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Recurso interposto em 30 de Maio de 2008 - Antwerpse Bouwwerken / Comissão

(Processo T-195/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Antwerpse Bouwwerken NV (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: J. Verbist, advogado, e D. de Keuster, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 29 de Abril de 2008, comunicada pela Comissão por ofício de 29 de Abril de 2008 e recebida pela recorrente em 5 de Maio de 2008, em que a Comissão comunicou à recorrente que esta não tinha sido seleccionada como candidata, completada pelo ofício da Comissão de 6 de Maio de 2008, em que a Comissão expôs os fundamentos da sua decisão de recusa da candidatura da recorrente, e anulação da decisão de adjudicação de 23 de Abril de 2008, comunicada pela Comissão Europeia por ofício de 15 de Maio de 2008, recebido pela recorrente em 16 de Maio de 2008;

Declaração da responsabilidade extra-contratual da Comissão pelos danos sofridos pela recorrente, danos esses a computar num momento posterior;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou uma proposta no procedimento de adjudicação aberto pela Comissão para a construção de um centro de produção de materiais de referência 1. No final, essa proposta não foi escolhida pela Comissão.

A recorrente invoca, como fundamento do recurso, a violação do artigo 91.º do Regulamento n.º 1605/2002 2 e dos artigos 122.º, 138.º e 148.º do Regulamento n.º 2342/2002 3, conjugados com os artigos 2.º e 28.º da Directiva 2004/18/CE 4.

Segundo a recorrente, resulta dos autos do procedimento de adjudicação que, na proposta vencedora, não era cumprida uma regra essencial do caderno de encargos e que, consequentemente, a proposta, que não satisfazia os requisitos do caderno de encargos, devia ter sido recusada. Segundo a recorrente, a intervenção do concorrente que fez a proposta vencedora não consubstanciou apenas um esclarecimento da proposta, mas antes consistiu numa declaração complementar que era inadmissível naquela fase do procedimento.

Além disso, segundo a recorrente a decisão de adjudicação não cumpre o princípio da transparência, na medida em que os relatórios de avaliação transmitidos à recorrente foram tornados ilegíveis em pontos essenciais.

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1 - B-Geel: Construção de um centro de produção de materiais de referência (2006/S 102-108785).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

4 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).