Language of document : ECLI:EU:T:2005:357

Processo T‑28/02

First Data Corp. e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Artigo 81.° CE – Sistema de cartões de crédito Visa – Regra da ‘não‑aquisição‑sem‑emissão’ – Certificado negativo – Regra suprimida durante a instância – Interesse em agir – Não conhecimento do mérito»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Desaparecimento em razão de um acontecimento ocorrido posteriormente à interposição do recurso – Não conhecimento do mérito

2.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Decisão da Comissão que emite um certificado negativo em aplicação das regras de concorrência – Pedido de anulação parcial relativo a uma disposição do acordo que beneficia do certificado – Falta de interesse existente e actual no prosseguimento do recurso – Supressão, no decurso da instância, da disposição em causa – Interesse que se reporta a situações futuras e incertas – Exclusão

(Artigo 81.º, n.º 1, CE, 230.º CE e 233.º CE)

1.      Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Esse interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si só, de produzir consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, que o recurso seja susceptível, pelo seu resultado, de conferir um benefício à parte que o interpôs.

A este respeito, as condições de admissibilidade do recurso são apreciadas no momento da interposição do recurso. Contudo, no interesse da boa administração da justiça, o Tribunal não pode declarar oficiosamente que já não há que conhecer do mérito no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido todo o interesse pessoal na anulação da decisão recorrida devido à ocorrência de um facto posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que continue a ter interesse pessoal na anulação da decisão recorrida.

(cf. n.os 34-38)

2.      O recorrente num processo que tenha por objecto a anulação de um certificado negativo emitido pela Comissão para um terceiro, em aplicação do artigo 2.º do Regulamento n.º 17, já não justifica um interesse em agir actual e certo quando o seu recurso apenas vise a parte do referido certificado que diz respeito a uma disposição de um acordo entre empresas e essa mesma disposição tenha sido entretanto suprimida pelas partes no acordo.

Por um lado, com efeito, um acórdão do Tribunal que declare, sendo caso disso, a anulação solicitada já não poderia conduzir às consequências previstas pelo artigo 233.° CE, uma vez que a Comissão já não pode tomar uma nova decisão, diferente, sobre uma disposição que deixou de existir.

Por outro lado, a eventualidade da futura introdução, no acordo, de uma cláusula semelhante à suprimida não basta para que o recorrente possa invocar um interesse existente e actual, e não apenas hipotético, em obter a anulação por ele solicitada.

Por último, a anulação solicitada não é necessária para fundamentar uma eventual acção de indemnização do demandante contra as partes no acordo perante as jurisdições nacionais. Com efeito, um certificado negativo não é vinculativo para os órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que constitua um elemento de facto que estes devem tomar em consideração. Esse certificado exprime somente a opinião da Comissão de que, atentos os elementos de que dispõe, não há razão para esta intervir. Não traduz uma apreciação definitiva, nem em particular uma tomada de posição da competência exclusiva da Comissão. O artigo 81.°, n.° 1, CE, uma vez que, é directamente aplicável, os particulares podem invocá‑lo nas jurisdições nacionais e dele retirar direitos, e, uma vez que estes últimos podem também dispor eventualmente de outras informações sobre as particularidades do caso concreto, estes são por natureza, obrigados a terem uma opinião própria, em função dos elementos de que dispõem, sobre a aplicabilidade do artigo 81.°, n.° 1, CE a determinados acordos. De qualquer modo, podem interrogar o Tribunal, por via prejudicial, sobre a validade de um certificado negativo, pelo que o recorrente não seria de modo algum privado, em caso de eventual litígio, da possibilidade de fazer valer os seus direitos na jurisdição nacional.

(cf. n.os 40, 42-43, 47-51)