Language of document : ECLI:EU:T:2014:773

Processo T‑444/11

Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd

e

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Subvenções — Importações de papel fino revestido originário da China — Metodologia — Cálculo da vantagem — Erro manifesto de apreciação — Especificidade — Duração de amortização — Tratamentos fiscais preferenciais — Medidas de compensação — Prejuízo — Determinação da margem de lucro — Definição do produto em causa — Indústria comunitária — Nexo de causalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de setembro de 2014

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção passível de medidas compensatórias — Método de cálculo

(Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1 e 2)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Prejuízo — Poder de apreciação das instituições — Limite — Erro manifesto num dos fatores de avaliação do prejuízo — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.° 597/2009 do Conselho)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção passível de medidas compensatórias — Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário — Escolha de país exterior como ponto de referência — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Alcance

[Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigo 6.°, alínea d), ii)]

4.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade — Remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição inicial — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção passível de medidas compensatórias — Cálculo — Cálculo da duração de amortização normal dos bens — Obrigação de ter em conta as durações comunicadas pelos exportadores em causa — Inexistência — Poder de apreciação das instituições — Limites

(Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção passível de medidas compensatórias — Empréstimos concedidos pelos bancos de um Estado terceiro controlados pelos poderes públicos — Existência de uma vantagem conferida aos poderes públicos

[Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigos 6.°, alínea b), e 28.°, n.° 1, primeiro parágrafo]

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Combinação de medidas antidumping e de medidas anti subvenção — Admissibilidade — Limites

(Regulamentos do Conselho n.° 597/2009, artigos 14.°, n.° 2, e 15.°, n.° 1, e n.° 1225/2009, artigo 9.°, n.° 4)

8.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Imposição de um direito de compensação definitivo — Cálculo da margem de lucro — Poder de apreciação das instituições — Alcance

[Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigos 2.°, alínea d), e 15.°, n.° 1]

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Decurso do inquérito — Definição do produto em causa — Fatores que podem ser tidos em conta

(Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigos 8.°, 9.°, n.° 1, e 10.°, n.° 6)

10.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antissubvenção

(Artigo 296.° TFUE)

11.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em consideração de fatores estranhos à subvenção — Poder de apreciação — Ónus da prova

(Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.os 1 e 6)

1.      No âmbito de um processo contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, segundo o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito A este respeito, uma instituição da União pode utilizar como denominador para o cálculo do montante da subvenção o volume de negócios que representa o total das vendas das empresas em causa, incluindo os ajustamentos do volume de negócios na exportação, a fim de garantir que o volume de negócios reflete o valor total das vendas do produto em questão.

(cf. n.os 43, 47‑55)

2.      No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar. No âmbito da fiscalização jurisdicional, o juiz da União verifica o respeito das normas processuais, a exatidão material dos factos considerados para efetuar a opção contestada, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder.

Cabe à parte recorrente apresentar os elementos de prova que permitam ao juiz da União concluir que uma instituição da União cometeu um erro manifesto de apreciação, incluindo na avaliação do prejuízo. Em especial, para determinar que uma instituição da União cometeu um erro manifesto de apreciação suscetível de justificar a anulação de um ato, a parte recorrente deve apresentar elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos que figuram no ato impugnado.

Além disso, no âmbito dos processos antissubvenção, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para lhes fornecerem as informações necessárias nos prazos fixados. Assim, a circunstância de o produtor da União não ter satisfeito o pedido de informação da Comissão não pode constituir uma omissão no âmbito de um exame concreto baseado em elementos de prova objetivos da avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

Nestas condições, nenhuma obrigação decorrente do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, impõe às instituições da União uma classificação dos critérios macroeconómicos e microeconómicos ou uma proibição de constituir subgrupos de produtores, uma vez que a Comissão procede a um exame objetivo baseado em elementos de prova em si mesmos objetivos.

(cf. n.os 62, 71, 73, 225‑228, 236, 243, 265, 269, 275, 291, 293, 363, 364)

3.      No âmbito de um processo contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, uma instituição da União pode ser obrigada a utilizar uma referência exterior como ponto de referência para calcular a vantagem conferida ao beneficiário, em, aplicação do artigo 6.°, alínea d), ii), do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia. A escolha do país de referência insere‑se no âmbito do poder de apreciação de que dispõem as instituições na análise de situações económicas complexas.

No âmbito da fiscalização jurisdicional à escolha do país de referência, importa verificar se as instituições da União não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do dossiê foram examinados com toda a diligência exigida. Não se pode censurá‑las pelo facto de não terem tido em conta as condições do mercado no país de referência no momento da concessão das subvenções em causa, e não as condições atuais, em vigor no momento do inquérito.

(cf. n.os 68, 72, 74, 87, 90)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 93, 103)

5.      No âmbito de um processo contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, nomeadamente no que diz respeito à apreciação da duração da amortização normal dos bens na indústria em causa, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, as instituições da União podem ter em conta as durações comunicadas pela indústria da União bem como pelos produtores‑exportadores colaborantes, e não as durações comunicadas pelos exportadores em causa.

A este respeito, à prática decisória da instituição não serve de quadro jurídico para a determinação da duração de amortização normal, uma vez que a Comissão dispõe, no domínio das medidas de defesa comercial, de um amplo poder de apreciação em cujo exercício não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente, no respeito dos princípios gerais do direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 150, 152, 153, 156, 160, 161, 166‑169)

6.      No âmbito de um processo contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao cálculo da vantagem de um empréstimo dos poderes públicos, segundo o artigo 6.°, alínea b), do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, as instituições da União podem concluir pela existência de uma vantagem relativamente aos empréstimos concedidos pelos bancos de um Estado terceiro, uma vez que os referidos bancos são controlados pelos poderes públicos e exercem prerrogativas de poder público e que o Governo do Estado terceiro enquadra a flutuação das taxas de juro através de regras específicas.

(cf. n.os 187, 188)

7.      O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, não obriga as instituições da União a optarem entre as medidas antidumping e as medidas anti subvenção nem estabelece nenhuma regra quanto às modalidades segundo as quais estes dois tipos de medidas podem ser combinados de maneira adequada. No entanto, as medidas não devem exceder o montante global do dumping e das subvenções estabelecidos ou a margem de prejuízo, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 597/2009 ou do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. Além disso, não cabe à Comissão propor ao Conselho o encerramento do inquérito com o fundamento de que a instituição de direitos de compensação era irrelevante na medida em que a margem de prejuízo se manteria inalterada.

No caso em que a margem total da subvenção é de 12%, para uma margem total de dumping de 43,5%, e que os direitos de compensação de 12% e os direitos antidumping de 8% definitivos são limitados ao nível da margem de prejuízo comum, ou seja 20%, as medidas instituídas não excedem o nível das subvenções, do dumping ou do prejuízo apurado na sequência dos inquéritos. Do mesmo modo, uma vez que a diferença de 31,5% entre as margens de dumping e de subvenção era superior ao montante dos direitos antidumping de 8%, a questão de uma sobreposição entre os direitos de compensação e os direitos antidumping também não se coloca.

(cf. n.os 217‑219)

8.      No âmbito de um processo contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, a margem de lucro a ter em conta para calcular o preço indicativo suscetível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na inexistência das importações objeto de subvenções. Não é conforme com o artigo 2.°, alínea d), e o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 597/2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, conceder à indústria da União uma margem de lucro que não poderia ter esperado na inexistência de subvenções.

Além disso, quando as instituições da União utilizam a margem de apreciação que esse regulamento lhes confere, não são obrigadas a explicar detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação, mesmo quando introduzem novas opções de princípio.

(cf. n.os 287, 296)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 329)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 342‑344)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 362‑364)