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Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 - Transnational Company "Kazchrome" e ENRC Marketing/Conselho

(ProcessoT-192/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Transnational Company "Kazchrome" (TNK Kazchrome) (Aktobe, Cazaquistão) e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça) (representantes: L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Julgar o recurso admissível;

Anular o Regulamento (CE) n.º 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia, na medida em que diz respeito às recorrentes;

Condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, que produzem e vendem ferro-silício no mercado da União Europeia, pretendem a anulação parcial do Regulamento (CE) n.º 172/2008 do Conselho 1, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado lhes diz directa e individualmente respeito e que o direito anti-dumping instituído pelo referido regulamento resulta de diversos erros de apreciação manifestos e erros de facto manifestos, bem como de violações do regulamento de base 2 (a seguir "regulamento de base") e do Acordo Anti-Dumping da OMC. As recorrentes sustentam ainda que o recorrido não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.º CE.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho não procedeu a uma adequada distinção entre os efeitos causados por outros factores conhecidos e qualquer prejuízo causado pelas importações alvo das medidas e que, consequentemente, as conclusões do Conselho violam o artigo 3.º, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o direito anti-dumping foi instituído com base numa errada apreciação do interesse comunitário e em violação dos artigos 9.º, n.º 4, e 21.º do regulamento de base.

Com o seu terceiro fundamento, sustentam que, embora tenham fornecido informação verificável às instituições, as recorrentes foram tratadas como se não tivessem cooperado, não tendo o Conselho verificado os factos utilizados em detrimento da informação disponível para a qual a sua atenção tinha sido chamada, nem aplicado um tratamento adequado a uma economia de mercado dentro dos prazos impostos pelo regulamento de base.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes defendem que os seus direitos de defesa foram violados no decurso do inquérito.

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1 - JO L 55, p. 6.

2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p.1).