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Ação intentada em 3 de maio de 2024 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-331/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Ruiz García e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 7, e do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água 1 , no que diz respeito aos planos de gestão das bacias hidrográficas relativos às regiões hidrográficas ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote e ES125 La Palma;

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, e do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações 1 , no que diz respeito aos planos de gestão do risco de inundação relativos às regiões hidrográficas ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote e ES125 La Palma; e

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão alega que, uma vez que Espanha não reviu nem atualizou os planos de gestão das bacias hidrográficas relativos às regiões hidrográficas ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote e ES125 La Palma, apesar de o prazo para o fazer ter terminado em 22 de dezembro de 2021, e uma vez que também não enviou estes planos revistos à Comissão antes de 22 de março de 2022, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 13.°, n.° 7, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE.

Em segundo lugar, a Comissão alega que, uma vez que Espanha não reviu nem atualizou, para o caso de virem a ser necessários, os planos de gestão do risco de inundação relativos às regiões hidrográficas ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote e ES125 La Palma, apesar de o prazo para o fazer ter terminado em 22 de dezembro de 2021, e e uma vez que também não enviou estes planos à Comissão antes de 22 de março de 2022, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 14.°, n.° 3, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE.

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1 JO 2000, L 327, p. 1

1 JO 2007, L 288, p. 27