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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Setembro de 2004 pela Coopérative d'Exportation du Livre Français (C.E.L.F.) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-372/04)

Língua de processo: francês

Deu entrada em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Coopérative d'Exportation du Livre Français, com sede em Paris, representada por Olivier Schmitt, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2004) 1361 final de 20 de Abril de 2004, relativa a um auxílio aplicado pela França a favor da Coopérative d'Exportation du Livre Français (C.E.L.F.), na medida em que o seu artigo 1.°, primeira frase, qualificou o auxílio a favor da C.E.L.F. para o tratamento de pequenas encomendas de livros de expressão francesa, aplicado pela França entre 1980 e 2001, de auxílio de estado nos termos do artigo 87.°, n.° 1, CE;

-    condenar a Comissão das Comunidades Europeias na quantia de 5 000 euros a título de despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente tem como actividade tratar directamente as encomendas para o estrangeiro de livros, brochuras e quaisquer outros suportes de comunicação e, mais amplamente, executar todas as operações destinadas a desenvolver a promoção da cultura francesa através do mundo. A recorrente indica que, no exercício desta actividade de interesse geral, beneficiou de diversas subvenções pagas pelo Estado francês. A subvenção em causa no presente processo é uma subvenção de exploração concedida à recorrente para compensar o agravamento de custos do tratamento das pequenas encomendas provenientes de livrarias estabelecidas no estrangeiro.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, antes de mais, uma insuficiência de fundamentação da decisão recorrida. Em segundo lugar, invoca a violação dos artigos 86.°, n.° 2, e 87.°, n.° 1, CE.

A recorrente alega que como empresa que gere um serviço de interesse económico geral foi encarregada de executar obrigações de serviço público claramente definidas. Pelo que as quantias pagas pelo Estado estão excluídas da categoria de auxílios de Estado referidos no artigo 87.°, n.° 1, CE.

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