Language of document : ECLI:EU:C:2011:541

Processo C‑442/09

Karl Heinz Bablok e o.

contra

Freistaat Bayern

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof)

«Géneros alimentícios geneticamente modificados – Regulamento (CE) n.° 1829/2003 – Artigos 2.° a 4.° e 12.° – Directiva 2001/18/CE – Artigo 2.° – Directiva 2000/13/CE – Artigo 6.° – Regulamento (CE) n.° 178/2002 – Artigo 2.° – Produtos apícolas – Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas – Consequências – Colocação no mercado – Conceitos de ‘organismo’ e de ‘géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados’»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados – Regulamento n.° 1829/2003 – Organismo geneticamente modificado – Conceito

(Regulamento n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, ponto 5)

2.        Aproximação das legislações – Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados – Regulamento n.° 1829/2003 – Âmbito de aplicação

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 178/2002, artigo 2.°, e n.° 1829/2003, artigos 2.°, pontos 1, 10 e 13, e 3.°, n.° 1, alínea c); Directiva n.° 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 4, alínea a)]

3.        Aproximação das legislações – Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados – Regulamento n.° 1829/2003 – Obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício

(Regulamento n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2)

1.        O conceito de organismo geneticamente modificado na acepção do artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento n.° 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, deve ser interpretado no sentido de que uma substância como o pólen proveniente de uma variedade de milho geneticamente modificado, que perdeu a sua capacidade de reprodução e que se encontra desprovida de toda a capacidade de transferir o material genético que contém, deixou de ser abrangida por este conceito.

(cf. n.° 62, disp. 1)

2.        O artigo 2.°, pontos 1, 10 e 13, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, o artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Directiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma substância como o pólen que contém ADN e proteínas geneticamente modificados não possa ser considerada um organismo geneticamente modificado, produtos como o mel e suplementos alimentares que contêm essa substância constituem, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1829/2003, géneros alimentícios que contêm ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Semelhante qualificação pode ser adoptada independentemente da questão de saber se a introdução da substância em causa foi intencional ou acidental.

Com efeito, o pólen não é um corpo estranho nem uma impureza do mel, mas um seu componente normal que, por vontade do legislador da União, não pode em princípio ser retirado, ainda que a periodicidade da sua incorporação e as quantidades nas quais se encontra presente no mel dependam de certos imprevistos ocorridos durante a produção. Assim sendo, deve ser considerado uma substância utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado e, por conseguinte, ser qualificado de «ingrediente» na acepção do artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento n.° 1829/2003 e do artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Directiva 2000/13.

(cf. n.os 77‑79, 92, disp. 2)

3.        O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, devem ser interpretados no sentido de que, quando implicarem uma obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício, não se pode aplicar, por analogia, a esta obrigação um limiar de tolerância como o previsto em matéria de rotulagem no artigo 12.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

(cf. n.° 108, disp. 3)