Language of document : ECLI:EU:F:2009:23

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

12 de Março de 2009

Processo F‑104/06

Joséphine Arpaillange e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação – Antigos peritos individuais – Diploma – Experiência profissional – Questão prévia de ilegalidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual J. Arpaillange e quatro outros agentes contratuais da Comissão pedem, nomeadamente, a anulação das decisões de classificação da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, conforme essas decisões decorrem dos seus contratos de admissão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação – Agentes compreendidos no grupo de funções IV

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 79.°, n.° 2, e 86.°)

2.      Funcionários – Igualdade de tratamento – Tratamento diferenciado das diversas categorias de agentes em matéria de garantias estatutárias e vantagens de segurança social – Inexistência de discriminação

3.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação – Indeferimento do pedido de anulação que acarreta o indeferimento do pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Resulta do artigo 79.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes que a administração dispõe de uma margem de apreciação quando procede à fixação do número de anos de experiência profissional exigidos para classificar os agentes contratuais. Na medida em que o artigo 86.° do referido regime só prevê uma classificação em três graus dos agentes contratuais visados no artigo 3.º‑A compreendidos no grupo do funções IV, a distância que separa o limite inferior do limite superior do período de experiência profissional exigido para cada um dos três graus é necessariamente elevada. Assim, o tratamento idêntico de agentes contratuais que se encontram em situações diferentes quanto à duração da sua experiência profissional é inerente a um sistema de repartição em três graus dos agentes contratuais visados no artigo 3.º ‑A compreendidos no grupo de funções IV.

(cf. n.os 48, 50 e 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão (T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.os 405 a 410)

2.      Uma vez que legislador comunitário é livre para criar novas categorias de agentes, que correspondam às necessidades legítimas da administração comunitária, e as diferenças de estatuto existentes entre as diversas categorias de pessoas empregues pelas Comunidades Europeias, quer enquanto funcionários propriamente ditos, quer a título das diferentes categorias de agentes compreendidas no Regime aplicável aos outros agentes, não podem ser postas em causa, pois a definição de cada uma dessas categorias corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que esta administração tem por missão cumprir, não pode considerar‑se discriminatório o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e das vantagens de segurança social, determinadas categorias de pessoas contratadas pelas Comunidades poderem gozar de garantias ou de vantagens que não são concedidas a outras categorias. Em especial, os agentes contratuais visados respectivamente no artigo 3.º‑A e no artigo 3.º‑B do referido regime estão compreendidos em categorias de pessoal diferentes, na medida em que, nomeadamente, os segundos apenas podem, ao contrário do que sucede com os primeiros, celebrar o contrato de admissão por tempo determinado, o que implica, nomeadamente, uma classificação diferenciada e, por conseguinte, níveis de remuneração diferentes.

(cf. n.os 60, 61, 63 e 97)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão (118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, n.° 22)

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas (T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.os 98 e 104); 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão (T‑415/06 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑0000 e II‑B‑1‑0000, n.os 54 e 55)

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão (F‑59/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑409, n.os 71 e 76)

3.      Nos recursos de funcionários, os pedidos de reparação de um dano devem ser indeferidos quando apresentem uma relação estreita com pedidos de anulação que, por sua vez, tenham sido indeferidos por serem inadmissíveis ou desprovidos de fundamento.

(cf. n.° 137)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 2004, Liakoura/Conselho (T‑330/03, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.° 69); 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.° 207)