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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshofs (Alemanha) em 13 de Novembro de 2009 - Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch / Freistaat Bayern - Intervenientes: Monsanto Technology Llc., Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe S.A./N.V.

(Processo C-442/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch.

Demandado: Freistaat Bayern

Intervenientes: Monsanto Technology Llc., Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe S.A./N.V.

Questões prejudiciais

1. O conceito de "organismo geneticamente modificado" ou "OGM", na acepção do artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados 1, deve ser interpretado no sentido de que também abrange material de plantas geneticamente modificadas (neste caso, pólen da linhagem de milho geneticamente modificado MON810), que contém ADN geneticamente modificado e proteínas geneticamente modificadas (neste caso, Bt-toxina) mas que, no momento em que é adicionado a um género alimentício (neste caso, mel) ou em que é destinado à alimentação humana (suplemento alimentar), (já) não possui uma capacidade de reprodução concreta e individual?

2. Caso o Tribunal responda negativamente à primeira questão:

a) É sempre suficiente, para que esteja em causa um género alimentício "produzido a partir de organismos geneticamente modificados", na acepção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, que o género alimentício contenha material proveniente de plantas geneticamente modificadas que num momento anterior tenha possuído capacidade de reprodução concreta e individual?

b) Caso o Tribunal responda afirmativamente a esta questão:

O conceito de "produzido a partir de organismos geneticamente modificados", na acepção do artigo 2.°, ponto 10, e do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, deve ser interpretado no sentido de que não exige, em relação aos OGM, um processo produtivo deliberadamente dirigido a esse fim concreto, por abranger também os casos em que um (antigo) OGM é introduzido involuntária e acidentalmente num género alimentício (neste caso, mel ou pólen sob a forma de suplemento alimentar)?

3. Caso o Tribunal responda afirmativamente à primeira ou à segunda questão:

O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1829/2003 devem ser interpretados no sentido de que toda e qualquer introdução em alimentos de origem animal, como por exemplo o mel, de material geneticamente modificado licitamente presente no ambiente tem por efeito submeter esses alimentos à obrigação de autorização e de supervisão prevista nestas disposições, ou podem ser aplicados por analogia os limiares previstos para outros casos (por exemplo no artigo 12.°, n.° 2, do regulamento)?

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1 - JO L 268, p. 1.