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Recurso interposto em 12 de março de 2014 por Eva Cuallado Martorell do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de setembro de 2012 no processo F96/09, Cuallado Martorell/Comissão

(Processo T-506/12 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Eva Cuallado Martorell (Augsburg, Alemanha) (representante: C. Pinto Cañón, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública, Segunda Secção, no processo F-96/09, anulá-lo parcialmente, em concreto, na parte em que indefere o pedido de anulação da decisão do júri do concurso que não admite a recorrente à prova oral e na parte em que julga improcedentes as decisões que recusam que lhe sejam comunicadas as respetivas provas escritas corrigidas, bem como a ficha de avaliação individual relativa a essas provas.

Admitir na sua totalidade os argumentos invocados em primeira instância, exceto a impugnação das decisões de recusa das provas escritas b) e c), na medida em que estas decisões recusavam a comunicação das provas escritas realizados pela recorrente e das fichas de avaliação de cada uma destas provas redigidas pelo júri, uma vez que foram enviadas à interessada mediante carta da EPSO de 16 de junho de 2010, n.os 72 e 73; e

Confirmar a condenação da recorrida nas despesas do processo em primeira instância e condená-la nas despesas do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento alega que o Tribunal da Função Pública incorreu num erro de direito ao não admitir alguns dos pedidos formuladas pela recorrente no recurso, em violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Afirma a este respeito que o Tribunal da Função Pública considerou o recurso extemporâneo em relação a alguns pedidos formulados por entender, em violação do princípio pro actione, que para contar o prazo de interposição a partir do ato danoso não podia ter em consideração a reclamação apresentada em sede administrativa pela recorrente, em conformidade com o artigo 90.º, n.º2, do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Com o segundo fundamento alega a violação do artigo 41.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.º TFUE, ao declarar que a mera comunicação ao candidato da pontuação obtida, sem mais explicações, em duas provas escritas num concurso geral, constitui fundamentação bastante.

Face ao entendimento do Tribunal de primeira instância de que todos os atos de um júri de concurso estão protegidos por sigilo, o que implica proteger as imunidades da decisão, a recorrente alega a possibilidade de fiscalização judicial das decisões do júri de concurso a partir da distinção, no âmbito da sua atuação de apreciação técnica, entre o «núcleo material da decisão» e os seus «contornos».

Com o terceiro fundamento alega a violação dos artigos 42.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Afirma a este respeito que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que a candidata ao concurso geral, que não esteja de acordo com os pontos obtidos, não tem direito de acesso às provas escritas corrigidas, violando assim o seu direito de acesso aos documentos.