nulidade:                    Marca nominativa nacional

"HENSOTHERM" (n.º 213.672) para produtos da classe 2

Decisão da Divisão de anulação:    Declaração de nulidade da marca comunitária "HENSOTHERM" por motivo de risco de confusão com a marca nacional anterior "HENSOTHERM" (n.º 213.672)

Decisão da Câmara de Recurso:        Improcedência do recurso

Fundamentos do recurso:            Violação dos artigos 52.º, n.º 1,

alínea a), e 78.º do Regulamento (CE) n.º 40/94

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