Language of document : ECLI:EU:T:2011:6

Processo T‑362/08

IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds gGmbH

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos à realização de um projecto industrial numa zona protegida nos termos da Directiva 92/43/CEE – Documentos que emanam de um Estado‑Membro – Oposição manifestada pelo Estado‑Membro – Recusa parcial de acesso – Excepção relativa à política económica de um Estado‑Membro – Artigo 4, n.os 5 a 7, do Regulamento n.° 1049/2001»

Sumário do acórdão

1.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Documentos emanados de um Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3 e 5)

2.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do interesse público – Documentos emanados de um Estado‑Membro

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1, alínea a), e 5]

3.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigo 235.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, 9.° e 11.°, n.° 2)

4.      União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Obrigação de autorizar o acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3 e 6)

1.      Em caso de correspondência entre a decisão de uma instituição que não autoriza o acesso a um documento que emana de um Estado‑Membro, por um lado, e o pedido que este apresentou ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, por outro, é da competência do juiz da União fiscalizar, a pedido do requerente a quem foi oposta uma recusa de acesso pela instituição solicitada, se essa recusa pode ser validamente fundamentada nas excepções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, e se essa recusa resulta da apreciação das mesmas pela própria instituição ou pelo Estado‑Membro em causa. Conclui‑se que, devido à aplicação do n.° 5 do artigo 4.° desse regulamento, o controlo a efectuar pelo juiz da União não é necessariamente um controlo prima facie. A aplicação desta disposição não o impede de proceder a um controlo integral da decisão de recusa da Comissão, que deve, designadamente, respeitar o dever de fundamentação e que assenta na apreciação material, pelo Estado‑Membro em causa, da aplicabilidade das excepções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.° do referido regulamento.

A fiscalização integral, pelo juiz da União, da aplicabilidade das excepções materiais em causa não implica obrigatoriamente que a instituição, autora da decisão, esteja, ou não, habilitada a efectuar um controlo completo da oposição manifestada pelo Estado‑Membro ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001. Mesmo que a referida instituição tenha recusado o acesso a um documento que emana de um Estado‑Membro após ter concluído, com base num controlo prima facie, que, em seu entender, os fundamentos da oposição apresentados por esse Estado‑Membro não foram invocados de forma manifestamente inadequada, o controlo do juiz da União não está limitado, por força do disposto no artigo 4.°, n.° 5, a um controlo prima facie da aplicabilidade das excepções materiais previstas nos n.os 1 a 3 dessa disposição, pois fiscaliza a aplicabilidade dessas excepções com base na apreciação material efectuada pelo Estado‑Membro em causa.

(cf. n.os 86 a 88)

2.      No que diz respeito ao alcance da fiscalização da legalidade de uma decisão de recusa de acesso a um documento pelo juiz da União, no quadro da aplicação de uma das excepções materiais visadas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, importa reconhecer à instituição, autora da decisão, um amplo poder de apreciação para determinar se a divulgação de documentos que pertencem aos domínios abrangidos pelas referidas excepções pode prejudicar o interesse público. Essa margem de apreciação baseia‑se, designadamente, no facto de essa decisão de recusa ter um carácter complexo e delicado que obriga a um especial grau de prudência e na circunstância de os critérios enunciados no referido artigo 4.°, n.° 1, alínea a), serem muito genéricos.

Este raciocínio continua válido se, no caso de recusa de uma instituição em permitir o acesso a um documento que emana de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, a aplicação de uma excepção material prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse diploma assentar na apreciação do Estado‑Membro. Com efeito, a apreciação da questão de saber se a divulgação de um documento prejudica os interesses protegidos por essas excepções materiais pode integrar as responsabilidades políticas desse Estado‑Membro. Nesse caso, o Estado‑Membro deve dispor, como a instituição, de uma ampla margem de apreciação.

A fiscalização a exercer pelo juiz da União deve, portanto, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

(cf. n.os 104 a 105 e 107)

3.      No caso de uma decisão de recusa de acesso a um documento, ao abrigo de uma excepção prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a fundamentação deve incluir explicações quanto à questão de saber como é que o acesso a esse documento pode, em concreto, prejudicar efectivamente o interesse protegido por essa excepção. Porém, pode ser impossível apresentar as razões que justificam a confidencialidade do documento, independentemente de se tratar ou não de um documento sensível na acepção do artigo 9.° desse regulamento, sem divulgar o seu conteúdo, privando assim a excepção daquilo que é a sua finalidade essencial.

A necessidade de não revelar elementos susceptíveis de, indirectamente, prejudicar os interesses que as referidas excepções têm, especificamente, por objectivo proteger é sublinhada, nomeadamente, pelo artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Esta disposição prevê, designadamente, que, quando um documento, independentemente de ser sensível ou não na acepção do artigo 9.° desse regulamento, seja objecto de uma referência no registo de uma instituição, essa referência deve ser concebida de forma a não prejudicar a protecção dos interesses a que se refere o artigo 4.° do mesmo regulamento.

(cf. n.os 110 a 112)

4.      O n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não está indissociavelmente ligado aos n.os 1 a 3 dessa mesma disposição. Com efeito, embora a análise concreta das excepções previstas nessas disposições seja efectivamente uma condição necessária para se decidir da possibilidade de se permitir um acesso parcial ao documento, o exame dessa possibilidade não diz respeito às condições de aplicação das excepções em causa. A necessidade desse exame decorre do princípio da proporcionalidade. Com efeito, no quadro do referido artigo 4.°, n.° 6, há que determinar se o objectivo prosseguido com a recusa de acesso a um documento pode ser alcançado mesmo no caso de só serem censuradas as passagens que podem prejudicar o interesse protegido.

As condições de aplicação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 devem, portanto, ser examinadas separadamente e num estádio de análise diferente do das excepções ao direito de acesso previstas nos n.os 1 a 3 dessa disposição.

(cf. n.os 147 e 148)