Language of document : ECLI:EU:T:2011:509

Processo T-343/10

Etimine SA e AB Etiproducts Oy

contra

Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias que suscitam grande preocupação – Não afectação directa – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios – Decisão da Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA) que identifica os boratos como substâncias que suscitam grande preocupação

[Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 2 e 3, 31.°, n.° 9, alínea a), 33.°, 34.°, alínea a), 59.° e Anexo XIV]

A afectação directa do recorrente, enquanto requisito da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoa singular ou colectiva contra uma decisão que não lhe é dirigida, exige que a medida incriminada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, uma vez que esta tem carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias.

A este respeito, importa considerar que a Decisão da Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA) que identifica os boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, com vista à sua inclusão na lista do Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, conforme alterado, não produz efeitos directos na situação jurídica de um recorrente, importador de boratos, tendo em conta as obrigações previstas no dito regulamento quando esteja demonstrado, por um lado, que a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, não constituía uma informação nova susceptível de afectar as medidas de gestão dos riscos ou relativa aos efeitos perigosos, na acepção do artigo 31.°, n.° 9, alínea a), do referido regulamento, de modo que o recorrente não era obrigado a proceder à actualização da ficha de dados de segurança e, por outro, que as obrigações de informação decorrentes do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 33.° e do artigo 34.°, alínea a), do mesmo regulamento, não dizem respeito ao recorrente.

Além disso, o simples facto de um acto ser susceptível de influenciar a situação material da recorrente não basta para que se considere que esse facto lhe diz directamente respeito. Só a existência de circunstâncias específicas permite a um litigante, que afirma que o acto se repercute sobre a sua posição no mercado, interpor um recurso com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A recorrente, uma vez que alegou apenas que os seus clientes terão reservas em continuar a comprar produtos que figuram numa lista das substâncias candidatas não demonstra a existência de tais circunstâncias específicas.

(cf. n.os 22, 24, 37, 39 a 41)