Language of document : ECLI:EU:T:2011:619

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

25 de Outubro de 2011 (*)

«Dumping – Importações de ferro‑silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia – Nexo de causalidade – Interesse da Comunidade – Não cooperação – Dados disponíveis – Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado – Direitos de defesa – Dever de fundamentação»

No processo T‑192/08,

Transnational Company «Kazchrome» AO, com sede em Aqtöbe (Cazaquistão),

ENRC Marketing AG, com sede em Kloten (Suíça),

representadas inicialmente por L. Ruessmann e A. Willems e, em seguida, por Willems e S. de Knop, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J.‑P. Hix e, em seguida, por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf e, em seguida, por G. Berrisch, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

e por

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6), na medida em que se aplica às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Dezembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Transnational Company Kazchrome AO (a seguir «Kazchrome») e a ENRC Marketing AG, estão activas na produção e venda de ferro‑silício, uma das matérias‑primas utilizadas no fabrico do aço e do ferro. A Kazchrome, que está estabelecida no Cazaquistão, vende a totalidade da sua produção à ENRC Marketing, que está estabelecida na Suíça. Esta última revende a produção da Kazchrome em todo o mundo.

2        Na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de Outubro de 2006 pelo Euroalliages (comité de ligação das indústrias da ferro‑liga), a Comissão das Comunidades Europeias iniciou um processo antidumping relativo a importações de ferro‑silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificação no JO 2010, L 7, p. 22)], e nomeadamente em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base (actual artigo 5.° do Regulamento n.° 1225/2009). O aviso de início deste processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Novembro de 2006 (JO C 291, p. 34). O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2003 e o fim do período de inquérito («período considerado»).

3        No quadro deste processo, as recorrentes apresentaram aos serviços da Comissão, em 15 de Dezembro de 2006, um pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (a seguir «TEM»), em aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1225/2009).

4        Em 12 de Janeiro de 2007, as recorrentes apresentaram as suas respostas ao questionário antidumping da Comissão e também um documento respeitante ao prejuízo. Em 25 de Janeiro de 2007, as recorrentes comunicaram à Comissão observações complementares a respeito do prejuízo.

5        Por carta de 14 de Fevereiro de 2007, as recorrentes informaram a Comissão de que renunciavam a participar no inquérito, mas que estavam prontas a fornecer explicações a respeito dos dados que já lhe tinham comunicado. Por telecópia do mesmo dia, a Comissão informou as recorrentes de que anulava a visita de verificação que estava prevista para ter lugar do dia 22 de Fevereiro ao dia 2 de Março de 2007. Realçou que tal anulação significava que, não podendo ser verificados, os dados comunicados pelas recorrentes ao seus serviços não podiam ser aceites e que, em conformidade com o artigo 18.° do regulamento de base (actual artigo 18.° do Regulamento n.° 1225/2009), poderia vir a ser necessário estabelecer as conclusões do inquérito com base nos dados disponíveis. Por carta datada de 20 de Fevereiro de 2007, as recorrentes informaram a Comissão de que, embora não podendo cooperar plenamente no inquérito, pretendiam prestar‑lhe, na medida do possível, a sua colaboração no quadro desse inquérito.

6        Em 5 de Julho de 2007, a Comissão informou as recorrentes de que, uma vez que não tinha podido verificar nas instalações destas últimas os dados que estas tinham apresentado, o TEM não lhes seria concedido. Em 16 de Julho de 2007, as recorrentes comunicaram à Comissão as suas observações a respeito, nomeadamente, da recusa de concessão do TEM.

7        Em 29 de Agosto de 1997, a Comissão publicou o Regulamento (CE) n.° 994/2007, de 28 de Agosto de 2007, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 223, p. 1, a seguir «regulamento provisório»). O regulamento provisório instituiu, designadamente, um direito antidumping provisório cuja taxa foi fixada em 33,9 % relativamente às importações de ferro‑silício provenientes do Cazaquistão. No considerando 25 do regulamento provisório, a Comissão esclareceu que o pedido de concessão do TEM apresentado pelas recorrentes tinha sido rejeitado, na medida em que estas não tinham permitido que se realizasse a visita de verificação.

8        Por carta de 30 de Agosto de 2007, a Comissão comunicou às recorrentes os factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido adoptadas as medidas antidumping provisórias (a seguir «documento de informação provisório»). Por carta de 15 de Setembro de 2007, a Comissão entregou às recorrentes um complemento ao documento de informação provisório. Em 5 de Outubro de 2007, as recorrentes comunicaram à Comissão as suas observações sobre o documento de informação provisório.

9        Em 18 de Dezembro de 2007, a Comissão enviou às recorrentes uma carta que continha os factos e considerações essenciais com base nos quais se preparava para recomendar a instituição de medidas antidumping definitivas (a seguir «documento de informação final»). As recorrentes apresentaram as suas observações sobre o documento de informação final por carta dirigida à Comissão em 3 de Janeiro de 2008.

10      Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 172/2008, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»). Por força do regulamento impugnado, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, do produto não desalfandegado foi fixada em 33,9% para os produtos provenientes do Cazaquistão.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Maio de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

12      Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 1 e em 3 de Setembro de 2008, o Euroalliages e a Comissão pediram para serem admitidos como intervenientes no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 28 de Outubro de 2008, as recorrentes pediram que, em aplicação do artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, alguns elementos confidenciais do processo não fossem comunicados ao Euroalliages. Para efeitos desta comunicação, as recorrentes apresentaram uma versão não confidencial das alegações e peças processuais em questão.

14      Por despachos de 2 de Dezembro de 2008 e de 16 de Fevereiro de 2009, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu, respectivamente, os pedidos de intervenção da Comissão e do Euroalliages.

15      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de Março de 2009, o Euroalliages declarou não ter objecções quanto ao pedido de tratamento confidencial formulado pelas recorrentes.

16      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 26 de Junho de 2009, a Comissão informou o Tribunal de que renunciava à apresentação de alegações de intervenção, mas que participaria na audiência.

17      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular o regulamento impugnado, na medida em que lhes é aplicável;

–        condenar o Conselho nas despesas.

18      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

19      O Euroalliages conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as por si suportadas devido à sua intervenção.

 Questão de direito

20      As recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. No quadro do primeiro fundamento, contestam a avaliação da existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo. No quadro do segundo fundamento, colocam em causa a análise do interesse comunitário. No quadro do terceiro fundamento, criticam a apreciação feita pelas instituições sobre a sua cooperação no inquérito, a aplicação do artigo 18.° do regulamento de base e o tratamento do pedido de concessão do TEM. No quadro do quarto fundamento, invocam a violação dos seus direitos de defesa.

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo

21      As alegações apresentadas pelas recorrentes no quadro do primeiro fundamento podem ser agrupadas em três categorias:

–        em primeiro lugar, as alegações relacionadas com a interpretação dos princípios jurídicos que regem a análise do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, invocando as recorrentes, no âmbito da primeira parte, a existência de erros de direito na interpretação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.os 6 e 7, do Regulamento n.° 1225/2009);

–        em segundo lugar, as alegações relativas à análise individual consagrada pelas instituições a um certo número de factores diversos das importações objecto de dumping e que puderam causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ou para ele contribuir, invocando as recorrentes, a este título, nas segunda a oitava partes, erros manifestos de apreciação e várias violações cometidas pelas instituições no quadro da análise individual de determinados factores de prejuízo;

–        em terceiro lugar, as alegações relativas à ausência de uma análise colectiva dos vários factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping, invocando as recorrentes mais especificamente, nas primeira e oitava partes, um manifesto erro de apreciação cometido pelas instituições, na medida em que se abstiveram de proceder a uma análise colectiva destes factores.

22      Estas três categorias de alegações serão examinadas sucessivamente.

1.     Quanto à interpretação dos princípios jurídicos aplicáveis à análise do nexo de causalidade (primeira parte do primeiro fundamento)

a)     Argumentos das partes

23      No quadro da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a metodologia adoptada pelo Conselho, no âmbito de estabelecimento do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo, enferma de dois erros de direito.

24      Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a abordagem do Conselho reflecte uma divisão artificial da análise de imputação e de não imputação do prejuízo. Nos termos do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, uma análise adequada do nexo de causalidade impõe que se levem em conta outros factores conhecidos desde o início, a fim de evitar confundir a incidência das importações visadas pelo processo de inquérito e a de outros factores. As instituições não podiam, pois, concluir que as importações visadas pelo processo de inquérito tinham provocado o prejuízo sem terem previamente examinado se, na realidade, não teriam sido outros factores a tê‑lo provocado.

25      Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que decorre de relatórios do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que a incidência dos factores causais deve ser examinada colectivamente.

26      O Conselho, apoiado pelas intervenientes, responde, por um lado, que para determinar se as importações objecto de dumping provocaram um prejuízo importante, é necessário examinar num primeiro momento se o prejuízo foi causado pelas referidas importações, levando nomeadamente em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping e o cálculo da subcotação. É unicamente quando se estabelece a existência deste nexo de causalidade que é necessário examinar se é possível que outros factores tenham contribuído para o prejuízo numa medida tal que tivessem quebrado o nexo de causalidade. Por outro lado, o Conselho considera que, no plano jurídico, nada há que imponha o exame colectivo dos outros factores, que tal exame não é aplicado na prática e que este não constitui um princípio consagrado pelo juiz da União.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

27      A primeira parte do primeiro fundamento diz essencialmente respeito às condições de aplicação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Por força desta disposição, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações objecto de dumping e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑3813, n.° 16, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, Colect., p. II‑669, n.° 72).

28      Em primeiro lugar, cabe determinar se, como afirmam as recorrentes, esta disposição exige que as instituições examinem, num primeiro momento, a incidência das importações objecto de dumping e dos outros factores conhecidos a respeito do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, antes de concluírem, num segundo momento, pela existência de um nexo de causalidade entre as referidas importações e o dumping, ou se, como afirma o Conselho, é necessário examinar, num primeiro momento, se o prejuízo foi causado pelas referidas importações e, seguidamente, uma vez estabelecido este nexo causal, se outros factores poderão ter contribuído para o prejuízo numa medida tal que tenham quebrado o nexo causal.

29      Para responder a esta questão, importa analisar os termos, o objecto e o contexto do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

30      Em primeiro lugar, no tocante aos termos desta disposição, resulta do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base que as instituições devem demonstrar que as importações objecto de dumping causam um prejuízo importante à indústria comunitária, tendo em conta o seu volume e os seus preços. Trata‑se aqui de uma análise dita de imputação. Seguidamente, resulta do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base que as instituições devem, por um lado, examinar todos os outros factores conhecidos que, simultaneamente com as importações objecto de dumping, causam um prejuízo à indústria comunitária e, por outro, velar para que o prejuízo causado por estes outros factores não seja imputado às referidas importações. Trata‑se então da análise dita de não imputação.

31      Em segundo lugar, como realçaram tanto as recorrentes como o Conselho nas respectivas alegações, o objectivo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base consiste em providenciar para que as instituições dissociem e distingam os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping dos efeitos de outros factores. Se as instituições se abstivessem de dissociar e de distinguir a repercussão dos diversos factores de prejuízo, não poderiam validamente concluir que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo à indústria comunitária.

32      Em terceiro lugar, no referente ao contexto desta disposição, na medida em que, nos termos do considerando 5 do regulamento de base (actual considerando 3 do Regulamento n.° 1225/2009), o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do referido regulamento constitui a transposição, no direito da União, do artigo 3.5 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que institui a OMC (JO 1994, L 336, p. 3), cabe remeter para esta disposição e para a interpretação que lhe é dada pelo órgão de resolução de litígios da OMC.

33      A este propósito, cabe porém recordar que resulta de jurisprudência assente que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, as disposições dos acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da União ao abrigo do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 47, e de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colect., I‑79, n.° 53). Contudo, no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma determinada obrigação assumida no quadro da OMC ou de o acto da União remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, compete ao juiz da União fiscalizar a legalidade do acto da União em causa à luz das regras da OMC (acórdãos do Tribunal de Justiça Portugal/Conselho, já referido, n.° 49; Petrotub e Republica/Conselho, já referido, n.° 54, e de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., I‑7723, n.° 30).

34      Ora, resulta do considerando 5 do regulamento de base que o referido regulamento tem designadamente por objecto transpor para o direito da União, na medida do possível, as disposições contidas no código antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas à determinação da existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo (v., neste sentido, acórdão Petrotub e Republica/Conselho, n.° 33 supra, n.° 55).

35      Donde se conclui que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo antidumping (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1998, Bettati, C‑341/95, Colect., p. I‑4355, n.° 20, e Petrotub e Republica/Conselho, n.° 33 supra, n.° 57).

36      Além disso, embora as interpretações do acordo antidumping adoptadas pelo órgão de resolução de litígios da OMC não possam vincular o Tribunal Geral quando este aprecia a validade do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2005, Van Parys, C‑377/02, Colect., p. I‑1465, n.° 54), nada há que se oponha a que o Tribunal lhe faça referência, a partir do momento em que se trate de proceder, como no caso vertente, à interpretação de uma disposição do regulamento de base (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de Setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão, T‑45/06, Colect., p. II‑2399, n.° 107).

37      Neste contexto, cabe realçar que o órgão de recurso da OMC concluiu, no seu relatório relativo ao litígio «Estados Unidos – Aço laminado a quente», adoptado em 23 de Agosto de 2001 (WT/DS184AB/R, n.° 226), que, para cumprir o teor do artigo 3.5 do acordo antidumping respeitante à não imputação, as autoridades encarregadas do inquérito deviam proceder a uma avaliação adequada do prejuízo causado à indústria nacional pelos outros factores conhecidos, bem como dissociar e distinguir os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping e os efeitos prejudiciais destes outros factores.

38      Vistas as precedentes considerações, há que concluir que o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base não impõe às instituições qualquer obrigação quanto à forma ou à ordem das análises de imputação e de não imputação às quais estão obrigadas a proceder. Em contrapartida, esta disposição prevê que estas análises devem ser conduzidas de modo tal que permitam dissociar e distinguir os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping dos efeitos causados por outros factores.

39      Nestas circunstâncias, há que constatar que o litígio que opõe as partes no caso vertente é de ordem semântica e não de natureza substancial. Com efeito, o modo como o Conselho descreve, nas suas peças, a metodologia aplicada pelas instituições para proceder às análises de imputação e de não imputação pouco importa, a partir do momento em que a metodologia efectivamente aplicada pelo Conselho e a Comissão lhes tenha permitido, no caso vertente, assegurar‑se de que o prejuízo causado pelos outros factores diversos das importações objecto de dumping não tinha sido imputado a estes últimos. Assim, as instituições examinaram, num primeiro momento, o efeito das importações objecto de dumping, nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório e nos considerandos 85 e 86 do regulamento impugnado. Num segundo momento, nos considerandos 115 a 136 do regulamento provisório e nos considerandos 87 a 101 do regulamento impugnado, analisaram os efeitos dos outros factores. Num terceiro momento, nos considerandos 137 a 140 do regulamento provisório e nos considerandos 102 a 104 do regulamento impugnado, procederam a uma breve síntese das análises de imputação e de não imputação e retiraram as suas conclusões quanto ao nexo causal. Sendo verdade que os outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping só foram levados em conta num segundo momento, as instituições formularam, porém, a sua conclusão definitiva quanto à imputação do prejuízo unicamente no termo desta segunda etapa, pelo que os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping puderam ser dissociados e distinguidos dos causados por outros factores.

40      Donde se conclui que, no caso vertente, a análise do nexo de causalidade que figura nos considerandos 111 a 140 do regulamento provisório e nos considerandos 83 a 104 do regulamento impugnado não enferma de erro de direito, na medida em que as instituições efectuaram primeiro a análise de imputação e seguidamente a de não imputação.

41      Em segundo lugar, importa determinar se, como defendem as recorrentes, os outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping devem ser examinados colectivamente ou se, como sustenta o Conselho, devem sê‑lo individualmente. Tal como a questão precedente, esta questão deve ser tratada à luz dos termos, do objecto e do contexto do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

42      Em primeiro lugar, no tocante aos termos do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, como citados no n.° 30 supra, cabe realçar que esta disposição não esclarece se os outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping devem ser analisados colectiva ou individualmente.

43      Em segundo lugar, como se mencionou no n.° 31 supra, o objectivo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base é dissociar e distinguir os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping dos efeitos de outros factores, de modo a que o prejuízo causado par estes outros factores não seja imputado às referidas importações. Para que este objectivo seja atingido, impõe‑se, em determinadas circunstâncias, uma análise colectiva dos outros factores. Tal é o caso, designadamente, se as instituições concluírem, no termo de uma análise individual, que cada um destes outros factores teve um efeito negativo na situação da indústria comunitária, sem que esta incidência possa ser considerada significativa. Como salientaram as recorrentes nas suas peças, se uma dezena de outros factores diversos das importações objecto de dumping tiverem provocado conjuntamente 99 % do prejuízo, mas nenhum deles tiver tido uma repercussão significativa no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, as instituições continuarão a considerar que as referidas importações provocaram o prejuízo material, pois nenhum dos dez outros factores, tomados separadamente, será considerado como tendo causado o prejuízo. Semelhante análise não poderá ser considerada conforme ao objectivo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

44      Em terceiro lugar, a análise contextual desta disposição confirma que, em determinadas circunstâncias, é necessária uma análise colectiva dos outros factores. Como já foi realçado, o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base tem por objecto transpor para o direito da União o artigo 3.5 do acordo antidumping. Ora, no seu relatório relativo ao litígio «Comunidades Europeias – Tubos e acessórios», adoptado em 18 de Agosto de 2003 (WT/DS219/AB/R, n.os 190 e 192), o órgão de recurso da OMC considerou que, embora o artigo 3.5 do acordo antidumping não impusesse, para cada caso, uma avaliação dos efeitos colectivos dos outros factores causais, podia haver casos nos quais, devido às circunstâncias factuais que lhes são específicas, o facto de não se efectuar o exame da incidência colectiva dos outros factores causais teria por consequência atribuir a autoridade encarregada do inquérito, erradamente, os efeitos dos outros factores causais às importações objecto de dumping. Segundo o órgão de recurso da OMC, uma autoridade encarregada do inquérito não está obrigada a examinar a incidência colectiva dos outros factores causais, na condição de, levadas em conta as circunstâncias factuais específicas do processo, cumprir a sua obrigação de não imputar às importações objecto de dumping os prejuízos causados pelos outros factores causais.

45      Donde se conclui que há que considerar, tal como as recorrentes, que em determinadas circunstâncias pode ser necessária uma análise colectiva dos efeitos de outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping. Tal é designadamente o caso quando as instituições tiverem concluído, para um grande número de outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping, que poderiam ter contribuído para o prejuízo, mas que a sua repercussão não podia, individualmente, ser considerada significativa.

46      Portanto, cabe considerar que a interpretação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base que defende o Conselho, não no regulamento impugnado, mas exclusivamente nas suas peças, está errada. Porém, tal não significa que o regulamento impugnado enferme de um erro de direito de natureza a justificar a anulação do regulamento impugnado. Com efeito, neste último, o Conselho limitou‑se a proceder à análise individual dos vários factores de prejuízo sem mencionar de modo algum que era do entendimento de que não se impunha uma análise colectiva dos referidos factores. Consequentemente, só é possível concluir pela existência de um erro de direito que vicie o regulamento impugnado caso se conclua igualmente que, no caso vertente, se impunha tal análise colectiva.

47      Ora, resulta do n.° 45 supra que importa proceder ao exame das alegações das recorrentes a respeito da análise individual de cada um dos outros factores conhecidos do prejuízo antes de se poder determinar se, no caso em apreço, era necessária uma análise colectiva. Assim, é unicamente na sequência do exame, efectuado nos n.os 49 a 215, destinado a verificar, por um lado, se a análise individual de cada um dos outros factores de prejuízo conhecidos enferma de ilegalidade e, por outro, se as circunstâncias do caso em apreço impunham uma análise colectiva dos outros factores de prejuízo, que será possível concluir que o Conselho, tendo‑se circunscrito a uma análise individual dos factores de prejuízo, cometeu um erro de direito.

48      Em contrapartida, é desde já possível julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, na medida em que respeita a um erro de direito relativo à metodologia das instituições no tocante à análise do nexo de causalidade.

2.     Quanto à análise individual de outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping (segunda a oitava partes do primeiro fundamento)

49      A título liminar, cabe recordar os princípios jurisprudenciais à luz dos quais importa examinar as várias alegações invocadas pelas recorrentes a respeito da análise individual dos vários factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping.

50      Nos termos da jurisprudência referida no n.° 27 supra, o Conselho e a Comissão têm o dever de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e de afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores.

51      Resulta, além disso, de jurisprudência assente, que a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável às importações objecto de dumping, bem como a de saber se outros factores conhecidos contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, supõem a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Daí resulta que a fiscalização do juiz da União sobre as apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos tidos em consideração para efectuar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da ausência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, n.° 27 supra, n.° 71, e de 17 de Dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, Colect., p. II‑3685, n.° 120).

a)     Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à evolução da procura de aço e dos preços nos mercados comunitário e mundial

 Argumentos das partes

52      As recorrentes sustentam que o considerando 85 do regulamento impugnado enferma de um manifesto erro de apreciação e viola o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base, porquanto a pressão sobre os preços comunitários não pode ser imputada às importações objecto de dumping, mas deve ser imputada à evolução dos preços no mercado mundial e à da procura de aço.

53      Com efeito, em primeiro lugar, os preços do ferro‑silício sofreram a mesma evolução em cada um dos grandes mercados mundiais e a evolução do preço comunitário reflecte a dinâmica do mercado mundial. Segundo as recorrentes, uma vez que os preços em todos os mercados estavam em quebra, designadamente entre 2005 e o fim do período de inquérito, é manifestamente irrazoável sustentar que, sem as importações objecto de dumping, os preços na Comunidade teriam aumentado para cobrir os crescentes custos da indústria comunitária, acrescidos de uma margem de lucro razoável.

54      Em segundo lugar, o baixo nível dos preços do ferro‑silício foi determinado não pelas importações objecto de dumping, mas pela evolução da procura. O próprio Conselho reconheceu, no regulamento impugnado, que os preços do ferro‑silício seguiam as flutuações da procura. Contudo, foi erradamente que não analisou a evolução dos preços do ferro‑silício na Comunidade por comparação com a da produção mundial de aço bruto, sendo estes determinados pela produção de aço na Comunidade. A evolução dos preços do ferro‑silício na Comunidade reflectiu precisamente a evolução da procura de aço e os referidos preços diminuíram proporcionalmente à estagnação e à redução da procura na Comunidade. Portanto, é opinião das recorrentes que, mesmo se não tivesse havido uma subcotação pelas importações objecto de dumping, a indústria comunitária teria sofrido perdas devido ao aumento dos custos e à concomitante redução da procura.

55      Em terceiro lugar, as recorrentes observam que, no decurso do período de inquérito, o ferro‑silício foi vendido a um preço mais elevado na Comunidade do que nos outros mercados. Ora, num mercado mundial no âmbito do qual os preços tendem para o equilíbrio, não é possível sustentar que os preços no mercado no qual são mais elevados foram injustamente subcotados ou depreciados.

56      O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

57      A segunda parte do primeiro fundamento respeita, essencialmente, à avaliação pelas instituições do papel desempenhado pela evolução mundial dos preços do ferro‑silício e da procura do sector siderúrgico, como outros factores conhecidos ou que puderam causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ou para ele contribuir.

58      A este respeito, importa realçar, por um lado, que o Conselho concluiu, no considerando 85 do regulamento impugnado, que, devido às importações objecto de dumping, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para cobrir a totalidade dos seus custos. Por outro lado, o Conselho expôs, nos considerandos 87 a 90 do regulamento impugnado, as razões pelas quais decidiu rejeitar a alegação segundo a qual o baixo nível dos preços do ferro‑silício estava relacionado com a dinâmica do mercado mundial, evoluindo ele próprio em função das flutuações da procura do sector siderúrgico, e não com as importações objecto de dumping. Num primeiro momento, o Conselho explicou que, nas economias de mercado, os preços eram geralmente fixados pelos níveis da procura e da oferta, mas que podem sobrevir outros factores, como a presença de importações objecto de dumping. Num segundo momento, esclareceu que, embora não houvesse dúvidas de que a procura mundial de ferro‑silício, em especial pelo sector siderúrgico, tinha tido influência na fixação dos preços em determinados momentos, houve no decurso do período considerado fases durante as quais os preços do ferro‑silício baixaram apesar de uma procura crescente. Num terceiro momento, constatou que, mesmo ao nível comunitário, os preços do ferro‑silício estiveram em quebra durante certos períodos apesar de uma procura crescente por parte da indústria siderúrgica.

59      As recorrentes contestam esta conclusão com base em três argumentos. Em primeiro lugar, tendo os preços no mercado mundial estado em quebra, designadamente entre 2005 e o fim do período de inquérito, os preços comunitários não teriam podido aumentar mesmo na ausência das importações objecto de dumping. Em segundo lugar, os preços comunitários do ferro‑silício sofreram as flutuações da produção comunitária de aço e deterioraram‑se ao mesmo tempo que estagnou ou diminuiu a procura da indústria siderúrgica comunitária. Em terceiro lugar, os preços no mercado comunitário são os mais elevados do mundo, o que exclui qualquer subcotação ou depreciação.

60      Ora, nenhum destes três argumentos é de natureza a demonstrar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

61      Assim, em primeiro lugar, no tocante ao argumento relativo à evolução dos preços no mercado mundial, importa realçar que as recorrentes fazem referência, para alicerçar este argumento, a um quadro reproduzido na petição que, em seu entender, mostra que os preços do ferro‑silício seguem a mesma evolução em todos os mercados importantes do mundo e que a evolução do preço comunitário se limita a reflectir a dinâmica do mercado mundial. Sendo verdade que este quadro mostra que o preço comunitário do ferro‑silício segue globalmente a mesmo evolução que os preços nos Estados Unidos e no Japão, não confirma de modo algum que os preços no mercado mundial estiveram em quebra durante todo o período considerado, a saber, de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Setembro de 2006 ou, pelo menos, entre Janeiro de 2005 e o fim do período de inquérito, a saber, 30 de Setembro de 2006. Pelo contrário, resulta deste quadro que os preços aumentaram entre 2003 e 2004 e durante o período de inquérito. Estas tendências são confirmadas pelos dados relativos aos preços médios na Comunidade que figuram no considerando 96 do regulamento provisório, dados estes que não foram contestados pelas recorrentes. Portanto, estas últimas não podem afirmar que, devido à quebra generalizada dos preços do ferro‑silício, era irrazoável sustentar que, na ausência das importações objecto de dumping, os preços comunitários teriam aumentado para níveis que permitiriam à indústria comunitária cobrir os seus custos crescentes e obter uma margem de lucro razoável.

62      Em segundo lugar, no respeitante ao argumento relativo às flutuações da procura do sector siderúrgico e da análise dos preços do ferro‑silício na Comunidade por comparação com a produção mundial de aço bruto, importa realçar que as recorrentes rejeitam o gráfico apresentado pelas instituições no documento de informação final, que ilustra a evolução dos preços do ferro‑silício na Comunidade à luz da evolução da produção mundial de aço bruto, e remetem, para alicerçar o seu argumento, para um gráfico reproduzido num anexo à petição, que ilustra a evolução dos preços comunitários do ferro‑silício por comparação com evolução da produção comunitária de aço. Ora, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, este gráfico não permite demonstrar que os preços comunitários do ferro‑silício seguiram as flutuações da produção comunitária de aço e se deterioraram ao mesmo tempo que estagnou ou diminuiu a procura da indústria siderúrgica comunitária.

63      Assim, em primeiro lugar, cabe realçar, tal como o Conselho, que este gráfico mostra que os preços comunitários nem sempre seguiram as flutuações da produção comunitária de aço. Por exemplo, o gráfico indica que, em 2004, num momento em que aumentou a produção comunitária de aço, os preços continuaram a baixar. De igual modo, em 2006, segundo o gráfico, a produção de aço diminuiu, ao passo que os preços aumentaram. Estes exemplos tendem a confirmar que o gráfico apresentado pelas recorrentes não basta para alicerçar a sua alegação de que a quebra da procura foi a causa da diminuição dos preços.

64      Em segundo lugar, cabe observar que o gráfico não mostra uma deterioração da procura durante todo o período considerado. Assim, descreve um aumento da produção de aço, do terceiro trimestre de 2003 até ao segundo trimestre de 2004, do quarto trimestre de 2004 ao segundo trimestre de 2005 e durante os três primeiros trimestres do período de inquérito, que vai de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006. O gráfico mostra igualmente que os preços do ferro‑silício aumentaram na Comunidade, do terceiro trimestre de 2003 até ao segundo trimestre de 2004 e durante todo o período do inquérito. Levando em conta estas evoluções positivas, não basta afirmar que os preços comunitários se deterioraram ao mesmo tempo que estagnou ou diminuiu a procura da indústria siderúrgica comunitária para provar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando sustentou que, devido às importações objecto de dumping, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda para o nível necessário para cobrir os seus custos. As recorrentes teriam que ter demonstrado que o aumento da produção de aço, durante os períodos antes referidos, tinha sido demasiado fraco para conduzir a um aumento dos preços que permitisse aos produtores comunitários de ferro‑silício repercutir o aumento dos custos de produção nos consumidores, o que não fizeram.

65      Em terceiro lugar, no que concerne ao argumento relativo aos preços na Comunidade, os quais teriam um nível tal que não se poderia sustentar terem sido injustamente subcotados ou depreciados, há que lembrar que a subcotação e a depreciação dos preços constituem conceitos jurídicos aos quais é feita referência no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1225/2009). De modo esquemático, no quadro da determinação da subcotação, na acepção desta disposição, as instituições devem proceder a uma comparação dos preços comunitários com os preços ajustados das importações, de modo a obterem uma margem de subcotação expressa na forma de percentagem. De igual modo, quando constatem que os preços comunitários foram depreciados ou não aumentaram suficientemente, as instituições devem proceder, sempre de modo esquemático, a uma comparação dos preços na importação com um preço‑alvo comunitário, isto é, o preço que teria sido atingido na ausência das importações objecto de dumping, de modo a obterem uma margem de eliminação do prejuízo, também ela expressa na forma de percentagem. No presente caso, resulta dos considerandos 87 a 89 e 112 do regulamento provisório que as instituições determinaram a subcotação dos preços em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base. Assim, no considerando 89 do regulamento provisório, a Comissão referiu ter calculado margens de subcotação situadas entre 4% e 11%, consoante os produtores‑exportadores, com excepção de três produtores‑exportadores em relação aos quais não se constatou qualquer subcotação. Ora, as recorrentes não avançam qualquer argumento de natureza a colocar em causa o cálculo das margens de subcotação efectuado pelas instituições. A mera constatação de que os preços comunitários são os mais elevados do mundo não pode constituir tal colocação em causa.

66      Vistas as precedentes considerações, há que concluir que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando afirmou que a indústria comunitária não tinha podido aumentar os seus preços de venda para o nível necessário para cobrir a totalidade dos seus custos, não devido à dinâmica do mercado mundial e às flutuações da procura do sector siderúrgico, mas sim devido às importações objecto de dumping.

67      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)     Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos do prejuízo que a indústria comunitária se infligiu a ela própria

 Quanto à primeira alegação, relativa às reorientações de produção por alguns produtores comunitários

–       Argumentos das partes

68      As recorrentes afirmam que o Conselho não levou em conta, de modo adequado, a repercussão, no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, das reorientações voluntárias de produção levadas a cabo pela Huta Laziska S.A., a OFZ a.s. e a Vargön Alloys AB, em 2004, um ano qualificado de «excepcionalmente próspero» no regulamento impugnado.

69      Em primeiro lugar, as instituições cometeram um grosseiro erro de facto com uma incidência importante na análise do nexo de causalidade, na medida em que, decorrendo do considerando 135 do regulamento provisório que, em 2004, dois produtores comunitários de ferro‑silício reorientaram a sua produção para a produção de ligas de manganés, resulta do considerando 93 deste mesmo regulamento que esta redução da produção de ferro‑silício só foi levada em consideração a partir do ano de 2005. Ora, a decisão de reduzir a produção de ferro‑silício, num momento em que as condições de mercado eram favoráveis, conduziu a um aumento dos custos unitários de produção do ferro‑silício, a uma diminuição da produção e das vendas, bem como a uma maior escassez no mercado. Por outro lado, a não tomada em consideração das reorientações de produção relativamente ao ano de 2004 conduziu a uma imagem enganosa da evolução da capacidade de produção, da produção e da rentabilidade da indústria comunitária.

70      Em segundo lugar, as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando afirmaram que as reorientações de produção foram uma reacção às importações objecto de dumping. Com efeito, por um lado, o ano de 2004 foi um ano excepcional, durante o qual a rentabilidade da indústria comunitária aumentou para o nível mais elevado do período considerado e o seu nível de retorno dos investimentos atingiu cerca de 20% e, por outro, a Huta Laziska optou por reorientar a sua produção para o silício‑manganés, um produto que exige um menor consumo energético e com melhor rentabilidade. Portanto, segundo as recorrentes, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito é explicado por estas reorientações voluntárias de produção que conduziram a um aumento dos custos de produção, o qual conduziu ele próprio a diminuições adicionais de produção.

71      O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

–       Apreciação do Tribunal Geral

72      A presente alegação diz respeito, no essencial, ao modo como as instituições analisaram a repercussão na indústria comunitária da reafectação, em 2004, por alguns produtores comunitários, de fornos anteriormente afectados ao fabrico de ferro‑silício à produção de silício‑manganés.

73      A este respeito, cabe realçar que a Comissão analisou a repercussão da referida reafectação nos considerandos 135 e 136 do regulamento provisório. Afirmou que, apesar dos custos que comporta uma reorientação da produção, uma parte da produção tinha sido objecto de tal reorientação em 2004, havendo então uma escassez de ligas de manganés no mercado comunitário, ao passo que a oferta de ferro‑silício era suficiente. Donde concluiu que a decisão tomada por alguns produtores comunitários de reduzir a produção não foi voluntária, mas causada pelas importações objecto de dumping, que tinham impedido que a indústria comunitária realizasse quaisquer vendas rentáveis de ferro‑silício. Além disso, no considerando 93 do regulamento provisório, ajustou, a contar do ano de 2005, os dados relativos às capacidades de produção, que figuram no quadro relativo às capacidades de produção e às utilizações de capacidade, a fim de ter em conta a reafectação dos fornos.

74      As recorrentes contestam tanto o considerando 93 como os considerandos 135 e 136 do regulamento provisório.

75      Em primeiro lugar, no tocante ao argumento retirado pelas recorrentes do erro de facto de que enferma o considerando 93 do regulamento provisório, o Conselho explicou, em resposta a uma questão escrita que lhe foi colocada pela via de uma medida de organização do processo, que a produção tinha sido reorientada no início do mês de Dezembro de 2004. Reconheceu igualmente, na audiência, que as capacidades que tinham sido objecto desta reorientação não teriam podido ser utilizadas para a produção de ferro‑silício no mês de Dezembro de 2004. Há, pois, que constatar que os números relativos às capacidades de produção deveriam ter sido ajustados, não a partir de 2005, mas a partir de 2004. Donde se conclui que o considerando 93 do regulamento provisório está ferido de uma inexactidão material.

76      Contudo, o Tribunal não partilha a posição das recorrentes relativamente às consequências a retirar desta inexactidão. Com efeito, por um lado, cabe constatar, como realçou o Conselho na audiência, que, tendo em conta o facto de que as capacidades de produção só diminuíram no mês de Dezembro de 2004, o ajustamento global das referidas capacidades, para o conjunto do ano de 2004, representaria apenas um volume muito fraco, equivalente a um doze avos do ajustamento operado relativamente ao ano de 2005. Por outro lado, supondo que o ajustamento das capacidades de produção tivesse sido efectuado também para o ano de 2004, a situação económica do mercado comunitário de ferro‑silício teria sido a seguinte no ano de 2004: um aumento da procura, um aumento do volume das importações objecto de dumping, uma diminuição da produção, uma fraca diminuição das capacidades de produção, uma diminuição das vendas e das partes de mercado da indústria comunitária, um aumento dos seus preços, da sua margem de lucro e do seu retorno dos investimentos. Dito de outro modo, com excepção das capacidades de produção, da produção, das vendas e das partes de mercado, todos os indicadores económicos teriam mostrado uma evolução favorável. É certo que, em tais circunstâncias, é plausível que a decisão de alguns produtores comunitários reorientarem a sua produção seja o resultado de uma opção comercial tendo por objectivo atingir um melhor nível de rentabilidade no mercado do silício‑manganés e não a consequência da presença das importações objecto de dumping no mercado do ferro‑silício, a qual teria comprometido a rentabilidade da indústria comunitária. Todavia, é igualmente plausível que a decisão de alguns produtores comunitários reorientarem a sua produção tenha levado em conta, não apenas as perspectivas de melhor rentabilidade no mercado do silício‑manganés, mas também a presença das importações a baixo preço cujo volume tinha já fortemente aumentado em 2004 e que tornavam menos atraentes as perspectivas de rentabilidade no mercado do ferro‑silício do que no mercado do silício‑manganés.

77      Portanto, o erro de facto de que está ferido o considerando 93 do regulamento provisório não é susceptível de ter falseado a análise do nexo de causalidade.

78      Em segundo lugar, no respeitante ao argumento retirado pelas recorrentes do manifesto erro de apreciação cometido pelas instituições, na medida em que afirmaram, no considerando 136 do regulamento provisório, que as reorientações de produção eram uma reacção às importações objecto de dumping, foi já estabelecido, no n.° 76 supra, que, sendo embora plausível que as reorientações tenham sido o resultado de uma decisão comercial que visava atingir um melhor nível de rentabilidade no mercado do silício‑manganés, e não a consequência da presença das importações objecto de dumping no mercado do ferro‑silício que teria comprometido a rentabilidade da indústria comunitária, é igualmente plausível que as decisões de reorientação tenham sido motivadas não apenas pelas perspectivas de melhor rentabilidade no mercado do silício‑manganés, mas também pela presença das importações a baixo preço no mercado do ferro‑silício.

79      Há, pois, que concluir que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação.

80      Em face do exposto, há que julgar improcedente a presente alegação.

 Quanto à segunda alegação, relativa às interrupções de produção por alguns produtores comunitários

–       Argumentos das partes

81      As recorrentes sustentam que o Conselho não tomou em conta os efeitos, no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, das interrupções da produção voluntariamente levadas a cabo por alguns produtores comunitários e que as imputou erradamente às importações controvertidas.

82      Em primeiro lugar, o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando se recusou, no considerando 101 do regulamento impugnado, a tomar em conta os efeitos das interrupções de produção levadas a cabo pela Huta Laziska, invocando que a avaliação da existência de um nexo de causalidade devia ser efectuada ao nível do conjunto da indústria comunitária, e isto mesmo se o referido factor tivesse influído no desempenho da indústria comunitária no seu conjunto. A este respeito, as recorrentes observam, em primeiro lugar, que a Huta Laziska cessou a sua produção por diversas vezes, no decurso do período considerado, devido a dificuldades nas suas relações com o seu fornecedor de energia; em segundo lugar, que se viu obrigada a reorientar-se para a produção de produtos como o silício‑manganés, menos consumidor de energia e mais rentável; e, em terceiro lugar, que, no quadro do Regulamento (CE) n.° 1420/2007 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício‑manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício‑manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5), as instituições analisaram a evolução da situação da Huta Laziska separadamente.

83      Em segundo lugar, as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando omitiram tomar em conta os efeitos das interrupções de produção levadas a cabo, por um lado, pela FerroAtlántica SL no decurso de períodos de forte consumo de energia, durante os quais este produtor maximizou os seus lucros vendendo energia, e, por outro, pela Vargön Alloys, a qual pôs um termo à sua produção de ferro‑silício durante o período de inquérito. No tocante à FerroAtlántica, as recorrentes referem na réplica que, nas suas alegações de resposta, o Conselho afirmou, pela primeira vez, que a paragem de produção de ferro‑silício durante as horas de ponta de consumo de electricidade tinha sempre feito parte do modelo comercial da sociedade. Além do mais, esta afirmação é contradita pelo considerando 81 do regulamento impugnado, no qual o Conselho afirmou que as reduções de produção na sequência dos cortes de electricidade não ocorriam de forma regular.

84      O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

–       Apreciação do Tribunal Geral

85      A presente alegação respeita ao modo como as instituições analisaram a repercussão na indústria comunitária das interrupções de produção que se verificaram em três produtores comunitários, a Huta Laziska, a FerroAtlántica e a Vargön Alloys.

86      Essencialmente, as recorrentes criticam ao Conselho, por um lado, não ter correctamente analisado, no considerando 101 do regulamento impugnado, os efeitos das interrupções de produção ocorridas na Huta Laziska e, por outro, ter omitido tomar em consideração as que ocorreram na FerroAtlántica e na Vargön Alloys.

87      Em primeiro lugar, relativamente ao manifesto erro de apreciação pretensamente cometido no tratamento da situação da Huta Laziska, cabe recordar que, no considerando 101 do regulamento impugnado, o Conselho afirmou que a causa do prejuízo sofrido devia ser analisada ao nível do conjunto da indústria comunitária e que, mesmo que os dados referentes a este produtor pudessem ser excluídos da avaliação do prejuízo, a evolução observada na restante indústria comunitária permaneceria fortemente negativa, continuando a revelar um prejuízo importante.

88      A este respeito, cabe antes de mais observar, tal como as recorrentes, que a análise da existência de um nexo de causalidade não deve ser conduzida necessariamente ao nível do conjunto da indústria comunitária, de tal modo que não poderia ser tomado em conta qualquer prejuízo causado a um único produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping. Com efeito, foi já salientado, no n.° 30 supra, que, no quadro da análise de não imputação pretendida pelo artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, as instituições devem, por um lado, examinar todos os outros factores conhecidos que, simultaneamente com as importações objecto de dumping, causam um prejuízo à indústria comunitária e, por outro, velar para que o prejuízo causado por estes outros factores não seja imputado às referidas importações. O artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base não esclarece que este exame só deve ter em conta o prejuízo causado por outros factores ao conjunto da indústria comunitária. Atento o objectivo desta disposição, o qual, como foi já mencionado no n.° 31 supra, consiste em providenciar para que as instituições dissociem e distingam os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping dos efeitos de outros factores, é possível que, em determinadas circunstâncias, o prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping deva ser tomado em consideração, a partir do momento em que tenha contribuído para o prejuízo que foi observado relativamente ao conjunto da indústria comunitária.

89      Seguidamente, é verdade que, no considerando 101 do regulamento impugnado, o Conselho afirmou, de forma pouco matizada, que a causa do prejuízo devia ser analisada ao nível do conjunto da indústria comunitária, o que pode levar a pensar que um factor de prejuízo que afecte individualmente um produtor comunitário jamais pode ser tomado em consideração. Contudo, contrariamente ao que defendem as recorrentes, o prejuízo que a interrupção de produção pôde causar à Huta Laziska foi aí devidamente tomado em consideração. Assim, como se expôs no n.° 87 supra, o Conselho explicou nesse considerando que, mesmo que os dados referentes a este produtor fossem excluídos da avaliação do prejuízo, a evolução observada na restante indústria comunitária continuaria a reflectir a existência de um prejuízo. Ora, as recorrentes não procuram demonstrar que esta última consideração enferma de um manifesto erro de apreciação. Limitam‑se a afirmar que as dificuldades encontradas pela Huta Laziska com o seu fornecedor de electricidade foram a causa das interrupções de produção, o que o Conselho aceitou levar em conta no considerando 101 do regulamento impugnado.

90      Por último, no tocante ao Regulamento n.° 1420/2007, como foi recordado nos n.os 50 e 51 supra, compete às instituições no âmbito do exercício do seu poder de apreciação examinar se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável às importações objecto de dumping ou se outros factores conhecidos contribuíram para o prejuízo. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colect., p. I‑781, n.° 43). Em todo o caso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o tratamento da situação da Huta Laziska, no regulamento impugnado, não difere sensivelmente do tratamento que mereceu no Regulamento n.° 1420/2007. Tal como no regulamento impugnado, não existe, no Regulamento n.° 1420/2007, uma subdivisão consagrada à Huta Laziska. Acresce que, como no regulamento impugnado, a situação da Huta Laziska é aí tratada no quadro da subdivisão consagrada à repercussão da evolução dos custos de produção no prejuízo. Só é possível identificar uma diferença entre o Regulamento n.° 1420/2007 e o regulamento impugnado. Enquanto, no regulamento impugnado o Conselho admitiu, a título hipotético e unicamente a fim de excluir a existência de qualquer repercussão na avaliação do prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária, que o prejuízo da Huta Laziska poderia ter sido consecutivo ao diferendo que a opunha ao seu fornecedor de electricidade, no Regulamento n.° 1420/2007 admitiu que este diferendo e o aumento dos custos de electricidade poderiam ter tido uma incidência no desempenho da Huta Laziska, mas que, no seu conjunto, a evolução dos custos de produção não tinha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

91      Donde se conclui que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que o considerando 101 do regulamento impugnado enferma de um manifesto erro de apreciação.

92      Em segundo lugar, no referente ao manifesto erro de apreciação pretensamente cometido no tratamento das interrupções de produção na FerroAtlántica e na Vargön Alloys, convém realçar, em primeiro lugar no que respeita à FerroAtlántica, que as recorrentes esclareceram, na audiência, que consideravam que as interrupções de produção por esta sociedade estiveram na origem de um prejuízo «auto‑infligido», na medida em que o aumento do preço da electricidade tinha conduzido a que a FerroAtlántica desse preferência às vendas de energia relativamente às de ferro‑silício. Ora, importa constatar que o único documento no qual se baseiam as recorrentes para alegar este pretenso erro manifesto de apreciação das instituições é uma carta da FerroAtlántica para o Euroalliages datada de 26 de Fevereiro de 2007. Nesta carta, a FerroAtlántica explicou que, devido ao seu sistema tarifário, a produção de ferro‑silício era interrompida durante as horas de ponta de consumo de electricidade e que a electricidade por si produzida, durante estas horas, era revendida. Esta carta não prova de modo algum que FerroAtlántica interrompe a sua produção quando os preços da electricidade aumentam. Portanto, as recorrentes não avançaram qualquer elemento susceptível de demonstrar que as diminuições de produção pela FerroAtlántica, durante as horas de ponta de consumo de electricidade, tinham contribuído para o prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária e que o Conselho deveria tê‑las levado em conta.

93      Em segundo lugar, no que concerne à Vargön Alloys, as recorrentes limitam‑se a afirmar que esta sociedade cessou a produção a meio do período de inquérito. Embora afirmem, num documento em anexo à petição, que esta interrupção é a consequência do nível dos preços de electricidade, não avançam qualquer prova que alicerce esta afirmação. Não demonstram, pois, de modo algum, que esta sociedade tenha ela própria contribuído para o seu prejuízo e que não tinha interrompido a sua produção em reacção às importações objecto de dumping. Portanto, não se pode afirmar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação por não ter consagrado desenvolvimentos específicos à situação da Vargön Alloys.

94      Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a presente alegação da terceira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à terceira alegação, relativa à utilização da capacidade de produção nominal teórica

–       Argumentos das partes

95      As recorrentes sustentam que o Conselho cometeu manifestos erros de apreciação e violou o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, bem como os seus direitos de defesa, tendo‑se recusado a utilizar a capacidade de produção real em vez da capacidade de produção nominal teórica.

96      Em primeiro lugar, o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação porquanto, num primeiro momento, ignorou elementos, tais como as reorientações de produção e as interrupções no fornecimento de electricidade, que tiveram uma repercussão significativa nos importantes factores de prejuízo que são a capacidade de produção e a utilização da capacidade de produção.

97      Num segundo momento, as recorrentes observam que é um erro afirmar, como faz o Conselho, que, mesmo se tivesse sido utilizada a capacidade de produção real, as tendências observadas a respeito da evolução das capacidades de produção e da utilização das capacidades, bem como as conclusões relativas à existência de um prejuízo, se teriam mantido inalteradas. Efectivamente, supondo que as tendências observadas no respeitante às capacidades de produção e à utilização das capacidades se tivessem mantido inalteradas, o facto de, por exemplo, a utilização das capacidades passar de 50 para 95% é importante, uma vez que tal aumento significaria que a indústria comunitária não se encontraria na posição de poder satisfazer a procura.

98      Num terceiro momento, segundo as recorrentes, a afirmação do Conselho segundo a qual a capacidade de utilização nominal teórica pode ser utilizada, posto que as paragens ou as reduções de produção não ocorreram de forma regular, provém de um grosseiro erro de facto e de um manifesto erro de apreciação. As recorrentes salientam, por um lado, que as paragens ou as reduções de produção ocorreram de forma regular e deveriam ter sido levadas em consideração. É este o caso das paragens pela FerroAtlántica durante as horas de ponta de consumo de electricidade, que são próprias do seu modelo comercial e ocorreram, pois, de forma regular. De igual modo, os fornos para ferro‑silício são objecto de uma manutenção anual, durante a qual não podem ser utilizados. Por outro lado, as recorrentes defendem que o facto de se calcular a capacidade de produção levando unicamente em conta os acontecimentos que ocorrem de forma regular constitui um manifesto erro de apreciação. Assim, quando o seu abastecimento de electricidade foi reduzido, a Huta Laziska sofreu várias reduções importantes de capacidade que a impediram de produzir ferro‑silício independentemente das condições do mercado.

99      Em segundo lugar, segundo as recorrentes, basear a análise do nexo de causalidade na capacidade de utilização nominal teórica e não na capacidade de utilização real, viola necessariamente a regra de não imputação, como prevista pelo artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, na medida em que isso leva a dissimular a verdadeira causa das mudanças que afectam os números relativos à produção.

100    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, uma vez que a afirmação segundo a qual, mesmo se a capacidade de utilização real fosse tomada em consideração, as tendências permaneceriam inalteradas, não está alicerçada.

101    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

–       Apreciação do Tribunal Geral

102    No quadro da presente alegação, as recorrentes sustentam essencialmente que, tendo feito uso da capacidade de produção nominal teórica, e não da capacidade de produção real, as instituições, em primeiro lugar, cometeram manifestos erros de apreciação e um erro de facto; em segundo lugar, violaram o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base e, em terceiro lugar, violaram os seus direitos de defesa.

103    Em primeiro lugar, no referente aos manifestos erros de apreciação e ao erro de facto cometidos pelas instituições, cabe lembrar que a Comissão, nos considerandos 92 e 93 do regulamento provisório, explicou ter determinado as capacidades de produção com base nas capacidades nominais teóricas das unidades de produção da indústria comunitária, ajustando‑as, porém, para levar em conta o facto de dois produtores comunitários terem reorientado uma parte da sua produção de ferro‑silício para outras ferro‑ligas durante o período considerado. Além disso, no considerando 81 do regulamento impugnado, o Conselho respondeu às críticas formuladas contra a metodologia aplicada no considerando 93 do regulamento provisório e, mais especificamente, às sugestões que tinham sido feitas por algumas partes interessadas, no quadro do processo administrativo, para que utilizasse um número que tivesse em conta as paragens de produção consecutivas aos cortes de electricidade e para manutenção. Remeteu a este propósito para o inquérito, o qual, em seu entender, tinha mostrado que as paragens para manutenção ou na sequência dos cortes de energia tinham tido carácter temporário e não tinham ocorrido de forma regular durante o período considerado. Explicou igualmente que, embora tivessem sido efectuados ajustamentos relativamente às capacidades de produção, a evolução das capacidades de produção e da utilização das capacidades, bem como as conclusões formuladas a respeito da existência de um prejuízo importante, se mantiveram inalteradas.

104    As recorrentes entendem que estas considerações enfermam de um manifesto erro de apreciação, designadamente porque não levam em conta as interrupções e as reorientações de produção. Importa observar que a alegação das recorrentes carece de precisão, uma vez que estas últimas não especificam as interrupções e reorientações a que fazem referência. Todavia, supondo que façam referência às ocorrências visadas no quadro do exame das duas precedentes alegações, a saber, a reorientação e a interrupção de produção na Huta Laziska e as interrupções de produção ocorridas na FerroAtlántica e na Vargön Alloys, é forçoso constatar, em primeiro lugar, que as recorrentes não contestam que a decisão da Huta Laziska, em 2004, de reorientar a sua produção de ferro‑silício para a produção de silício‑manganés foi levada em conta no quadro das capacidades de produção e das utilizações das capacidades que figura no considerando 93 do regulamento provisório, pela via de um ajustamento das referidas capacidades para o ano de 2005 e o período de inquérito.

105    Seguidamente, no que concerne às interrupções de produção ocorridas na Huta Laziska, em 2005 e em 2006, devido a um diferendo com o seu fornecedor de electricidade, e na Vargön Alloys, em 2006, devido, segundo as recorrentes, ao aumento dos custos de electricidade, a via seguida pelas instituições está não apenas impregnada de bom senso, mas também desprovida de um manifesto erro de apreciação. Efectivamente, resulta do considerando 81 do regulamento impugnado que as instituições decidiram não ajustar os números relativos às capacidades de produção porque as referidas interrupções eram de natureza temporária. A abordagem das instituições é correcta, uma vez que, por um lado, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, decorre dos elementos dos autos que as referidas interrupções eram realmente de natureza temporária. Por outro, se os dados numéricos relativos às capacidades de produção devessem reflectir as paragens temporárias das instalações como aquelas às quais se faz referência no caso vertente, seriam desviados da sua função, que é de fornecer uma indicação quanto à capacidade de produção da indústria comunitária, e não de indicar as variações da produção reflectidas pelos dados numéricos relativos à produção. Porém, para que a abordagem das instituições não esteja viciada por um manifesto erro de apreciação, tais paragens temporárias das instalações devem ser tomadas em consideração, no quadro da análise de não imputação, prevista pelo artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base.

106    Ora, no caso vertente, as instituições afirmaram, no considerando 81 do regulamento impugnado, que, mesmo se fossem introduzidos ajustamentos às capacidades de produção, as conclusões formuladas no tocante à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária permaneceriam as mesmas. Apesar de as recorrentes defenderem que esta afirmação está errada, não apresentam, porém, qualquer elemento para provar que tal é o caso. Limitam‑se a afirmar que, mesmo que se tivessem mantido inalteradas as tendências observadas no que concerne às capacidades de produção e à utilização das capacidades, o facto de, por exemplo, a utilização das capacidades passar de 50% para 95% é importante, uma vez que tal aumento significaria que a indústria comunitária não estava na posição de poder satisfazer a procura. Para além do facto de a situação que as recorrentes referem ser puramente teórica, o facto de a indústria comunitária não estar na posição de poder satisfazer a procura, numa situação, como a do caso em apreço, na qual um determinado número de indicadores económicos reflecte um prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não fornece qualquer indicação quanto à origem deste prejuízo e não é, pois, por si só, susceptível de demonstrar que o referido prejuízo não foi causado pelas importações objecto de dumping.

107    Finalmente, no respeitante às interrupções de produção ocorridas na FerroAtlántica, foi já estabelecido, no n.° 92 supra, que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento de natureza a demonstrar que estas diminuições de produção, que tiveram lugar de modo regular, tinham contribuído para o prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária. Sendo embora possível que, como salientam as recorrentes, um ajustamento das capacidades de produção para levar em conta estas interrupções tivesse podido fazer variar a taxa de utilização das capacidades da indústria comunitária, mostrando assim que esta última estava em pior posição para poder satisfazer a procura, foi já realçado no n.° 106 supra que, numa situação na qual um determinado número de indicadores económicos reflecte um prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tal facto não é, por si só, susceptível de demonstrar que o prejuízo não foi causado pelas importações objecto de dumping.

108    Vistas as precedentes considerações, cabe concluir que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar a existência de manifestos erros de apreciação no tocante à utilização da capacidade nominal teórica.

109    Em segundo lugar, no respeitante à violação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, não é possível afirmar, como fazem as recorrentes, que o facto de se basear a análise do nexo de causalidade na capacidade de utilização nominal teórica, e não na capacidade de utilização real, viola necessariamente a regra de não imputação. Com efeito, importa realçar que, embora não exista qualquer dúvida de que uma reafectação dos meios de produção a outro mercado, como a verificada no caso em apreço, deve conduzir a um ajustamento dos dados relativos às capacidades de produção, foi já salientado, no n.° 105 supra, que os referidos dados não deviam reflectir todas as paragens temporárias das instalações de produção, estando estas paragens reflectidas nos dados numéricos relativos à produção. Em contrapartida, em tais circunstâncias, as instituições devem assegurar‑se do respeito das obrigações visadas no artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base e efectuar uma análise de não imputação em boa e devida forma, a qual deve dissociar e distinguir o prejuízo causado, sendo este o caso, por estas paragens temporárias de produção, do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

110    Em terceiro lugar, no tocante à violação dos direitos de defesa das recorrentes, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa se impõem não apenas no âmbito de processos que possam conduzir a sanções, mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping, que podem afectar directa e individualmente as empresas em causa e comportar para estas consequências desfavoráveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 15). Em particular, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova a que a Comissão atendeu para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 17).

111    A este respeito, importa realçar, tal como o Conselho, que o n.° 80 do documento de informação final era, essencialmente, idêntico ao considerando 81 do regulamento impugnado, nos termos do qual as tendências permaneceriam inalteradas mesmo se tivessem sido ajustadas as capacidades de produção. Ora, as recorrentes não pediram, nas suas observações sobre o documento de informação final, que lhes fossem comunicados os números subjacentes a esta afirmação. Portanto, não podem defender que os seus direitos de defesa foram violados.

112    Tendo em conta o que precede, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta alegação, relativa aos investimentos realizados pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito

–       Argumentos das partes

113    As recorrentes sustentam que o Conselho violou a regra de não imputação, como prevista pelo artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, na medida em que omitiu levar em conta, no regulamento impugnado, os efeitos de importantes investimentos realizados pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito, que representam, no decurso do período de inquérito, mais de um terço do total das perdas da indústria comunitária. A este propósito, as recorrentes salientam que as instituições referiram, no considerando 99 do regulamento provisório, que a indústria comunitária tinha investido perto de 10 milhões de euros em 2005 e perto de 6 milhões de euros no decurso do período de inquérito, investimentos destinados à modernização do equipamento de produção. Segundo as recorrentes, tendo especialmente em conta a amplitude dos referidos investimentos por comparação com a rentabilidade da indústria, os efeitos destes investimentos deveriam ter sido examinados, mesmo se se tivessem depreciado a longo prazo e independentemente da resposta à questão de saber se o facto de se conformar com a legislação ambiental vinculativa constituía um prejuízo que a indústria comunitária se infligiu a ela própria.

114    Em primeiro lugar, o Conselho, apoiado pelas intervenientes, responde que as recorrentes exageram a amplitude dos investimentos e o seu efeito sobre a rentabilidade. Os investimentos totais realizados no decurso do período de inquérito não podem ser comparados com o total das perdas registadas durante este período. Segundo o Conselho, uma vez que os investimentos em questão eram investimentos em equipamento de produção que foram amortizados ao longo de numerosos anos, só uma pequena parte dos investimentos realizados em 2005 e no decurso do período de inquérito teve uma incidência no lucro. Em segundo lugar, uma vez que os investimentos foram realizados a fim de se conformarem com uma legislação ambiental vinculativa, não podem ser considerados um prejuízo «auto‑infligido». Em terceiro lugar, levou‑se em conta o efeito dos referidos investimentos nos indicadores de prejuízo nos considerandos 99, 100 e 109 do regulamento provisório e no considerando 82 do regulamento impugnado. Em quarto lugar, as recorrentes não apresentam qualquer elemento que permita demonstrar que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando concluíram que os investimentos em questão não constituíam um prejuízo «auto‑infligido».

–       Apreciação do Tribunal Geral

115    As recorrentes sustentam essencialmente que as instituições violaram o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, posto que omitiram levar em conta os efeitos de importantes investimentos realizados pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito, os quais representam, no decurso do período de inquérito, mais de um terço do total das perdas da indústria comunitária.

116    A este respeito, importa salientar, tal como as recorrentes, que resulta do considerando 99 do regulamento provisório que foram realizados importantes investimentos em 2005 e durante o período de inquérito. Todavia, estes investimentos não foram objecto de qualquer análise de não imputação nem pela Comissão, no regulamento provisório, nem pelo Conselho, no regulamento impugnado. Assim, contrariamente ao que afirma o Conselho, os referidos regulamentos não contêm qualquer argumentação quanto à questão de saber se os referidos investimentos constituem ou não um prejuízo «auto‑infligido». Ora, tendo em conta os montantes que representam, a saber, perto de 10 milhões de euros em 2005 e perto de 6 milhões de euros durante o período de inquérito, os referidos investimentos podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Consequentemente, há que constatar que as instituições violaram o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, ao omitirem dissociar e distinguir os efeitos dos referidos investimentos dos das importações objecto de dumping.

117    Esta conclusão não é colocada em causa pelos argumentos do Conselho. Em primeiro lugar, contrariamente ao que este último defende, o facto de os investimentos terem sido realizados a fim de se conformarem com uma legislação ambiental vinculativa não permitia que as instituições se subtraíssem à obrigação de proceder a uma análise de não imputação. Pouco importa para tal que o prejuízo seja ou não qualificado de prejuízo «auto‑infligido», uma vez que os investimentos eram susceptíveis de ter afectado a indústria comunitária e que o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base proíbe que as instituições imputem um prejuízo indevido às importações objecto de dumping.

118    Em segundo lugar, é exacto, tal como observa o Conselho, que o total dos investimentos realizados no decurso do período de inquérito não pode ser comparado com as perdas registadas durante este mesmo período. Todavia, é também certo que as instituições se abstiveram de realizar uma análise de não imputação em boa e devida forma no que respeita aos investimentos.

119    Embora o Conselho tenha violado a regra de não imputação que figura no artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, tal violação só justificaria a anulação do regulamento impugnado se fosse susceptível de pôr em causa a sua legalidade, invalidando no seu conjunto a análise das instituições relativa ao nexo de causalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 167). Ora, as recorrentes não apresentaram qualquer argumento a esse respeito.

120    O Tribunal entende que esta violação não afecta a legalidade do regulamento impugnado. Com efeito, como observou o Conselho, os investimentos em questão eram investimentos em equipamento de produção, amortizados ao longo de numerosos anos e dos quais só uma parte teve incidência na rentabilidade da indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito. A este propósito, em resposta a uma questão escrita que lhe foi apresentada pelo Tribunal pela via de uma medida de organização do processo, o Conselho esclareceu, com base em dados numéricos e explicações precisas, que os investimentos realizados em 2005 eram, quanto muito, responsáveis por 4,7% da perda de rentabilidade da indústria comunitária observada em 2005. Portanto, não é possível considerar que os referidos investimentos tenham contribuído, de modo significativo, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito.

121    Donde se conclui que a violação constatada não pode pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado e que a presente alegação deve ser julgada improcedente, bem como o conjunto da terceira parte do primeiro fundamento.

c)     Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à incidência do aumento dos custos das matérias‑primas

 Argumentos das partes

122    As recorrentes afirmam que as instituições não levaram em conta, de modo adequado, a incidência do aumento dos custos das matérias‑primas no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, cometendo assim manifestos erros de apreciação.

123    Em primeiro lugar, o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando afirmou, no considerando 99 do regulamento impugnado, que os aumentos dos custos de produção observados no sector das ligas tinham ocorrido à escala mundial e tinham, pois, a mesma incidência em todo o sector a nível mundial. Na opinião das recorrentes, embora os custos de produção possam aumentar a nível mundial, tal aumento não tem a mesma incidência em todo o mundo.

124    Com efeito, em primeiro lugar, o Conselho não teve em conta o facto de que os produtores comunitários suportam, à partida, custos de produção mais elevados do que os restantes produtores mundiais. Segundo as recorrentes, mesmo quando todos os produtores enfrentam um aumento dos custos de produção análogo, os que suportam custos iniciais mais elevados sofrem um prejuízo mais importante, e isto mais rapidamente do que os outros. Portanto, na opinião das recorrentes, contrariamente ao que afirmou o Conselho no regulamento impugnado, um produtor de um país terceiro não está necessariamente obrigado a aumentar o seus preços de um modo tão importante como o produtor comunitário que enfrenta um mesmo aumento dos custos, uma vez que, para um determinado preço de venda, o produtor do país terceiro goza de uma melhor rentabilidade inicial.

125    Ora, desde logo, as instituições dispunham de informações que demonstravam que os produtores comunitários tinham custos estruturais para a produção do ferro‑silício mais elevados do que os dos produtores dos países visados pelo processo antidumping. As recorrentes pedem que o Tribunal Geral ordene a apresentação destas informações. Seguidamente, as recorrentes apresentaram durante o processo administrativo elementos que demonstram que, em 2005 e no decurso do período de inquérito, os preços do ferro‑silício comunitário eram os mais elevados do mundo e os custos de produção suportados pela indústria comunitária excediam estes preços de modo crescente. Por último, as recorrentes referem que, em 2005 e durante o período de inquérito, quando os custos da indústria comunitária aumentaram de forma espectacular, os preços no conjunto dos mercados mundiais baixaram devido à diminuição do consumo. Apesar de a indústria comunitária ter praticado os preços mais elevados do mundo, sofreu perdas, em 2005 e durante o período de inquérito, devido ao aumento dos seus custos de produção.

126    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que as instituições não levaram em conta o facto de que, embora os preços praticados no conjunto dos mercados sejam equivalentes a nível macroeconómico, tendo‑se em conta as disparidades microeconómicas, os produtores comunitários continuavam a ser mais afectados pelos aumentos do custo dos insumos do que os produtores dos países aos quais dizia respeito o inquérito antidumping. Efectivamente, por um lado, os produtores estabelecidos nos referidos países estão na sua maioria integrados verticalmente, o que os protege da volatilidade dos preços nos mercados mundiais, e nenhum produtor comunitário está integrado verticalmente de modo comparável. Por outro lado, os produtores comunitários não beneficiam das mesmas economias de escala que aproveitam aos produtores situados nos países aos quais dizia respeito o inquérito antidumping. Por exemplo, a Erdos Xijin Kuangye Co., Ltd, um dos produtores chineses de ferro‑silício, dispõe de uma capacidade de produção quase duas vezes superior à da totalidade dos produtores comunitários. O custo de produção por unidade é geralmente reduzido deste modo nos países terceiros.

127    Em segundo lugar, as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando afirmaram, no considerando 132 do regulamento provisório, em resposta ao argumento segundo o qual o aumento dos custos de produção causou um prejuízo, que os preços da energia sofreram um aumento no mundo inteiro, por vezes mais importante do que na Europa. Com efeito, o respeito do requisito de não imputação não é assegurado pela mera comparação dos preços da electricidade no mundo inteiro ou nos países aos quais diz respeito o inquérito antidumping com os praticados na Europa. Na opinião das recorrentes, as instituições estavam obrigadas a identificar a incidência do aumento dos preços da electricidade na indústria comunitária e de a distinguir da incidência das importações de ferro‑silício. Mais precisamente, em primeiro lugar, as instituições não levaram em consideração nem os dados do Eurostat nem os seus próprios inquéritos relativos ao mercado comunitário da electricidade, os quais demonstravam todos um aumento substancial dos custos da energia nos Estados‑Membros nos quais estavam estabelecidos os produtores comunitários de ferro‑silício. Em segundo lugar, variando consideravelmente os preços da electricidade no seio da União, as instituições deveriam ter comparado os números reais dos produtores comunitários com os dos produtores estabelecidos nos países aos quais respeita o inquérito antidumping. Em terceiro lugar, o nível dos preços da electricidade à escala mundial é desprovido de pertinência, sendo unicamente pertinente o aumento dos preços da electricidade nos países produtores de ferro‑silício comparativamente com o suportado pela indústria comunitária. Em quarto lugar, segundo as recorrentes, mesmo sendo possível que os preços da energia nos países terceiros tenham aumentado, permaneceram, porém, inferiores aos suportados pela indústria comunitária, o que permitiu que os produtores de ferro‑silício estabelecidos nos países terceiros continuassem a granjear lucros, ao passo que a indústria comunitária registava perdas.

128    Em terceiro lugar, no considerando 92 do regulamento impugnado, o Conselho cometeu um manifesto erro na interpretação do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Analysis of economic indicators of the EU metals industry: the impact of raw materials and energy supply on competitiveness» (Análise dos indicadores económicos da indústria europeia dos metais: incidência na competitividade do abastecimento em matérias‑primas e energia, a seguir «documento de trabalho da Comissão»), no qual se baseou para rejeitar o argumento segundo o qual a indústria comunitária sofre de falta de competitividade devido à sua estrutura de custos. Ora, segundo as recorrentes, este documento indica claramente que a indústria metalúrgica comunitária sofre de uma crescente pressão por parte de concorrentes com uma diversa estrutura dos custos de produção. Mais especificamente, o documento refere que as vendas, pelos produtores comunitários, das ferro‑ligas cuja produção requer mais energia, a saber, o silício‑metal e o ferro‑silício, são vulneráveis devido à sua falta de competitividade no respeitante aos custos.

129    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

130    A presente parte do primeiro fundamento respeita ao modo como as instituições analisaram a incidência do aumento do custo das matérias‑primas no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Essencialmente, as recorrentes sustentam que foram cometidos três manifestos erros de apreciação. Estes últimos viciam, em seu entender, os considerandos 92 e 99 do regulamento impugnado e o considerando 132 do regulamento provisório.

131    Em primeiro lugar, no tocante ao considerando 99 do regulamento impugnado, cabe lembrar que o referido considerando enuncia o seguinte:

«Quanto aos aumentos dos custos, a indústria comunitária alegou que os aumentos dos custos observados no sector das ligas ocorrem geralmente à escala mundial, pelo que afectam toda a indústria mundial do mesmo modo. Uma análise da evolução do preço dos principais elementos do custo durante o período considerado mostra que houve um aumento dos custos (electricidade, quartzito e pasta para eléctrodos). Contudo, o inquérito mostrou que, mesmo que esses aumentos tenham sido parcialmente compensados por aumentos no preço de venda, a presença de importações, a baixo preço, objecto de dumping não permitiu à indústria comunitária repercutir totalmente os seus aumentos de custos no seu preço de venda.»

132    As recorrentes sustentam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando afirmou que os aumentos dos custos de produção observados no sector das ligas tinham ocorrido à escala mundial e tiveram, pois, a mesma incidência em todo o sector a nível mundial.

133    A este respeito, importa observar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Conselho não afirmou de modo algum, no considerando 99 do regulamento impugnado, que os aumentos dos custos de produção observados no sector das ligas tinham ocorrido à escala mundial e tiveram, pois, a mesma incidência em todo o sector a nível mundial. Decorre claramente dos termos deste considerando que o Conselho se limitou a relatar esta afirmação, tal como tinha sido formulada pela indústria comunitária.

134    Acresce que o Conselho não se baseou de forma alguma nesta afirmação da indústria comunitária para justificar a conclusão, já formulada no considerando 133 do regulamento provisório, segundo a qual o aumento dos custos de produção não tinha quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo. Assim, no considerando 99 do regulamento impugnado, o Conselho registou o aumento de alguns custos de produção, mas concluiu que o referido aumento só parcialmente pôde ser compensado pelos aumentos dos preços devido à presença das importações objecto de dumping. Dito de outro modo, segundo o Conselho, apesar de realmente ter havido um aumento dos custos de produção, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária resultou não deste aumento, mas da impossibilidade de o repercutir plenamente nos preços de venda devido à presença das importações controvertidas.

135    Ora, as recorrentes não apresentam qualquer argumento de natureza a demonstrar que, procedendo deste modo, o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação, pois limitam‑se a tentar demonstrar que era errado afirmar que os aumentos de custos tiveram a mesma incidência a nível mundial. Portanto, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes relativo ao considerando 99 do regulamento impugnado, sem que seja necessário ordenar uma qualquer apresentação de documentos.

136    Em segundo lugar, no tocante ao argumento relativo ao considerando 132 do regulamento provisório, convém lembrar que a Comissão constatou, neste considerando, por um lado, que os custos de electricidade constituíam uma parte importante dos custos de produção do produto em causa e, por outro, que o inquérito tinha revelado que os preços mundiais da energia, incluindo nos países em causa, aumentaram, em alguns casos, para níveis muito superiores aos da Europa. No considerando 133 do regulamento provisório, a Comissão considerou que, neste contexto, a questão da energia não podia quebrar o nexo causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

137    As recorrentes contestam estes considerandos, invocando que, para satisfazer a regra de não imputação prevista no artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, a Comissão não se podia limitar a afirmar, de um modo geral e não fundamentado, que os preços da energia tinham sofrido um aumento no mundo inteiro, por vezes mais importante do que na União. As duas razões invocadas pelas recorrentes para alicerçar esta asserção não são, porém, convincentes.

138    Efectivamente, por um lado, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter analisado os dados do Eurostat e os resultados dos seus próprios inquéritos relativos ao mercado da electricidade, os quais, segundo afirmam, demonstram que os preços de electricidade tinham fortemente aumentado nos Estados‑Membros nos quais os produtores comunitários estão estabelecidos. Todavia, as recorrentes não apresentam qualquer elemento de prova para alicerçar esta afirmação.

139    Por outro lado, as recorrentes sustentam que a Comissão deveria ter procedido a uma comparação dos dados numéricos relativos aos produtores comunitários e aos dos produtores‑exportadores visados pelo processo de inquérito. Todavia, as recorrentes não apresentam qualquer elemento destinado a comprovar que tal comparação com base nos números teria sido de natureza a demonstrar que o aumento do custo da energia na Comunidade tinha sido tal que esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Há, pois, que julgar improcedente o argumento das recorrentes relativo ao considerando 132 do regulamento provisório.

140    Em terceiro lugar, no tocante ao argumento relativo ao considerando 92 do regulamento impugnado, importa realçar que o Conselho neste tratou da questão da competitividade da indústria comunitária e do documento de trabalho da Comissão que, segundo as recorrentes, comprovava a falta de competitividade da indústria comunitária resultante dos elevados custos que devia suportar. No referido considerando, o Conselho entendeu que a Comissão, neste documento, não retirava qualquer conclusão a respeito de uma qualquer falta de competitividade do sector europeu das ferro‑ligas. Pelo contrário, segundo o Conselho, este documento de trabalho refere que os produtores de ferro‑ligas estão a enfrentar importações cada vez mais significativas de países terceiros, como a China, a Rússia, a Ucrânia, o Brasil e o Cazaquistão, o que poderá vir a constituir um perigo para a sustentabilidade, a longo prazo, do sector europeu das ferro‑ligas, se não se assegurarem rapidamente condições equitativas relativamente aos países terceiros concorrentes.

141    As recorrentes entendem que o Conselho fez uma errada leitura deste documento de trabalho. Mais particularmente, consideram que a Comissão aí confirmou designadamente que as vendas comunitárias de ferro‑silício eram vulneráveis em razão da sua falta de competitividade no tocante aos custos.

142    A este propósito, cabe realçar, tal como as recorrentes, que o documento de trabalho da Comissão refere que a indústria metalúrgica comunitária sofre de uma pressão crescente por parte de concorrentes com uma diversa estrutura dos custos de produção e que beneficiam de um acesso às matérias‑primas e/ou à energia a menor custo.

143    Todavia, o Tribunal não partilha da leitura das recorrentes a respeito da vulnerabilidade dos produtores comunitários de ferro‑silício em razão da sua estrutura de custos. Assim, as recorrentes remetem para uma passagem do documento de trabalho segundo o qual «os produtores comunitários de ferro‑ligas, em especial de silício‑metal e de ferro‑silício, enfrentam um crescimento das importações provenientes de países terceiros, como a China, a Rússia, a Ucrânia, o Brasil e o Cazaquistão», esclarecendo que, «[s]alvo se forem instauradas sem tardar condições equitativas relativamente aos países terceiros concorrentes, a capacidade para a indústria comunitária das ferro‑ligas se manter a longo prazo pode ficar comprometida». Ora, não resulta nem do teor nem do contexto destas frases que as vendas comunitárias de ferro‑silício são vulneráveis devido à falta de competitividade dos produtores comunitários no tocante aos custos. Por um lado, seria contrário ao bom senso interpretar a referência à instauração de condições equitativas relativamente aos países terceiros concorrentes como significando que os produtores comunitários são vulneráveis devido à estrutura dos custos que suportam. É muito mais razoável supor que a Comissão pretendeu referir‑se aos preços anormalmente baixos praticados pelos produtores‑exportadores dos países terceiros. Por outro lado, a Comissão mencionou, no fim do parágrafo que contém a dita referência, as medidas antidumping a respeito do ferro‑molibdénio, o que tende a provar que, quando a Comissão mencionou a instauração de condições equitativas relativamente aos países terceiros concorrentes, estava a fazer uma referência à eventual adopção de medidas antidumping.

144    Assim sendo, cabe considerar que nenhum dos argumentos invocados pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que o Conselho fez uma errada leitura do documento de trabalho da Comissão no considerando 92 do regulamento impugnado e cometeu um manifesto erro de apreciação quanto à repercussão da estrutura dos custos de produção suportados pela indústria comunitária no prejuízo sofrido por esta última.

145    Resulta das considerações precedentes que há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.

d)     Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos da contracção da procura em 2005

 Argumentos das partes

146    As recorrentes afirmam que o considerando 81 do regulamento provisório enferma de um manifesto erro de apreciação, na medida em que enuncia que o consumo comunitário de ferro‑silício se manteve estável durante o período considerado, salvo em 2003 e em 2004, altura em que aumentou 6% devido à procura excepcionalmente forte por parte da indústria siderúrgica. Deste modo, o Conselho procedeu a uma errada apreciação da incidência da evolução da procura e atribuiu erradamente a baixa dos preços às importações controvertidas, em violação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base.

147    Com efeito, segundo as recorrentes, o consumo comunitário não se manteve estável no decurso do período considerado. Assim, as recorrentes referem que, entre 2004 e 2005, o consumo comunitário baixou 4,4%. Esta contracção da procura foi o reflexo de uma estagnação seguida de uma quebra da procura que tiveram uma importante incidência negativa nos preços praticados na Comunidade. A este respeito, as recorrentes sustentam que, num mercado transparente e concorrencial como o do ferro‑silício, os preços são determinados em primeira linha pelas flutuações da oferta e da procura mundial, bem como, em certa medida, pelos custos de produção. Durante os períodos de procura acrescida e/ou de oferta reduzida, os preços aumentam, ao passo que, durante os períodos de contracção da procura e/ou de aumento da oferta, os preços baixam, o que foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Geral no seu acórdão Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, n.° 27 supra, que respeitava a outra ferro‑liga, o silício‑metal. Assim, os preços do ferro‑silício na Comunidade diminuíram quando os custos de produção suportados pelos produtores comunitários ultrapassaram os preços do mercado, implicando consequentemente perdas significativas para a indústria comunitária.

148    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

149    Com a presente parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam essencialmente a avaliação feita pelas instituições sobre a incidência da evolução da procura no decurso do período considerado. Entendem, em especial, que o considerando 81 do regulamento provisório enferma de um manifesto erro de apreciação.

150    Cabe recordar que, no considerando 81 do regulamento provisório, figura um quadro que contém os dados numéricos relativos ao consumo comunitário, para o período considerado, bem como o seguinte comentário da Comissão: «[o] consumo comunitário de [ferro‑silício] manteve‑se bastante estável durante o período considerado, com excepção de 2003 e 2004, altura em que aumentou 6% devido à procura excepcionalmente grande por parte da indústria siderúrgica». Importa ainda mencionar que, no considerando 124 do regulamento provisório, a Comissão referiu, no quadro da análise de não imputação, o seguinte:

«[q]uanto à evolução da procura, o consumo aparente de [ferro‑silício] no mercado comunitário, com excepção de 2004, manteve‑se bastante estável ao longo do período considerado. Por conseguinte, o prejuízo importante sofrido pela [indústria comunitária] não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.»

151    As recorrentes consideram que estas afirmações estão erradas, pois o consumo comunitário não se manteve estável no decurso do período considerado, mas baixou 4,4% entre 2004 e 2005.

152    A este propósito, convém começar por observar, tal como o Conselho, que as recorrentes não contestam a exactidão dos dados numéricos que figuram no considerando 81 do regulamento provisório. Como observa o Conselho, o diferendo entre as partes respeita unicamente à interpretação destes dados.

153    Seguidamente, importa constatar que as recorrentes desvirtuam as considerações formuladas pela Comissão no considerando 81 do regulamento provisório. Assim, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a Comissão não se limitou a afirmar que o consumo comunitário se manteve estável, mas referiu que tinha aumentado entre 2003 e 2004 devido ao aumento da procura do sector siderúrgico. Mais ainda, resulta do considerando 124 do regulamento provisório que levou em conta a variação do consumo em 2004 no quadro da análise de não imputação, mas considerou que, apesar desta variação, o consumo devia ser considerado globalmente estável, o que implicava que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não podia ser imputado a uma contracção da procura comunitária. Assim sendo, há que considerar que a Comissão cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, a saber, dissociar e distinguir o prejuízo causado especificamente pela contracção da procura ou pelas alterações da configuração do consumo.

154    Por último, nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que a conclusão da Comissão que figura no considerando 124 do regulamento provisório constitui um manifesto erro de apreciação. Efectivamente, as recorrentes limitam‑se a propor a sua interpretação dos números que figuram no considerando 81 do regulamento provisório, mas não explicam de modo algum porque razão a interpretação destes números, conforme proposta pelas instituições, constitui um manifesto erro de apreciação. A este respeito, há que salientar que é plausível que, como afirmam as recorrentes, a diminuição do consumo comunitário de 4,4%, observada entre 2004 e 2005 tenha tido uma incidência negativa nos preços praticados na Comunidade. Porém, é igualmente plausível interpretar os números que figuram no considerando 81 do regulamento provisório como fazem as instituições, isto é, como indicando uma procura relativamente estável no conjunto do período de inquérito, podendo neste caso as variações observadas em 2004 e em 2005 ser vistas como reflectindo uma procura excepcional do sector siderúrgico em 2004, seguida de um regresso à normalidade em 2005. Nesta última hipótese, é legítimo considerar que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, como transparece à luz dos dados relativos ao conjunto do período considerado, não pode ser imputado às variações do consumo de 2004 e de 2005. Nestas circunstâncias, há que considerar que as recorrentes não demonstram que as instituições tenham cometido um manifesto erro de apreciação.

155    Por conseguinte, a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

e)     Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos das importações provenientes de outros países terceiros

 Argumentos das partes

156    As recorrentes sustentam que as instituições violaram a regra de não imputação, pois não levaram em conta de modo adequado os efeitos das importações provenientes de países terceiros diversos dos visados pelo processo de inquérito (a seguir «outros países terceiros»). As recorrentes alegam que a Comissão se limitou a afirmar, no regulamento provisório, conforme confirmado pelo regulamento impugnado, que a incidência das importações provenientes dos outros países terceiros não podia ser considerada significativa, vistos o volume e os preços das importações objecto de dumping, o que não é suficiente para assegurar o respeito do princípio de não imputação.

157    Com efeito, segundo as recorrentes, apesar de, nos considerandos 116, 118 e 120 do regulamento provisório, as instituições terem identificado alguns dos efeitos das importações provenientes dos outros países terceiros, não os isolaram a fim de proceder a uma imputação correcta das causas do prejuízo. Em primeiro lugar, no considerando 116 do regulamento provisório, a Comissão indicou que os preços das importações provenientes destes países terceiros eram inferiores em 2,3% a 5,7% aos praticados pela indústria comunitária. Ora, uma margem de subcotação de nível comparável justificou, no Regulamento n.° 1420/2007, a instituição de direitos antidumping. Em segundo lugar, nos considerandos 118 e 120 do regulamento provisório, que respeitam mais especificamente às importações provenientes da Islândia e da Venezuela, a Comissão confirmou que as referidas importações tinham tido um efeito negativo na situação da indústria comunitária. Ora, as instituições têm o dever de levar em consideração os efeitos cumulados do conjunto das importações prejudiciais provenientes de países terceiros, assim como de todos os outros factores conhecidos de prejuízo, e de não atribuir os referidos efeitos às importações controvertidas.

158    Na réplica, as recorrentes acrescentam que o Conselho ignorou o facto de que uma grande parte do crescimento em volume das importações objecto de dumping se destinava a ocupar o «vazio» deixado no mercado pelo abandono deste mercado por parte de alguns produtores dos países terceiros no decurso do período examinado.

159    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

160    Com a presente parte do primeiro fundamento, as recorrentes contestam essencialmente a avaliação, pelas instituições, da repercussão das importações provenientes dos outros países terceiros no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Entendem, em especial, que os considerandos 116, 118 e 120 do regulamento provisório enfermam de um manifesto erro de apreciação, na medida em que a Comissão aí identificou alguns efeitos das referidas importações, mas não os isolou correctamente.

161    Cabe lembrar que, no considerando 116 do regulamento provisório, a Comissão constatou, para o conjunto das importações provenientes de outros países terceiros, que, no período considerado, o seu volume tinha decaído cerca de 45% e a sua quota de mercado tinha caído de 54,8% para 30%, que, no mesmo período, os preços destas importações tinham aumentado 7% e que o preço médio destas importações era superior ao das importações objecto de dumping no decurso do período considerado e era entre 2,3% e 5,7% inferior ao da indústria comunitária no mesmo período. Nos considerandos 117 a 120 do mesmo regulamento, a Comissão analisou a repercussão no prejuízo das importações provenientes, respectivamente, da Noruega, da Islândia, do Brasil e da Venezuela. Considerou que nem as importações provenientes do Brasil nem as importações provenientes de Noruega tinham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em contrapartida, concluiu que as importações provenientes da Islândia e da Venezuela podiam ter tido um efeito negativo na situação da indústria comunitária, não podendo, porém, esta incidência ser considerada significativa quando comparada com o volume e os preços das importações objecto de dumping. No considerando 121 do regulamento provisório, a Comissão deduziu dos elementos expostos nos considerandos 116 a 120 do mesmo regulamento que as importações provenientes dos outros países terceiros não tinham contribuído significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

162    Os argumentos avançados pelas recorrentes não são susceptíveis de demonstrar que este raciocínio constitui um manifesto erro de apreciação.

163    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento das recorrentes relativo ao considerando 116 do regulamento provisório, importa constatar que se limitam a afirmar que uma margem de subcotação de 2,3% a 5,7% justificou, no Regulamento n.° 1420/2007, que fossem instituídos direitos antidumping, o que demonstrava que a Comissão não podia concluir que as importações provenientes dos outros países terceiros não tinham contribuído para o prejuízo.

164    A este respeito, em primeiro lugar, cabe lembrar, como foi realçado no n.° 90 supra, por um lado, que compete às instituições, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação, examinar se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável às importações objecto de dumping ou se outros factores conhecidos contribuíram para o prejuízo e, por outro lado, que este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes. Em todo o caso, importa notar que, no Regulamento n.° 1420/2007, a margem de subcotação com base na qual foram instituídas as medidas anti‑dumping era de 4,5%. Neste regulamento, o Conselho não fazia referência à variação citada pelas recorrentes. Mais ainda, de modo mais significativo, no Regulamento n.° 1420/2007, o Conselho baseou‑se em várias outras considerações para concluir pela necessidade de adoptar essas medidas. Consequentemente, não pode ser retirada qualquer conclusão do facto de, no Regulamento n.° 1420/2007, o Conselho, por um lado, ter calculado uma margem de subcotação de 4,5% e, por outro, ter instituído medidas antidumping.

165    Em segundo lugar, importa notar, tal como o Conselho, que, no considerando 116 do regulamento provisório, a Comissão não se referiu à margem de subcotação das importações provenientes dos outros países terceiros, mas observou que o preço das referidas importações era inferior ao da indústria comunitária durante o período considerado. Ora, foi já referido, no n.° 65 supra, que a subcotação é um conceito jurídico ao qual é feita referência no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base, por força do qual as instituições devem proceder a uma comparação dos preços comunitários com os preços ajustados das importações, de modo a obterem uma margem de subcotação expressa na forma de percentagem. Portanto, não se pode fazer uma qualquer analogia entre uma margem de subcotação e uma simples comparação dos preços.

166    Em terceiro lugar, a constatação da Comissão relativa ao nível dos preços é apenas um elemento de um raciocínio mais amplo desenvolvido no considerando 116 do regulamento provisório. Embora o nível dos preços das importações provenientes dos outros países terceiros por comparação com o nível dos preços comunitários possa constituir um elemento tendente a demonstrar que as referidas importações contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não é, contudo, possível fazer abstracção dos outros elementos do raciocínio da Comissão que a levaram a afastar tal contribuição. Assim, a Comissão constatou que as partes de mercado das referidas importações tinham decaído no decurso do período considerado e que, durante este mesmo período, os seus preços tinham aumentado e tinham sido sempre superiores aos preços das importações objecto de dumping. Donde se conclui, como realçou o Conselho, que é impossível, partindo do princípio de que o consumo não tinha aumentado, que as importações dos outros países terceiros tivessem podido, colectivamente, conquistar partes de mercado em detrimento da indústria comunitária, contrariamente às importações objecto de dumping.

167    Donde se conclui que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que o considerando 116 do regulamento provisório enferma de um manifesto erro de apreciação.

168    Em segundo lugar, no respeitante ao argumento relativo aos considerandos 118 e 120 do regulamento provisório, importa observar que as recorrentes não contestam a constatação da Comissão segundo a qual, embora as importações provenientes da Islândia e da Venezuela tenham podido ter uma incidência negativa na situação da indústria comunitária, esta incidência não pode ser considerada significativa, visto o volume e os preços das importações objecto de dumping. Limitam‑se a afirmar que as instituições deveriam ter procedido a uma análise dos efeitos cumulados das importações provenientes dos outros países terceiros e a uma análise colectiva de todos os outros factores conhecidos de prejuízo.

169    Em primeiro lugar, no que concerne à análise dos efeitos cumulados das importações provenientes dos outros países terceiros, cabe referir que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, tal análise foi efectuada pela Comissão. Esta análise é a primeira das três fases do exame da repercussão das importações provenientes dos outros países terceiros. Assim, num primeiro momento, a Comissão, no considerando 116 do regulamento provisório, expôs a evolução dos indicadores económicos relativos ao conjunto das importações provenientes dos outros países terceiros. Como mencionado no n.° 166 supra, tendo em conta esta evolução, não é possível considerar que as importações provenientes dos outros países terceiros tenham podido, colectivamente, conquistar partes de mercado em detrimento da indústria comunitária. Num segundo momento, a Comissão examinou, nos considerandos 117 a 120 do regulamento provisório, se os efeitos individuais das importações provenientes, respectivamente, da Noruega, da Islândia, do Brasil e da Venezuela podiam ter causado o prejuízo. Como explicado no n.° 161 supra, a Comissão concluiu que, individualmente, as importações provenientes da Islândia e da Venezuela tinham podido ter um efeito negativo na situação da indústria comunitária, não podendo, porém, esta repercussão ser considerada significativa, visto o volume e os preços das importações objecto de dumping. Num terceiro momento, a Comissão retirou as conclusões das duas primeiras fases do seu raciocínio e, logicamente, constatou, no considerando 121 do regulamento provisório, que as importações provenientes dos outros países terceiros não tinham contribuído para o prejuízo.

170    Em segundo lugar, no que concerne à análise colectiva de todos os outros factores conhecidos de prejuízo, foi já explicado, no n.° 47 supra, que importava proceder ao exame das alegações das recorrentes a respeito da análise individual de cada um dos outros factores conhecidos do prejuízo antes de se poder determinar se era necessária tal análise colectiva. Esta questão será adiante examinada nos n.os 204 a 215, infra.

171    Portanto, nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que os considerandos 118 e 120 do regulamento provisório enfermam de um manifesto erro de apreciação.

172    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento relativo ao «vazio» deixado no mercado pelo seu abandono por parte de alguns produtores dos outros países terceiros, suscitado pela primeira vez na réplica, é forçoso constatar que não tende a provar que as instituições avaliaram mal o prejuízo causado pelas importações provenientes dos outros países terceiros, mas a demonstrar que as importações objecto de dumping não causaram um prejuízo à indústria comunitária, posto que substituíram as importações provenientes dos outros países terceiros. Por conseguinte, não apresenta uma estreita relação com o fundamento inicialmente invocado na petição e não constitui a sua ampliação. Donde se conclui que, na medida em que não assenta em elementos de direito ou de facto revelados durante o processo, o referido argumento deve ser considerado um fundamento novo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Fevereiro de 1997, Petit‑Laurent/Comissão, T‑211/95, Colect., p. II‑57, n.os 43 a 45). Consequentemente, deve ser julgado inadmissível.

173    Vistas as precedentes considerações, há que julgar a sexta parte do primeiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

f)     Quanto à sétima parte do primeiro fundamento, relativa à falta de competitividade dos produtores comunitários antes de se registar qualquer dumping prejudicial

 Argumentos das partes

174    As recorrentes sustentam que Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação e violou a regra de não imputação, como prevista no artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, posto que, nos considerandos 93 e 94 do regulamento impugnado, rejeitou o argumento segundo o qual a maior parte dos produtores comunitários já não era rentável antes de se registar qualquer dumping prejudicial, invocando que a indústria comunitária foi globalmente rentável em 2004. A este propósito, as recorrentes alegam que três dos seis produtores comunitários já tinham sido deficitários em 2003 e que todos, salvo a FerroAtlántica, foram deficitários durante o ano de 2004 – um «ano excepcionalmente favorável» para a indústria das ferro‑ligas. A rentabilidade global de 3% da indústria comunitária relativamente a 2004 devia, pois, ser integralmente atribuída à FerroAtlántica. Mais ainda: apesar de, em 2004, o desempenho global da indústria comunitária ter sido melhor do que em 2003 e de esta última ter aumentado os seus preços 10%, cinco dos seis produtores registaram um agravamento da sua situação por motivos que não se prendem com as importações objecto de dumping. No mínimo, as instituições deveriam ter levado em conta este facto, pois assume importância para explicar a evolução do prejuízo dos produtores comunitários e coloca claramente em evidência a falta de competitividade da indústria comunitária, especialmente no tocante às suas estruturas de custos. Tal é confirmado pelas reorientações e as reduções de produção empreendidas pela indústria comunitária a partir de 2004, apesar da progressão do consumo e da rentabilidade das vendas de ferro‑silício.

175    O Conselho, apoiado pelos intervenientes, observa essencialmente que, embora as recorrentes defendam que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando declararam que a indústria comunitária foi rentável em 2003 e em 2004, não contestam os valores das margens de lucro antes de impostos citadas no considerando 94 do regulamento impugnado. Além disso, o Conselho sustenta que a referência das recorrentes à situação dos vários produtores comunitários em 2003 e em 2004 não permite demonstrar a existência de um erro manifesto. Em primeiro lugar, a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade deve ser realizada examinando a situação da indústria comunitária em geral e não a dos vários produtores da Comunidade. Em segundo lugar, o facto de três produtores comunitários, que em conjunto representam 24% a 28% da produção comunitária total, se encontrarem numa situação deficitária em 2003 não significa que toda a indústria comunitária sofresse de falta de competitividade. Em terceiro lugar, o Conselho observa que o ano de 2004 se caracterizou por uma contracção da quota de mercado da indústria comunitária, por uma redução de 2% das vendas desta última relativamente a 2003, por um aumento das importações objecto de dumping, bem como da respectiva quota de mercado, e por uma diminuição dos seus preços, o que significa que alguns produtores comunitários já sofriam os efeitos negativos das importações objecto de dumping em 2004, embora, globalmente, a indústria comunitária tenha podido aumentar os seus lucros.

 Apreciação do Tribunal Geral

176    Com a presente parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o facto de, nos considerandos 93 e 94 do regulamento impugnado, o Conselho ter rejeitado o argumento segundo o qual a indústria comunitária já não era rentável antes de se registar qualquer dumping prejudicial.

177    Cabe lembrar que, no considerando 94 do regulamento impugnado, em resposta a este argumento, o Conselho explicou que, como demonstra o considerando 97 do regulamento provisório, a indústria comunitária foi rentável em 2003, com uma margem de lucro antes de impostos de 2,3 %, que aumentou para 2,7% em 2004, e que as perdas foram observadas em 2005 e durante o período de inquérito.

178    Embora as recorrentes não contestem, como salientou o Conselho, os dados numéricos que figuram no considerando 97 do regulamento provisório, dados estes que indicam que a indústria comunitária foi globalmente rentável em 2003 e em 2004, em contrapartida criticam às instituições não terem levado em conta a situação individual de três dos seis produtores comunitários, em 2003, e a de cinco dos seis produtores comunitários, em 2004.

179    A este respeito, importa referir que as recorrentes assentam a sua argumentação em dados numéricos que revelam que cinco dos seis produtores comunitários registaram perdas em 2004. Estes dados numéricos não são contestados pelo Conselho. Acresce que as recorrentes afirmam que três dos seis produtores comunitários não foram rentáveis em 2003. Apesar de não avançarem qualquer elemento de prova que alicerce esta afirmação, o Conselho confirma, nas suas peças, que tal foi o caso.

180    Neste contexto, cabe recordar, como foi já exposto no n.° 88 supra, que, contrariamente ao que afirma o Conselho, a análise da existência de um nexo de causalidade não deve ser conduzida necessariamente ao nível do conjunto da indústria comunitária, de tal modo que não poderia ser tomado em conta qualquer prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping. Um prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping deve ser tomado em consideração, a partir do momento em que tenha contribuído para o prejuízo que foi observado relativamente ao conjunto da indústria comunitária.

181    Na medida em que os dados apresentados pelas recorrentes indicam efectivamente que alguns produtores não foram rentáveis em 2003 e em 2004, as instituições tinham o dever de avaliar a repercussão desta situação no prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária, o que não fizeram. Donde se conclui que as instituições não cumpriram a sua obrigação de proceder a uma análise de não imputação e violaram, pois, o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base.

182    Contudo, como foi já realçado no n.° 119 supra, é necessário demonstrar que tal violação é susceptível de afectar a legalidade do regulamento impugnado, invalidando no seu conjunto a análise das instituições relativa ao nexo de causalidade. No caso vertente, as recorrentes devem, pois, fazer a prova de que a situação específica de uma parte dos produtores comunitários, em 2003 e em 2004, esteve na origem do prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária, ou que contribuiu para esse prejuízo. Devem igualmente demonstrar que as perdas registadas por cinco de entre os seis produtores comunitários não foram a consequência das importações objecto de dumping.

183    Para efeitos desta demonstração, as recorrentes afirmam que a falta de rentabilidade de cinco dos seis produtores comunitários, em 2004, é consequência da falta de competitividade destes últimos, o que é confirmado pelas reorientações e as reduções de produção empreendidas pela indústria comunitária a partir de 2004, apesar da progressão do consumo e da rentabilidade das vendas de ferro‑silício. Todavia, o Tribunal considera que outra interpretação é possível a partir dos dados relativos ao ano de 2004. Assim, três produtores comunitários, que em conjunto representam 24% a 28% da produção comunitária total, foram deficitários em 2003 e cinco produtores registaram perdas em 2004. Ora, convém observar, tal como o Conselho, que, apesar do aumento do consumo, o ano de 2004 se caracterizou por uma contracção da quota de mercado da indústria comunitária, por uma redução de 2% das vendas desta última relativamente a 2003, por um aumento das importações objecto de dumping, bem como da respectiva quota de mercado, e por uma diminuição dos seus preços, o que pode significar que alguns produtores comunitários já sofriam os efeitos negativos das importações objecto de dumping em 2004, embora, globalmente, a indústria comunitária tenha podido aumentar os seus lucros.

184    Visto que o défice que alguns produtores comunitários registaram, em 2003 e em 2004, pode ter sido causado pelas importações objecto de dumping, a violação constatada no n.° 181 supra não é susceptível de invalidar a legalidade do regulamento impugnado.

185    Em face do exposto, há que julgar improcedente a sétima parte do primeiro fundamento.

g)     Quanto à oitava parte do primeiro fundamento, na medida em que respeita às próprias circunstâncias dos produtores

 Argumentos das partes

186    As recorrentes alegam que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação e violaram o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, uma vez que se recusaram a proceder a um exame dos factores que causaram individualmente um prejuízo aos produtores comunitários e que simultaneamente tiveram uma incidência no conjunto da indústria comunitária, sendo que os referidos produtores eram pouco numerosos e que a sua situação económica era muito diferenciada.

187    Assim, em primeiro lugar, as recorrentes referem, no tocante à Huta Laziska, que, em 2004, reorientou uma parte da sua produção de ferro‑silício para a produção de silício‑manganés a fim de aumentar a sua rentabilidade. Daí resultou uma redução da produção de ferro‑silício desta sociedade, bem como uma redução das vendas de ferro‑silício aos clientes independentes. Levando em conta as reduções de produção e os custos fixos inalterados, em 2004, os seus custos de produção por tonelada aumentaram em cerca de 17 % e as suas perdas mais do que triplicaram, sem que tal esteja relacionado com as importações. Contudo, o volume de negócios realizado com os clientes independentes aumentou. Em 2005, a Huta Laziska começou por reduzir a sua produção, antes de lhe pôr termo, no decurso do período de inquérito, na sequência de um contencioso com o seu fornecedor de electricidade. Consequentemente, as suas vendas baixaram e os seus custos de produção por unidade aumentaram de forma substancial, o que implicou uma redução da rentabilidade e uma diminuição da quota de mercado.

188    Em segundo lugar, no respeitante à OFZ, as recorrentes começam por observar que, em 2004, reafectou ou despediu 47% do seu pessoal, o que significa que foi incapaz de fazer face à procura crescente. Além disso, a OFZ reorientou uma parte da sua produção de ferro‑silício para a produção de silício‑manganés a fim de aumentar a sua rentabilidade. Por este facto, as suas vendas aos clientes independentes baixaram 19%. Contudo, sendo o mercado lucrativo, conseguiu limitar a sua redução do volume de negócios a 11%, e isto apesar do aumento de 14 % dos custos de produção, o qual resultou em parte da existência de custos fixos, embora a produção tenha sido reduzida. Seguidamente, as recorrentes afirmam que, em 2005, a OFZ foi objecto de uma reestruturação, o que lhe permitiu reduzir os custos de produção e aumentar a rentabilidade. Para tal, foi‑lhe necessário reduzir provisoriamente as suas vendas e a sua quota de mercado.

189    Em terceiro lugar, no referente à TDR – Metalurgija d.d., as recorrentes sustentam que esta aumentou em 2004 o seu volume de vendas aos clientes independentes numa percentagem mais elevada do que a da procura, aumentou a sua produção e tirou proveito dos preços mais elevados, aumentando o volume de negócios realizado com os clientes independentes. Todavia, devido a um aumento geral de 12% dos custos de produção, não conseguiu regressar aos lucros. Quando o mercado se deteriorou, em 2005, a TDR foi incapaz de se restabelecer dos maus desempenhos realizados durante o ano de 2004, um «ano excepcionalmente favorável».

190    Em quarto lugar, no tocante à Vargön Alloys, as recorrentes avançam que, em 2004, aumentou o seu volume de vendas aos clientes independentes numa percentagem mais elevada do que a da procura e que aumentou a sua produção e tirou proveito dos preços mais elevados, aumentando o volume de negócios realizado com os clientes independentes. Porém, os seus custos de produção registaram um aumento de 15%. As recorrentes referem que, segundo as instituições, a Vargön Alloys sofreu perdas adicionais de 45%. Embora as instituições não tenham fornecido qualquer explicação a esse respeito, é claro que esta evolução devia ser imputada aos próprios problemas desta sociedade e não às importações controvertidas. Entre 2004 e 2005, a Vargön Alloys reduziu de metade a sua produção de ferro‑silício devido aos aumentos do preço da electricidade. Além disso, no decurso do período de inquérito, reorientou uma parte da sua produção de ferro‑silício com o objectivo de aumentar a sua rentabilidade, o que conduziu a uma redução das vendas de ferro‑silício e da quota de mercado.

191    Em quinto lugar, no respeitante à FerroPem SAS e à FerroAtlántica, as recorrentes alegam que, de 2003 a 2004, a FerroPem reduziu as suas vendas de ferro‑silício aos clientes independentes, mas aumentou a sua produção e escoou existências, o que tende a demonstrar que a FerroPem aumentou a sua utilização cativa. Donde se conclui, segundo as recorrentes, que baixou o volume de negócios realizado pela FerroPem com os clientes independentes. Além disso, tendo os custos de produção aumentado no mesmo período 24%, é lógico que a rentabilidade da FerroPem tenha diminuído substancialmente. Na sequência do aumento do preço da electricidade, a FerroAtlántica cessou a produção nas horas em que o consumo atingia o seu mais alto nível, permitindo assim que a sua divisão encarregada da electricidade conseguisse melhores proveitos. Acresce que, da sua aquisição da FerroPem, resultaram despesas de reestruturação para as duas sociedades. Estas últimas tiveram contudo o melhor desempenho do mercado, aumentando as suas vendas entre 2004 e 2005, enquanto o consumo global na Comunidade estava em quebra. No que respeita a 2005 e ao período de inquérito, a divisão venezuelana da FerroAtlántica aumentou as suas exportações para a Comunidade. O grupo FerroAtlántica, no seu todo, realizou um muito bom desempenho e não se verifica que tenha sofrido um prejuízo. Segundo as recorrentes, em todo o caso, tal prejuízo não pode ser imputado às importações objecto de dumping.

192    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

193    No quadro da oitava parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam, designadamente, o facto de as instituições terem omitido levar em conta os factores que causaram individualmente um prejuízo aos produtores comunitários e que simultaneamente tiveram uma incidência no conjunto da indústria comunitária.

194    Ficou já estabelecido, no n.° 88 supra, que, contrariamente ao que afirma o Conselho, a análise da existência de um nexo de causalidade não deve ser conduzida necessariamente ao nível do conjunto da indústria comunitária, de tal modo que não poderia ser tomado em conta qualquer prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping. Um prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping deve ser tomado em consideração, a partir do momento em que tenha contribuído para o prejuízo que foi observado relativamente ao conjunto da indústria comunitária.

195    Todavia, importa esclarecer que a necessidade de tomar em conta os factores que causaram individualmente um prejuízo a um produtor quando tenham contribuído para o prejuízo que foi observado relativamente ao conjunto da indústria comunitária não significa, no presente caso, que as instituições tinham o dever de analisar sistematicamente a situação individual de cada produtor comunitário.

196    A este respeito, cabe constatar que os argumentos aduzidos pelas recorrentes não são de natureza a demonstrar que a situação individual dos produtores comunitários esteve na origem do prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária ou que, pelo menos, contribuiu para ele.

197    Assim, em primeiro lugar, no que concerne aos argumentos relativos à situação da Huta Laziska, são essencialmente idênticos a alguns dos aduzidos no quadro da terceira parte do presente fundamento. Ora, já se constatou que esses argumentos não procedem. Donde se conclui que estes argumentos devem igualmente ser julgados improcedentes no quadro do exame da presente parte.

198    Em segundo lugar, no tocante à situação da OFZ, os elementos factuais descritos pelas recorrentes tendem a demonstrar que esta sociedade foi objecto de uma reestruturação que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Ora, já se constatou, no quadro do exame da terceira parte do presente fundamento, que as reorientações de produção, incluindo a da OFZ, tinham sido tomadas em conta pelas instituições. Acresce que, embora a situação descrita pelas recorrentes relativamente a 2004 e 2005 possa efectivamente ter contribuído para o prejuízo, é igualmente plausível, como realçou o Conselho, que tal situação tenha sido causada pela presença de importações a baixo preço no mercado comunitário. Consequentemente, não é possível considerar que as recorrentes tenham demonstrado que a situação da OFZ contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

199    Em terceiro lugar, no referente à situação da TDR, os factos relatados pelas recorrentes tendem a provar que o prejuízo sofrido por esta sociedade está relacionado com o aumento dos seus custos de produção. Na medida em que tal alegação já foi rejeitada no quadro do exame da quarta parte do presente fundamento, há, de igual modo, que julgar improcedentes os argumentos relativos à situação da TDR que são invocados no quadro da presente parte.

200    Em quarto lugar, no respeitante à situação da Vargön Alloys, as recorrentes fazem referência a uma reorientação da produção levada a cabo por esta sociedade, bem como ao aumento dos seus custos de produção. Tendo os argumentos relativos à incidência destes factores no prejuízo sofrido pela indústria comunitária sido já julgados improcedentes no quadro do exame das terceira e quarta partes do presente fundamento, há igualmente que julgar improcedentes os argumentos relativos à situação da Vargön Alloys que são invocados no quadro da presente parte.

201    Em quinto lugar, no que concerne à situação da FerroPem e da FerroAtlántica, cabe realçar que as recorrentes descrevem uma situação económica globalmente positiva relativamente a estas sociedades e não demonstram a razão pela qual tal situação teria podido contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Portanto, os argumentos relativos à situação destas duas sociedades não podem proceder.

202    Donde se conclui que há que julgar improcedente a oitava parte do primeiro fundamento, na medida em que respeita às próprias circunstâncias dos produtores.

203    Visto o conjunto das precedentes considerações, há que julgar improcedentes as primeira, segunda, quarta e quinta partes do primeiro fundamento, as três primeiras alegações da terceira parte do primeiro fundamento, bem como a oitava parte do primeiro fundamento, na medida em que esta respeita à análise individual dos factores de prejuízo. Há igualmente que julgar a sexta parte do primeiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível. Por último, há que realçar que as violações constatadas no quadro do exame da quarta alegação da terceira parte do primeiro fundamento, bem como no quadro do exame da sétima parte deste mesmo fundamento, não são susceptíveis de justificar a anulação do regulamento impugnado.

3.     Quanto à falta da análise colectiva dos factores de prejuízo (primeira e oitava partes do primeiro fundamento)

a)     Argumentos das partes

204    No quadro da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a abordagem do Conselho é manifestamente inadequada, posto que analisou se outros factores, tomados individualmente, tinham sido a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, ao passo que, no caso vertente, era necessária uma análise da incidência colectiva dos outros factores. Com efeito, em primeiro lugar, um grande número de outros factores teve repercussão na indústria comunitária e esta indústria sofreu unicamente um ligeiro prejuízo. Em segundo lugar, os produtores comunitários encontravam‑se individualmente em situações muito diferentes. Em terceiro lugar, várias partes no processo antidumping salientaram no decurso do referido processo que outros factores, tomados conjuntamente, explicavam o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária.

205    No quadro da oitava parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que as instituições deveriam ter avaliado colectivamente a repercussão dos factores conhecidos diversos das importações objecto de dumping. Efectivamente, segundo as recorrentes, embora um único destes factores, considerado isoladamente, possa não ser suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações visadas pelo processo de inquérito e o prejuízo, o conjunto destes factores pode fazê‑lo. Ora, no presente caso, se tivesse sido realizada tal análise, esta teria confirmado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária teve origem na evolução dos custos e do mercado e não foi causado pelas importações visadas pelo processo de inquérito.

206    Assim, em primeiro lugar, as recorrentes explicam que não era legítimo imputar a evolução dos preços em 2005 e durante o período de inquérito às importações visadas pelo processo de inquérito, uma vez que a referida evolução se integrou num reequilíbrio geral dos preços do mercado relativamente a 2004. A saber: os preços de 2005 menos elevados (em 15%) do que em 2004 e ainda assim inferiores (em 6%) durante o período de inquérito. Com efeito, segundo as recorrentes, a baixa dos preços é a consequência lógica de uma redução mundial da procura em 2005. Ora, no decurso de um período de contracção da procura, é previsível que os produtores comunitários sofram uma quebra dos lucros, o que significa que os lucros reduzidos não bastam, em si mesmos, para demonstrar um prejuízo.

207    Em segundo lugar, as recorrentes salientam a estreita correlação entre os aumentos dos custos de produção e a perda de rentabilidade. Assim, alegam que a diminuição dos lucros em 2005, consecutiva à contracção do mercado, foi ainda agravada pelo aumento dos custos, o qual já tinha seriamente afectado a rentabilidade dos produtores comunitários em 2004. Isto provocou um efeito de bola de neve no que concerne ao aumento dos custos de produção e às quebras dos lucros, efeito que foi alimentado pelas diminuições de produção. As recorrentes referem ainda que, em 2005 e durante o período de inquérito, os custos de produção da indústria comunitária excederam os preços do mercado, quando os referidos preços já eram, em 2005, os mais elevados do mundo. Além disso, as recorrentes sustentam que os aumentos dos custos de produção resultaram, antes de mais, dos custos mais elevados dos insumos, seguidamente, da perda de economias de escala consecutiva às diminuições ou às reorientações de produção e, por último, de outros factores sem relação com as importações controvertidas.

208    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

209    Cabe começar por recordar que foi já estabelecido, no n.° 43 supra, que se pode impor uma análise colectiva dos factores de prejuízo em determinadas circunstâncias, designadamente quando as instituições tenham concluído, relativamente a um grande número de factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping, que estes tinham podido contribuir para o prejuízo, mas que esta incidência não podia, individualmente, ser considerada significativa.

210    No caso vertente, nos considerandos 115 a 136 do regulamento provisório e nos considerandos 87 a 101 do regulamento impugnado, as instituições analisaram individualmente doze factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping, a saber: as importações provenientes, respectivamente, da Noruega, da Islândia, do Brasil e da Venezuela, a concorrência proveniente de outro produtor comunitário, a evolução da procura, os resultados das exportações da indústria comunitária, as flutuações cambiais, os custos de produção, as reorientações de produção, o modo como eram fixados os preços do ferro‑silício e a competitividade da indústria comunitária. Concluíram que nenhum destes factores tinha individualmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, com excepção das importações provenientes da Islândia e da Venezuela, cuja incidência não foi, porém, considerada significativa.

211    Ora, a análise realizada nos n.os 49 a 203 supra permitiu estabelecer que a análise individual dos factores de prejuízo não enfermava de erro manifesto, com excepção, porém, de dois factores, visados no quadro do exame da quarta alegação da terceira parte e da sétima parte do primeiro fundamento, que as instituições tinham omitido analisar, mas relativamente aos quais as recorrentes não apresentaram a prova de que tivessem, no caso vertente, contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Consequentemente, há que concluir das precedentes considerações que as instituições puderam, sem cometer um manifesto erro de apreciação, abster‑se de proceder a uma análise colectiva dos factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping.

212    Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos argumentos aduzidos pelas recorrentes no quadro da primeira parte do primeiro fundamento. Em primeiro lugar, no tocante ao argumento relativo às observações formuladas por outras partes no processo antidumping no decurso do processo de inquérito, há que julgá‑lo inadmissível, uma vez que, essencialmente, as recorrentes não desenvolvem qualquer argumentação, mas limitam‑se a remeter para as observações de outras partes no processo antidumping que juntam em anexo à petição. A este respeito, cabe recordar que, segundo o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio, os pedidos do demandante e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa a fim de permitir ao demandando preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer da acção. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais esta se baseia resultem, ainda que apenas de modo sumário, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos do Tribunal Geral, de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.° 20, e de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑315, n.° 64). Ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição (despacho do Tribunal Geral de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49).

213    Em segundo lugar, no respeitante ao argumento relativo ao facto de os produtores se encontrarem individualmente em situações muito diferentes, importa constatar que este argumento é essencialmente idêntico aos argumentos aduzidos no quadro da oitava parte, na medida em que respeita às próprias circunstâncias dos produtores. Uma vez que se decidiu que havia que julgar improcedente essa parte, este argumento não pode contribuir para a demonstração de que se impunha no caso vertente uma análise colectiva dos factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping.

214    De igual modo, esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos argumentos aduzidos pelas recorrentes no quadro da oitava parte do primeiro fundamento. Com efeito, estes argumentos são essencialmente idênticos a alguns dos argumentos aduzidos no quadro das terceira a quinta partes do primeiro fundamento. Uma vez que se decidiu, no quadro do exame destas partes, que havia que julgar improcedentes estes argumentos, estes últimos não podem contribuir para a demonstração de que se impunha no caso vertente uma análise colectiva dos factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping.

215    Portanto, há que julgar improcedentes a primeira e a oitava partes do primeiro fundamento, na medida em que respeitam à falta de análise colectiva dos factores de prejuízo. Além disso, à luz desta conclusão, há também que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, na medida em que respeita a um erro de direito no tocante à obrigação de proceder a uma análise colectiva dos vários factores de prejuízo.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à existência do interesse comunitário

1.     Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à subida dos preços do ferro‑silício após o período de inquérito

a)     Argumentos das partes

216    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o Conselho cometeu manifestamente um erro de interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009). Assim, no considerando 106 do regulamento impugnado, o Conselho invocou erradamente esta disposição a fim de sustentar que, no quadro da apreciação do interesse comunitário, não tinha que levar em conta a evolução posterior ao período de inquérito. Ora, o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base aplica‑se unicamente à apreciação do dumping e do prejuízo. O artigo 21.° do regulamento de base (actual artigo 21.° do Regulamento n.° 1225/2009), que versa sobre o interesse comunitário, não inclui qualquer restrição temporal. Assim, o critério do interesse da Comunidade é um critério prospectivo, pelo que a sua aplicação não pode, por definição, ser limitada aos dados que respeitam a um período terminado antes do início do inquérito. Ao que acresce que as instituições tomam habitualmente em consideração informações posteriores ao período de inquérito, como fizeram, por exemplo, no Regulamento n.° 1420/2007. Mais ainda: o Tribunal Geral explicou, no acórdão de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T‑138/02, Colect., p. II‑4347, n.° 59), que a proibição da tomada em consideração dos elementos posteriores ao período de inquérito se destina a assegurar que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não são influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do processo antidumping Contudo, este raciocínio não se aplica à apreciação do interesse comunitário, não sendo este último susceptível de ser objecto de manipulações por partes no inquérito.

217    Em segundo lugar, as recorrentes invocam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando afirmou, no considerando 106 do regulamento impugnado, que, uma vez que os custos de produção tinham aumentado nos meses que se seguiram ao período de inquérito, a indústria comunitária não tinha recuperado ao ponto de já não se justificar a instituição de medidas antidumping, apesar da subida dos preços do ferro‑silício. Segundo as recorrentes, sendo embora exacto que os principais custos de produção do ferro‑silício continuaram a aumentar após o período de inquérito, a amplitude destes aumentos de custos foi mais limitada do que a dos aumentos do preço do ferro‑silício. Assim, enquanto os preços do ferro‑silício aumentaram 50% entre o período de inquérito e a adopção do regulamento impugnado, o preço da electricidade, que é o principal custo de produção, aumentou cerca de 4% no decurso do segundo semestre de 2007. Tal permitiu que os produtores comunitários ultrapassassem o limite de 5% de margem de lucro, considerado razoável no regulamento impugnado. Seguidamente, os produtores comunitários retomaram a produção de ferro‑silício.

218    Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam, na réplica, que o Conselho não fundamentou adequadamente a sua rejeição dos argumentos e dos elementos de prova que tinham apresentado no quadro do inquérito antidumping a fim de demonstrar que o aumento dos preços do ferro‑silício verificado após o período de inquérito tinha sido mais importante do que o aumento dos custos.

219    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

220    Em primeiro lugar, no quadro do exame da presente parte do segundo fundamento, há que determinar se o Conselho cometeu um erro de direito quando considerou, no considerando 106 do regulamento impugnado, que o artigo 6,.°, n.° 1, do regulamento de base é aplicável à constatação da existência do interesse da Comunidade na instituição de medidas antidumping, o que implica que as informações posteriores ao período de inquérito normalmente não podem ser utilizadas para efeitos da referida constatação.

221    Uma leitura literal e teleológica tanto do artigo 6.°, n.° 1, como do artigo 21.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) permite concluir que, contrariamente ao que afirma o Conselho no considerando 106 do regulamento impugnado, o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base não é aplicável à constatação da existência do interesse da Comunidade, como prevista no artigo 21.°, n.° 1, do regulamento de base, o que significa que os dados respeitantes a um período mais recente do que o período de inquérito podem ser tomados em consideração no quadro desta constatação.

222    Efectivamente, cabe recordar que o artigo 6.° do regulamento de base é intitulado «Inquérito». O artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que o inquérito «incide sobre o dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente». Esclarece igualmente que, «[p]ara que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito» e que «[a]s informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração». Na medida em que o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base esclarece que o inquérito incide unicamente sobre a determinação do dumping e do prejuízo, a última frase desta mesma disposição, por força da qual não se pode normalmente tomar em conta a evolução posterior ao período de inquérito, aplica‑se, de igual modo, unicamente à apreciação do dumping e do prejuízo.

223    Esta interpretação é confirmada pela análise do objectivo do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base. Nos termos da jurisprudência, a fixação de um período de inquérito e a proibição da tomada em consideração dos elementos posteriores a este destinam‑se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, Colect., p. II‑1757, n.° 74). O período de inquérito previsto no artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base destina‑se, nomeadamente, a assegurar que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não são influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do processo antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do processo é apto a compensar efectivamente o prejuízo resultante do dumping (acórdão Nanjing Metalink/Conselho, n.° 216 supra, n.° 59). Ora, importa realçar, tal como as recorrentes, que, embora as partes interessadas possam influir na determinação do dumping e do prejuízo, alterando a sua política comercial, tal possibilidade não existe relativamente à determinação da existência do interesse comunitário na imposição das medidas. Por conseguinte, o objectivo visado pela definição de um período de inquérito, findo o qual os dados não são levados em conta, não é pertinente no contexto do artigo 21.° do regulamento de base.

224    De igual modo, importa salientar, por um lado, que o artigo 21.° do regulamento de base não inclui qualquer restrição temporal no respeitante aos dados que podem ser tomados em conta pelas instituições para efeitos da constatação da existência do interesse comunitário. Por outro lado, nos termos da jurisprudência, o exame do interesse comunitário exige a avaliação das consequências prováveis tanto da aplicação como da não aplicação das medidas previstas para o interesse da indústria comunitária e para os demais interesses em jogo. Essa avaliação implica um prognóstico baseado em hipóteses relativas a acontecimentos futuros, implicando a apreciação de situações económicas complexas (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01, Colect., p. II‑2359, n.° 47). Uma vez que a análise prevista no artigo 21.° do regulamento de base é de natureza prospectiva, as instituições podem ver‑se obrigadas a levar em conta informações que não se referem ao período de inquérito, mas que lhe são posteriores.

225    Portanto, há que constatar, tal como as recorrentes, que o Conselho cometeu um erro de direito, no considerando 106 do regulamento impugnado, quando aplicou o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base à determinação da existência do interesse comunitário.

226    Contudo, embora as instituições tenham considerado que o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base era aplicável à determinação da existência do interesse comunitário, analisaram, no considerando 106 do regulamento impugnado, as informações disponíveis posteriores ao período de inquérito. O erro de direito não pode, pois, enquanto tal, afectar a legalidade do regulamento impugnado.

227    Em segundo lugar, cabe determinar se o exame das informações posteriores ao período de inquérito, efectuado pelas instituições no considerando 106 do regulamento impugnado, enferma de um manifesto erro de apreciação. A este respeito, importa lembrar que, tratando‑se da avaliação de uma situação económica complexa, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na avaliação do interesse comunitário. O juiz da União deve, pois, limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (acórdão Euroalliages e o./Comissão, n.° 224 supra, n.° 67).

228    Recorde‑se que, no considerando 106 do regulamento impugnado, o Conselho afirmou que não era possível concluir que a indústria comunitária tivesse recuperado ao ponto de já não se justificar a instituição de medidas, uma vez que, apesar de os preços do ferro‑silício terem subido nos meses que se seguiram ao período de inquérito, os preços dos principais elementos do custo do ferro‑silício tinham igualmente aumentado.

229    A alegação das recorrentes segundo a qual o considerando 106 do regulamento impugnado enferma de um manifesto erro de apreciação assenta em dois argumentos. Por um lado, os preços aumentaram 50% entre o período de inquérito e a adopção do regulamento impugnado. Por outro, os custos de produção não aumentaram tanto como os preços do ferro‑silício.

230    Todavia, cabe observar que os documentos apresentados pelas recorrentes para alicerçar estes argumentos, tanto no quadro do processo no Tribunal como no quadro do processo antidumping, enfermam de um vício fundamental. Embora sejam de natureza a provar que os preços do ferro‑silício aumentaram nos meses que se seguiram ao período de inquérito, não provam de modo algum que o aumento do conjunto dos custos foi muito mais modesto. A este respeito, as recorrentes limitam‑se a apresentar um documento que revela um aumento de 4% do preço da electricidade, mas que não faz qualquer menção à evolução do preço dos outros insumos.

231    Ora, por força do artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base (actual artigo 21.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1225/2009), a informação fornecida às instituições só é levada em conta se estiver alicerçada por elementos de prova concretos que fundamentem a sua validade. Uma vez que tais elementos de prova não estavam disponíveis, não é possível criticar ao Conselho um qualquer manifesto erro de apreciação.

232    Tendo em conta a insuficiência das provas apresentadas pelas recorrentes, a sua argumentação é tanto mais injustificada quanto o regulamento de base prevê mecanismos específicos que têm por objecto o tratamento de determinadas evoluções posteriores ao período de inquérito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect., p. 1899, n.° 53). Assim, o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base (actual artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe que se pode proceder a um reexame intercalar em três casos concretos: quando a manutenção da medida já não seja necessária para compensar o dumping, quando seja improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada e quando a medida existente não seja, ou tenha deixado de ser, suficiente para neutralizar o dumping. O artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base (actual artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê o reembolso dos direitos antidumping sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. Por último, por força do artigo 14.°, n.° 4, do regulamento de base (actual artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009), as medidas antidumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência do prejuízo na sequência da suspensão.

233    Vistas as precedentes considerações, não é possível concluir que o considerando 106 do regulamento impugnado enferme de um manifesto erro de apreciação.

234    Em terceiro lugar, no tocante ao argumento das recorrentes relativo à rejeição não fundamentada dos elementos de prova que apresentaram, é improcedente. Com efeito, foi já apurado, no n.° 230 supra, que os documentos fornecidos às instituições pelas recorrentes eram de natureza a provar que os preços do ferro‑silício aumentaram nos meses que se seguiram ao período de inquérito, mas não provavam de modo algum que o aumento do conjunto dos custos foi muito mais modesto. Por conseguinte, a fundamentação que figura no considerando 106 do regulamento impugnado basta para a rejeição deste documento.

235    Visto o conjunto das precedentes considerações, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento na sua integralidade. Efectivamente, há que salientar que o erro de direito constatado no quadro do exame desta parte não é de natureza a justificar a anulação do regulamento impugnado.

2.     Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à experiência passada que demonstra que as medidas antidumping não aproveitam à indústria comunitária

a)     Argumentos das partes

236    As recorrentes sustentam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação, porquanto, nos considerandos 117 e 118 do regulamento impugnado, se recusou a levar em conta a experiência passada, sendo que esta demonstra, por um lado, que as medidas antidumping no sector do ferro‑silício não permitem obter o efeito reparador esperado e, por outro, que estas medidas impõem um fardo inútil à indústria comunitária. Segundo as recorrentes, sendo embora exacto que a decisão de instituir medidas antidumping deve ser tomada com base na informação recolhida e analisada durante o correspondente inquérito, a incidência de medidas anteriores é um factor importante e pertinente que deve ser levado em consideração no quadro da aplicação do artigo 21.° do regulamento de base. Ora, na Decisão 2001/230/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro‑silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36), a Comissão pôs termo às medidas antidumping aplicadas às importações de ferro‑silício desde 1987, invocando que não permitiram atingir os efeitos correctivos esperados apesar do significativo fardo imposto aos utilizadores comunitários. A decisão da Comissão foi confirmada pelo Tribunal Geral. À luz das precedentes considerações, as recorrentes são da opinião de que as instituições deveriam ter determinado em que medida o presente caso era diferente, de forma justificar a diferença da análise adoptada.

237    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

238    No quadro da presente parte do segundo fundamento, as recorrentes defendem, essencialmente, que, nos considerandos 117 e 118 do regulamento impugnado, as instituições deveriam ter levado em conta a Decisão 2001/230, que pôs termo às medidas antidumping impostas sobre as importações de ferro‑silício devido a não terem tido o efeito correctivo esperado. Esta alegação deve ser analisada à luz da jurisprudência referida no n.° 227 supra.

239    Cabe referir que o Conselho, nos considerandos 117 e 118 do regulamento impugnado, se recusou a tomar em conta a Decisão 2001/230, na medida em que o regulamento de base dispõe que as decisões são tomadas com base na informação recolhida e analisada durante o inquérito pertinente e não com base em inquéritos anteriores.

240    A este respeito, importa recordar que o artigo 21.°, n.° 1, do regulamento de base prevê que, a fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, se deve ter em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores. Nos termos da jurisprudência, a apreciação do interesse comunitário exige a ponderação dos interesses das várias partes em causa e do interesse geral (acórdão Euroalliages e o./Comissão, n.° 224 supra, n.° 48).

241    Cabe ainda salientar que, como foi realçado no n.° 227 supra, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na avaliação do interesse comunitário. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (v., neste sentido, acórdão Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 227 supra, n.° 43). No entanto, uma decisão anterior que concluiu pela ausência de carácter correctivo das medidas antidumping impostas, no passado, sobre as importações de um produto idêntico provenientes dos mesmos países que são visados pelo processo de inquérito pode ser pertinente no quadro da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, do regulamento de base, se contribuir para demonstrar que a adopção de medidas antidumping não é do interesse geral. Em tal hipótese, incumbe, porém, à parte que invoca a referida decisão explicar as razões pelas quais as circunstâncias em que esta decisão foi adoptada são comparáveis às do processo antidumping em curso e a razão pela qual as conclusões a que se chegou nesta decisão deveriam ser transpostas para o referido processo.

242    No caso vertente, as recorrentes abstiveram‑se de demonstrar as razões pelas quais as circunstâncias em que tinha sido adoptada a Decisão 2001/230 eram comparáveis e justificavam a aplicação das suas conclusões aos factos do presente caso. Mais ainda: como realçou o Conselho, as circunstâncias em que tinha sido adoptada a Decisão 2001/230 eram diferentes das do presente caso. Assim, essa decisão foi tomada na sequência de um reexame de medidas prestes a expirar e as medidas estavam em vigor contra diversos países desde há muitos anos, o que implica que a indústria comunitária beneficiava, de longa data, de uma protecção no mercado. Não é o que sucede no caso presente. Além disso, na Decisão 2001/230, para concluir que não era oportuno adoptar medidas antidumping, a Comissão baseou‑se no facto de que, apesar da protecção de longa data, a situação da indústria comunitária não tinha melhorado. As condições prevalecentes no mercado comunitário do ferro‑silício, como examinado na Decisão 2001/230, eram, pois, fundamentalmente diferentes das do presente caso.

243    Portanto, na medida em que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que os considerandos 117 e 118 do regulamento impugnado enfermam de um manifesto erro de apreciação, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento.

3.     Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à análise da repercussão das medidas antidumping nos utilizadores

a)     Argumentos das partes

244    Em primeiro lugar, as recorrentes invocam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que a repercussão das medidas anti‑dumping sobre os utilizadores seria insignificante. Em primeiro lugar, o Conselho limitou‑se a mencionar, no considerando 115 do regulamento impugnado, a repercussão nos lucros, em percentagem. Tal é enganador, porquanto, com uma taxa média de tributação de 23,4%, as indústrias utilizadoras devem suportar anualmente um custo directo agravado de cerca de 104 milhões de euros. Além disso, as medidas antidumping provocam, para os utilizadores comunitários, custos indirectos adicionais relacionados com as roturas de abastecimento e os aumentos a curto e a médio prazo dos preços do ferro‑silício.

245    Em segundo lugar, as recorrentes observam que o Conselho omitiu levar em conta o facto de que, durante o período considerado, os utilizadores comunitários eram cada vez mais dependentes das importações para a satisfação das suas necessidades em ferro‑silício, na medida em que os produtores comunitários nem se encontravam na posição de poderem satisfazer essas necessidades nem o desejavam. Ao que acresce que as dificuldades de abastecimento se continuaram a agravar após o período considerado, uma vez que a Vargön Alloys tinha decidido pôr um termo à sua produção de ferro‑silício, a OFZ tinha decidido concentrar‑se na produção cativa destinada à ArcelorMittal, a TDR tinha decidido reorientar a sua produção para o silício e a Huta Laziska se viu obrigada a continuar a sua exploração sob gestão controlada, sem qualquer certeza a respeito do seu abastecimento de electricidade.

246    Em segundo lugar, as recorrentes entendem que, para que o princípio da proporcionalidade seja respeitado, os elevados custos suportados pelos utilizadores devem ser ponderados com o benefício conferido à indústria comunitária. Ora, tendo em conta os processos antidumping anteriores e a evolução das condições do mercado, era no interesse da Comunidade a não imposição de qualquer direito.

247    Em terceiro lugar, as recorrentes afirmam, na réplica, que o Conselho não fundamentou de modo adequado a sua decisão de não tomar em conta os encargos para os utilizadores comunitários que resultam das roturas de produção.

248    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

249    No quadro da presente parte do segundo fundamento, as recorrentes contestam, essencialmente, o facto de as medidas antidumping terem um impacto pouco importante nos utilizadores. Como as duas partes precedentes, a presente parte deve ser analisada à luz da jurisprudência referida no n.° 227 supra.

250    Em primeiro lugar, as recorrentes entendem que o considerando 115 do regulamento impugnado enferma de um manifesto erro de apreciação. A este respeito, cabe esclarecer que o Conselho afirmou no referido considerando que, tendo em conta que a taxa média do direito definitivo é de 23,4%, o impacto das medidas na indústria do aço e nas fundições não deverá ser significativo, uma vez que o efeito sobre os seus resultados financeiros será no máximo, respectivamente, de 0,16% e de 0,33%.

251    Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que este considerando é enganador, porquanto os utilizadores de ferro‑silício deviam suportar anualmente um custo directo agravado de cerca de 104 milhões de euros. Cabe, contudo, notar que as recorrentes não afirmam que estejam errados os números mencionados pelo Conselho, no referido considerando, a respeito do efeito nos resultados financeiros dos utilizadores. Limitam‑se a avançar um número que corresponde ao custo agravado absoluto suportado pelos utilizadores, mas não explicam as razões pelas quais este número é mais fiável ou mais revelador do que os números mencionados pelo Conselho.

252    Em segundo lugar, no tocante aos custos indirectos que os utilizadores deverão suportar, as recorrentes não apresentam qualquer elemento de prova para alicerçar a alegação segundo a qual os utilizadores de ferro‑silício deviam fazer face a roturas de abastecimento. Importa ainda salientar, como o Conselho, que se trata de uma alegação puramente especulativa, uma vez que a imposição de medidas antidumping não impede a comercialização do ferro‑silício proveniente dos países visados pelo processo de inquérito, mas impede unicamente que os exportadores o façam a um preço de dumping.

253    Em terceiro lugar, no respeitante à alegação das recorrentes segundo a qual os produtores comunitários nem desejavam nem estavam na posição de poder satisfazer as necessidades dos utilizadores durante o período considerado, importa referir que as recorrentes se baseiam, para alicerçar esta alegação, em dois documentos apresentados à Comissão pela European Confederation of Iron and Steel Industries (Eurofer, Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço) no quadro do processo de inquérito. Visto que, enquanto tais, estes documentos contêm unicamente meras alegações de outra parte interessada, não assumem qualquer valor probatório. As recorrentes baseiam‑se igualmente num artigo publicado na imprensa especializada que dá notícia de que a Vargön Alloys decidiu reorientar a sua produção de ferro‑silício para a produção de ferro‑cromo. Este documento não basta para demonstrar que os produtores comunitários, no seu conjunto, nem desejavam nem estavam em posição de fornecer ferro‑silício aos utilizadores comunitários.

254    Donde se conclui que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes é de natureza a demonstrar que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu, designadamente no considerando 115 do regulamento impugnado, que as medidas antidumping teriam um impacto pouco significativo nos utilizadores.

255    Em segundo lugar, no tocante à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, basta constatar que a referido alegação retoma essencialmente os argumentos avançados para alicerçar as primeira e segunda partes do segundo fundamento. Tendo estes argumentos sido julgados improcedentes, há, de igual modo, que julgar improcedente a presente alegação.

256    Em terceiro lugar, no tocante à violação do dever de fundamentação no que concerne às roturas de abastecimento, cabe recordar que, nos termos da jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade da União autora do acto, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o juiz da União exerça a sua fiscalização (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, Colect., p. II‑3089, n.° 141). Em contrapartida, as instituições não são obrigadas a responder, na fundamentação do regulamento provisório ou definitivo, a todos os pontos de facto e de direito suscitados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 94).

257    Neste contexto, cabe observar que a Comissão procedeu, nos considerandos 159 a 166 do regulamento provisório, a uma análise clara e inequívoca das consequências das medidas antidumping para os utilizadores comunitários de ferro‑silício. De igual modo, o Conselho efectuou, nos considerandos 113 a 116 do regulamento impugnado, um exame, certamente mais conciso, mas não menos claro, da repercussão da instituição de direitos antidumping sobre os referidos utilizadores. Assim sendo, tendo em conta o facto de que as instituições não são obrigadas a responder a todos os pontos de facto e de direito suscitados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo, as recorrentes não podem criticar às instituições qualquer violação do dever de fundamentação.

258    Há, pois, que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

259    Visto o conjunto das precedentes considerações, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de cooperação, à utilização dos dados disponíveis e à concessão do TEM

1.     Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de cooperação

a)     Argumentos das partes

260    As recorrentes alegam que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base (actual artigo 18.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1225/2009), o artigo 6.8 do acordo antidumping, bem como os n.os 3 e 5 do anexo II do referido acordo, uma vez que considerou que elas se tinham recusado a cooperar, motivo pelo qual rejeitou o pedido de concessão do TEM que tinham apresentado e que se baseou nos dados disponíveis para calcular as margens de dumping e o prejuízo.

261    Em primeiro lugar, as recorrentes explicam terem cooperado no inquérito antidumping. A sua cooperação é demonstrada pelas observações que apresentaram no quadro do processo antidumping. Os documentos que contêm estas observações foram mais numerosos do que aquilo que é normalmente exigido no quadro de tal processo.

262    Em segundo lugar, as recorrentes referem que, sendo embora exacto que, devido a circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, não puderam acolher a visita de verificação, esta situação não constitui uma recusa de cooperação na acepção do regulamento de base, uma vez que, verificação à parte, tudo foi feito para cooperar plenamente no inquérito. As recorrentes esclarecem, a este propósito, que tinham previsto acolher a referida visita, mas que esta última teve que ser anulada apenas seis dias antes do seu início. Explicam que não dispunham do pessoal necessário para esta visita, trabalhando o referido pessoal na preparação de uma entrada na bolsa de Londres no valor de vários milhões de euros, bem como no inquérito antidumping a respeito do silício‑manganés. Dado o volume extraordinário de trabalho a fornecer para assegurar uma plena cooperação num único inquérito antidumping e a necessidade de um investimento em grande escala em pessoal na preparação da entrada na bolsa, as recorrentes viram‑se obrigadas a escolher entre o prosseguimento da plena cooperação no inquérito antidumping a respeito do silício‑manganés, que se encontrava já numa fase avançada, e o prosseguimento da plena cooperação no inquérito a respeito do ferro‑silício. Ora, o inquérito a respeito do silício‑manganés necessitava de menos esforços, tendo sido já realizada a visita de verificação, e representava um resultado comercial mais significativo, tendo as recorrentes reduzido a sua produção de ferro‑silício e não a de silício‑manganés. Razão pela qual informaram a Comissão de que continuariam a cooperar no inquérito a respeito do ferro‑silício, mas que não seriam tão activas como o eram no inquérito a respeito do silício‑manganés.

263    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que não se impunha uma visita de verificação. Primeiro, referem que vários grupos especiais da OMC forneceram precisões sobre a interpretação do artigo 6.8 do acordo antidumping e dos n.os 3 e 5 do anexo II deste mesmo acordo, ao qual o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base dá execução segundo os termos do considerando 5 deste regulamento. Assim, no diferendo «Estados Unidos – Folhas de aço» (WT/DS206/R), o grupo especial indicou que as informações deviam ser verificáveis, mas que as autoridades encarregadas do inquérito não podiam optar por rejeitar as informações que lhe tivessem sido fornecidas unicamente pela razão de não terem sido verificadas no local. Esta afirmação foi confirmada pelo grupo especial no diferendo «CE – Salmão (Noruega)» (WT/DS337/R), o qual acrescentou que se admitia no acordo antidumping que os inquéritos no local não constituíam o único modo de constatar que as informações eram verificáveis. Segundo, na opinião das recorrentes, se as partes que cooperam apresentarem informações que não possam ser verificadas no local, a Comissão pode rejeitar as informações em questão se outras fontes colocarem em causa a exactidão das referidas informações. Foi por esta razão que as recorrentes sugeriram que a Comissão verificasse os dados fornecidos através de outras informações disponíveis. Com efeito, as recorrentes explicam não estarem seguras de que as informações fornecidas não seriam colocadas em causa e que nada havia, pois, que justificasse que as instituições da União não utilizassem estas informações para tirarem as suas conclusões.

264    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

265    No quadro da presente parte do terceiro fundamento, importa determinar se as instituições violaram o regulamento de base e o acordo antidumping por terem baseado as suas conclusões nos dados disponíveis, devido à decisão das recorrentes de renunciarem ao acolhimento da visita de verificação prevista pelos serviços da Comissão, sabendo‑se que participaram de forma activa no resto do processo de inquérito e que os dados fornecidos pelas recorrentes eram verificáveis por outros meios diversos da visita de verificação.

266    O desacordo entre as partes versa, essencialmente, sobre a interpretação do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o qual transpõe para o direito da União o artigo 6.8 do acordo antidumping, bem como os n.os 3 e 5 do anexo II deste mesmo acordo. Mais especificamente, há que determinar se, por força desta disposição, a recusa em acolher uma visita de verificação justifica o recurso aos dados disponíveis. Para responder a esta questão, deve ter‑se em conta, por um lado, os termos do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base e a sua finalidade e, por outro, a economia do referido regulamento.

267    Em primeiro lugar, convém notar que o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base está formulado de tal modo que as instituições têm o direito de utilizar os dados disponíveis quando uma parte interessada tenha colocado obstáculos a uma visita de verificação prevista pelos serviços da Comissão.

268    Com efeito, o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base respeita à utilização dos dados disponíveis pelas instituições, em detrimento dos próprios dados de uma ou de várias partes interessadas. Definindo o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base os casos nos quais podem ser utilizados os dados disponíveis, o artigo 18.°, n.° 3, deste mesmo regulamento descreve os casos nos quais não têm necessariamente que ser utilizados os dados disponíveis. Por força do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, a possibilidade de recorrer aos dados disponíveis existe em quatro casos concretos: quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, quando não as facultar nos prazos previstos, quando impedir de forma significativa o inquérito ou quando prestar informações falsas ou erróneas. O artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base prevê que, quando as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos, não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

269    Donde se conclui que o artigo 18.° do regulamento de base visa, nos seus n.os 1 e 3, situações diferentes. Assim, enquanto o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base descreve, de um modo geral, os casos nos quais as informações de que as instituições necessitam, para efeitos do inquérito, não foram fornecidas, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base visa os casos nos quais os dados necessários, para efeitos do inquérito, foram fornecidos, mas não são os ideais em todos os aspectos.

270    O Tribunal entende que a anulação de uma visita de verificação por uma parte interessada deve ser encarada, não à luz do n.° 3 do artigo 18.° do regulamento de base, mas à luz do seu n.° 1. Efectivamente, por um lado, cabe considerar que tal anulação cai no âmbito de aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento. É certo que não se pode considerar que esteja abrangida pelos três últimos casos concretos referidos por esta disposição, como descritos no n.° 268 supra. Assim, é manifesto que, com uma anulação como a que está em causa no caso vertente, uma parte interessada não omite facultar as informações nos prazos previstos e não presta informações falsas ou erróneas. De igual modo, no presente caso, vistas as circunstâncias em torno da anulação da visita de verificação, não é possível afirmar que as recorrentes impediram de forma significativa o inquérito. Porém, apesar de a anulação de uma visita de verificação, como a que está em causa no caso vertente, não ser visada pelos três últimos casos concretos do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, deve ser considerada, salvo caso de força maior, uma recusa do acesso às informações que a Comissão entendeu serem necessárias, na acepção do primeiro caso concreto descrito por esta disposição. No caso em apreço, as razões avançadas pelas recorrentes para justificar a anulação da visita não podem constituir um tal caso de força maior.

271    Por outro lado, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base não pode ser utilizado para contornar a obrigação de acolher uma visita de verificação quando tal visita tenha sido considerada necessária pelos serviços da Comissão. É certo que uma visita de verificação tem por objecto corroborar os dados fornecidos por uma parte interessada no quadro do processo de inquérito e que é possível que estes dados possam ser verificados por outros meios diversos de uma visita nas instalações da parte interessada. No entanto, cabe lembrar que, por força do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, a utilização dos dados disponíveis só é afastada, existindo informações que não sejam ideais em todos os aspectos, se a parte interessada tiver procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Ora, na hipótese em que esta parte recusa o acolhimento de uma visita de verificação, não é possível considerar que tenha agido desse modo.

272    Em segundo lugar, a finalidade do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base é tal que confirma que a recusa em acolher uma visita de verificação justifica a utilização dos dados disponíveis. Assim, no que respeita ao objectivo do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, importa recordar que, nos termos da jurisprudência, posto que o regulamento de base não confere à Comissão qualquer poder de inquérito que lhe permita obrigar os produtores ou exportadores objecto de uma denúncia a participarem no inquérito ou a prestarem informações, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. Neste contexto, as respostas dessas partes ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base (artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009), bem como a verificação posterior à qual a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.° do mesmo regulamento (actual artigo 16.° do Regulamento n.° 1225/2009), são essenciais para o desenrolar do processo antidumping. O risco de, em caso de falta de cooperação das empresas objecto do inquérito, as instituições tomarem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, Colect., p. II‑2243, n.° 65). O artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base visa, por seu turno, assegurar que as instituições não descartam abusivamente os dados que, embora não sendo perfeitos, são porém utilizáveis e verificáveis.

273    O recurso aos dados disponíveis quando uma parte interessada se recusa a acolher uma visita de verificação é conforme a estes objectivos. Efectivamente, tal recusa é contrária ao objectivo de cooperação leal e diligente cujo respeito o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base procura assegurar. Mais ainda: nestas circunstâncias, as instituições não podem ser acusadas de descartar abusivamente dados, o que significa que os dados que não foram verificados no quadro de uma verificação no local não têm necessariamente que ser verificados por outros meios, mas podem ser ignorados.

274    Em terceiro lugar, a possibilidade de recorrer aos dados disponíveis quando uma parte interessada se tenha recusado a acolher a visita de verificação é confirmada por uma análise da economia do regulamento de base. A este respeito, há que realçar que, por força do artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base (actual artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009), no quadro do inquérito sobre o dumping e o prejuízo que tem o dever de conduzir, a Comissão deve verificar, na medida do possível, a exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas e nas quais se baseiam as suas conclusões, excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18.° do referido regulamento. Além disso, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009), sempre que o considere adequado, a Comissão efectua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo.

275    Donde se conclui, por um lado, que é às instituições que compete decidir se, para efeitos da verificação das informações fornecidas por uma parte interessada, consideram ser necessário corroborar estas informações através de uma visita de verificação nas instalações dessa parte e, por outro, que, na hipótese de uma parte interessada colocar obstáculos à verificação dos dados que forneceu, é aplicável o artigo 18.° do regulamento de base e os dados disponíveis podem ser utilizados.

276    Vistas as precedentes considerações, cabe concluir que o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base autoriza que as instituições utilizem os dados disponíveis quando uma parte interessada coloque obstáculos à visita de verificação e que o artigo 18.°, n.° 3, deste mesmo regulamento não impõe às instituições qualquer obrigação de verificar os dados fornecidos por uma parte interessada, que não foram objecto de um controlo no local, por referência a outras fontes de informação disponíveis.

277    Esta conclusão não é infirmada nem pelo relatório do grupo especial da OMC adoptado em 29 de Julho de 2002 no diferendo «Estados Unidos – Folhas de aço» (WT/DS206/R), nem pelo adoptado em 15 de Janeiro de 2008 no diferendo «CE – Salmão (Noruega)».

278    Com efeito, não é abordada em nenhum destes dois relatórios a questão do tratamento, pelas instituições, da recusa que lhes seja oposta, por uma parte interessada, ao acolhimento de uma visita de verificação. Assim, na passagem do relatório relativo ao diferendo «Estados Unidos – Folhas de aço», citado pelas recorrentes nas suas peças, o grupo especial colocou objecções à afirmação dos Estados Unidos segundo a qual algumas informações tinham sido rejeitadas no quadro do processo de inquérito por não satisfazerem os critérios do n.° 3 do anexo II do acordo antidumping. Neste contexto, definiu o conceito de informações verificáveis. De igual modo, a passagem do relatório do grupo especial no diferendo «CE – Salmão (Noruega)» no qual as recorrentes se baseiam nas suas peças, respeitava à questão de saber se as informações apresentadas após a visita de verificação podiam ser consideradas verificáveis.

279    Visto o conjunto das precedentes considerações, cabe concluir que, atenta a decisão das recorrentes em renunciar ao acolhimento da visita de verificação prevista pelos serviços da Comissão, o Conselho pôde, em toda a legalidade e sem cometer um manifesto erro de apreciação, recorrer aos dados disponíveis.

280    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

2.     Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à utilização dos dados disponíveis sem levar em conta os dados verificáveis

a)     Argumentos das partes

281    As recorrentes sustentam que o Conselho violou o artigo 18.°, n.° 5, do regulamento de base (actual artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009), o artigo 6.8 e os n.os 3 e 5 do anexo II do acordo antidumping, porquanto se absteve de examinar as informações verificáveis que lhe tinham sido fornecidas, de modo exaustivo e dentro dos prazos. Efectivamente, as instituições estão obrigadas a verificar as suas conclusões por referência às informações que lhes foram fornecidas pelas recorrentes, na sua qualidade de partes interessadas, e a confrontá‑las com as outras informações disponíveis. Tal é confirmado pelo relatório do grupo especial da OMC, adoptado em 20 de Dezembro de 2005, no diferendo «México – Medidas anti‑dumping que visam o arroz» (WT/DS295/R).

282    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

283    As recorrentes afirmam, no quadro da segunda parte do terceiro fundamento, que as instituições deveriam ter verificado as suas conclusões por referência às informações que tinham fornecido.

284    A este respeito, cabe realçar que é exacto, à luz do artigo 18.°, n.° 5, do regulamento de base, que, quando as instituições utilizem os dados disponíveis, têm a obrigação de, na medida do possível, os verificar por referência a outras fontes independentes ou por referência às informações obtidas de outras partes interessadas durante o inquérito.

285    No entanto, no caso vertente, importa constatar, como o Conselho, que as recorrentes não esclarecem quais são as conclusões que teriam sido colocadas em causa se os dados disponíveis tivessem sido verificados por referência às informações por elas fornecidas. Também não esclarecem quais são as informações que teriam permitido pôr em causa as referidas conclusões.

286    Donde se conclui, vista a jurisprudência referida no n.° 212 supra, que há que julgar inadmissível a presente parte do terceiro fundamento.

3.     Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa ao indeferimento do pedido de concessão do TEM

a)     Argumentos das partes

287    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação e violaram o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, porquanto impuseram um requisito adicional não previsto por esta disposição e não levaram em conta informações importantes com base unicamente no facto de acontecimentos alheios à vontade destas lhes terem impedido o acolhimento de uma visita de verificação.

288    Assim, em primeiro lugar, contrariamente ao que as instituições deixam subentendido nos considerandos 10 e 25 do regulamento provisório, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base não impõe que os pedidos de concessão do TEM conduzam forçosamente a uma visita de verificação no local. É o que também resulta da prática das instituições, as quais, quando não é possível a verificação no local de determinadas informações, se baseiam numa análise documental. Tal foi o caso no quadro dos inquéritos antidumping que conduziram ao Regulamento (CE) n.° 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (JO L 199, p. 1), bem como do Regulamento (CE) n.° 426/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster para vestuário, originários da República Popular da China (JO L 69, p. 6).

289    Em segundo lugar, segundo as recorrentes, as instituições dispunham de informações substanciais a respeito do seu funcionamento, posto que, no quadro do inquérito antidumping relativo ao silício‑manganés, a Comissão confirmou que operavam em condições de economia de mercado e que era possível conceder‑lhes o TEM.

290    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que as instituições violaram o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, visto que só foram informadas do indeferimento do seu pedido de concessão do TEM em 5 de Julho de 2007, sete meses após a abertura do inquérito. Na opinião das recorrentes, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base exige que a determinação ocorra dentro dos três meses seguintes à abertura do inquérito, o que o Tribunal confirmou. Além disso, as recorrentes indicam que, se a Comissão tivesse agido dentro do prazo prescrito de três meses, teriam podido acolher a visita de verificação, na medida em que não teria coincidido com a entrada na bolsa.

291    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

292    Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que, tendo indeferido o pedido de concessão do TEM por não ter sido efectuada qualquer visita de verificação, as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação e violaram o artigo 2.°, n.° 7, alíneas b), do regulamento de base, porquanto, por um lado, não se impunha nenhuma visita de verificação em aplicação desta disposição e, por outro, as instituições dispunham de informações substanciais a respeito do seu funcionamento, obtidas no quadro do processo antidumping relativo ao silício‑manganés.

293    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento relativo ao facto de o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base não exigir que seja efectuada uma visita de verificação, foi já feita referência, no n.° 274 supra, ao artigo 6.°, n.° 8, e ao artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base.

294    Por força do artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, a Comissão tem o dever de verificar, na medida do possível, a exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas e que servem de base às suas conclusões. Visto que o artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base não inclui qualquer limitação do alcance do dever de verificação dos dados utilizados que servem de base às conclusões das instituições, tal dever estende‑se às informações fornecidas por uma parte interessada no quadro de um pedido de concessão do TEM.

295    Ao que acresce que, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base, a Comissão pode, para efeitos do dever de verificação, efectuar visitas nas instalações das partes interessadas, sempre que o considere oportuno. Esta disposição não inclui qualquer limitação da possibilidade de efectuar tais visitas, em função das informações que a Comissão procure corroborar. Donde se conclui que o artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base autoriza que a Comissão efectue uma visita nas instalações de um produtor‑exportador para efeitos do tratamento do seu pedido de concessão do TEM e que se certifique da exactidão das informações que neste foram fornecidas sempre que o considere necessário.

296    Portanto, o facto de o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base não impor que seja efectuada uma visita de verificação nas instalações do produtor‑exportador que tenha pedido o TEM não significa que tal visita não possa ser realizada. De igual modo, não é possível considerar que a organização de uma visita de verificação, no quadro do tratamento de um pedido de concessão do TEM, imponha um requisito adicional relativamente ao artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base.

297    Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos precedentes referidos pelas recorrentes, no quadro dos quais a Comissão, estando a examinar pedidos de concessão do TEM, não efectuou uma visita de verificação e se limitou a uma análise documental.

298    Com efeito, antes do mais, como referido no n.° 295 supra, compete às instituições avaliar a oportunidade de uma visita de verificação. Consequentemente, embora tal visita possa não ser oportuna num determinado inquérito antidumping, isto não significa necessariamente que não o será noutro.

299    Seguidamente, os precedentes referidos pelas recorrentes não são comparáveis à situação do caso vertente. Tanto no Regulamento n.° 1212/2005 como no Regulamento n.° 426/2005, as instituições recorreram à técnica da amostragem, na acepção do artigo 17.° do regulamento de base (actual artigo 17.° do Regulamento n.° 1225/2009), tendo em conta o grande número de produtores‑exportadores em causa e que tinham formulado um pedido de concessão do TEM. Neste contexto, as instituições efectuaram uma visita de verificação unicamente nas instalações dos produtores‑exportadores incluídos na amostragem. Relativamente aos outros produtores‑exportadores, as instituições limitaram‑se a uma análise documental.

300    Em segundo lugar, no que toca ao argumento relativo ao facto de as instituições disporem de informações a respeito da situação das recorrentes, obtidas no quadro do processo antidumping relativo ao silício‑manganés, cabe lembrar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, para que o TEM seja concedido, há que estabelecer, com base num pedido fundamentado apresentado por um produtor objecto de inquérito, que prevalecem as condições de economia de mercado, para esse produtor, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Pelo que as conclusões retiradas pelas instituições no quadro de um inquérito a respeito de um determinado produto não podem ser estendidas a outro produto. A este respeito, cabe observar, como o Conselho, que se um inquérito permitir estabelecer que uma sociedade satisfaz os critérios impostos para a obtenção do TEM relativamente a um determinado produto, isto não significa automaticamente que satisfaz igualmente estes critérios relativamente a outro produto, na medida em que, por exemplo, é possível que o Estado possua um interesse estratégico sobre um determinado produto e intervenha nas decisões a respeito do seu preço, dos seus custos e dos seus insumos.

301    Portanto, os dados obtidos no quadro do tratamento dos pedidos de concessão do TEM formulados no inquérito relativo ao silício‑manganés não podem ser utilizados para tratar os mesmos pedidos formulados no inquérito relativo ao ferro‑silício.

302    Em segundo lugar, no respeitante à alegação relativa à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, esta disposição prevê, como salientam as recorrentes, que a questão de saber se prevalecem as condições de mercado relativamente a um produtor deve ser decidida dentro dos três meses seguintes à abertura do inquérito. No caso vertente, o aviso do início do processo foi publicado no Jornal Oficial em 30 de Novembro de 2006. O prazo de três meses expirava, pois, em 28 de Fevereiro de 2007. Ora, as recorrentes receberam uma resposta ao seu pedido de concessão do TEM em 5 de Julho de 2007, ou seja, mais de seis meses após a abertura do inquérito. Por conseguinte, cabe referir, como as recorrentes, que foi excedido o prazo fixado pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

303    Porém, tal irregularidade só seria susceptível de afectar a legalidade do regulamento impugnado se as recorrentes demonstrassem que, se tivesse sido formulada dentro do prazo, a resposta ao pedido de concessão do TEM teria podido ser diferente. Ora, a afirmação das recorrentes segundo a qual, se a Comissão tivesse agido de modo a certificar‑se de que o prazo de três meses seria respeitado, teriam podido acolher a visita de verificação, não é alicerçada por um qualquer elemento de prova. Assim, na audiência, as recorrentes afirmaram que teriam estado na posição de poder acolher a visita de verificação – que devia ter lugar entre 21 de Fevereiro e 2 de Março de 2007 – se tivesse sido organizada em Janeiro de 2007, uma vez que a entrada na bolsa só tinha exigido um aumento do volume de trabalho a partir dos finais de Fevereiro de 2007. As recorrentes não apresentaram qualquer documento para alicerçar esta afirmação. Pelo contrário, na sua carta datada de 14 de Fevereiro de 2007 e nas suas peças, explicaram que, em Fevereiro de 2007, os preparativos para a entrada na bolsa tinham começado há já vários meses.

304    Acresce que, visto que tanto a entrada na bolsa como o inquérito sobre o silício‑manganés tinham com toda a verosimilhança mobilizado o pessoal das recorrentes durante um período relativamente longo, é pouco provável que estas últimas tivessem podido estar na posição de poder acolher a visita de verificação mesmo se tivesse tido lugar mais cedo, tendo‑se em mente que o pedido de concessão do TEM só foi apresentado em 15 de Dezembro de 2006.

305    Nestas circunstâncias, há que constatar que as recorrentes não demonstram que a irregularidade constatada a respeito do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base é susceptível de justificar a anulação do regulamento impugnado.

306    Há, portanto, que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento.

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo aos direitos de defesa das recorrentes

1.     Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de lhes fornecer um resumo significativo, coerente e em tempo útil do processo confidencial

a)     Argumentos das partes

307    As recorrentes sustentam que os seus direitos de defesa foram violados, porquanto a qualidade das informações não confidenciais que foram colocadas à sua disposição, bem como o momento em que estas informações lhes foram fornecidas, afectaram seriamente a sua capacidade para responder à alegação segundo a qual tinha sido causado um prejuízo significativo pelas importações controvertidas.

308    Assim, em primeiro lugar, referem que os dados não confidenciais comunicados pelos produtores comunitários, na forma de dados indexados, eram insuficientes. Em primeiro lugar, não eram suficientemente pormenorizados para lhes permitir compreender o essencial das informações comunicadas a título confidencial. A este respeito, as recorrentes esclarecem que, na sua grande maioria, os dados não confidenciais indexados não estavam acompanhados de um qualquer texto explicativo, de modo que foram impedidas de exercer utilmente os seus direitos de defesa. Em segundo lugar, segundo as recorrentes, estes dados não incluíam informações a respeito de todos os indicadores de prejuízo. Assim, por exemplo, não existiam informações relativas às exportações e às vendas às sociedades coligadas.

309    Em segundo lugar, as recorrentes consideram que os resumos dos dados indexados deveriam ter figurado no processo não confidencial desde Janeiro de 2007, ao passo que aí foram inscritos no dia da publicação do regulamento provisório, a saber, em 28 de Agosto de 2007. Concretamente, isso significa que as recorrentes perderam nove meses durante os quais teriam podido examinar estes dados e, portanto, só numa fase muito avançada do processo puderam retomar o exame de uma parte substancial do que já tinham apresentado. Mais precisamente, não puderam resolver questões em suspenso e obter determinadas informações pertinentes antes da data limite para a apresentação das observações sobre o documento de informação provisório.

310    Em terceiro lugar, as recorrentes explicam que os resumos dos dados indexados que foram juntos ao processo não confidencial em 28 de Agosto de 2007 contradizem os dados não confidenciais anteriores, o que significa que, uma vez a verificação feita, se revelou que os dados fornecidos eram inexactos. Além disso, as recorrentes indicam, na réplica, que estes dados apresentavam numerosas anomalias, designadamente no tocante aos dados relativos à FerroAtlántica e à FerroPem.

311    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

312    É à luz do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base (artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1225/2009) e da jurisprudência referida no n.° 110 supra que cabe determinar se os direitos de defesa das recorrentes foram efectivamente violados devido à má qualidade da versão não confidencial dos resumos dos dados fornecidos individualmente pelos produtores comunitários no que respeita à evolução da sua situação económica e devido ao momento em que esta foi junta ao processo não confidencial.

313    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento relativo à insuficiência da versão não confidencial dos referidos resumos, devido, em primeiro lugar, à falta de texto explicativo, convém referir que os referidos resumos consistem em quadros que pormenorizam, produtor comunitário por produtor comunitário e ano por ano, entre 2003 e o período de inquérito, a evolução de 19 factores de prejuízo diferentes. Sendo exacto que os dados que figuram nestes quadros são apresentados na forma de índice, permitem razoavelmente compreender o modo como evoluiu a situação dos vários produtores. Não é necessário qualquer texto explicativo para compreender estas evoluções e as recorrentes estavam em posição de poderem dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre as referidas evoluções.

314    Além disso, apesar de as recorrentes exporem, nas suas peças, que, na falta de texto explicativo, se viram obrigadas a tentar adivinhar a situação real dos produtores comunitários, de modo que não puderam exercer utilmente os seus direitos de defesa, resulta das suas observações sobre o documento de informação provisório que, na realidade, objectam à falta de explicações a respeito das causas das tendências observadas relativamente a cada produtor comunitário. Ora, as instituições não estavam obrigadas a pedir aos produtores comunitários que fornecessem tais explicações, posto que não incumbe aos referidos produtores proceder a uma análise de não imputação, em aplicação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1225/2009). Em contrapartida, tal análise devia ser realizada pelas instituições, para efeitos das determinações provisória e definitiva. Por outras palavras, tal explicação não devia ser procurada na versão não confidencial dos dados fornecidos pelos produtores comunitários, mas na análise apresentada pelas instituições.

315    Ora, como decorre dos n.os 193 a 203 supra, as instituições analisaram as razões subjacentes a determinadas tendências específicas de alguns produtores comunitários. Figurando esta análise tanto no regulamento provisório como nos documentos de informação provisório e final, as recorrentes estavam em posição de poder formular as suas observações a esse respeito, o que, de resto, não deixaram de fazer. Assim, por exemplo, na subdivisão das suas observações sobre o documento de informação provisório na qual as recorrentes afirmam a necessidade de acompanhar a versão não confidencial dos dados relativos à evolução da situação económica individual dos produtores comunitários de notas explicativas, avançaram um certo número de argumentos a respeito das razões das tendências observadas relativamente a cada produtor comunitário.

316    Assim sendo, há que constatar que as recorrentes exerceram os seus direitos de defesa e que não pode ser criticada às instituições qualquer violação destes direitos devido à falta de notas explicativas que acompanhassem os dados indexados dos produtores comunitários na versão não confidencial dos documentos do processo.

317    Em segundo lugar, no tocante ao argumento relativo à falta de dados a respeito de alguns indicadores de prejuízo, cabe observar que as recorrentes se referem aos dados relativos às exportações e às vendas às sociedades coligadas. Ora, por um lado, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, os quadros que resumem os dados dos produtores comunitários incluem dados relativos às exportações. Por outro lado, no referente aos dados relativos às vendas às sociedades coligadas, o Conselho explica nas suas peças que, embora estes dados não figurassem nos quadros que resumem os indicadores de prejuízo relativos aos produtores comunitários, em contrapartida figuravam noutra parte do processo não confidencial que foi consultada por diversas vezes pelas recorrentes. Em resposta a um pedido de apresentação de documentos adoptado pelo Tribunal no quadro de uma medida de organização do processo, estes dados foram apresentados pelo Conselho, como figuravam nos documentos não confidenciais do processo.

318    Visto o precedentemente exposto, deve ser julgado improcedente o argumento relativo à falta de dados a respeito de determinados indicadores de prejuízo.

319    Em segundo lugar, no tocante ao momento em que os dados não confidenciais relativos aos produtores comunitários foram comunicados às recorrentes, é forçoso constatar que foram juntos aos documentos do processo não confidencial em 28 de Agosto de 2007 e que o regulamento impugnado só foi adoptado em 25 de Fevereiro de 2008. É certo que as recorrentes não puderam dar a conhecer o seu ponto de vista sobre estes dados antes da adopção do regulamento provisório. Porém, nos termos da jurisprudência, mesmo admitindo que o princípio do respeito dos direitos da defesa exige que os produtores‑exportadores sejam informados dos factos principais e considerações com base nos quais se prevê a instituição dos direitos provisórios, o não respeito de tais direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos, desde que, no decurso do processo de adopção deste último, se tenha sanado o vício que afectara o processo de adopção do regulamento correspondente à instituição dos direitos provisórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2001, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho e Comissão, C‑76/98 P e C‑77/98 P, Colect., p. I‑3223, n.° 67).

320    Visto que as recorrentes dispuseram de vários meses, antes da adopção do regulamento impugnado, para dar a conhecer o seu ponto de vista sobre estes dados, não é possível considerar que os seus direitos de defesa foram violados na sequência da inclusão tardia dos referidos dados nos documentos do processo.

321    Em terceiro lugar, no referente às incoerências e às anomalias que afectam estes dados, as recorrentes não podem confundir o não respeito dos seus direitos de defesa com a existência de erros materiais susceptíveis de afectar a legalidade do regulamento impugnado. Com efeito, a circunstância de as recorrentes considerarem que os dados relativos aos produtores comunitários são incoerentes e enfermam de anomalias não demonstra, só por si, que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes.

322    Donde se conclui que há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

2.     Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de reagir às anomalias que figuram nos documentos do processo não confidencial

a)     Argumentos das partes

323    As recorrentes afirmam que a presença de anomalias no processo não confidencial, às quais as instituições não reagiram apesar dos pedidos nesse sentido, reduziu consideravelmente o valor das informações disponíveis no referido processo, afectando assim seriamente a possibilidade de exercerem os seus direitos de defesa. Assim, em primeiro lugar, nem o processo não confidencial nem o documento de informação final indicam a razão pela qual a OFZ reduziu para metade a sua massa salarial entre 2003 e 2004. Em segundo lugar, nem o processo não confidencial nem o documento de informação final explicam as modalidades de repartição dos custos na sequência da aquisição da FerroPem pela FerroAtlántica em 2005. Ora, tal teve uma incidência importante sobre a rentabilidade destas empresas. Em terceiro lugar, não foi fornecido qualquer texto explicativo a respeito dos dados relativos aos investimentos. Em quarto lugar, as recorrentes interrogam‑se como pôde a FerroAtlántica aumentar as suas vendas ao passo que as da Huta Laziska foram reduzidas em dois terços. Em quinto lugar, as recorrentes salientam as disparidades entre a informação fornecida inicialmente e a que foi seguidamente junta ao processo.

324    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

325    O argumento desenvolvido na presente parte do quarto fundamento é uma variante daquele que as recorrentes invocam no quadro da primeira parte deste fundamento, segundo o qual determinadas anomalias afectaram os dados que figuram no processo não confidencial. As recorrentes salientam a presença de anomalias nos dados que figuram no processo não confidencial e referem terem assinalado estas anomalias às instituições no decurso do processo, mas que estas últimas não reagiram.

326    A este respeito, como foi explicado no n.° 321 supra, as recorrentes não podem confundir o não respeito dos seus direitos de defesa com a existência de erros materiais susceptíveis de afectar a legalidade do regulamento impugnado. Acresce que a circunstância de as recorrentes considerarem que os dados relativos aos produtores comunitários são incoerentes e enfermam de anomalias não demonstra, só por si, que a Comissão violou os seus direitos de defesa.

327    Em todo o caso, na medida em que as recorrentes afirmam ter chamado a atenção das instituições para a presença destas anomalias, demonstram, com isto mesmo, terem dado utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre estas anomalias. Por conseguinte, não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa. Cabe recordar, a este respeito, que, nos termos da jurisprudência referida no n.° 110 supra, o respeito dos direitos de defesa não impõe de forma alguma que as instituições respondam a cada um dos argumentos aduzidos por um produtor‑exportador no decurso do processo, mas unicamente que coloquem as partes interessadas na posição de poderem defender utilmente os seus interesses.

328    Donde se conclui que há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

3.     Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de reagir às suas observações

a)     Argumentos das partes

329    As recorrentes afirmam que as instituições violaram os seus direitos de defesa, tendo ignorado vários argumentos aduzidos por elas no decurso do processo e omitindo fundamentar a sua rejeição. Assim, as recorrentes explicam que as instituições, por exemplo, não responderam aos argumentos segundo os quais, em primeiro lugar, as recorrentes se encontravam na impossibilidade de acolher a visita de verificação e que tinham feito o máximo possível para cooperar; em segundo lugar, os preços do ferro‑silício no mercado comunitário eram os mais elevados do mundo; em terceiro lugar, a redução dos efectivos precedeu o declínio da produção da indústria comunitária; em quarto lugar, a Huta Laziska declarou que a sua produção, no decurso do período de inquérito, se tinha fixado em apenas 29% da sua produção de 2003, enquanto, no essencial, tinha empregado o mesmo número de assalariados que empregava nesse último ano; em quinto lugar, os preços do ferro‑silício seguem a mesma evolução em todos os principais mercados do mundo; e, em sexto lugar, sendo levados em conta os procedimentos antidumping anteriores no sector do ferro‑silício, é provável que as medidas antidumping não aproveitem concretamente à indústria comunitária.

330    O Conselho, apoiado pelas intervenientes, contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

331    Decorre do título da presente parte do quarto fundamento que as recorrentes invocam a violação dos seus direitos de defesa. Porém, cabe constatar que, no essencial, invocam igualmente a violação do dever de fundamentação. Ora, nos termos da jurisprudência, há que interpretar os fundamentos de um recorrente mais à luz da sua substância do que da respectiva qualificação (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 561, Colect. 1954‑1961, p. 637). Por conseguinte, há que examinar, não apenas a alegação relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, mas também a alegação relativa à violação do dever de fundamentação.

332    Em primeiro lugar, no tocante à alegação relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, importa lembrar que, nos termos da jurisprudência referida no n.° 110 supra, o respeito dos direitos de defesa não impõe de forma alguma que as instituições respondam a cada um dos argumentos aduzidos por um produtor‑exportador no decurso do processo, mas unicamente que coloquem as partes interessadas em posição de poderem defender utilmente os seus interesses. Além disso, na medida em que as recorrentes afirmam ter avançado um determinado número de argumentos no decurso do processo antidumping, demonstram, com isto mesmo, terem tido a oportunidade de darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista. Por conseguinte, não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa.

333    Em segundo lugar, no tocante à alegação relativa à violação do dever de fundamentação, é forçoso constatar que o regulamento impugnado e o regulamento provisório deixam transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio que conduziu a que as instituições adoptassem os direitos antidumping provisórios e seguidamente definitivos. Em especial, as instituições efectuaram uma análise de não imputação em aplicação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base. Visto que as conclusões desta análise estão expostas nos considerandos 115 a 136 do regulamento provisório e nos considerandos 96 a 101 do regulamento impugnado, à luz da jurisprudência referida no n.° 256 supra, as instituições não estavam obrigadas a responder, além disso, aos argumentos aduzidos pelas recorrentes a respeito do nível e da evolução dos preços do ferro‑silício na Comunidade e no resto do mundo, da relação entre a diminuição do emprego na indústria comunitária e a redução da sua produção, da situação específica da Huta Laziska, bem como dos processos antidumping anteriores. De igual modo, visto que a Comissão explicou, nos considerandos 10 e 25 do regulamento provisório, que considerava que o facto de as recorrentes terem colocado obstáculos à visita de verificação justificava serem descartados os dados que tinham apresentado, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, as instituições não estavam obrigadas a responder aos argumentos pormenorizados das recorrentes a respeito das consequências da falta de visita.

334    Em todo o caso, cabe notar que as instituições responderam ao conjunto destes argumentos. Assim, em primeiro lugar, no tocante aos argumentos invocados pelas recorrentes a respeito da visita de verificação, a Comissão, no considerando 25 do regulamento provisório, respondeu parcialmente a estes argumentos. Com efeito, aí explicou por que razão não podia aplicar as conclusões do inquérito sobre o silício‑manganés ao inquérito sobre o ferro‑silício. Em segundo lugar, os argumentos relativos ao nível e à evolução dos preços do ferro‑silício na Comunidade e no resto do mundo foram levados em conta nos considerandos 87 a 90 do regulamento impugnado. Em terceiro lugar, as instituições analisaram a evolução do emprego e da produção comunitários nos considerandos 91, 102 e 103 do regulamento provisório. Em quarto lugar, as instituições tomaram em conta a situação específica da Huta Laziska, designadamente no considerando 93 do regulamento provisório e nos considerandos 100 e 101 do regulamento impugnado. Em quinto lugar, o Conselho explicou, nos considerandos 117 e 118 do regulamento impugnado, a razão pela qual considerava não ser possível basear‑se nos processos antidumping anteriores.

335    Donde se conclui que as recorrentes não demonstram a violação do dever de fundamentação. Portanto, há que julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento, bem como o quarto fundamento na sua integralidade.

336    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

337    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho e do Euroalliages.

338    Acresce que, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que tenham intervindo no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Transnational Company «Kazchrome» AO e a ENRC Marketing AG suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Euroalliages.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo

1.  Quanto à interpretação dos princípios jurídicos aplicáveis à análise do nexo de causalidade (primeira parte do primeiro fundamento)

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à análise individual de outros factores de prejuízo diversos das importações objecto de dumping (segunda a oitava partes do primeiro fundamento)

a)  Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à evolução da procura de aço e dos preços nos mercados comunitário e mundial

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

b)  Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos do prejuízo que a indústria comunitária se infligiu a ela própria

Quanto à primeira alegação, relativa às reorientações de produção por alguns produtores comunitários

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda alegação, relativa às interrupções de produção por alguns produtores comunitários

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira alegação, relativa à utilização da capacidade de produção nominal teórica

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quarta alegação, relativa aos investimentos realizados pela indústria comunitária em 2005 e durante o período de inquérito

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

c)  Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à incidência do aumento dos custos das matérias‑primas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

d)  Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos da contracção da procura em 2005

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

e)  Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, relativa aos efeitos das importações provenientes de outros países terceiros

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

f)  Quanto à sétima parte do primeiro fundamento, relativa à falta de competitividade dos produtores comunitários antes de se registar qualquer dumping prejudicial

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

g)  Quanto à oitava parte do primeiro fundamento, na medida em que respeita às próprias circunstâncias dos produtores

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à falta da análise colectiva dos factores de prejuízo (primeira e oitava partes do primeiro fundamento)

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à existência do interesse comunitário

1.  Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à subida dos preços do ferro‑silício após o período de inquérito

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à experiência passada que demonstra que as medidas antidumping não aproveitam à indústria comunitária

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à análise da repercussão das medidas antidumping nos utilizadores

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de cooperação, à utilização dos dados disponíveis e à concessão do TEM

1.  Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de cooperação

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à utilização dos dados disponíveis sem levar em conta os dados verificáveis

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa ao indeferimento do pedido de concessão do TEM

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo aos direitos de defesa das recorrentes

1.  Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de lhes fornecer um resumo significativo, coerente e em tempo útil do processo confidencial

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de reagir às anomalias que figuram nos documentos do processo não confidencial

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes, na medida em que as instituições se abstiveram de reagir às suas observações

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.