Language of document : ECLI:EU:T:2021:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

3 de fevereiro de 2021 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

No processo T‑258/20,

Oleksandr Viktorovych Klymenko, residente em Moscovo (Rússia), representado por M. Phelippeau, advogada,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e P. Mahnič, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1), na medida em que estes atos mantêm o nome do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Spielmann, presidente, O. Spineanu‑Matei e R. Mastroianni (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo inscreve‑se no âmbito do contencioso associado às medidas restritivas adotadas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na sequência da repressão das manifestações na Praça da Independência em Kiev (Ucrânia) em fevereiro de 2014.

2        O recorrente, Oleksandr Viktorovych Klymenko, desempenhou as funções de ministro do Tesouro e dos Impostos da Ucrânia.

3        Em 5 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26). Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1).

4        Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119 precisam o seguinte:

«(1)      Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência na Ucrânia e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem‑se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2)      Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.»

5        O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119 dispõe o seguinte:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

6        As modalidades deste congelamento de fundos estão definidas no artigo 1.o, n.os 3 a 6, da Decisão 2014/119.

7        Em conformidade com a Decisão 2014/119, o Regulamento n.o 208/2014 impõe a adoção das medidas restritivas em causa e define as suas modalidades em termos idênticos, em substância, aos da referida decisão.

8        Os nomes das pessoas visadas pela Decisão 2014/119 e pelo Regulamento n.o 208/2014 constam da lista que figura no anexo da referida decisão e no anexo I do referido regulamento (a seguir «lista») com, nomeadamente, a fundamentação da sua inclusão. Inicialmente, o nome do recorrente não figurava na lista.

9        A Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014 foram alterados pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33) (a seguir, em conjunto, «atos de abril de 2014»).

10      Através dos atos de abril de 2014, o nome do recorrente foi acrescentado à lista, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e com a fundamentação seguinte:

«Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.»

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2014, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑494/14, que tinha por objeto, nomeadamente, a anulação dos atos de abril de 2014, na parte em que lhe diziam respeito.

12      Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e o Regulamento (UE) 2015/138, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).

13      A Decisão 2015/143 precisou, a partir de 31 de janeiro de 2015, os critérios de inclusão das pessoas visadas pelo congelamento de fundos. Em especial, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 foi substituído pelo texto seguinte:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a)      Por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b)      Por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

14      O Regulamento 2015/138 alterou o Regulamento n.o 208/2014 em conformidade com a Decisão 2015/143.

15      Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2015»). A Decisão 2015/364 substituiu, por um lado, o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando a aplicação das medidas restritivas, no que respeitava ao recorrente, até 6 de março de 2016, e, por outro, alterou o anexo desta última decisão. O Regulamento de Execução 2015/357 alterou, em consequência, o anexo I do Regulamento n.o 208/2014.

16      Através dos atos de março de 2015, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e a nova fundamentação seguinte:

«Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.»

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2015, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑245/15, destinado, nomeadamente, à anulação dos atos de março de 2015, na parte em que lhe diziam respeito.

18      Em 4 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/318, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2016, L 60, p. 76), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2016, L 60, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2016»).

19      Através dos atos de março de 2016, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada, nomeadamente, no que diz respeito ao recorrente, até 6 de março de 2017, sem que a fundamentação da sua designação tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015.

20      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2016, o recorrente adaptou a petição relativa ao processo T‑245/15, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a fim de pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2016, na parte em que lhe diziam respeito.

21      Por Despacho de 10 de junho de 2016, Klymenko/Conselho (T‑494/14, EU:T:2016:360), adotado com fundamento no artigo 132.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso acima referido no n.o 11, declarando‑o manifestamente procedente e anulando, portanto, os atos de abril de 2014, na medida em que visavam o recorrente.

22      Em 3 de março de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/381, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2017, L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2017, L 58, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2017»).

23      Através dos atos de março de 2017, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada até 6 de março de 2018, sem que a fundamentação da designação do recorrente tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015.

24      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2017, o recorrente adaptou novamente a petição relativa ao processo T‑245/15, a fim de pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2017, na parte em que lhe diziam respeito.

25      Por Acórdão de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho (T‑245/15, não publicado, EU:T:2017:792), o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os pedidos do recorrente referidos nos n.os 17, 20 e 24, supra.

26      Em 5 de janeiro de 2018, o recorrente interpôs recurso no Tribunal de Justiça, registado com o número de processo C‑11/18 P, do Acórdão de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho (T‑245/15, não publicado, EU:T:2017:792).

27      Em 5 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/333, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2018, L 63, p. 48), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2018, L 63, p. 5) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2018»).

28      Através dos atos de março de 2018, a aplicação das medidas restritivas em causa foi prorrogada até 6 de março de 2019, e isto sem que a fundamentação da designação do recorrente tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015.

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2018, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑274/18, destinado à anulação dos atos de março de 2018, na parte em que lhe diziam respeito.

30      Em 4 de março de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/354, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2019, L 64, p. 7), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2019, L 64, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2019»).

31      Através dos atos de março de 2019, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada até 6 de março de 2020 e o nome do recorrente foi mantido na lista, com a mesma fundamentação recordada no n.o 16, supra, acompanhada de uma clarificação relativa ao respeito dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva durante o processo penal em que o Conselho se tinha baseado.

32      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de maio de 2019, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número de processo T‑295/19, destinado à anulação dos atos de março de 2019, na parte em que lhe diziam respeito.

33      Por Acórdão de 11 de julho de 2019, Klymenko/Conselho (T‑274/18, EU:T:2019:509), o Tribunal Geral anulou os atos de março de 2018 na parte em que diziam respeito ao recorrente.

34      Por Acórdão de 26 de setembro de 2019, Klymenko/Conselho (C‑11/18 P, não publicado, EU:C:2019:786), o Tribunal de Justiça anulou, por um lado, o Acórdão de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho (T‑245/15, não publicado, EU:T:2017:792) (v. n.o 25, supra), e, por outro, os atos de março de 2015, de março de 2016 e de março de 2017 na parte em que diziam respeito ao recorrente.

35      Entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020, o Conselho e o recorrente trocaram várias cartas acerca da possível prorrogação das medidas restritivas em causa contra este último. Em especial, o Conselho transmitiu várias cartas da Procuradoria‑Geral da Ucrânia (a seguir «PGU») ao recorrente relativamente aos processos penais contra este último e com base nas quais se baseava para considerar a referida prorrogação.

36      Em 5 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/373, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2020, L 71, p. 10) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (JO 2020, L 71, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados»).

37      Através dos atos impugnados, a aplicação das medidas restritivas em causa foi prorrogada até 6 de março de 2021 e o nome do recorrente foi mantido na lista, com a mesma fundamentação recordada no n.o 16, supra, acompanhada de uma clarificação redigida nos seguintes termos:

«Estão ainda pendentes os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos. A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Oleksandr Viktorovych Klymenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas Decisões do juiz de instrução de 1 de março de 2017 e 5 de outubro de 2018 que autorizam uma instrução especial do processo à revelia, pelas decisões do juiz de instrução de 8 de fevereiro de 2017 e de 19 de agosto de 2019 que autorizam uma medida de segurança na forma de uma medida de prisão preventiva, e pelo facto de estar em curso, por parte da defesa, o processo de tomada de conhecimento das peças do processo penal.»

38      Por carta de 6 de março de 2020, o Conselho informou o recorrente da manutenção das medidas restritivas contra si. Respondeu às observações do recorrente formuladas na carta de 23 de janeiro de 2020 e comunicou‑lhe os atos recorridos. Além disso, indicou‑lhe o prazo para apresentar observações antes da tomada da decisão sobre a eventual manutenção do seu nome na lista.

 Factos posteriores à interposição do presente recurso

39      Por Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho (T‑295/19, EU:T:2020:287), o Tribunal Geral anulou os atos de março de 2019 na parte em que diziam respeito ao recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

40      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de maio de 2020, o recorrente interpôs o presente recurso.

41      Em 17 de julho de 2020, o Conselho apresentou a sua contestação.

42      Por carta de 29 de julho de 2020, o recorrente foi convidado, em conformidade com o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a apresentar uma réplica sobre os argumentos do Conselho relativos ao segundo fundamento, respeitante, nomeadamente, a um erro de apreciação, tendo em conta a apreciação feita pelo Tribunal Geral no âmbito do Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho (T‑295/19, EU:T:2020:287).

43      A réplica foi entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de setembro de 2020.

44      A tréplica foi apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2020. Nessa mesma data, foi encerrada a fase escrita do processo.

45      Por força do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes no processo principal não tiverem apresentado um pedido de fixação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral pode decidir julgar o recurso sem fase oral. No caso em apreço, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, decidiu, na falta de tal pedido, julgar o recurso sem fase oral.

46      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas;

47      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        a título subsidiário, se os atos impugnados forem anulados na parte em que dizem respeito ao recorrente, ordenar a manutenção dos efeitos da Decisão 2020/373 até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2020/370 produza efeitos;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

48      O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, a um erro manifesto de apreciação e a um desvio de poder, o terceiro, em substância, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o quarto, à falta de base legal e, o quinto, à violação do direito de propriedade.

49      Antes de mais, importa examinar os segundo e terceiro fundamentos, considerados em conjunto, na medida em que têm por objetivo, nomeadamente, acusar o Conselho de não ter verificado se as autoridades ucranianas respeitaram os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, o que terá resultado num erro de apreciação cometido com a adoção dos atos impugnados.

50      No âmbito destes fundamentos, o recorrente alega, nomeadamente, que o Conselho não verificou se os processos penais que lhe diziam respeito e que têm, respetivamente, a referência 42017000000000113 (a seguir «processo 113») e a referência 42014000000000521 (a seguir «processo 521»), nos quais se baseou quando decidiu manter as medidas restritivas contra si, tinham decorrido no respeito dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

51      Segundo o recorrente, as respostas da PGU às questões submetidas pelo Conselho, relativas ao respeito dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, ao estado dos processos penais que lhe dizem respeito e à competência das diferentes autoridades de investigação em causa, às relações entre estas e à transferência dos inquéritos de uma para outra, não eram satisfatórias. Por conseguinte, acusa essencialmente o Conselho de ter efetuado controlos insuficientes e de ter ignorado as provas, que o recorrente lhe forneceu, das irregularidades processuais cometidas pelas autoridades ucranianas e a falta de independência destas.

52      Em primeiro lugar, alega que, em 20 de junho de 2019, o seu nome não figurava na lista das pessoas procuradas a nível internacional elaborada pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) (a seguir «lista das pessoas procuradas pela Interpol»), como resulta dos certificados emitidos pelo secretariado da comissão de controlo dos ficheiros desta.

53      Em segundo lugar, o recorrente acusa o Conselho de não ter efetuado nenhuma verificação quanto ao respeito dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva à luz da transferência dos inquéritos preliminares, que já tinham sido encerrados, para o Gabinete nacional de luta contra a corrupção na Ucrânia, mais de seis anos após a abertura dos mesmos.

54      Em terceiro lugar, alega que a Decisão do juiz de instrução do Tribunal Distrital de Petchersk (Kiev) (a seguir «Tribunal de Petchersck») de 5 de outubro de 2018 (a seguir «Decisão do juiz de instrução de 5 de outubro de 2018»), que autoriza a abertura de uma instrução especial do processo à revelia, não foi adotada com observância dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

55      Em quarto lugar, o recorrente considera que a duração dos processos instaurados contra si na Ucrânia não é razoável, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que é evidente que o único objetivo prosseguido pelas autoridades ucranianas é justificar a manutenção das medidas restritivas em causa, uma vez que, quase todos os anos, a PGU faz referência a um processo diferente, numerado de forma diferente, mas que visa sistematicamente as mesmas infrações. Por conseguinte, a duração excessiva dos inquéritos preliminares é apenas imputável às autoridades encarregadas dos mesmos, que não tomaram nenhuma decisão de submeter o processo a um tribunal.

56      Em definitivo, considera que o Conselho violou as suas obrigações de verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, apesar de este ter, inúmeras vezes, denunciado a sua violação.

57      Na réplica, o recorrente alega, além disso, que a Câmara de Recurso do Tribunal Superior anticorrupção ucraniano, por Acórdão de 13 de maio de 2020 (a seguir «Acórdão de 13 de maio de 2020»), anulou a Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019 que aprovou uma medida de prisão preventiva (a seguir «Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019»), com fundamento no facto de não estar preenchido um dos requisitos, segundo o Código de Processo Penal ucraniano (a seguir «Código de Processo Penal»), para a adoção de tal decisão, a saber, que o nome da pessoa em causa figure numa lista internacional de pessoas procuradas.

58      O Conselho alega que resulta da correspondência com o recorrente que tomou em consideração as observações deste, que verificou o seu bem‑fundado, tendo colocado também questões precisas e obtido esclarecimentos junto das autoridades ucranianas, e que, tendo em conta as informações recebidas por estas últimas, considerou que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente não tinham sido violados e que havia motivos suficientes para manter o nome do recorrente na lista.

59      De resto, por um lado, o recorrente exerceu o seu direito de ser representado por um advogado na Ucrânia nos processos que lhe diziam respeito e fez um uso útil dos seus direitos, pelo que os seus recursos foram por vezes bem‑sucedidos. Por outro lado, não resulta da correspondência que o recorrente enviou ao Conselho que tenha utilizado as vias de oposição ou de impugnação disponíveis ao abrigo do Código de Processo Penal relativamente a determinadas situações processuais, tais como a suspensão das investigações ou o facto de estas não terem sido concluídas dentro do prazo previsto.

60      Além disso, o Conselho recorda que foram proferidas várias decisões judiciais em relação ao recorrente. Trata‑se das Decisões do juiz de instrução de 1 de março de 2017 e de 5 de outubro de 2018, que autorizaram a abertura de uma instrução especial à revelia, no âmbito, respetivamente, do processo 113 e do processo 521, bem como da Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019, que aprovou uma medida de prisão preventiva no âmbito do processo 113. À luz desta última, o juiz de instrução constatou que a suspeita tinha sido validamente notificada em 2014 e que o nome do recorrente tinha sido incluído na lista internacional das pessoas procuradas em 10 de junho de 2019. A este respeito, o Conselho considera que os certificados de não inclusão na lista das pessoas procuradas pela Interpol apresentados pelo recorrente não são conclusivos, por serem posteriores à data em que se indicava que o nome do recorrente não figurava na referida lista, a saber, 10 de outubro de 2018.

61      Finalmente, o Conselho considera que pôde verificar que tinham sido adotadas várias decisões durante a condução dos processos penais relativos ao recorrente no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste.

62      No que se refere aos argumentos do recorrente relativos à duração pretensamente excessiva dos inquéritos e ao facto de não ter sido deduzida acusação contra si, o Conselho observa que pediu e obteve esclarecimentos sobre esta questão junto das autoridades ucranianas e que as instruções do processo 113 e do processo 521 foram encerradas em 2017 e em outubro de 2018, respetivamente, e que a defesa está neste momento a familiarizar‑se com os autos do processo, o que indica uma evolução processual.

63      Por último, o Conselho alega que o Acórdão de 13 de maio de 2020 não pode ser tomado em consideração para apreciar a legalidade dos atos impugnados, uma vez que é posterior à adoção destes. Além disso, e em todo o caso, por um lado, esse acórdão apenas diz respeito ao processo 113 e, por outro, confirma, por seu turno, que o recorrente pôde exercer os seus direitos.

64      Resulta de jurisprudência assente que, quando procedem à fiscalização de medidas restritivas, as jurisdições da União Europeia devem assegurar uma fiscalização, em princípio completa, da legalidade de todos os atos da União à luz dos direitos fundamentais que fazem parte da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, nomeadamente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e os direitos de defesa, conforme consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 59 e jurisprudência referida).

65      A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige que, ao fiscalizar a legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa na lista das pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que reveste alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à referida decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da verosimilhança abstrata dos fundamentos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou, pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base aos referidos atos, são justificados (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 60 e jurisprudência referida).

66      A adoção e a manutenção de medidas restritivas como as previstas na Decisão 2014/119 e no Regulamento n.o 208/2014, conforme alterados, tomadas contra uma pessoa que tenha sido identificada como responsável por um desvio de fundos pertencentes a um Estado terceiro, assentam, em substância, na decisão de uma autoridade deste, competente a este respeito, de instaurar e de conduzir um inquérito penal relativo a essa pessoa e respeitante a infrações de desvio de fundos públicos (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 61 e jurisprudência referida).

67      Assim, embora, ao abrigo do critério de inclusão, conforme recordado no n.o 13, supra, o Conselho possa basear medidas restritivas na decisão de um Estado terceiro, a obrigação que incumbe a esta instituição, de respeitar os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica que o Conselho deva certificar‑se do respeito dos referidos direitos pelas autoridades do Estado terceiro que adotou a referida decisão (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 62 e jurisprudência referida).

68      A exigência de verificação, pelo Conselho, de que as decisões dos Estados terceiros em que pretende basear‑se foram adotadas no respeito dos referidos direitos visa garantir que a adoção ou a manutenção das medidas de congelamento de fundos só se verifique com uma base factual suficientemente sólida e, deste modo, proteger as pessoas ou as entidades em causa. Assim, o Conselho só pode considerar que a adoção ou a manutenção de tais medidas assenta numa base factual suficientemente sólida depois de ele próprio ter verificado se os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados aquando da adoção da decisão do Estado terceiro em causa na qual pretende basear‑se (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 63 e jurisprudência referida).

69      Por outro lado, embora a circunstância de o Estado terceiro fazer parte dos Estados que aderiram à CEDH implique uma fiscalização, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), dos direitos fundamentais garantidos pela CEDH, os quais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, fazem parte do direito da União como princípios gerais, essa circunstância não pode, contudo, tornar supérflua a exigência de verificação recordada no n.o 68, supra (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 64 e jurisprudência referida).

70      Segundo a jurisprudência, o Conselho é obrigado a apresentar, na exposição dos motivos relativos à adoção ou à manutenção das medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade, mesmo de forma sucinta, as razões pelas quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual pretende basear‑se foi adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Assim, cabe ao Conselho, a fim de satisfazer o seu dever de fundamentação, indicar, na decisão que impõe medidas restritivas, que verificou se a decisão do Estado terceiro em que baseia essas medidas foi adotada no respeito desses direitos (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 65 e jurisprudência referida).

71      Em definitivo, quando baseia a adoção ou a manutenção de medidas restritivas, como as do caso em apreço, na decisão de um Estado terceiro de instaurar e de conduzir um processo penal por desvio de fundos ou ativos públicos por parte da pessoa em causa, o Conselho deve, por um lado, certificar‑se de que, no momento da adoção da referida decisão, as autoridades desse Estado terceiro respeitaram os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva da pessoa que é objeto do processo penal em causa e, por outro, mencionar, na decisão que impõe medidas restritivas, as razões pelas quais considera que a referida decisão do Estado terceiro foi adotada no respeito desses direitos (Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 66).

72      É à luz destes princípios jurisprudenciais que se deve analisar se o Conselho respeitou essas obrigações.

73      A título preliminar, há que salientar que, embora seja verdade que o Conselho mencionou, nos atos impugnados (v. n.o 37, supra), as razões pelas quais tinha considerado que a decisão das autoridades ucranianas de instaurar e de conduzir um processo penal por desvio de fundos ou ativos públicos em relação ao recorrente tinha sido adotada no respeito dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, importa, no entanto, verificar se o Conselho considerou corretamente que essas autoridades tinham, no âmbito dos processos em que se basearam os atos impugnados, respeitado esses direitos do recorrente.

74      Com efeito, o exame do bem‑fundado da fundamentação, que faz parte da legalidade material dos atos impugnados e que consiste, no caso concreto, em verificar se os elementos invocados pelo Conselho estão demonstrados e são suscetíveis de demonstrar a verificação do respeito desses direitos pelas autoridades ucranianas, deve distinguir‑se da questão da fundamentação, que diz respeito a uma formalidade essencial e constitui apenas o corolário da obrigação do Conselho de se certificar, previamente, de que os referidos direitos foram respeitados (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 69 e jurisprudência referida).

75      Ora, o recorrente foi objeto de novas medidas restritivas adotadas pelos atos impugnados com fundamento no critério de inclusão enunciado no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme especificado na Decisão 2015/143, e no artigo 3.o do Regulamento n.o 208/2014, conforme especificado no Regulamento 2015/138 (v. n.os 13 e 14, supra). Este critério prevê o congelamento dos fundos de pessoas que foram identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos pertencentes ao Estado ucraniano, incluindo as que são alvo de um inquérito pelas autoridades ucranianas.

76      Há que observar que, para decidir sobre a manutenção do nome do recorrente na lista, o Conselho se baseou na circunstância de este ser objeto de um processo penal por parte das autoridades ucranianas por infrações constitutivas de desvio de fundos ou ativos públicos relacionados com um abuso de poder, cuja existência foi demonstrada pelas cartas da PGU, das quais o recorrente tinha recebido cópia (v. n.o 35, supra).

77      A manutenção das medidas restritivas tomadas contra o recorrente assentava, portanto, como nos processos que deram origem aos Acórdãos de 26 de setembro de 2019, Klymenko/Conselho (C‑11/18 P, não publicado, EU:C:2019:786), e de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho (T‑295/19, EU:T:2020:287), na decisão das autoridades ucranianas de instaurar e conduzir um processo penal relativo à infração de desvio de fundos pertencentes ao Estado ucraniano.

78      Há igualmente que salientar que, ao alterar, através dos atos impugnados, o anexo da Decisão 2014/119 e o anexo I do Regulamento n.o 208/2014, o Conselho aditou, como tinha feito pela primeira vez nos atos de março de 2019, uma secção, inteiramente dedicada aos direitos de defesa e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que se divide em duas partes.

79      Na primeira parte figura uma mera recapitulação, de ordem geral, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos do Código de Processo Penal. Em especial, antes de mais, são recordados os diferentes direitos processuais de que goza qualquer pessoa suspeita ou constituída arguida num processo penal ao abrigo do artigo 42.o do Código de Processo Penal. Em seguida, por um lado, recorda‑se que, por força do artigo 306.o deste mesmo código, qualquer queixa contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público deve ser examinada pelo juiz de instrução ou pelo tribunal local, na presença do queixoso, do seu advogado ou do seu representante legal. Por outro lado, indica‑se, nomeadamente, que o artigo 309.o do referido código especifica as decisões do juiz de instrução que podem ser impugnadas por via de recurso. Por último, precisa‑se que um certo número de medidas de investigação processuais, como a apreensão de bens e as medidas de detenção, só são possíveis se o juiz de instrução ou um tribunal assim o decidir.

80      A segunda parte da secção diz respeito à aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista. No que respeita mais especificamente ao recorrente, precisa‑se que, segundo as informações que figuram no dossiê do Conselho, os seus direitos de defesa e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados durante o processo penal em que o Conselho se baseou, como demonstravam, nomeadamente, as Decisões do juiz de instrução de 1 de março de 2017 e 5 de outubro de 2018, por um lado, e as Decisões do juiz de instrução de 8 de fevereiro de 2017 e 19 de agosto de 2019, por outro, bem como o facto de estar em curso o processo de familiarização com os autos do processo penal por parte da defesa (v. n.o 37, supra).

81      Na carta de 6 de março de 2020 (v. n.o 38, supra), por um lado, o Conselho limitou‑se a indicar que os certificados emitidos pela PGU demonstravam que o recorrente continuava a ser objeto do processo 113 e do processo 521 por desvio de fundos ou ativos públicos e que estes tinham sido atribuídos, respetivamente, em 19 de novembro e em 21 de novembro de 2019, ao Gabinete nacional de luta contra a corrupção na Ucrânia. Por outro lado, quanto ao respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, o Conselho precisou que o respeito desses direitos era confirmado pelas decisões judiciais referidas no n.o 80, supra. No que se refere, mais especificamente, à Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019, tomada no âmbito do processo 113, considerou‑se que o recorrente tinha sido notificado da existência de suspeitas contra ele em 22 de dezembro de 2014 e em 19 de agosto de 2016, que a acusação tinha provado a existência de suspeitas razoáveis, que, em 10 de junho de 2019, o seu nome tinha sido incluído numa lista internacional de pessoas procuradas, que tinha sido provado que este se escondia das autoridades responsáveis pelo inquérito preliminar e que havia razões suficientes para crer que continuaria a fazê‑lo.

82      Assim, resulta de uma leitura conjugada dos motivos expostos nos atos impugnados e na referida carta de 6 de março de 2020 que o Conselho comprova expressamente ter verificado o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente nos dois processos referidos no n.o 81, supra, embora se limite a fornecer mais detalhes apenas no que respeita ao processo 113, no âmbito do qual foi adotada a Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019.

83      A este respeito, deve observar‑se, a título preliminar, que o Conselho ainda não demonstrou em que medida as decisões do juiz de instrução do Tribunal de Petchersk recordadas no n.o 80, supra, que são atos de natureza meramente processual, demonstram o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente no decurso dos processos 113 e 521. Com efeito, como foi recordado nos n.os 65 a 67, supra, no caso em apreço, o Conselho estava obrigado a verificar, antes de decidir da manutenção das medidas restritivas em causa, se a decisão da administração judicial ucraniana de instaurar e conduzir, relativamente ao recorrente, processos de inquérito penal relativos às infrações inerentes ao desvio de fundos ou de ativos públicos e ao abuso de poder cometidos pelo titular de um cargo público tinha sido adotada no respeito dos referidos direitos do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 78).

84      Nesta perspetiva, as referidas decisões judiciais não podem ser identificadas, pelo menos no plano formal, como decisões de instaurar e de conduzir o procedimento de inquérito que justifica a manutenção das medidas restritivas. Dito isto, é legítimo admitir que, do ponto de vista substantivo, uma vez que foram adotadas por um órgão jurisdicional, pelo menos a Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019, que é pertinente no plano temporal, essas decisões foram efetivamente tomadas em conta pelo Conselho como sendo a base factual que justifica a manutenção das medidas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 79).

85      Por conseguinte, há que verificar se o Conselho procedeu acertadamente ao considerar que essas decisões, bem como a circunstância de estar em curso o processo de familiarização da defesa do recorrente com os autos do processo penal no momento da adoção dos atos impugnados, comprovavam o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste.

86      No que respeita, em primeiro lugar, à Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019, há que salientar que, contrariamente ao que alega o Conselho, não resulta claramente da mesma que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva tenham sido garantidos ao recorrente no caso em apreço. Embora seja verdade, como sublinha o Conselho na sua carta de 6 de março de 2020 (ver n.o 81, supra), que o juiz de instrução do Tribunal de Pechersk pôde concluir que, no processo 113, a que esta decisão se refere, o recorrente era uma pessoa suspeita, que estava incluído numa lista internacional de pessoas procuradas, que o procurador tinha provado que se estava a esconder das autoridades que conduziam o inquérito preliminar e que havia razões suficientes para acreditar que continuaria a fazê‑lo, o facto é que não resulta dos autos do processo que o Conselho tenha efetivamente tomado em consideração as informações que o recorrente lhe tinha comunicado na sua carta de 23 de janeiro de 2020, bem como, anteriormente, nas suas cartas de 19 de dezembro de 2018 e de 4 de fevereiro de 2019.

87      Com efeito, o recorrente tinha alegado, nomeadamente, com base em documentos, que o seu nome não estava incluído na lista das pessoas procuradas pela Interpol e que, por isso, o juiz de instrução não poderia ter tomado certas decisões que o Conselho considerou que comprovavam o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

88      A este respeito, cumpre salientar que não resulta dos autos do processo que o Conselho tenha verificado as informações nas quais o juiz de instrução se baseou para considerar que o nome do recorrente estava incluído numa «lista internacional de pessoas procuradas». Por outro lado, o Conselho não apresentou as razões pelas quais se tinha limitado a simples afirmações da PGU e do referido juiz de instrução a este respeito, apesar dos documentos que demonstravam que, em 20 de junho de 2019, o nome do recorrente não figurava na lista das pessoas procuradas pela Interpol.

89      Este aspeto não é irrelevante no âmbito da apreciação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, à luz do artigo 193.o‑6 do Código de Processo Penal, nos termos do qual, como resulta da Decisão do juiz de instrução de 19 de agosto de 2019, o facto de estar incluído numa lista internacional das pessoas procuradas é um dos requisitos que devem ser demonstrados pelo procurador quando pede que seja decretada a medida de prisão preventiva (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 87).

90      Nessa decisão, o juiz de instrução baseou‑se na resolução do procurador de 10 de junho de 2019 para considerar que o nome do recorrente estava incluído em tal lista, sem, no entanto, indicar qual era a prova apresentada pelo procurador. Quanto à PGU, há que considerar que esta se limitou a indicar, nos dois quadros anexos à carta de 1 de novembro de 2019, que resume as informações sobre o estado dos processos 113 e 521 e destinados a explicar, designadamente, de que modo os direitos de defesa e o direito a uma proteção judicial efetiva do recorrente tinham sido respeitados, que o «suspeito [estava] incluído na lista das pessoas procuradas».

91      O argumento apresentado pelo Conselho, segundo o qual os certificados emitidos pelo secretariado da comissão de controlo dos ficheiros da Interpol não eram conclusivos, não põe em causa estas considerações. Com efeito, as informações da PGU relativas à inclusão do nome do recorrente numa «lista das pessoas procuradas» não permitiam ao Conselho, em caso algum, verificar o respeito do requisito relativo a essa inclusão pelo procurador e, por isso, o respeito, por parte do juiz de instrução, ao adotar a sua decisão, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente. Nestas circunstâncias, o Conselho não podia contentar‑se com as informações, lacónicas ou imprecisas, de que dispunha e devia, pelo menos, ter solicitado esclarecimentos às autoridades ucranianas.

92      Além disso, sem que isso tenha influência sobre o presente processo, na medida em que, como o Conselho corretamente salienta, o Acórdão de 13 de maio de 2020 é posterior à adoção dos atos impugnados, deve no entanto notar‑se que decorre desse acórdão, por um lado, que o simples facto de o procurador tomar uma decisão processual sob a forma de uma resolução com vista a incluir uma pessoa na lista das pessoas procuradas pela Interpol não é suficiente, sendo também exigido que sejam tomadas todas as medidas necessárias para implementar tal resolução, o que não foi de todo provado pelo procurador, e, por outro, que tal interpretação do artigo 193.o‑6 do Código de Processo Penal já tinha sido dada pela câmara de recurso do Tribunal Superior Anticorrupção no contexto de várias decisões judiciais tomadas entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020.

93      No que se refere, em seguida, às Decisões do juiz de instrução de 1 de março de 2017 e de 5 de outubro de 2018 e à decisão do juiz de instrução de 8 de fevereiro de 2017, as duas primeiras respeitantes à abertura de uma instrução especial à revelia e a última relativa à aprovação de uma medida de prisão preventiva, importa salientar que ambas foram tomadas muito antes da adoção dos atos impugnados. Daqui resulta que não podem bastar para demonstrar que a decisão da administração judiciária ucraniana, na qual o Conselho tenciona basear‑se para manter, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e março de 2021, as medidas restritivas em causa em relação ao recorrente, foi adotada com respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste. De resto, o Tribunal Geral já teve a oportunidade de se pronunciar, tanto em relação à Decisão do juiz de instrução de 1 de março de 2017 como à de 5 de outubro de 2018, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho (T‑295/19, EU:T:2020:287, n.os 78 a 88 e 91), que não foi contestado pelo Conselho, e declarou que não eram suscetíveis de demonstrar que os referidos direitos do recorrente tinham sido respeitados no âmbito dos processos em causa.

94      Em todo o caso, deve igualmente salientar‑se que todas as decisões judiciais acima referidas se inserem no âmbito dos processos penais que justificaram a inclusão e a manutenção do nome do recorrente na lista e são apenas incidentais relativamente a estas, na medida em que são de natureza processual. Tais decisões, que podem, quando muito, servir para demonstrar a existência de uma base factual suficientemente sólida, ou seja, que, em conformidade com o critério de inclusão, o recorrente era objeto de processos penais relativos, nomeadamente, a uma infração de desvio de fundos ou de ativos pertencentes ao Estado ucraniano, não são ontologicamente suscetíveis, só por si, de demonstrar que a decisão da administração judicial ucraniana de instaurar e conduzir os referidos processos penais, na qual assenta, em substância, a manutenção das medidas restritivas contra o recorrente, foi tomada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 92).

95      De resto, o Conselho não invoca nenhum documento dos autos do processo que conduziu à adoção dos atos impugnados do qual resulte que examinou as decisões judiciais invocadas, e que delas pôde concluir que os direitos processuais do recorrente tinham sido respeitados na sua substância.

96      Por último, quanto ao processo de familiarização da defesa com o conteúdo dos autos do processo penal ainda em curso no momento da adoção dos atos impugnados, cumpre observar, por um lado, que a PGU não fornece nenhuma indicação quanto à natureza e à duração desse processo e, por outro, que resulta das próprias informações prestadas por esta que tal processo está em curso desde 21 de abril de 2017, que é a data de encerramento do inquérito preliminar no processo 113, e desde 3 de dezembro de 2018, que é a data de encerramento do inquérito preliminar no processo 521.

97      Ora, contrariamente ao que afirma, o Conselho não demonstrou em que medida as informações de que dispunha sobre o referido processo de familiarização da defesa com os autos dos dois processos acima referidos e com as decisões judiciais correspondentes lhe permitiram considerar que os direitos de defesa e o direito a uma proteção judicial efetiva do recorrente tinham sido respeitados, quando, como este argumentou, os referidos processos, que diziam respeito a atos pretensamente cometidos entre 2011 e 2014, estavam ainda na fase de inquérito preliminar e, além disso, tinham sido transferidos, já encerrados, para outras autoridades de investigação em novembro de 2019, de modo que os processos em questão ainda não tinham sido submetidos a um tribunal ucraniano para que os apreciasse quanto ao mérito.

98      Ora, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que constitui um critério em função do qual o Conselho aprecia o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, prevê que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 96 e jurisprudência referida).

99      Na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, como os previstos no artigo 6.o, o sentido e o âmbito desses direitos são, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos pela CEDH.

100    A este respeito, há que recordar que, ao interpretar o artigo 6.o da CEDH, o TEDH salientou que o objetivo do princípio do prazo razoável era, nomeadamente, proteger a pessoa acusada contra a lentidão excessiva do processo e evitar que ficasse demasiado tempo na incerteza sobre aquilo que lhe poderia acontecer, bem como dos atrasos suscetíveis de comprometer a eficácia e a credibilidade da administração da justiça (v. TEDH, 7 de julho de 2015, Rutkowski e o. c. Polónia, CE:ECHR:2015:0707JUD007228710, n.o 126 e jurisprudência referida). Além disso, o TEDH considerou que a violação deste princípio podia ser constatada, nomeadamente, quando a fase de instrução de um processo penal se caracterizasse por um certo número de fases de inatividade imputáveis às autoridades competentes para essa instrução (v., neste sentido, TEDH, 6 de janeiro de 2004, Ruille c. França, CE:ECHR:2004:0106JUD005026899, n.os 29 a 31; 27 de setembro de 2007, Reiner e o. c. Roménia, CE:ECHR:2007:0927JUD 000150502, n.os 57 a 59; e 12 de janeiro de 2012, Borisenko c. Ucrânia, CE:ECHR:2012:0112JUD 002572502, n.os 58 a 62).

101    Por outro lado, resulta da jurisprudência que, quando uma pessoa é objeto de medidas restritivas desde há vários anos, em razão da existência, em substância, do mesmo inquérito preliminar conduzido pela PGU ou por outra autoridade de investigação, o Conselho é obrigado a aprofundar a questão da eventual violação dos direitos fundamentais dessa pessoa pelas autoridades ucranianas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Stavytskyi/Conselho, T‑290/17, EU:T:2019:37, n.o 132).

102    Por conseguinte, no caso em apreço, o Conselho deveria, pelo menos, ter indicado as razões pelas quais, não obstante os argumentos do recorrente reproduzidos no n.o 97, supra, podia considerar que o direito deste a uma proteção jurisdicional efetiva perante a administração judicial ucraniana, que é, evidentemente, um direito fundamental, tinha sido respeitado em relação à questão de saber se a sua causa tinha sido julgada num prazo razoável (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 100).

103    Não se pode portanto concluir, com base nos documentos dos autos, que os elementos de que o Conselho dispunha no momento da adoção dos atos impugnados lhe permitiram verificar se a decisão da administração judicial ucraniana tinha sido tomada no respeito dos direitos do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e a que a sua causa fosse julgada num prazo razoável.

104    Por outro lado, a este respeito, importa igualmente salientar que a jurisprudência constante segundo a qual, em caso de adoção de uma decisão de congelamento de fundos como a que diz respeito ao recorrente, não cabe ao Conselho ou ao juiz da União verificar o bem‑fundado dos inquéritos de que a pessoa visada por essas medidas era objeto na Ucrânia, mas apenas da decisão de congelamento à luz do documento ou dos documentos em que essa decisão se baseou, não pode ser interpretada no sentido de que o Conselho não é obrigado a verificar se a decisão de um Estado terceiro na qual pretende basear a adoção de medidas restritivas foi adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Klymenko/Conselho, T‑295/19, EU:T:2020:287, n.o 102 e jurisprudência referida).

105    À luz de todas as considerações precedentes, não está provado que o Conselho, antes da adoção dos atos impugnados, tenha assegurado que a administração judicial ucraniana respeitou os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente no âmbito dos processos penais em que se baseou. Daqui decorre que, ao decidir manter o nome do recorrente na lista, o Conselho cometeu um erro de apreciação.

106    Nestas circunstâncias, há que anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito ao recorrente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos invocados por este último.

 Quanto à manutenção dos efeitos da Decisão 2020/373

107    A título subsidiário, o Conselho pede que, em caso de anulação parcial do Regulamento de Execução 2020/370, o Tribunal Geral declare, por razões de segurança jurídica, que os efeitos da Decisão 2020/373 sejam mantidos até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2020/370 produza efeitos.

108    Resulta do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso das decisões do Tribunal Geral não tem efeito suspensivo. O segundo parágrafo deste artigo prevê, no entanto, que, em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzam efeitos depois de expirado o prazo de interposição de recurso ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

109    No caso em apreço, o Regulamento de Execução 2020/370 tem a natureza de um regulamento, uma vez que prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 121).

110    O artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é portanto efetivamente aplicável no caso em apreço (Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 122).

111    Por fim, no que diz respeito aos efeitos no tempo da anulação da Decisão 2020/373, deve recordar‑se que, ao abrigo do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

112    No caso em apreço, a existência de uma diferença entre as datas de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2020/370 e da Decisão 2020/373 seria suscetível de comprometer seriamente a segurança jurídica, uma vez que estes dois atos aplicam medidas idênticas ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Klyuyev/Conselho, T‑731/15, EU:T:2018:90, n.o 263). Por conseguinte, os efeitos da Decisão 2020/373 devem ser mantidos, no que respeita ao recorrente, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2020/370.

 Quanto às despesas

113    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na medida em que o nome de Oleksandr Viktorovych Klymenko foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2)      Os efeitos do artigo 1.o da Decisão 2020/373 são mantidos relativamente a O. Klymenko até à data em que termina o prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data em que lhe seja negado provimento.

3)      O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de fevereiro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.