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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 4 de Fevereiro de 2002, por First Data Corporation, FDR Limited e First Data Merchant Services Corporation contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-28/02)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 4 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por First Data Corporation, FDR Limited e First Data Merchant Services Corporation, representadas por Pierre Bos e Morten Nissen, da firma Dorsey & Whitney LLP, Bruxelas (Bélgica).

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, relativa a um processo de aplicação nos termos do artigo 81.( do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE (Processo COMP/29.373 ( Visa International), no que respeita ao artigo 1.(, quinto travessão;

(condenar a Comissão nas despesas das recorrentes com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão de que a "regra de não-aquisição-sem-emissão" da Visa Corporation não constitui uma apreciável restrição ao comércio e que, por conseguinte, está fora do âmbito do artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE. Esta regra exige a uma empresa que deseje obter comerciantes, isto é, processar pagamentos feitos com cartão de crédito nos estabelecimentos desses comerciantes, deve, previamente, emitir um certo número de cartões de crédito a favor dos clientes. As recorrentes estão especializadas na aquisição de actividades.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada viola o Tratado CE e o Acordo EEE.

Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a decisão carece de fundamentação adequada sobre as razões por que a regra em causa não constitui um entrave significativo ao comércio.

As recorrentes alegam também que a Comissão cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação nos termos do artigo 81.(, n.( 3, do Tratado CE por fundamentação nos termos do artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CE. De acordo com as recorrentes, os efeitos pró e contra a concorrência de uma restrição desta mesma concorrência apenas podem ser avaliados nos termos do artigo 81.(, n.( 3, do Tratado CE. Contudo, na decisão impugnada, a Comissão parece argumentar que a regra em questão está fora do âmbito do artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CEE, uma vez que os seus benefícios excedem as restrições na concorrência. Este tipo de raciocínio apenas pode, segundo as recorrentes, ser feito nos termos do artigo 81.(, n.( 3, do Tratado CE.

Finalmente, as recorrentes alegam que a regra em questão não restringe a concorrência. A consequência da regra é que, para começar a adquirir actividades, uma empresa deve, em primeiro lugar, desenvolver actividade bancária para poder emitir cartões a favor dos clientes. Isto constitui, segundo as recorrentes, uma barreira à entrada no mercado de aquisição de actividades. Além disso, as recorrentes referem que a aplicação desta regra não é clara, pois o número de cartões a emitir depende de critérios indefinidos. Segundo as recorrentes, a Comissão devia ter efectuado uma investigação para saber se esta regra é aplicada de modo uniforme e não discriminatório.

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