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Acção intentada em 24 de Julho de 2008 - BASF Plant Science e o./Comissão

(Processo T-293/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: BASF Plant Science GmbH (Ludwigshafen, Alemanha), Plant Science Sweden AB (Svalöv, Suécia), Amylogene HB (Svalöv, Suécia) e BASF Plant Science Holding GmbH (Ludwigshafen, Alemanha) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, U. Zinsmeister, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Julgar a presente acção admissível e procedente;

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias previstas no artigo 18.º da Directiva 2001/18/CE, de 12 de Março de 2001, e no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, e não tendo adoptado a Decisão Amflora, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destes artigos; a título subsidiário,

Anular a decisão da Comissão que concedeu mandato à AEAM "para emitir um parecer consolidado sobre o recurso a marcadores genéticos resistentes a antibióticos (MRA) utilizados como marcadores genéticos em plantas geneticamente modificadas", de 14 de Maio de 2008, e que suspendeu o procedimento de adopção da Decisão Amflora, notificada às demandantes por ofício de 19 de Maio de 2008;

Deferir as medidas de instrução requeridas;

Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas efectuadas na presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes sustentam que, não tendo adoptado uma decisão sobre o pedido de autorização de colocação no mercado de uma batata geneticamente modificada (batata "Amflora") para uso industrial, apresentado ao abrigo da Directiva 2001/18/CEE 1, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18. º, n.º 1, desta directiva e do artigo 5. º, n. º 6, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (a seguir "decisão sobre a comitologia") 2 e, por conseguinte, se absteve de agir na acepção do artigo 232.º CE.

As demandantes alegam que o dever que incumbe à Comissão de adoptar tal decisão dentro do prazo previsto na Directiva 2001/18/CE é ainda confirmado por certo número de factores, designadamente (a) a necessidade de preservar o equilíbrio institucional, (b) a tomada em consideração da base legal para o pedido da Comissão e (c) os princípios gerais do direito comunitário.

Todavia e para o caso de o Tribunal concluir que o ofício de 19 de Maio de 2008 da Comissão constitui a definição da posição da instituição e que, portanto, é inadmissível o pedido de declaração da omissão apresentado pelas demandantes, estas requerem a título subsidiário que o Tribunal anule a decisão da Comissão de 14 de Maio de 2008 que conferiu mandato à AEAM para emissão de um parecer consolidado e que suspendeu o procedimento, na pendência da quinta avaliação científica, de adopção da decisão controvertida.

As demandantes alegam que, tendo adoptado a decisão impugnada e, portanto, protelado mais ainda a adopção da Decisão Amflora, a Comissão infringiu o artigo 18.º, n.º 1, da Directiva 2001/18 e o artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, da decisão sobre a comitologia, que impunham a adopção da Decisão Amflora no prazo de 120 dias após o início do procedimento comunitário, bem como os princípios fundamentais do direito comunitário da proporcionalidade, da boa administração, da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não discriminação.

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1 - Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

2 - Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO C 184, p. 23).