Language of document : ECLI:EU:T:2005:428

Processo T‑33/02

Britannia Alloys & Chemicals Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo, decisão ou prática concertada – Mercado do fosfato de zinco – Coima – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Volume de negócios relevante – Recurso de anulação»

Sumário do acórdão

Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios do exercício social precedente à data de aplicação da coima – Conceito – Volume de negócios sem significado – Recurso ao volume de negócios do exercício social directamente anterior – Admissibilidade – Condições – Violação do princípio da igualdade de tratamento comparativamente às outras empresas autoras da infracção – Inexistência – Violação do princípio da segurança jurídica – Inexistência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

Quando se trata da fixação do limite de 10% do volume de negócios realizado no exercício social anterior para efeitos da aplicação de uma coima em matéria de concorrência, na acepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, «o exercício social anterior» visa, em princípio, o último exercício completo de cada uma das empresas em causa à data da adopção da decisão impugnada. Resulta, no entanto, quer dos objectivos do sistema em que essa disposição se insere, que a aplicação do limite de 10% pressupõe, por um lado, que a Comissão dispõe do volume de negócios relativo ao último exercício social anterior à data de adopção da decisão e, por outro, que esses dados representam um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.

Assim, por exemplo, se o exercício social terminou antes da adopção da decisão mas as contas anuais da empresa em questão ainda não foram elaboradas ou ainda não foram comunicadas à Comissão, esta tem o direito, e até mesmo a obrigação, de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício social anterior para aplicar o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Do mesmo modo, se, devido a uma reorganização ou a uma alteração das práticas contabilísticas, uma empresa apresentou, no exercício social anterior, contas que dizem respeito a um período inferior a doze meses, a Comissão tem o direito de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício completo anterior para aplicar essa disposição.

Da mesma forma, se uma empresa não tiver exercido actividade económica no decurso do exercício social anterior, o volume de negócios relativo a este período não dá nenhuma indicação da importância da referida empresa, e, portanto, não pode servir de base para a determinação do limite indicado. Nesse caso, a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima relativamente ao volume de negócios mais recente que reflicta um ano completo de actividade económica, mesmo que esta última tenha sido reduzida, pelo menos nas situações em que não haja nenhuma indicação de que uma empresa cessou a sua actividade comercial ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada.

Ao proceder deste modo relativamente a uma das empresas partes num cartel, enquanto relativamente às outras que não puseram termo à sua actividade tem em conta o volume de negócios do exercício directamente anterior à data da aplicação da coima, a Comissão não viola o princípio da igualdade de tratamento, porquanto se encontra perante situações não comparáveis.

Também não viola o princípio da segurança jurídica, porquanto não dispõe de um poder arbitrário na escolha do exercício social de referência, limitando‑se, perante um caso excepcional, a recorrer, como é sua obrigação, ao último exercício social completo que reflicta um ano completo de actividade económica normal.

(cf. n.os 37‑40, 42, 49, 62, 74)