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Ação intentada em 11 de maio de 2021 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-303/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Roels, A. Spina, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao excluir os cidadãos da União Europeia não italianos que não têm a intenção de se fixar em Itália do regime de taxa de imposto reduzida no âmbito da aquisição da sua primeira residência que não é de luxo no território italiano, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° e 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

É concedida uma taxa reduzida de imposto de registo para a aquisição em Itália de um imóvel destinado a habitação (chamada “residência principal”), em condições específicas, designadamente a de que o imóvel se situe no território do município em que o contribuinte reside ou pretende fixar a sua própria residência nos dezoito meses seguintes à aquisição do mesmo. Para efeitos da aplicação da redução fiscal, essa condição è aplicável indistintamente aos nacionais italianos e aos nacionais de outros Estados-Membros. Contudo, à luz das disposições objeto da presente ação, esse requisito só não é exigível aos nacionais italianos que, por razões de trabalho, estejam expatriados.

De acordo com a Comissão, ao estabelecer, para efeitos de redução fiscal, que a nacionalidade italiana dos contribuintes seja o fator determinante na origem da distinção entre nacionais italianos e nacionais de outros Estados-Membros, a legislação nacional controvertida constitui uma discriminação direta em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 18.° TFUE.

Além disso, a Comissão considera que, dado que a aquisição de um imóvel no território de um Estado-Membro por parte de um não residente constitui um investimento imobiliário compreendido na categoria dos movimentos de capitais entre Estados-Membros, o tratamento preferencial reservado aos nacionais de um Estado-Membro pela legislação nacional em causa constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, que não pode justificar-se objetivamente com base no artigo 65°, n.os 1 e 3, TFUE.

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