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Despacho do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 - Unindustria e o./Comissão

(Processo T-273/00)

("Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico")

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) (Veneza, Itália); Comitato "Venezia vuole vivere" (Veneza); Siram SpA (Milão, Itália); Fiorital Srl (Veneza); Jesurum di M. e A. Levi Morenos Sas (Veneza); Grafiche Veneziane Srl (Veneza); Cantiere navale De Poli SpA (Pellestrina, Itália); Aive Srl (Marcon, Itália); Bortoli Ettore Srl (Veneza); Tessuti Artistici Fortuny SpA (Veneza); Lorenzo Rubelli SpA (Veneza); Tecnomare SpA (Veneza); e Arsenale Venezia SpA (Veneza) (representantes: A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Interveniente em apoio dos recorrentes: República Italiana (representantes: inicialmente, U. Leanza, mais tarde, I. Braguglia, ainda mais tarde, R. Adam e, por fim, I. Bruni, agentes, assistidos por G. Aiello e P. Gentili, avvocati dello Stato)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.º 30/1997 e n.º 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

Dispositivo

A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é junta ao fundo da causa.

O recurso é declarado como sendo manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

A Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria), o Comitato "Venezia vuole vivere", a Siram SpA, a Fiorital Srl, a Jesurum di M. e A. Levi Morenos Sas, a Grafiche Veneziane Srl, a Cantiere navale De Poli SpA, a Aive Srl, a Bortoli Ettore Srl, a Tessuti Artistici Fortuny SpA, a Lorenzo Rubelli SpA, a Tecnomare SpA e a Arsenale Venezia SpA suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 355 de 9.12.2000.