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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Março de 2005

no processo T-29/02, Global Electronic Finance Management (GEF) SA contra Comissão das Comunidades Europeias 1

(Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato - Pedido reconvencional)

(Língua do processo: inglês)

No processo T-29/02, Global Electronic Finance Management (GEF) SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por M. E. Storme e A. Gobien, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e C. Giolito, assistidos por J. Stuyck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido, ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 40 693 euros e na emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a reembolsar-lhe a quantia de 273 516 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% a contar de 1 de Setembro de 2001, o Tribunal (Primeira Secção Alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e F. Dehousse, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 15 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    É negado provimento ao pedido da demandante de reembolso da quantia de 40 693 euros e de emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros.

2)    O pedido reconvencional da Comissão é julgado procedente e, consequentemente, a demandante é condenada a pagar-lhe a quantia de 273 516 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual aplicável na Bélgica, a contar de 1 de Setembro de 2001 até ao seu efectivo pagamento.

3)    A demandante é condenada nas despesas.

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1 - JO C 118, de 18.5.2002