Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2002 por Adidas International B.V., Coöperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A. (Rabobank Nederland), DSM Finance B.V., DTG Finance B.V., Heineken N.V., ING Verzekeringen N.V., Koninklijke Ahold N.V., Landis Group International B.V., Unilever N.V. e Wolters Kluwer N.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-9/02)

    Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Adidas International B.V., com sede em Amesterdão, Coöperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A. (Rabobank Nederland), com sede em Amesterdão, DSM Finance B.V., com sede em Heerlen (Países Baixos), DTG Finance B.V., com sede na Haia, Heineken N.V., com sede em Amesterdão, ING Verzekeringen N.V., com sede na Haia, Koninklijke Ahold N.V., com sede em Zaandam (Países Baixos), Landis Group International B.V., com sede em Utrecht (Países Baixos), Unilever N.V., com sede em Roterdão (Países Baixos) e Wolters Kluwer N.V., com sede em Amesterdão, todas representadas pelos advogados E.H. Pijnacker Hordijk e S.B. Noë.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular a decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, de dar início ao processo previsto no n.( 2 do artigo 88.( do Tratado CE relativamente ao auxílio C 51/2001 (ex NN 48/2000) ( Actividades de financiamento internacional;

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Com a decisão impugnada, a Comissão deu início a um processo de inquérito sobre um novo auxílio de Estado relativamente à legislação fiscal neerlandesa respeitante às actividades financeiras de um grupo internacional (regime CFA). Na sua petição, as recorrentes contestam o carácter de novidade do auxílio.

Invocam a violação do artigo 88.( CE e do Regulamento n.( 659/1999, na medida em que a Comissão deveria ter dado início ao processo aplicável aos regimes de auxílio existentes e não ao referente aos novos auxílios. Segundo as recorrentes, foi unicamente após a introdução do regime CFA em 1997 que a Comissão começou a considerar que estas medidas constituíam auxílios. Remetem a este respeito para as observações feitas pela Comissão, em 1984 e 1987, na sequência da notificação de um regime análogo pelo Governo belga, bem como para a circunstância desse regime belga estar actualmente a ser objecto de um inquérito que segue o processo em matéria de auxílios existentes.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada viola ainda os princípios da igualdade, da diligência e da confiança legítima. A isto acresce que a qualificação desta medida como um novo auxílio de Estado não está suficientemente fundamentada.

____________