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Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 - Hidalgo / IHMI - Bodegas Hidalgo - La Gitana (HIDALGO)

(Processo T-365/08)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Emílio Hidalgo, S.A. (Jerez de la Frontera, Espanha) (Representante: M. Esteve Sanz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Hidalgo - La Gitana, S.A. (Sanlucar de Barrameda, Cádis, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008, notificada à recorrente em 18 de Junho de 2008, no processo R 1329/2007-4:

condenar o IHMI e, eventualmente, a interveniente, nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e nas despesas do recurso perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "HIDALGO" (pedido de registo n.° 4 032 108) para produtos da classe 33 "Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas)".

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Hidalgo - La Gitana S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola "HIDALGO", para produtos da classe 33 ("Vinhos em geral e, em especial, os vinhos que ostentem as denominações de origem Jeréz e Manzanilla").

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 73.° e 61.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (a seguir "RMC") e dos direitos de defesa da recorrente, pelo facto de a decisão impugnada se ter baseado num documento sobre o qual a recorrente não se pôde pronunciar.

A recorrente alega igualmente:

a violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do RMC, na medida em que a decisão recorrida considera que os vinhos são idênticos a outras bebidas alcoólicas da classe 33, distintas dos vinhos.

a violação dos artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e do princípio da coexistência e da equivalência entre marcas nacionais e comunitárias.

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