Language of document : ECLI:EU:T:2024:128

Processo T556/22

House Foods Group, Inc.

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

 Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2024

«Variedades vegetais — Concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais à variedade SK20 — Inadmissibilidade do recurso na instância de recurso — Falta de interesse em agir — Artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2100/94»

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Recurso contra a decisão de concessão da proteção a uma variedade vegetal — Recurso interposto pelo requerente da proteção a fim de alterar a descrição oficial da variedade protegida — Alteração sem impacto quanto ao alcance da proteção conferida — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, considerando 11 e artigos 5.°, n.° 1, 2.° e 3.°, 7.°, n.° 1, 13.°, n.os 1 e 2, e 81.°, n.° 1)

(cf. n.os 24, 25, 33‑40)

Resumo

No seu acórdão, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso de anulação interposto pela House Foods Group, Inc. da Decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (a seguir «decisão impugnada»). O Tribunal considera que o reprodutor de uma variedade vegetal não tem interesse em que seja anulada a decisão do ICVV que concede a proteção à sua variedade pelo facto de a descrição oficial dessa variedade não incluir uma característica adicional que reivindicou.

Em 2017, a recorrente apresentou um pedido de proteção comunitária de uma variedade vegetal ao ICVV (1), para a variedade de cebola SK20. No questionário técnico anexo ao pedido, a recorrente fez referência ao «baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico» enquanto característica adicional que pudesse ajudar a distinguir a variedade SK20.

Por Decisão de 3 de maio de 2021, o ICVV concedeu proteção à variedade candidata. Todavia, a descrição oficial da variedade SK20 não continha a característica adicional em causa, uma vez que o ICVV considerou que o resultado do exame técnico (2) tinha sido concluído com base nas características padrão que figuram no protocolo técnico aplicável, pelo que não era necessário tomar em consideração a característica adicional reivindicada pela recorrente no exame técnico.

Através da decisão impugnada, a instância de recurso do ICVV julgou inadmissível o recurso através do qual a recorrente pedia que o baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico fosse incluído na descrição oficial da variedade. A instância de recurso considerou que a recorrente não tinha interesse em agir, uma vez que não impugnou a decisão de concessão do direito de proteção comunitária das variedades vegetais à variedade SK20.

Apreciação do Tribunal

Pronunciando‑se sobre o interesse em agir da recorrente, o Tribunal Geral examina se a alteração da descrição da variedade protegida que acompanha a decisão de concessão da proteção lhe pode proporcionar um benefício.

O Tribunal começa por indicar que a concessão de direitos de proteção a uma variedade candidata não exige que se avaliem exaustivamente todas as características desta variedade, mas apenas as que revestem uma certa importância para a sua aptidão para ser protegida e, nomeadamente, para a sua distinção (3). Assim, o exame técnico visa apenas determinar se a variedade candidata é suficientemente distinta, homogénea e estável relativamente a outras variedades. No entanto, o seu objetivo não é avaliar todas as características da variedade candidata, nem a utilidade ou o valor comercial das referidas características.

Além disso, a descrição oficial da variedade feita pelo organismo de exame constitui um resumo das observações efetuadas durante o exame técnico e reflete apenas certas características específicas que são suficientes para demonstrar a distinção da variedade.

Em seguida, o Tribunal lembra que, para que uma variedade vegetal seja protegida, basta que se distinga em, pelo menos, uma das características resultantes do seu genótipo (4). Por conseguinte, mesmo que a característica adicional reivindicada pela recorrente constasse da descrição oficial da variedade SK20, isso não teria tido impacto na proteção conferida a esta variedade. Com efeito, uma nova variedade que apresente o mesmo baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico pode, ainda assim, ser protegida, desde que apresente uma ou várias outras características adicionais que a distingam da variedade da recorrente.

Por último, o Tribunal constata que o aditamento da característica adicional à descrição da variedade protegida não pode conferir nenhum benefício à recorrente, uma vez que a proteção incide sobre o próprio material vegetal, tal como definido pelo conjunto das características que resultam do seu genótipo, independentemente de constarem ou não da descrição oficial da variedade (5).

Assim, ao concluir que o aditamento da característica adicional na descrição oficial da variedade em nada alteraria o alcance da proteção da variedade SK20, o Tribunal confirma que a instância de recurso considerou corretamente que a recorrente não tinha interesse em agir.


1      Nos termos do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).


2      O exame técnico na aceção do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 visa controlar o cumprimento dos critérios de distinção, de homogeneidade e de estabilidade.


3      V. décimo primeiro considerando e artigo 5.°, n.° 2, primeiro travessão, bem como artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2100/94.


4      V. artigo 5.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 2100/94, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento.


5      V. artigo 5.°, n.os 1, 2 e 3, e artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94.