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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo – Espanha) – Club de Variedades Vegetales Protegidas/Adolfo Juan Martínez Sanchís

(Processo C-176/18) 1

«Reenvio prejudicial – Proteção comunitária das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.° 2100/94 – Artigo 13.°, n.° 2 e n.° 3 – Efeitos da proteção – Sistema de proteção em cascata – Plantação de constituintes varietais e colheita dos respetivos frutos – Distinção entre os atos praticados sobre os constituintes varietais e os atos praticados sobre o material de colheita – Conceito de “utilização indevida de constituintes varietais” – Artigo 95.° – Proteção provisória»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Recorrido: Adolfo Juan Martínez Sanchís

Dispositivo

O artigo 13.°, n.o 2, alínea a), e n.o 3.o, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que a atividade de plantação de uma variedade protegida e de colheita dos seus frutos, que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação, carece de autorização do titular da proteção comunitária das variedades vegetais relativa a essa variedade vegetal, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento.

O artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que os frutos de uma variedade vegetal que não são suscetíveis de ser utilizados como material de multiplicação foram obtidos através de uma «utilização indevida de constituintes varietais» desta variedade vegetal, na aceção desta disposição, quando esses constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos a um agricultor por um viveiro durante o período compreendido entre a publicação do pedido de proteção comunitária das variedades vegetais relativa à referida variedade vegetal e a sua concessão. Quando, após a concessão desta proteção, os referidos constituintes varietais tenham sido multiplicados e vendidos sem o consentimento do titular dessa proteção, este último pode invocar o direito que lhe é conferido pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, deste regulamento no que respeita aos referidos frutos, exceto se este tiver podido exercer razoavelmente o seu direito em relação a esses mesmos constituintes varietais.

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1 JO C 211, de 18.6.2018.