Language of document : ECLI:EU:T:2015:95

Processo T‑505/12

Compagnie des montres Longines, Francillon SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária B — Marca figurativa internacional anterior que representa duas asas abertas — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Prestígio não afetado — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança dos produtos em causa — Caráter complementar dos produtos

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Marca figurativa B — Marca figurativa que representa duas asas abertas

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior da marca em certos Estados‑Membros — Incidência

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Objetivo

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prestígio da marca no Estado‑Membro ou na Comunidade — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22 a 25)

2.      Para apreciar a semelhança entre os produtos em causa, importa ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre estes. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Podem também ser tomados em consideração outros fatores, como os canais de distribuição dos produtos em causa.

Os produtos complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pela fabricação desses produtos ou pela prestação desses serviços incumbe à mesma empresa. Por definição, produtos destinados a públicos diferentes não podem apresentar um caráter complementar.

Por outro lado, uma complementaridade de ordem estética entre produtos pode dar origem a um grau de semelhança na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária. Essa complementaridade estética deve consistir numa verdadeira necessidade estética, no sentido de que um produto é indispensável ou importante para a utilização do outro e de que os consumidores consideram habitual e normal utilizar os referidos produtos em conjunto. Esta complementaridade estética é subjetiva e é definida pelos hábitos ou pelas preferências dos consumidores, que poderão resultar dos esforços de marketing dos produtores ou mesmo de simples fenómenos de moda.

No entanto, importa sublinhar que a existência de uma complementaridade estética entre os produtos não é suficiente, por si só, para concluir por uma semelhança entre aqueles. Para tal, é necessário que os consumidores considerem que é normal esses produtos serem comercializados sob a mesma marca, o que implica, em princípio, que uma grande parte dos fabricantes ou dos respetivos distribuidores desses produtos seja a mesma.

Embora a procura de uma certa harmonia estética no vestuário constitua uma característica comum a todo o setor da moda e do vestuário, trata‑se, no entanto, de um fator demasiado genérico para poder justificar, por si só, a complementaridade de produtos como as joias e os relógios, por um lado, e os artigos de vestuário, por outro.

(cf. n.os 36, 58‑60, 65)

3.      Dada a falta de semelhança dos produtos em causa, não existe, para o grande público, um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo B, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Óculos de sol graduados» e «Artigos de vestuário e calçado» pertencentes respetivamente às classes 9 e 25, na aceção do Acordo de Nice, e a marca figurativa anterior que representa duas asas abertas, registada anteriormente como marca internacional, que produz os seus efeitos, nomeadamente, na Alemanha, na Áustria, no Benelux, na Bulgária, em Espanha, na Estónia, em França, na Grécia, na Hungria, em Itália, na Letónia, na Lituânia, em Portugal, na República Checa, na Roménia, na Eslováquia e na Eslovénia, que designam, nomeadamente, os produtos pertencentes à classe 14 e correspondem à seguinte descrição: «Relógios, movimentos, caixas, mostradores, braceletes de relógios, produtos de relojoaria; cronómetros; cronógrafos; aparelhos de cronometragem desportiva; pêndulos, pêndulos de mesa e despertadores; todos os instrumentos cronométricos, relógios com joias, joalharia e bijutaria; instalações horárias, dispositivos e quadros de indicação da hora». A falta de semelhança dos produtos em causa não pode ser compensada, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, pelo facto de as marcas controvertidas serem semelhantes ou mesmo idênticas, independentemente do nível de conhecimento destas pelos consumidores pertinentes.

Além disso, não foi feita prova do prestígio da marca figurativa anterior, na aceção do artigo 8.°, n.°5, do dito regulamento. Com efeito, não obstante a utilização constante no tempo, importante nos planos quantitativo e qualitativo, da marca complexa composta pela marca figurativa anterior e pela palavra «longines», é esta última palavra que chama a atenção dos consumidores e que verosimilmente permanece na sua memória, sem que tenha sido feita prova de que uma parte substancial do público pertinente, num ou em vários Estados‑Membros da União para os quais o prestígio foi reivindicado, também conhece a marca figurativa anterior enquanto tal e a associa, sem esforço, aos produtos de relojoaria e aos cronómetros visados pela reivindicação de prestígio.

(cf. n.os 84, 121)

4.      As decisões nacionais de registo nos Estados‑Membros e, por analogia, as de cancelamento ou de recusa de registo constituem apenas elementos que, sem serem determinantes, só podem ser tomados em consideração para efeitos do registo de uma marca comunitária. As mesmas considerações são válidas para a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. São aplicáveis no âmbito dos motivos absolutos de recusa e no dos motivos relativos de recusa de registo.

(cf. n.° 86)

5.      O artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, não tem por objetivo impedir o registo de uma marca idêntica a uma marca de prestígio ou que apresente uma semelhança com esta. Esta disposição tem por objetivo, nomeadamente, permitir que o titular de uma marca nacional anterior de prestígio se oponha ao registo de marcas suscetíveis quer de prejudicar o prestígio ou o caráter distintivo da marca anterior quer de tirar indevidamente proveito desse prestígio ou desse caráter distintivo. Estas mesmas considerações aplicam‑se, por analogia, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), iii), do regulamento acima referido, lido em conjugação com o seu n.° 5, às marcas de prestígio anteriores que tenham sido objeto de um registo internacional que produziu efeitos num Estado‑Membro da União.

(cf. n.° 92)

6.      Para preencher o requisito relativo ao prestígio, uma marca deve ser conhecida por uma parte significativa do público interessado nos produtos ou nos serviços abrangidos por esta. Ao examinar este requisito, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes da causa, a saber, designadamente, a quota de mercado detida pela marca anterior, a intensidade, o âmbito geográfico e a duração da sua utilização, bem como a importância dos investimentos realizados pela empresa para a promover, não se exigindo que essa marca seja conhecida por uma determinada percentagem do público assim definido ou que o seu prestígio se estenda à totalidade do território em causa, desde que o prestígio exista numa parte substancial deste.

(cf. n.° 100)