Language of document : ECLI:EU:F:2011:147

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Setembro de 2011

Processo F‑103/06 REV

Antoine Saintraint

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Tramitação processual — Pedido de revisão — Artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal — Decisão do Tribunal — Pedido de revisão relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente»

Objecto:      Pedido de revisão do despacho de cancelamento do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de 16 de Setembro de 2010, Blank e o./Comissão (F‑103/06).

Decisão:      O pedido de revisão é inadmissível. A requerente da revisão suporta as despesas da Comissão. O Conselho, parte interveniente na revisão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Pedido que visa um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência do requerente — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.° e Anexo I, artigo 7.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 74.°, 89.°, n.º 5, e 119.°)

2.      Tramitação processual — Representação das partes — Mandato ad litem — Produção não exigida

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 5, 39.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e 74.°]

3.      Direito da União — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Alcance

(Artigo 6.°, n.° 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 7)

1.      Uma vez que um despacho fundamentado que profere uma decisão de não conhecimento do mérito ou que põe termo a uma instância, em razão da incompetência do juiz da União, ou porque o recurso é inadmissível ou manifestamente improcedente, produz efeitos análogos aos do acórdão, pode ser apresentado contra tal despacho um recurso de revisão nos termos do artigo 44.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública ao abrigo do artigo 7.º do Anexo I do referido Estatuto, embora a letra do referido artigo 44.º não o preveja expressamente. No mesmo sentido, a redacção do artigo 119.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não limita os recursos de revisão aos acórdãos do Tribunal mas prevê que pode ser pedida a revisão de uma decisão do Tribunal.

No entanto, ainda que a redacção do referido artigo 119.º vise, sem distinguir entre acórdãos e despachos, qualquer decisão do Tribunal como podendo ser sujeita a um pedido de revisão, a verdade é que, no sistema jurisdicional da União, a revisão não constitui um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força do caso julgado ligada a um acórdão ou a um despacho definitivo.

A este respeito, na medida em que um despacho de cancelamento proferido ao abrigo do artigo 74.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não se pronuncia nem sobre a admissibilidade nem sobre o mérito da causa, não tem força de caso julgado e não pode, por conseguinte, ser equiparado a um despacho fundamentado que produz efeitos análogos aos de um acórdão. Com efeito, quando o Presidente do Tribunal decide, ao abrigo do artigo 74.º, por despacho, o cancelamento do processo do registo do Tribunal, limita-se a tomar conhecimento da vontade de desistir da instância do demandante. Num tal despacho, as únicas disposições que afectam as partes no litígio são aquelas através das quais o Presidente do Tribunal decide sobre as despesas nos termos das disposições do artigo 89.º, n.º 5 do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 31 a 33, 35, 36, 38, 39, e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C‑130/91 REV, n.° 6; de 29 de Novembro de 2007, Meister/IHMI, C‑12/05 P‑REV, n.° 16; 5 de Março de 1998, Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P‑REV, n.° 16; 2 de Abril de 2009, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C–255/06 P‑REV, n.os 15 a 17

2.      Nos termos dos artigos 35.º, n.º 5, e 39.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o advogado que assiste ou representa uma parte não está obrigado a nenhuma formalidade perante o Tribunal, além da apresentação de um comprovativo da sua qualidade de advogado, não tendo nesse caso de apresentar uma procuração em boa e devida forma, excepto em caso de contestação, caso em que deve comprovar esse poder. Por conseguinte, uma vez que, em princípio, o advogado não está obrigado a apresentar uma procuração do seu cliente em boa e devida forma, nem para a interposição do recurso, nem para informar o Tribunal de que o seu cliente pretende desistir da instância, e na medida em que a decisão deste último, nos termos do artigo 74.º do referido regulamento, pode ser comunicada ao Tribunal oralmente na audiência, a existência, a extensão, ou mesmo a revogação, do mandato ad litem entre um advogado e o seu cliente são, excepto em caso de contestação, questões que não estão sujeitas à análise do referido Tribunal.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Haute Autorité, 14/64

Tribunal Geral: 26 de Setembro de 1990, Virgili‑Schettini/Parlamento, T–139/89

3.      No que se refere ao direito a um recurso efectivo, resulta das explicações relativas ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que nos termos do artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TUE e do artigo 52.º, n.º 7, da referida Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta, que o segundo parágrafo desse artigo corresponde ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ainda que, no direito da União, o direito a um julgamento imparcial não se aplique apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. O primeiro parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais fundamenta-se no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo todavia a protecção mais alargada no direito da União, porque garante um direito a um recurso efectivo perante um juiz e não apenas um recurso efectivo perante uma instância nacional. O direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 47.º, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais não é restringida à protecção dos direitos fundamentais mas inclui igualmente a protecção de todos os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União.

(cf. n.° 53)