Language of document : ECLI:EU:T:2013:442

Processo T‑376/10

(publicação por excertos)

Mamoli Robinetteria SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Direitos de defesa — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Exceção de ilegalidade — Conceito de acordo — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Gravidade — Coeficiente do montante adicional»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Exceção de ilegalidade — Alcance — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Comunicação sobre a cooperação — Inclusão — Requisitos

(Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 8 a 27 e 29)

2.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 — Poder de apreciação atribuído à Comissão pelo referido artigo — Comunicação sobre a cooperação — Falta de base legal — Inexistência — Violação do princípio da separação de poderes — Inexistência — Violação dos princípios da transparência, da boa administração e da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamentos n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

1.      O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão de que é destinatária ou que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores, que, ainda que não tenham a forma de um regulamento, constituem a base jurídica da decisão impugnada, se essa parte não dispôs do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação. Na medida em que o artigo 277.° TFUE não tem por objetivo permitir que uma parte conteste a aplicabilidade de qualquer ato de caráter geral em apoio de um qualquer recurso, o ato geral cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto que é objeto do recurso e deve existir uma relação jurídica direta entre a decisão individual impugnada e o ato geral em causa.

No que respeita à Comunicação da Comissão sobre a imunidade de coimas e a redução do respetivo montante nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão prevê nela, nos n.os 8 a 27, por um lado, de forma geral e abstrata, os requisitos que as empresas devem preencher para beneficiarem de uma redução total ou parcial das coimas em matéria de infrações ao artigo 101.° TFUE e, no n.° 29, por outro, que a referida comunicação cria expetativas legítimas às empresas. Embora seja certo que a Comissão não adota as decisões que constatam uma infração às regras de concorrência com base na Comunicação sobre a cooperação, uma vez que tais decisões assentam no artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003, pode, no entanto, existir uma relação jurídica direta entre essas decisões e o ato geral constituído pela Comunicação sobre a cooperação. É nomeadamente o que sucede quando a Comissão recebe, com base em pedidos de redução feitos por concorrentes no âmbito da Comunicação sobre a cooperação, informações que lhe permitem efetuar inspeções e reunir informações e provas que a levaram a adotar a sua decisão.

Quando uma empresa não possa requerer a anulação da Comunicação sobre a cooperação, enquanto ato geral, a referida comunicação pode ser objeto de uma exceção de ilegalidade.

(cf. n.os 48‑52)

2.      Em matéria de concorrência, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, atual artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, não enumera de forma limitativa os critérios que a Comissão pode ter em conta para fixar o montante da coima. Por este motivo, o comportamento da empresa no decurso do procedimento administrativo pode fazer parte dos elementos que há que ter em consideração no momento dessa fixação. A este respeito, a redução total ou parcial de coimas proposta às empresas, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre a imunidade de coimas e a redução do respetivo montante nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas, visa facilitar a descoberta e a aplicação de sanções por parte da Comissão às empresas que participam em acordos secretos. Nestas condições, foi em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que a Comissão pôde, com uma preocupação de transparência e de igualdade de tratamento, definir as condições nas quais todas as empresas que com ela cooperam podiam ter beneficiado de uma redução total ou parcial das coimas.

Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos relativos à falta de base jurídica para adotar a Comunicação sobre a cooperação, à violação dos princípios de separação de poderes, de transparência, de boa administração bem como do princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 54‑59)