Language of document : ECLI:EU:T:2022:404

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

29 de junho de 2022 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia La Irlandesa 1943 — Causas de nulidade absoluta — Declaração de nulidade pela Grande Câmara de Recurso do EUIPO — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral — Data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Má‑fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»

No processo T‑306/20,

Hijos de Moisés Rodríguez González, SA, com sede em Las Palmas de Gran Canaria (Espanha), representada por J. García Domínguez, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral, D. Hanf e E. Markakis, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Grande Câmara de Recurso do EUIPO

Irlanda,

e

sendo a outra parte no processo na Grande Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Ornua Cooperative Ltd, com sede em Dublim (Irlanda), representada por E. Armijo Chávarri e A. Sanz Cerralbo, advogados,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: A. Marcoulli, presidente, S. Frimodt Nielsen, J. Schwarcz (relator), C. Iliopoulos e R. Norkus, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vista a fase escrita do processo,

após a audiência de 3 de fevereiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso fundado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, a Hijos de Moisés Rodríguez González, SA, pede a anulação da decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de março de 2020 (processo R 1499/2016 G) (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 6 de agosto de 2013, a recorrente, a Hasbro, Inc., apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

3        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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4        Em 3 de janeiro de 2014, a marca foi registada para os seguintes produtos da classe 29, na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado: «Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas, molhos à base de frutas; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras comestíveis.»

5        Em 7 de janeiro de 2015, a Irlanda e a interveniente, a Ornua Co‑operative (cuja denominação era anteriormente Irish Dairy Board Co‑operative Ltd), apresentaram um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para todos os produtos mencionados no n.o 4, supra.

6        O pedido de declaração de nulidade alegava que a marca tinha caráter enganador ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001] e que o seu registo tinha sido pedido de má‑fé na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

7        Por Decisão de 15 de junho de 2016, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade na sua integralidade. Considerou que o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 não era aplicável, na medida em que o caráter enganador da marca controvertida devia ser determinado à data do depósito da mesma. No caso em apreço, qualquer eventual engano resultaria da utilização dessa marca após o termo do acordo comercial celebrado entre a recorrente e a interveniente, que vigorou de 1967 a 2011. Ora, tal situação é especificamente referida pela causa de extinção prevista no artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001]. A Divisão de Anulação rejeitou igualmente o argumento suscitado nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, considerando que não se podia retirar nenhuma conclusão relativa à má‑fé do facto de a marca controvertida ter sido depositada após a cessação da relação comercial com a interveniente.

8        Em 12 de agosto de 2016, a Irlanda e a interveniente interpuseram recurso no EUIPO contra a decisão da Divisão de Anulação.

9        Por Decisão de 6 de dezembro de 2017, o Presidium das Câmaras de Recurso remeteu o processo à Grande Câmara de Recurso.

10      Na decisão impugnada, a Grande Câmara de Recurso do EUIPO considerou que, à data do depósito do pedido de registo, a marca controvertida era utilizada de forma enganosa. Declarou igualmente que o seu registo tinha sido pedido de má‑fé. Por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca controvertida.

 Pedidos das partes

11      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e as intervenientes nas despesas.

12      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

13      A Irlanda não apresentou contestação e, consequentemente, não formulou nenhum pedido no presente processo.

 Questão de direito

14      Atendendo à data em que foi apresentado o pedido de registo da marca controvertida, ou seja, 6 de agosto de 2013, data que é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável, os factos do presente processo são regulados pelas disposições materiais do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Univers Agro/EUIPO — Shandong Hengfeng Rubber & Plastic (AGATE), T‑592/20, não publicado, EU:C:2021:633, n.o 19 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, na medida em que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor [v., nesse sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2021, Qx World/EUIPO — Mandelay (EDUCTOR), T‑84/20, não publicado, EU:T:2021:555, n.o 17 e jurisprudência aí referida], o presente litígio rege‑se pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001.

15      Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, há que entender as referências ao artigo 59.o, n.o 1, alíneas a) e b), e ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento 2017/1001 feitas pela Grande Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes na instância, no sentido de que visam o artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, cujo teor é idêntico.

 Quanto às peças apresentadas pela primeira vez perante o Tribunal Geral

16      O EUIPO e a interveniente invocam a inadmissibilidade dos anexos A.6 a A.8 da petição. Alegam que esses anexos contêm documentos que nunca foram apresentados no âmbito do procedimento administrativo no EUIPO e que devem, portanto, segundo jurisprudência constante, ser declarados inadmissíveis.

17      Há que reconhecer, como alegam o EUIPO e a interveniente, que os anexos A.6 a A.8 da petição foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Os anexos A.6 e A.7 contêm documentos relativos a despesas de publicidade e certas faturas e dados sobre as vendas anuais sob a marca controvertida. Visam provar a amplitude da quota de mercado e a notoriedade desta marca nas ilhas Canárias (Espanha), bem como o caráter distintivo adquirido pela mesma. O anexo A.8 consiste numa declaração sob juramento de um dos representantes da recorrente, datada de 15 de maio de 2020, ou seja, após a decisão impugnada que foi proferida em 2 de março de 2020.

18      Assim, estes elementos, que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomados em consideração. Com efeito, o recurso para o Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 72.o do Regulamento 2017/1001, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que perante si são apresentados pela primeira vez. Há assim que excluir os documentos supramencionados, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., nesse sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência aí referida, e de 18 de março de 2016, Karl‑May‑Verlag/IHMI — Constantin Film Produktion (WINNETOU), T‑501/13, EU:T:2016:161, n.o 17].

 Quanto ao mérito

 Observações preliminares sobre os fundamentos invocados pela recorrente e sobre a estrutura da decisão impugnada

19      A recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, relativos às marcas suscetíveis de enganar o público, e, o segundo, à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, disposição respeitante aos pedidos de marcas depositadas de má‑fé.

20      A decisão impugnada baseia o seu raciocínio em dois pilares, que correspondem ao primeiro e ao segundo fundamentos.

21      Uma vez que o dispositivo de uma decisão assenta em vários pilares de raciocínio, sendo cada um deles suficiente, por si só, para fundamentar essa parte decisória, esse ato só deve ser anulado, em princípio, se cada um desses pilares estiver ferido de ilegalidade. Neste caso, um erro ou outra ilegalidade que afeta apenas um dos pilares da fundamentação não é suficiente para justificar a anulação da decisão impugnada, uma vez que esse erro não poderia ter tido uma influência decisiva no dispositivo adotado pela instituição autora dessa decisão [Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Jareš Procházková e Jareš/EUIPO — Elton Hodinářská (MANUFATURE PRIM 1949), T‑656/18, não publicado EU:T:2021:17, n.o 19 e jurisprudência aí referida; v. também, nesse sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2020, Vinos de Arganza/EUIPO — Nordbrand Nordhausen (ENCANTO), T‑239/19, não publicado, EU:T:2020:12, n.o 49 e jurisprudência aí referida].

22      Por conseguinte, a decisão impugnada só pode ser anulada se os dois pilares do raciocínio da Grande Câmara de Recurso estiverem feridos de ilegalidade.

23      Além disso, há que observar que, antes de determinar se a marca contestada era enganosa e se tinha sido depositada de má‑fé, a Grande Câmara de Recurso examinou as suas características intrínsecas, tendo estas servido de base ao raciocínio enunciado na decisão impugnada. Há, portanto, que verificar, antes de mais, se esse exame foi corretamente efetuado, antes de se pronunciar sobre os dois fundamentos apresentados pela recorrente.

 Quanto às qualidades intrínsecas da marca controvertida e aos produtos por ela abrangidos

24      A Grande Câmara de Recurso constatou que a marca controvertida era um sinal figurativo, composto pelas palavras «la» e «irlandesa», em carateres brancos numa etiqueta verde enquadrada de amarelo e que contém, sob estas palavras, um desenho igualmente em amarelo e a inscrição «1943» em pequenos carateres.

25      Em seguida, a Grande Câmara de Recurso deduziu do facto de as palavras contidas na marca serem espanholas que o público pertinente é o consumidor médio hispanófono ao qual se destinavam os produtos em causa, a saber, produtos alimentares pertencentes à classe 29. Em seu entender, o elemento nominativo da marca controvertida era o elemento dominante e significava claramente, para esse consumidor, que alguém (uma mulher) ou alguma coisa era de origem irlandesa.

26      A Grande Câmara de Recurso acrescentou que era notório que a cor verde era utilizada para representar a Irlanda, por exemplo, em festividades internacionais como a Saint Patrick’s Day (dia de São Patrício). Observou que a Irlanda era conhecida pelo nome de «Ilha Esmeralda», em referência ao verde das suas paisagens. Concluiu que esta cor confirmava a perceção do público segundo a qual os produtos com a marca controvertida eram de origem irlandesa, tanto mais que estes produtos eram produtos alimentares que podiam ser produzidos na Irlanda, alguns dos quais, como a carne, o peixe e a manteiga, eram conhecidos pela sua qualidade se fossem de origem irlandesa.

27      Nenhum elemento leva a questionar a análise da Grande Câmara de Recurso quanto às características intrínsecas da marca controvertida e relativamente ao significado desta para o público pertinente.

28      Com efeito, devido ao seu tamanho relativo e à sua posição central, o elemento nominativo domina na marca controvertida, nomeadamente em relação à inscrição «1943» que, por seu lado, está em pequenos carateres. Domina também em relação ao desenho amarelo que se encontra imediatamente abaixo dele. A este respeito, deve ter‑se em conta que, quando uma marca é composta por elementos nominativos e figurativos, como no caso presente, os primeiros são, em princípio, mais distintivos do que os segundos, pois o consumidor médio referir‑se‑á mais facilmente ao produto em causa citando o nome do que descrevendo o elemento figurativo da marca [v. Acórdão de 7 de maio de 2015, Cosmowell/IHMI — Haw Par (GELENKGOLD), T‑599/13, EU:T:2015:262, n.o 48 e jurisprudência aí referida, e de 5 de maio de 2021, Grangé e Van Strydonck/EUIPO — Nema (Alma), T‑442/20, não publicado, EU:T:2021:237, n.o 38].

29      A recorrente admitiu na sua petição perante o Tribunal Geral que concordava com os requerentes da declaração de nulidade pelo menos quanto aos seguintes significados do elemento nominativo «la irlandesa» da marca controvertida: «pessoa originária da Irlanda, do país Irlanda» ou «mulher irlandesa», já que o artigo feminino «la» se junta a essas palavras. Assinala que o Diccionario de la lengua castellana de la Real Academia Española e o Collins English Dictionary incluem ambos estes significados, que são, em seu entender, os pertinentes no presente processo.

30      Por conseguinte, há que reconhecer que o elemento nominativo dominante da marca controvertida tem esse significado em espanhol, o que conforta a conclusão da Grande Câmara de Recurso de que esse elemento indica claramente, para o consumidor médio hispanófono, uma origem irlandesa.

31      Quanto à cor verde na marca controvertida, convém recordar que os factos notórios são definidos como factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [v. Acórdãos de 13 de dezembro de 2018, Monolith Frost/EUIPO — Dovgan (PLOMBIR), T‑830/16, EU:T:2018:941, n.o 32 e jurisprudência aí referida, e de 10 de junho de 2020, Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão de xadrez), T‑105/19, não publicado, EU:T:2020:258, n.o 30 e jurisprudência aí referida].

32      A Grande Câmara de Recurso concluiu corretamente que era notório que a cor verde era utilizada para representar a Irlanda. Explicou de forma convincente que esta cor desempenhava esse papel na celebração da Festa irlandesa de São Patrício e que a Irlanda era conhecida pelo nome de «Ilha Esmeralda», por referência ao verde das suas paisagens.

33      Este papel de representação da Irlanda desempenhado pela cor verde, embora não seja necessariamente suscetível de ser conhecido por qualquer pessoa, pode, no entanto, sê‑lo através de fontes geralmente acessíveis.

34      A este respeito, na petição, a recorrente remete para um argumento que apresentou na Divisão de Anulação, segundo o qual a cor verde era apenas um elemento de um «jogo evocativo do sinal [controvertido] com a frescura (prados verdes) e o sol (amarelo)». Contudo, este argumento não pode ser acolhido, uma vez que, mesmo admitindo que a cor verde desempenha tal papel, não contradiz o facto notório constatado pela Grande Câmara de Recurso segundo o qual esta cor representava a Irlanda. De resto, a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova no Tribunal Geral para contestar a exatidão deste facto notório.

35      Por outro lado, sem que seja necessário apreciar a questão da qualidade geral dos produtos provenientes da Irlanda, há que realçar que a recorrente também não contestou que esse país produzia carne, peixe e produtos lácteos, estando estes três tipos de produtos abrangidos pela marca controvertida.

36      Por conseguinte, tendo em conta o elemento nominativo dominante «la irlandesa» e o seu significado para o público pertinente, confirmado pela cor verde que o rodeia, a Grande Câmara de Recurso concluiu acertadamente que, quando a marca controvertida estava aposta nos produtos que designava, sem outra indicação, os consumidores hispanófonos estabeleciam à primeira vista e sem qualquer outra reflexão uma ligação direta entre o significado deste elemento nominativo e uma qualidade desses produtos, a saber, a sua proveniência geográfica, e que, consequentemente, ao ver a marca aposta nesses produtos, julgariam, assim, que eram procedentes da Irlanda.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009

37      O primeiro fundamento subdivide‑se em três partes. No âmbito da primeira parte, a recorrente censura a Grande Câmara de Recurso por ter aplicado a um processo de declaração de nulidade as condições aplicáveis às causas de extinção. Em seguida, na segunda parte, sustenta que a decisão impugnada fez uma aplicação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009. Por último, quanto à terceira parte do primeiro fundamento, considera que a Grande Câmara de Recurso devia ter tido em conta o caráter distintivo adquirido da marca controvertida.

38      Antes de mais, há que examinar a terceira parte do primeiro fundamento e, em seguida, considerar conjuntamente a sua primeira e segunda partes.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a Grande Câmara de Recurso dever ter tido em conta o caráter distintivo adquirido da marca controvertida

39      A recorrente censura a Grande Câmara de Recurso por não ter tomado em consideração certos elementos que indicam que a marca controvertida tinha adquirido um caráter distintivo ao longo do tempo. A este respeito, invoca a duração da utilização da marca, sem interrupção desde 1967, o facto de ser a única a ter utilizado esta marca em Espanha e a importante quota do mercado da manteiga que detém há muito tempo nas ilhas Canárias sob a mesma marca.

40      O EUIPO e a interveniente contestam este argumentário da recorrente.

41      Há que reconhecer, como acertadamente refere o EUIPO, que as disposições do Regulamento n.o 207/2009 que tratam do caráter distintivo adquirido por uma marca devido ao seu uso, enquanto exceção a determinados motivos absolutos de recusa ou de nulidade, não se aplicam às marcas consideradas enganosas. Com efeito, nem o artigo 7.o, n.o 3, nem o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) fazem referência ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento. Essas duas disposições referem‑se apenas aos motivos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), desse regulamento [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b) a d), do Regulamento 2017/1001].

42      Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada inoperante.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a Grande Câmara de Recurso não dever ter aplicado a um processo de declaração de nulidade os requisitos aplicáveis às causas de extinção, e quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à aplicação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009

43      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente observa que a legislação da União Europeia em matéria de marcas distingue entre causas de nulidade e causas de extinção. Ora, no caso em apreço, a Grande Câmara de Recurso aplicou erradamente a um processo de declaração de nulidade as regras relativas à extinção, criando uma situação de insegurança jurídica.

44      A recorrente salienta que um processo de declaração de nulidade exige uma análise à data da apresentação da marca, relativa, nomeadamente, à sua natureza, aos elementos que a compõem e aos produtos que designa, ao passo que um processo de extinção implica que se examine a utilização da marca pelo seu titular após o registo desta. A Grande Câmara de Recurso cometeu o erro de justificar a nulidade da marca controvertida à luz da utilização posterior ao seu registo, em vez de atender à data de depósito.

45      Segundo a recorrente, a Divisão de Anulação considerou acertadamente que os requerentes da declaração de nulidade tinham procurado demonstrar o caráter enganador da marca controvertida com base em atos muito posteriores ao seu depósito no EUIPO, que esses atos podiam ser pertinentes num processo de extinção, mas não num processo de declaração de nulidade, e que, na data pertinente da apresentação do requerimento de registo, não existia contradição manifesta entre a marca controvertida e os produtos que designava, o que excluía qualquer caráter enganador.

46      A recorrente observa que a utilização leal da marca controvertida deve presumir‑se, salvo prova em contrário, a qual deve corresponder à data da apresentação do pedido de registo da marca e não apenas à utilização que dela foi feita posteriormente pelo titular.

47      Em resposta à primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente, o EUIPO alega que, em conformidade com o direito aplicável, a Grande Câmara de Recurso examinou o pedido de declaração de nulidade reportando‑se à data do depósito do pedido de marca controvertida. Segundo o EUIPO, esta marca é intrinsecamente enganosa, tendo em conta, nomeadamente, as suas cores, os seus elementos figurativos e o prestígio da Irlanda no que respeita aos produtos agrícolas abrangidos pela marca controvertida. Na falta de limitação expressa da lista desses produtos aos produtos de origem irlandesa, a marca controvertida induz o público pertinente em erro no que toca à proveniência geográfica dos mesmos. Os elementos de prova posteriores ao pedido de marca, como o catálogo de 2014, mais não fazem do que confirmar a avaliação que a Grande Câmara de Recurso efetuou reportando‑se, como devia, à data do depósito da marca controvertida.

48      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, os argumentos da interveniente coincidem, em substância, com os do EUIPO.

49      Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente observa que a ligação da marca controvertida com a Irlanda não basta, por si só, para induzir o consumidor em erro quanto à natureza dos produtos ou à sua proveniência geográfica, uma vez que o sinal é apreendido como evocador, nomeadamente pelo facto de conter elementos numéricos e figurativos. O sinal é assim apreendido como uma marca e não como a indicação de uma origem geográfica.

50      Por outro lado, a recorrente critica a decisão impugnada na medida em que se baseia em decisões anteriores da Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto Espanhol das Patentes e Marcas) que indeferiram pedidos de marcas com o elemento «la irlandesa» semelhantes apresentados pela recorrente, bem como numa decisão da Divisão de Anulação do EUIPO que declarou a nulidade dessa marca. Segundo a recorrente, estas decisões dizem respeito a marcas diferentes e que designavam precisamente a manteiga, em certos casos também produtos lácteos, ao passo que a marca controvertida no presente processo designa os produtos da classe 29 no seu conjunto.

51      Em resposta à segunda parte do primeiro fundamento, o EUIPO considera que o argumento da recorrente relativo a um alegado caráter evocador da marca controvertida não é convincente. Quanto às decisões anteriores citadas na decisão impugnada, o EUIPO retorque à recorrente que as mesmas eram relevantes no que concerne à perceção do público pertinente e que a Grande Câmara de Recurso podia legitimamente referir‑se a essas decisões para confirmar as suas próprias conclusões.

52      Por seu turno, a interveniente compartilha, no essencial, dos argumentos do EUIPO quanto à segunda parte do primeiro fundamento.

53      Importa recordar que, por força do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, a nulidade da marca é declarada quando foi registada porquanto é suscetível de enganar o público, por exemplo, sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica do produto ou do serviço.

54      Segundo jurisprudência constante, a única data pertinente para efeitos do exame de um pedido de declaração de nulidade é a da apresentação do pedido de marca controvertida (Despachos de 24 de setembro de 2009, Bateaux mouches/IHMI, C‑78/09 P, não publicado, EU:C:2009:584, n.o 18, e de 23 de abril de 2010, IHMI/Frosch Touristik, C‑332/09 P, não publicado, EU:C:2010:225, n.o 41). Contudo, a jurisprudência admite que sejam tidos em conta elementos posteriores a essa data, na condição de esses elementos dizerem respeito à situação à data da apresentação do pedido de marca [Acórdão de 3 de junho de 2009, Frosch Touristik/IHMI — DSR touristik (FLUGBÖRSE), T‑189/07, EU:T:2009:172, n.os 19 e 28].

55      Os casos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 pressupõem considerar a existência de um engano efetivo ou de um risco suficientemente grave de engano do consumidor [v. Acórdão de 26 de outubro de 2017, Alpirsbacher Klosterbräu Glauner/EUIPO (Klosterstoff), T‑844/16, EU:T:2017:759, n.o 42 e jurisprudência aí referida].

56      A apreciação do motivo referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 só pode ser levada a cabo, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços em causa e, por outro, relativamente à perceção da marca pelo público pertinente [v. Acórdão de 22 de março de 2018, Safe Skies/EUIPO — Travel Sentry (TSA LOCK), T‑60/17, não publicado, EU:T:2018:164, n.o 63 e jurisprudência aí referida].

57      Além disso, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 implica uma designação suficientemente específica das características potenciais dos produtos e dos serviços abrangidos pela marca. O consumidor visado é enganado pela marca unicamente quando é levado a crer que os bens e serviços têm certas características, que de facto não têm [v. Acórdão de 29 de novembro de 2018, Khadi and Village Industries Commission/EUIPO — BNP Best Natural Products (Khadi Ayurveda), T‑683/17, não publicado, EU:T:2018:860, n.o 53 e jurisprudência aí referida].

58      Por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001), o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União.

59      No caso em apreço, a Grande Câmara de Recurso começou por examinar as características intrínsecas da marca controvertida, para estabelecer o seu sentido para o público pertinente, tendo em conta os produtos designados no pedido de marca. Considerou que, ao ver a marca controvertida aposta nos produtos em causa, os consumidores hispanófonos julgariam que aqueles eram provenientes da Irlanda.

60      A Grande Câmara de Recurso deduziu desta análise da marca controvertida que, «logo no momento do seu depósito», esta era enganosa para o público pertinente. Para «confirmar» esta conclusão, atendeu às provas apresentadas pelos requerentes da declaração de nulidade, nomeadamente uma Decisão da Divisão de Anulação do EUIPO de 25 de setembro de 2002, que tinha declarado a nulidade de uma marca que continha o elemento «la irlandesa» semelhante à marca controvertida. As provas eram igualmente constituídas pelos seguintes elementos, posteriores à data de depósito do pedido de marca:

–        o catálogo em linha da recorrente, datado de 2014;

–        fotografias de produtos alimentares com a marca controvertida, fabricados em 2016 e comprados em Espanha no mesmo ano.

61      Segundo a Grande Câmara de Recurso, resultava desses elementos de prova, especialmente das informações sobre as embalagens dos produtos e respetivos rótulos, em carateres muito pequenos ou sob a forma de códigos de país ou de números ligados à sua salubridade, que esses produtos tinham sido fabricados em países diferentes da Irlanda. De resto, a recorrente admitiu nas suas observações perante a Grande Câmara de Recurso que a marca controvertida «não [estava] limitada apenas aos produtos provenientes da Irlanda».

62      A Grande Câmara de Recurso invocou igualmente decisões judiciais espanholas e uma decisão do Instituto Espanhol de Marcas e Patentes, todas anteriores à data de depósito da marca controvertida, para «confirmar» o caráter enganador desta.

63      Importa observar que os artigos 52.o a 54.o do Regulamento n.o 207/2009 (os artigos 53.o e 54.o passaram a artigos 60.o e 61.o do Regulamento 2017/1001) regulam as causas de nulidade de uma marca da União Europeia, ao passo que uma disposição distinta, o artigo 51.o do referido regulamento, diz respeito às causas de extinção.

64      Além disso, há que salientar que o caráter enganador de uma marca constitui uma causa de nulidade absoluta desta por força do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 e, por outro lado, uma causa de extinção nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

65      Ora, o artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 dispõe expressamente que o caráter enganador de uma marca registada, que justifica que seja declarada a perda dos direitos do seu titular, decorre da utilização que dela for feita, ao passo que o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento, que afetam a nulidade da marca que foi registada apesar do seu caráter enganador, não incluem referências a tal uso.

66      Resulta do exposto que, em princípio, o exame de um pedido de extinção na aceção do artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 exige que seja tomada em consideração a utilização efetiva da marca, consequentemente, de elementos posteriores à apresentação da mesma, quando tal não é o caso para efeitos do exame de um pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009. O exame de tal pedido de declaração de nulidade exige que se prove que o sinal apresentado para registo como marca era, em si mesmo, suscetível de enganar o consumidor no momento da apresentação do pedido de registo, sendo irrelevante a gestão ulterior desse sinal (v., nesse sentido, Acórdão de 8 de junho de 2017, W. F. Gözze Frottierweberei e Gözze, C‑689/15, EU:C:2017:434, n.os 55 e 56).

67      Este princípio é confirmado pela jurisprudência segundo a qual a única data pertinente para efeitos do exame de um pedido de declaração de nulidade é a da apresentação do pedido de marca controvertida (Despachos de 24 de setembro de 2009, Bateaux mouches/IHMI, C‑78/09 P, não publicado, EU:C:2009:584, n.o 18, e de 23 de abril de 2010, IHMI/Frosch Touristik, C‑332/09 P, não publicado, EU:C:2010:225, n.o 41) e segundo a qual elementos posteriores à data do pedido de marca só podem ser tidos em consideração na condição de dizerem respeito à situação nessa data (Acórdão de 3 de junho de 2009, FLUGBÖRSE, T‑189/07, EU:T:2009:172, n.os 19 e 28).

68      Por outras palavras, em matéria de nulidade, a questão que se coloca é a de saber se a marca não devia ter sido registada, ab initio, por motivos já existentes à data do pedido de marca, já que tomar em consideração elementos posteriores só pode servir para esclarecer as circunstâncias tal como se apresentavam nessa data.

69      É à luz destas considerações que há que determinar se a Grande Câmara de Recurso decidiu acertadamente ao declarar a nulidade da marca controvertida pelo facto de esta poder induzir o público em erro quanto à proveniência geográfica dos produtos em causa.

70      Como foi constatado no n.o 36, supra, a Grande Câmara de Recurso considerou corretamente que o público pertinente entenderia a marca controvertida como indicando que os produtos por ela abrangidos tinham origem irlandesa.

71      Ao invés, como observa acertadamente a recorrente, para efeitos de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento no 207/2009, a Grande Câmara de Recurso devia verificar se, na data do pedido de registo, não existia contradição entre a informação que a marca controvertida transmitia e as características dos produtos designados no referido pedido [v., nesse sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2016, Caffè Nero Group/EUIPO (CAFFÈ NERO), T‑29/16, não publicado, EU:T:2016:635, n.os 45 a 50, e de 13 de maio de 2020, SolNova/EUIPO — Canina Pharma (BIO‑INSECT Shocker), T‑86/19, EU:T:2020:199, n.os 70 a 87]. Ora, há que salientar que a lista dos produtos abrangidos pela marca controvertida não continha nenhuma indicação da sua proveniência geográfica e podia, portanto, abranger produtos provenientes da Irlanda. Por conseguinte, diferentemente das circunstâncias sobre as quais o Tribunal Geral se pronunciou nos processos já referidos CAFFÈ NERO (T‑29/16, não publicado, EU:T:2016:635) e BIO‑INSECT Shocker (T‑86/19, EU:T:2020:199), não existia, no caso em apreço, na data de depósito da marca controvertida, uma contradição entre esta e os produtos designados, pelo que estava excluída a constatação de que tal marca revestia um caráter enganador nessa data.

72      Dado que, à data do pedido de registo, não existia contradição entre a marca controvertida e os produtos por ela abrangidos, a Grande Câmara de Recurso acusou erradamente a recorrente de não ter limitado a lista desses produtos aos provenientes da Irlanda. Com efeito, a inserção de uma tal limitação na mesma não era exigida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, que visa impedir o registo de marcas suscetíveis de enganar o público.

73      Além disso, uma vez que a marca controvertida não podia ser considerada enganosa à data do pedido de registo, em 2013, as provas posteriores de 2014 e 2016 tomadas em consideração pela Grande Câmara de Recurso não podiam confirmar esse caráter enganador. Tendo em conta os autos do processo, não ficou demonstrado que essas provas posteriores diziam respeito à situação na data da apresentação do pedido de marca e, por conseguinte, a jurisprudência ilustrada no Acórdão de 3 de junho de 2009, FLUGBÖRSE (T‑189/07, EU:T:2009:172), que poderia ter autorizado a tomada em consideração de tais provas, não era aplicável no caso em apreço.

74      Por outro lado, a Grande Câmara de Recurso salientou que «foi demonstrado — e [a recorrente] não o negou — que a marca já era utilizada antes da sua data de depósito». No entanto, não explica como é que essa utilização da marca controvertida, anterior ao depósito, «foi provada» e como é que essa utilização anterior demonstra a natureza enganosa dessa marca.

75      No que toca à Decisão da Divisão de Anulação do EUIPO de 25 de setembro de 2002, bem como às decisões judiciais espanholas e a uma decisão do Instituto de Patentes e Marcas espanhol referidas na decisão controvertida e anteriores à data de depósito dessa marca, há que recordar que nem a prática decisória do EUIPO nem as decisões das autoridades nacionais vinculam o Tribunal Geral [v., nesse sentido, Acórdãos de 9 de março de 2012, Ella Valley Vineyards/IHMI — HFP (ELLA VALLEY VINEYARDS), T‑32/10, EU:T:2012:118, n.o 54 e jurisprudência aí referida, e de 28 de outubro de 2020, Electrolux Home Products/EUIPO — D. Consult (FRIGIDAIRE), T‑583/19, não publicado, EU:T:2020:511, n.o 31 e jurisprudência aí referida]. Estas decisões não permitem ignorar o quadro de análise estabelecido pela legislação da União e exigido para o exame de um pedido de declaração de nulidade, como o que está em causa no caso em apreço, uma vez que este quadro não é o mesmo que o aplicável ao exame de um pedido de extinção.

76      Resulta do exposto que a terceira parte do primeiro fundamento é improcedente, mas são procedentes a primeira e a segunda partes analisadas conjuntamente, tendo a Grande Câmara de Recurso cometido um erro na aplicação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009.

77      Este erro afeta a legalidade do primeiro pilar da decisão impugnada. Não obstante, só pode conduzir à anulação da decisão impugnada se o seu segundo pilar estiver, também ele, ferido de ilegalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

78      A recorrente sustenta que a Grande Câmara de Recurso não demonstrou que tivesse atuado de má‑fé quando apresentou o seu pedido de registo da marca controvertida. Observa que utilizou durante mais de 40 anos marcas semelhantes contendo o elemento «la irlandesa», que continuam a ser válidas, e que não se pode deduzir a sua má‑fé do fim da sua relação comercial com a interveniente em 2011. Entende que a Grande Câmara de Recurso se concentrou indevidamente em exemplos de litígios ou registos recusados relativamente a marcas semelhantes que incluíam o elemento «la irlandesa» e considerou erradamente como indícios da má‑fé da recorrente certas características da marca controvertida, nomeadamente os seus elementos figurativos, a sua cor e o facto de evocar uma origem geográfica.

79      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

80      Importa observar que, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, a nulidade da marca é declarada sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.

81      Decorre desta mesma disposição que o momento relevante para efeitos da apreciação da existência de má‑fé do requerente é o do depósito, pelo interessado, do pedido de registo (Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 35). Contudo, a utilização da marca controvertida pode constituir um elemento a ter em conta para identificar a intenção que presidia ao pedido de registo, incluindo um uso posterior à data de apresentação desse pedido [v., nesse sentido, Acórdãos de 1 de fevereiro de 2012, Carrols/IHMI — Gambettola (Pollo Tropical CHICKEN ON THE GRILL), T‑291/09, EU:T:2012:39, n.o 76; de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca), T‑327/12, EU:T:2014:240, n.o 48, e de 23 de maio de 2019, Holzer y Cia/EUIPO — Annco (ANN TAYLOR e AT ANN TAYLOR), T‑3/18 e T‑4/18, EU:T:2019:357, n.o 126].

82      O conceito de má‑fé, referido no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, não está definido, nem delimitado, nem sequer descrito de algum modo, na legislação [v. Acórdãos de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI), T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 19 e jurisprudência aí referida, e de 8 de março de 2017, Biernacka‑Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata), T‑23/16, não publicado, EU:T:2017:149,n.o 41 e jurisprudência aí referida]. Segundo a jurisprudência, este conceito não pode ser confinado a uma categoria limitada de circunstâncias específicas. Com efeito, o objetivo de interesse geral desta disposição, que consiste em impedir registos de marca abusivos ou contrários às atitudes honestas em matéria industrial e comercial, ficaria comprometido se a má‑fé só pudesse ser demonstrada em circunstâncias enumeradas de forma taxativa [v. Acórdão de 21 de abril de 2021, Hasbro/EUIPO — Kreativni Dogadaji (MONOPOLY), T‑663/19, EU:T:2021:211, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

83      Qualquer alegação de má‑fé deve ser apreciada globalmente, atendendo a todos os fatores relevantes do caso concreto (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.o 47).

84      Assim, é jurisprudência constante que, no âmbito da análise global efetuada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, se pode tomar em consideração a origem do sinal controvertido e a respetiva utilização desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia, bem como a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a ocorrência do referido depósito (v. Acórdão de 21 de abril de 2021, MONOPOLY, T‑663/19, EU:T:2021:211, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

85      Além disso, há que tomar em consideração a intenção do requerente no momento do depósito do pedido de registo, elemento subjetivo que deve ser determinado por referência às circunstâncias objetivas do caso concreto (Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 41 e 42, e de 8 de março de 2017, Formata, T‑23/16, não publicado, EU:T:2017:149, n.o 44). A este respeito, importa examinar as intenções de um requerente de uma marca tal como podem ser deduzidas das circunstâncias objetivas e das suas ações concretas, do seu papel ou da sua posição, do conhecimento de que dispunha relativamente ao uso do sinal anterior, das ligações de natureza contratual, pré‑contratual ou pós‑contratual que mantinha com o requerente da nulidade, da existência de deveres ou de obrigações recíprocas, e, de forma mais geral, de todas as situações objetivas de conflito de interesses em que o requerente da marca interveio (Acórdão de 11 de julho de 2013, GRUPPO SALINI, T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 28).

86      Cabe ao requerente da declaração de nulidade que pretende invocar este fundamento demonstrar as circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia agiu de má‑fé ao apresentar o pedido de registo desta última [v. Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND), T‑257/11, não publicado, EU:T:2015:115, n.o 63 e jurisprudência aí referida].

87      Presume‑se, até prova em contrário, a boa‑fé (v. Acórdão de 8 de março de 2017, Formata, T‑23/16, não publicado, EU:T:2017:149, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

88      No caso em apreço, a Grande Câmara de Recurso enumera vários elementos que, em seu entender, permitem concluir que a recorrente agiu de má‑fé quando pediu o registo da marca controvertida.

89      Em primeiro lugar, a Grande Câmara de Recurso reitera a sua conclusão de que a marca controvertida induz o consumidor hispanófono em erro ao estabelecer uma ligação geográfica clara com a Irlanda, quando os produtos em causa não provêm desse país.

90      Em segundo lugar, a Grande Câmara de Recurso observa que, devido a esse caráter enganador, marcas com o elemento «la irlandesa» semelhantes à que está em causa no caso em apreço e que abrangem listas de produtos mais específicas, foram anuladas ou recusadas pelo EUIPO e pelas autoridades judiciais e administrativas espanholas e que, tendo estas decisões desfavoráveis à recorrente sido proferidas em 2000, 2001 e 2002, muito antes da data de depósito da marca controvertida em 2013, a recorrente tinha necessariamente conhecimento delas nessa data. Este conhecimento é confirmado pelo facto de a recorrente ter obtido posteriormente registos espanhóis de marcas semelhantes, ao incluir explicitamente na descrição dos produtos uma restrição geográfica relativa à Irlanda, o que não fez no que respeita à marca controvertida.

91      Em terceiro lugar, a Grande Câmara de Recurso constata que, durante muitos anos, a recorrente era a representante exclusiva da interveniente e comprava a esta manteiga irlandesa a granel, que embalava e vendia nas ilhas Canárias. Considera que a marca espanhola la irlandesa depositada em 1967 pela recorrente tinha por objetivo promover em Espanha a venda de manteiga de origem irlandesa, que a referida marca nasceu da relação contratual entre a recorrente e a interveniente, e que a mesma marca estava ligada à origem irlandesa dos produtos que a recorrente estava autorizada a vender no quadro dessa relação. Segundo a Grande Câmara de Recurso, após o termo desta relação comercial em 2011, a recorrente continuou a vender produtos com marcas que incluíam as palavras «la» e «irlandesa» apesar de já não serem de origem irlandesa. A recorrente não demonstrou qualquer lógica comercial legítima que explique o depósito do pedido da marca controvertida, nem a lógica económica da sua utilização após o termo da relação comercial com a interveniente em 2011. Consequentemente, a recorrente apenas procurou obter uma vantagem indevida de uma relação comercial terminada, para continuar a beneficiar da imagem dos produtos irlandeses.

92      Em quarto lugar, a Grande Câmara de Recurso considerou que, tendo em conta a utilização enganosa da marca controvertida, as decisões anteriores do EUIPO e das autoridades espanholas, bem como a relação comercial anterior e atualmente terminada com a interveniente, a recorrente, no momento do depósito da marca controvertida, tinha a intenção de continuar a induzir o público em erro quanto à proveniência geográfica dos produtos em causa e de beneficiar da boa imagem dos produtos irlandeses. A recorrente teve, portanto, uma intenção desleal, ao ter deliberadamente depositado a marca controvertida com o objetivo de criar uma associação com a Irlanda.

93      Tendo em conta todos estes elementos, a Grande Câmara de Recurso deduziu a má‑fé da recorrente quando depositou a marca controvertida. Por conseguinte, declarou que esta marca também estava ferida de nulidade a esse título.

94      Com caráter preliminar, importa recordar que decorre da jurisprudência referida no n.o 81, supra, que, para dirimir a questão de saber se a recorrente agiu de má‑fé quando pediu o registo da marca controvertida, a Grande Câmara de Recurso podia validamente basear‑se em elementos de prova posteriores à data do depósito do pedido da marca controvertida, uma vez que esses elementos constituíam indícios relativos à situação na data pertinente, e mesmo à utilização da marca controvertida posteriormente ao referido depósito.

95      No caso em apreço, em primeiro lugar, quanto à utilização enganosa da marca controvertida, é pacífico entre as partes que a recorrente, durante décadas, vendeu manteiga de origem irlandesa sob essa marca no âmbito da sua relação contratual com a interveniente, que, após esta relação ter terminado, continuou a vender produtos alimentares sob a referida marca e que uma parte não negligenciável destes, incluindo os produtos lácteos e da charcutaria, não era de origem irlandesa. Em todo o caso, a recorrente não alegou que todos os produtos que vendia com a marca controvertida provinham da Irlanda.

96      Por outras palavras, a recorrente vendeu produtos sob a marca controvertida apesar de uma parte significativa destes não ser de origem irlandesa e, portanto, não corresponder à perceção que deles tinha o público pertinente.

97      Ora, embora esta circunstância seja irrelevante para efeitos do exame do primeiro fundamento relativo ao artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, não o é para efeitos do exame do segundo fundamento relativo à má‑fé da recorrente.

98      Com efeito, uma vez que a recorrente alargou a utilização da marca controvertida a produtos diferentes da manteiga de origem irlandesa, os consumidores hispanófonos, que constituem o público pertinente, podiam ser induzidos em erro quanto à proveniência geográfica desses produtos, uma vez que tinham sido habituados durante décadas à aposição da marca controvertida na manteiga proveniente da Irlanda. Esse comportamento é um indício de má‑fé na medida em que revela que, no momento do depósito do pedido de marca controvertida, a recorrente quis indevidamente transferir a vantagem decorrente da associação com a Irlanda para produtos que não têm essa proveniência geográfica, nomeadamente após o termo da sua relação comercial com a interveniente que lhe fornecia manteiga irlandesa.

99      A este respeito, as informações que eventualmente figuram nas embalagens e nos rótulos dos produtos vendidos pela recorrente não são suscetíveis, por si só, de dissipar o risco de induzir o consumidor em erro. Com efeito, desde que sejam indicadas em carateres muito pequenos ou sob a forma de códigos de país ou de números ligados à salubridade, não é certo que essas informações sejam sistematicamente entendidas pelo público pertinente.

100    Em segundo lugar, no que respeita aos processos em que marcas que incluem o elemento «la irlandesa» semelhantes à que está em causa no caso em apreço foram anuladas ou recusadas pelo EUIPO e pelas autoridades judiciais e administrativas espanholas em 2000, 2001 e 2002, é certo que não podem vincular o Tribunal Geral e que, em todo o caso, não permitem determinar se a marca controvertida é enganosa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, mas confirmam que o público pertinente podia perceber a marca controvertida como indicativa de que os produtos sobre os quais estava aposta eram de origem irlandesa. Também indicam que a utilização da marca controvertida para produtos que não têm origem irlandesa era objeto de controvérsia quanto ao seu potencial caráter enganador, facto que a recorrente necessariamente conhecia à data do pedido de registo dessa marca e que, portanto, pode corroborar a existência da sua má‑fé nessa data.

101    Em terceiro e último lugar, a Grande Câmara de Recurso pôde, com razão, basear‑se em provas que lhe foram apresentadas, que permitem, designadamente, estabelecer a cronologia dos factos que levaram ao depósito do pedido de registo da marca controvertida, para concluir que a recorrente adotou uma estratégia comercial de associação com as marcas que incluem o elemento «la irlandesa» que estavam ligadas à antiga relação comercial da recorrente com a interveniente (v., nesse sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2014, Simca, T‑327/12, EU:T:2014:240, n.o 63, e de 23 de maio de 2019, ANN TAYLOR et AT ANN TAYLOR, T‑3/18 e T‑4/18, EU:T:2019:357, n.o 164), com o fim de continuar a retirar um benefício dessa relação terminada e das marcas que lhe estavam associadas [v., nesse sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, Moreira/EUIPO — Da Silva Santos Júnior (NEYMAR), T‑795/17, não publicado, EU:T:2019:329, n.os 49 a 51 e 55].

102    Pode deduzir‑se das considerações precedentes que o registo da marca controvertida era contrário às práticas leais em matéria industrial e comercial. Portanto, a Grande Câmara de Recurso concluiu acertadamente que a recorrente agiu de má‑fé quando pediu o registo da marca controvertida.

103    Nenhum dos argumentos avançados pela recorrente é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

104    No que se refere a argumentos da recorrente segundo os quais utilizou durante mais de 40 anos marcas semelhantes registadas a nível europeu ou nacional que incluem o elemento «la irlandesa», que continuam válidas, e segundo os quais a Grande Câmara de Recurso não se deveria ter concentrado unicamente nos litígios ou nos pedidos de registo recusados, basta recordar de novo que, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral não está vinculado pela prática decisória do EUIPO (v., nesse sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, FRIGIDAIRE, T‑583/19, não publicado, EU:T:2020:511, n.o 31 e jurisprudência aí referida), nem por uma decisão que ocorreu ao nível de um Estado‑Membro, que admite a possibilidade de registar um sinal enquanto marca nacional [v., nesse sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2021, Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena), T‑658/20, não publicado, EU:T:2021:795, n.o 41]. Esses argumentos devem, assim, improceder.

105    Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a sua má‑fé não pode ser deduzida do fim da sua relação comercial com a interveniente em 2011, há que rejeitá‑lo com o fundamento de que as marcas que incluem o elemento «la irlandesa», como a marca controvertida, estavam ligadas a essa relação e de que o seu fim era uma circunstância pertinente para efeitos da apreciação da intenção da recorrente no momento do depósito da marca controvertida [v., nesse sentido, Acórdão de 30 de abril de 2019, Kuota International/EUIPO — Sintema Sport (K), T‑136/18, não publicado, EU:T:2019:265, n.o 45]. Com efeito, a recorrente continuou a utilizar a marca controvertida após o termo dessa relação, para produtos não provenientes da Irlanda, quando a origem irlandesa dos produtos era um aspeto fundamental da referida relação e da utilização inicial dessa marca.

106    Por último, quanto à crítica feita à Grande Câmara de Recurso por ter considerado indícios de má‑fé determinadas características da marca controvertida, designadamente os elementos figurativos desta, a sua cor e o facto de evocar uma origem geográfica, por um lado, há que recordar que, como foi salientado nos n.os 24 a 36, supra, a Grande Câmara de Recurso concluiu acertadamente que, ao ver a marca controvertida aposta nos produtos em causa, os consumidores hispanófonos eram levados a supor que esses produtos provinham da Irlanda, tendo em conta as próprias características dessa marca. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 83, supra, a Grande Câmara de Recurso devia ter em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes no âmbito de uma apreciação global do caso em apreço e podia, portanto, validamente tomar em consideração, entre todas essas circunstâncias, a perceção pelo público pertinente da marca controvertida em relação aos produtos em causa.

107    Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

108    Por conseguinte, tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que concluir que o facto de o primeiro fundamento ser julgado procedente é irrelevante no que toca à legalidade da decisão impugnada, porque o segundo fundamento, que tem em vista o segundo pilar daquela, é, por seu turno, improcedente e este segundo pilar é suscetível de justificar, por si só, o dispositivo dessa decisão (v. Acórdãos de 29 de janeiro de 2020, ENCANTO, T‑239/19, não publicado, EU:T:2020:12, n.o 49 e jurisprudência aí referida, e de 20 de janeiro de 2021, MANUFATURE PRIM 1949, T‑656/18, não publicado, EU:T:2021:17, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

109    Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

110    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

111    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Hijos de Moisés Rodríguez González, SA, é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de junho de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.