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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Setembro de 2004 por Eric Mathias Fries Guggenheim contra Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

(Processo: T-373/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 12 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), interposto por Eric Mathias Fries Guggenheim, com domicílio em Tessalónica (Grécia), representado por Marc-Albert Lucas, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar ilegal a decisão de 17 de Dezembro de 2003 do Director do Centro sobre a melhoria da Coordenação e da Eficácia do CEDEFOP (A4), na medida em que não prevê vias de recurso para os candidatos aos lugares de "Head of Area" nem processo de selecção dos candidatos a estes lugares;

anular as decisões de 28 de Janeiro de 2004 do Director do CEDEFOP que nomeiam determinadas pessoas como "Head of Area" ou "Acting Head of Area";

caso seja necessário, anular a decisão de 1 de Junho da Comissão de Recurso do CEDEFOP (A17) que indeferiu a sua reclamação administrativa de 6 de Maio de 2004 contra as precedentes decisões impugnadas;

condenar o CEDEFOP nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, agente temporário no CEDEFOP opõe-se às decisões do Director do CEDEFOP, de 28 de Janeiro de 2004, que nomeiam determinadas pessoas como "Head of Area" ou "Acting Head of Area".

O recorrente invoca violação do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Estatuto e do artigo 10.°, primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, na medida em que os agentes do Centro nomeados "Head of Area" foram revestidos de novas funções de alto nível, que necessitam qualificações específicas, sem análise comparativa das suas qualificações e das dos outros funcionários ou agentes do Centro.

Em apoio desse fundamento, o recorrente alega que um pedido de candidaturas e uma selecção dos candidatos para determinadas funções pode ser imposto não apenas por força dos artigos 4.°, 29.° e 45.° do Estatuto, quando se trata de lugares vagos por mutação, promoção ou concurso, mas também por força do interesse do serviço a que o artigo 7.° do Estatuto faz depender as medidas de transferência.

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